terça-feira, 17 de novembro de 2009

Decisão TRT 7 Região - PCAC

Decião sobre PCAC do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará, mais uma vitória para os apsoentados e pensionistas e meus parabéns para a Dra. Klizziane Santiago pelo belo trabalho desenvolvido.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO

13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

1/17

Processo n°. 01120-2009-013-07-00-9

Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes MARIA LAÍS GALDINO FONSECA – Reclamante em desfavor de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (Reclamados), passou a MM. Juíza do Trabalho substituta, Dra. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA, a proferir a seguinte

SENTENÇA.

Vistos, etc.

1. RELATO SUMÁRIO:

MARIA LAIS GALDINO FONSECA ajuizou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, postulando a condenação solidária das reclamadas a procederem ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido com a implantação do PCAC-2007, a partir de janeiro de 2007, observados os novos salários e níveis implantados, para efeitos de cálculos e pagamentos das diferenças vincendas e resultantes de todos os aumentos gerais concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, em aplicação ao disposto no art. 41 do RPB da PETROS. Em abono de suas pretensões sustenta, em síntese, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS foi instituída pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS com a finalidade de prestação de serviços de assistência social aos empregados desta, formando-se autêntico grupo econômico entre as demandadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, pelo que seriam responsáveis solidárias pelos créditos pleiteados; que o (a) Reclamante foi admitido (a) pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, ocasião em que assinou contrato de adesão com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; que, conforme o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios - RPB, com a redação dada pelo expediente SEREC – 20-056-91 em 01.07.91, restou assegurado aos aposentados e pensionistas o reajuste dos benefícios nos mesmos percentuais e épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais do pessoal em atividade da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que tal norma aderiu aos contratos de trabalho dos empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS nos termos do art. 468 da CLT; que, a partir de 1996, as Reclamadas passara m a adotar a prática de concessão de parcelas remuneratórias variáveis apenas para os empregados em atividade com o objetivo de não estender tais parcelas aos aposentados e pensionistas; que os aposentados e pensionistas já ajuizaram reclamações trabalhistas em face das Reclamadas por não lhes terem sido concedidos reajustes salariais em setembro/04, setembro/05 e setembro/06, os quais foram concedidos ao pessoal em atividade sob a forma de nível salarial previsto em acordos coletivos; que, a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007; que o PCAC – 2007 concedeu reajustes salariais a todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais; que o PCAC – 2007 teve como motivo precípuo quebrar a paridade e a isonomia dos reajustes salariais e das suplementações previstas no art. 41 do RPB; que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”; que a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS procurou atribuir ao referido documento caráter de solução negociada com órgãos sindicais, sem, entretanto, comprovar que os empregados aposentados e pensionistas foram efetivamente convocados por edital para deliberação em assembléia geral acerca da aceitação ou não do PCAC – 2007; que a desigualdade de tratamento salarial, entre empregados em atividade e aposentados, imposta com a entrada em vigor do PCAC – 2007 implica em afronta ao art. 41 do RPB, bem como aos arts. 9º e 468 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; que o art. 4º do novo PCAC – 2007 estabeleceu que os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A e B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3% (três por cento); que os empregados da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, já em janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo PCAC – 2007; que os salários relacionados na coluna “A” das novas tabelas implantadas em janeiro/07 revelam os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês; e que os salários relacionados na coluna B do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Diversos documentos foram adunados à peça preambular. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.Preliminarmente, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em sede de contestação, alega a ocorrência de litispendência, em face da Ação Trabalhista de nº. 00062-2009-005-07-00-1, proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com objeto idêntico, tendo como substituído(a) o(a) reclamante da presente ação; incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que o direto alegado não decorre de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, mas de relação mantida entre os Reclamante com a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; ilegitimidade passiva da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, tendo em vista que as suplementações de aposentadoria são pagas pela Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e que inexistiria responsabilidade solidária entre as Reclamadas pelo obrigação de pagamento de tais créditos. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição total bienal contada a partir da rescisão dos respectivos contratos de trabalho. No mérito, alega que o novo PCAC – 2007 foi negociado com os Sindicatos da Categoria, conforme Termo de Aceitação, havendo sido a negociação concluída em julho/07, com efeitos retroativos a partir de 01.01.07; que a negociação coletiva é válida, nos termos do art. 611, §1º, da CLT e art. 7º, VI, da Constituição Federal; que o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais; que o PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, porquanto regula condições de trabalho, não tendo repercussão para aposentados e pensionistas; que, caso fosse nulo o acordo coletivo firmado entre a contestante e o sindicato da classe, não seria concebível que o mesmo pudesse beneficiar apenas os aposentados e pensionistas; que com a implantação do novo PCAC inexistiu reajuste geral ou valorização da tabela salarial, existindo implantação de nova tabela, a qual somente pode ser aplicada aos empregados; que o ganho pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PAC não foi linear, o que demonstra a inexistência de reajuste geral; que os Reclamantes não repactuaram as alterações no plano de previdência privada PETROS, pelo que o cálculo de sua suplementação de benefícios continua observando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios; que o reajuste salarial que for concedido ao nível a que está vinculado o participante do plano de previdência privada será repassado à sua suplementação de aposentadoria, nos termos do art. 41 do RPB; que o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS não determina a aplicação do mesmo percentual de reajuste salarial concedido aos empregados e nem estendeu aos aposentados e pensionistas quaisquer outros benefícios concedidos aos empregados seja a que título for; que não existe qualquer vinculação ou determinação de equivalência dos benefícios previdenciários suplementares com a tabela salarial da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS; que o aposentado conserva a referência ao nível vigente à época de sua aposentadoria para cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria; que para pagamento de Suplementações de aposentadoria é imprescindível a contribuição para reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 42, V e §5º, da Lei nº. 6.435/77 e art. 202 da Constituição Federal; que a adequação ou enquadramento na tabela de faixas de níveis salariais, estabelecida pelo PCAC – 2007, não implicou reajuste de salários; que o deferimento do pleito de extensão da política salarial negociada com o sindicato da categoria implicará em violação ao art. 114 do Código Civil e art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; que não há quebra de isonomia entre empregados e aposentados ou pensionistas, inexistindo tratamento discriminatório com relação a estes últimos, eis que suas suplementações de aposentadoria ou pensão sempre observaram as normas internas da entidade de previdência privada a que estão vinculados. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de procedência do pedido, seja oficiado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará; seja condicionado o pagamento de suplementação de aposentadoria ao efetivo percentual de diferença existente entre o valor do salário previsto na tabela para o nível que cada Reclamante estava posicionado na data da aposentadoria e o nível correspondente na nova tabela; seja observada a forma de cálculo prevista no art. 41 do RPB; seja determinada a dedução das contribuições em favor da Reclamada FUNDAÇÃO PETRORÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; seja a condenação corrigida nos moldes do art. 1º, §2º, da Lei nº. 6.899/81; seja determinado o desconto do imposto de renda incidente sobre os pagamentos. Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Diversos documentos foram acostados à peça de defesa. A Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em sede de contestação, argüiu, em sede de preliminares, a litispendência em relação à demanda de n. 62/2009-005-07-00, bem como a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente Reclamação, afirmando que condições contratuais previstas em planos de benefícios de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho dos Reclamantes. Em sede de prejudicial de mérito, argüiu a ocorrência de prescrição bienal contada a partir do término dos contratos de trabalho. No mérito, alegou, em síntese, que a interpretação dos benefícios concedidos por acordos coletivos deve ser restritiva, co m o devido respeito de seus contornos, uma vez que seus limites foram livremente pactuados, por entes legítimos, nas negociações coletivas; que são válidos os acordos coletivos firmados com os sindicatos representantes da categoria; que a ascensão de nível aos empregados da ativa não representa reajustamento de salários e tampouco pode ser interpretada extensivamente aos inativos; e que a contestante procede devidamente ao reajustamento do benefício de aposentadoria aos Reclamantes, em exata conformidade com as disposições constantes do Regulamento do plano de benefícios vigente à época da implementação de todas as condições de elegibilidade para sua percepção. Impugna o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios. Requer, no caso de condenação, sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Diversos documentos restaram coligidos à peça de contestação. Réplica do autor. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Tratando-se de matéria de direito e de prova documental, as partes declinaram a produção de prova testemunhal, encerrando-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes.

Sem êxito a derradeira tentativa conciliatória.

Autos conclusos para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

Rejeitam-se as preliminares argüidas por ambas as reclamadas, vez que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão oriunda de relação de trabalho, restando patente a competência desta Justiça Especializada para dirimir a presente lide, nos exatos termos do art. 114 da Constituição da República. A jurisprudência dos nossos Tribunais acompanha tal posicionamento, in verbis: “Embargos. Justiça do Trabalho. Competência Material. Contribuição sobre complementação de aposentadoria. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou

mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido.” (Proc. nº 474477/1998. Embargos em RR. Min. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula. Órgão Julgador – SBDI – 1. DJ 27.02.2004)

“COMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF E BANDO DO NORDESTE DO BRASIL. Este Tribunal tem entendido que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à complementação de aposentadoria, na hipótese de a instituição de previdência privada ser criada e mantida pelo próprio empregador. Nesse caso, o benefício a ser concedido após o jubilamento do obreiro é fruto direto da relação empregatícia havida entre as partes. A competência reside no fato de o próprio empregador ser responsável pela verba paga, na condição de criador e mantenedor da instituição de previdência privada, ainda que o pagamento seja feito por meio desta entidade. Assim sendo, a lide em exame diz respeito a controvérsia entre empregado e empregador, decorrente da relação de trabalho, conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. Recurso de Embargos não conhecido.” (Proc. nº 416186/1998. Embargos em RR. Min. Rel. Rider Nogueira de Brito. Órgão Julgador – SBDI – 1. DJ 12.12.2003)

“EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (COPEL), com o objetivo exclusivo de atender a seus empregados. Logo, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos.” Proc. nº 510039/1998. Embargos em RR. Min. Relª. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Órgão Julgador – SBDI – 1. DJ 21.11.2003.

Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no AI nº 579.914-4, em 09.05.2006, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.06.2006, proclamou que “é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho”. Clarividente, assim, a competência dessa Justiça Especializada para conhecer e dirimir o litígio envolvendo complementação de aposentadoria fundada em contrato de emprego.

2.1.2. Litispendência

Sustentam as promovidas a existência de litispendência, pugnando pela extinção do feito, ao argumento de que existe ação coletiva com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (nº. 00062-2009-005-07-00-1), proposta pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará – AASPECE, com o mesmo objeto. No presente caso, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse processual, vez que, mesmo que o objeto fosse idêntico, tal constatação não conduz à declaração de existência de litispendência, em face do disposto no art. 104, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8078/90). Este tem sido, aliás, o posicionamento mais abalizado dos pretórios pátrios Trabalhistas, conforme ementa a seguir transcrita:

“LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENDO COMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR OS MESMOS DEDUZIDOS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 103, §§ 1º, 2º E 3º, E 104, TODOS DO CDC. O exercício das ações coletivas, seja a fim de tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impedem que os co-titulares dos interesses exerçam ações individuais para a defesa dos interesses individuais divisíveis que tenham em comum fundamentos de fato e de direito. É o que se vislumbra dos arts. 103, §§ 1º, 2º e 3º, e 104, todos do CDC. A ressalva expressa nesses artigos era até desnecessária, pois os interesses individuais não se confundem com os meta-individuais, são de outra dimensão e, por isso, serão outras as ações, não havendo porque se cogitar de litispendência ou eventual ofensa à coisa julgada.” (TRT da 15ª Região, RO 34757/98, Ac 6972/2000, 2ª Turma, Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva).

Efetivamente, se, por força expressa de disposição de lei, está assegurado, tanto ao sindicato e ao Ministério Público, quanto aos empregados, o direito de promover a ação, por certo que o seu ajuizamento pelo sindicato da categoria não retira o direito de o substituído ir a Juízo, em defesa de seu direito material. Destarte, rejeito a argüição em comento.

2.1.3 Ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada

Rejeita-se a preliminar argüida pela primeira reclamada, haja vista que uma vez indicada pela autora como devedora da relação jurídica material, legitimada está a promovida para figurar no pólo passivo da ação. Somente com o exame de mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que eventual reconhecimento de ausência de responsabilização da promovida não afeta sua legitimação para figurar no pólo passivo da presente ação.

2.1.4. Da solidariedade entre as reclamadas

Ao sentir deste Juízo, a preliminar sob referência imbrica-se substancialmente com o meritum causae, razão pela qual, quando da análise deste, será devidamente destramada.

2.2. Prejudicial de Mérito – Prescrição total

O direito de ação não se encontra prescrito, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, tratando-se não de ato único do empregador, mas de ato omissivo prolongado, que se projeta no tempo, a lesão renova-se periodicamente, mês a mês, com o pagamento do salário. Assim, a prescrição bienal total é instituto incompatível com o caso sub oculi, restando rechaçada a aplicação do disposto na Súmula 294 do C.TST. No caso dos autos, o (a) reclamante postula diferenças de complementação de pensão, decorrentes do não pagamento na forma estabelecida na norma regulamentar PETROS, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, visto que a suposta lesão ao direito postulado é continuada, renovando-se mês a mês, a cada pagamento incorreto do benefício. A prescrição incidente, na espécie, é a parcial, por aplicação da Súmula n° 327 do TST, in verbis: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tãosomente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Vislumbra-se, então, que a lesão afligida ao (à) reclamante ocorrerá muito tempo após o distrato contratual, pelo que descabe falar em contagem do biênio prescricional, notadamente porque a matéria deve ser dirimida considerando a prescrição parcial e quinqüenal incidentes sobre as diferenças vindicadas.

Com efeito, o caso deve ser dirimido em consonância ao princípio da actio nata, que preconiza ser o termo inicial prescricional o momento em que o interessado toma ciência efetiva da lesão ao seu direito. Isso porque, é da violação do direito material que nasce a pretensão de repará-lo mediante a interposição de ação judicial. Na hipótese dos autos a causa de pedir da pretensão em estudo revela que o (a) reclamante está a se insurgir contra lesão a direito material que entende possuir, consubstanciada através do PCAC-2007, vigente a partir de janeiro de 2007.

Portanto, este é o marco a ser utilizado como dies a quo da contagem prescricional. A partir desta data começou a fluir o termo inicial prescricional, razão pela qual os pedidos desta reclamatória não restam fulminados pela prescrição eis que intentada em 26/06/2009, muito antes do termo final para o (a) reclamante postular em juízo a proteção dos direitos que entende violados, consoante prevê o art. 7º. XXIX da Carta da República. Prejudicial de mérito rejeitada.

2.3. Do mérito:

2.3.1. Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Defere-se em favor da reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, posto que o pleito preenche os requisitos legais para a sua concessão, a teor do disposto no art. 790, § 3º da CLT. Sendo certo que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1.

Ressalte-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes específicos, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família. De outra banda, as reclamadas não trouxeram ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a Declaração. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: “§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)”

Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005-008- 17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante transcrito:

“RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. Para se conceder o benefício da justiça gratuita relativo à isenção do pagamento das custas processuais somente exige-se que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos momentos processuais estabelecidos, o que foi cumprido pela parte. Assim, em que pese às ponderáveis alegações externadas pelo Regional expondo grande preocupação com a banalização do instituto, é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de representação, se, nos termos da declaração aposta - que tem presunção de idoneidade - não pode demandar em juízo sem prejuízo do seu orçamento familiar. Assente-se, ainda, que esta Corte tem perfilhado o entendimento no sentido de desobrigar a parte de produzir prova acerca de sua condição econômica, exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer momento processual. Recurso conhecido e provido. (TST, RR 518/2005-008-17- 00.4, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 08/06/2007)

2.3.2. Do mérito propriamente dito

Na peça vestibular, o (a) reclamante argúe violação à norma inserta no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, cuja adesão por parte do (a) autor (a) ocorreu em face de exigência imposta pela primeira reclamada – PETROBRÁS – quando da execução do contrato de trabalho. Sustenta que as razões norteadoras da criação da PETROS e das respectivas contribuições complementares se subsumem na garantia de paridade de vencimentos entre os empregados da ativa e os aposentados, a fim de garantir um padrão remuneratório mais digno do que o ofertado pela Previdência Social Brasileira.

Argumenta que a partir de janeiro/07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de desvincular a correção dos benefícios previdenciários do reajuste dos salários do pessoal da ativa, promoveu alterações no seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários, implantando o denominado PCAC – 2007 – através do qual concedeu reajustes salariais a todos os empregados em atividade, conforme percentuais que variam entre 3% (três por cento) a 71,98% (setenta e um vírgula noventa e oito por cento) constantes em Tabelas Salariais. Registra, ainda, que, em 13.07.07, a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS conseguiu que representantes da Federação Única dos Petroleiros e de alguns sindicatos profissionais assinassem documento intitulado “Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAS e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”, com o intuito de atribuir ao referido documento caráter de solução Negociada com órgãos sindicais, e que os empregados da ativa, a partir de janeiro/07, obtiveram aumento salarial decorrente das adaptações da antigas tabelas do PCAC vigente até 31.12.06 para as novas tabelas implantadas pelo

PCAC – 2007, sendo certo que os salários relacionados na coluna “A” das novas tabelas implantadas em janeiro/07 traduzem os reajustes salariais gerais concedidos aos empregados em atividade, de forma automática a partir daquele mês, bem como que os salários relacionados na coluna ”B” do PCAC – 2007 foram fixados para ensejar movimentações de níveis. Em sua defesa, a primeira reclamada reconhece, no item 5.2 – PCAC Reestruturação de Cargos e Correspondente Tabela de Níveis de Salários, que o novo PCAC apresenta “nova tabela que materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais” e pari passu, no item subseqüente (5.3. Inexistência de aumento salarial com a implantação do PCAC), refuta a tese de que a implantação do novo Plano teria ocasionado reajuste salarial ou valorização da tabela salarial da acionada, sob o sagaz argumento de que o Plano de Cargos ao regular as atuais condições de trabalho dos empregados ativos e por ser fruto de negociação coletiva não poderia produzir repercussões sobre a suplementação de aposentadoria ou pensão. Justifica, por fim, que estando o (a) reclamante jungido (a) à regra inserta no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em face da não adesão ao processo de repactuação (suplementação reajustada de acordo com o IPCA), não há mudança no

cálculo da suplementação de benefício, preservando-se a mesma remuneração da data da concessão do benefício, cuja valorização é determinada pela evolução do respectivo nível salarial.

A questão cernal a ser enfrentada no deslinde da presente controvérsia reside na análise da possibilidade de extensão aos aposentados e pensionistas de idênticos reajustes conferidos ao pessoal da ativa da Petrobrás sob a forma de “enquadramento” no novo Plano de Cargos e Salários, vigente a partir de janeiro de 2007, à luz da fórmula contemplada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, vez que o (a) reclamante não aderiu ao processo de repactuação que prevê a correção do benefício através da aplicação do IPCA. No caso em tela, percebe-se claramente a solução da questão trazida à baila, até porque a própria Petrobrás reconhece em sua defesa, que para alcançar-se a preservação da mesma remuneração auferida quando do jubilamento há que se proceder à valorização pela evolução do respectivo nível salarial. A interpretação do multicitado art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, sobretudo na parte que contempla a fórmula de cálculo do reajuste da suplementação de aposentadoria e faz a indicação da expressão “SP”, é no sentido apontar a possibilidade de estender aos beneficiários os mesmos reajustes do pessoal da ativa da primeira ré. Tem-se por certo, pois, que se as tabelas salariais da patrocinadora do plano encimado são decorrentes dos reajustes legais da categoria, e que estes efetivamente ocorreram, sejam por qualquer tipo de instrumento jurídico, é clarividente que as tabelas salariais constantes do novo PCAC espelham os reajustes, mesmo que advindos de negociações coletivas sem a participação do sindicato representativo dos empregados aposentados e pensionistas.

O caput do art. 41 expressa que os valores das suplementações de aposentadorias “serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora”, deixando de indicar expressamente a possibilidade de que idênticos reajustes do pessoal da ativa sejam concedidos de forma extensiva aos jubilados. Entretanto, quando aponta a fórmula para correções (FC), estipula que “SP” é o salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora. Assim, extrai-se a iniludível ilação de que no cálculo do valor da suplementação de aposentadoria são reconhecidos (valorizados) os reajustes constantes das tabelas salariais oriundas também, obviamente, da negociação coletiva entre as categorias.

De mais a mais, a cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007) implantado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com vigência a partir de 01.01.07, estabelece os critérios para enquadramento dos empregados ativos nos novos níveis salariais previstos nas tabelas que compõem referido plano. O item 1, alínea “a” e item 2, alínea “a” da mencionada cláusula estabelece, respectivamente com relação aos cargos de nível médio e nível superior, que “os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC – 2007 (colunas A – B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%.”

Vê-se claramente que a implantação do PCAC–2007 resultou no enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais, implicando, em conseqüência, majoração salarial de no mínimo 3% (três por cento) do salário percebido pelo empregado anteriormente (até 31.12.2006), consoante se verifica do exame das tabelas integrantes do PCAC acostadas às fls. 84 a 107. O fato de tal “enquadramento” e conseqüente majoração salarial atingir de forma global a todos os empregados, independentemente da função exercida, sem a utilização de qualquer critério relacionado a merecimento ou antiguidade, demonstra que tal enquadramento consiste efetivamente em reajustes salariais escamoteados com o escopo de desvincular, mais uma vez, a majoração salarial dos empregados da ativa do reajuste de complementação das aposentadorias. Ressalte-se, por oportuno, que o nomen iuris atribuído ao ato em tela não provoca alteração em sua essência, haja vista que rotular de “enquadramento” vantagem que traduz em sua natureza “reajuste salarial” não altera em nada a substância de tal vantagem.

Diante de axiomática conclusão, não pode subsistir a alegação de inexistência de direito dos aposentados e pensionistas aos mesmos índices de reajuste aplicados ao pessoal da ativa da primeira reclamada.

No que pertine à análise da natureza jurídica e devidas repercussões da progressão salarial prevista na Cláusula 4ª do PCAC-2007, entende este Juízo que tal “enquadramento dos empregados em atividade em novos níveis salariais” implicou reajuste salarial disfarçado sob a roupagem de progressão salarial no Plano de Cargos da primeira reclamada. Configura-se tal prática em clara ofensa aos direitos trabalhistas do(a) reclamante, o(a) qual também fora empregado(a) da Petrobrás e contribuíra, quando da execução do contrato de trabalho, para um Plano de Benefícios de Previdência Privada com o objetivo de auferir padrão remuneratório superior àquele fixado pela Previdência Pública aos aposentados em geral. A concessão de vantagem econômica apenas aos atuais empregados, e a sua não extensão aos ex-empregados aposentados, além de caracterizar afronta ao princípio da paridade, orientador da norma inserta no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, e do princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do novel Código Civil Brasileiro, sobressai-se como discriminação inaceitável pelo ordenamento jurídico pátrio – inteligência do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

Faz-se mister ressaltar que os poderes públicos devem empenhar-se na busca de meios e instrumentos capazes de promover efetivamente condições de igualdade real, não se contentando com a igualdade formal, em respeito a um dos objetivos fundamentais da República do Brasil: construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), reprimindo qualquer tentativa de ultraje à aplicabilidade dos direitos humanos consagrados na Constituição Federal, por constituir-se em verdadeira pilastra do Estado de Direito Democrático. Como destacado pelo conspícuo professor Afonso Arinos de Mello Franco, a proteção jurídica para tal desiderato é indispensável, pois “sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito”.

Causa-nos estranheza o acolhimento, por diversos órgãos desta Justiça Especializada, do solerte argumento de que sendo tal “progressão de nível” fruto de ampla negociação coletiva, da qual participou o sindicato dos trabalhadores, impossível não se respeitar a soberania da manifestação de vontade dos acordantes, por força da aplicação do princípio “pacta sunt servanda”, exaltado no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Não se trata de violação de regramento de natureza constitucional que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, nem tampouco de declaração de invalidade de cláusula do PCAC-2007, mas apenas de elisão de argumentação que se arvora em preceito constitucional para justificar conduta discriminatória. A mais abalizada doutrina, que tem como expoente o professor Daniel Sarmento, defende a plena vinculação dos particulares aos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna do Brasil, aplicando-se a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobrelevando que “o ponto nodal da questão consiste na busca de uma fórmula de compatibilização entre, de um lado, uma tutela efetiva dos direitos fundamentais, neste cenário em que as agressões e ameaças a eles vêm de todos os lados, e, de outro, a salvaguarda da autonomia privada da pessoa humana”. É questão assente entre os estudiosos do direito constitucional pátrio que resta superada a visão que restringia a incidência da Lei Maior apenas às relações entre cidadão e Estado, porquanto não se pode descurar da moldura axiológica delineada pela Constituição de 1988, ao consagrar um modelo de Estado Social, voltado para a promoção da igualdade substancial e repúdio de qualquer tentativa de exclusão dos direitos fundamentais do campo das relações entre particulares.

Neste compasso, é inadmissível, à luz do caso concreto, que atores privados, sobretudo quando investidos em maior poder social, representem um perigo tão grande ou até maior que o próprio Estado para o gozo dos direitos fundamentais dos mais fracos.

Na mesma trilha, é o entendimento do magistério de Gustavo Tepedino (in “A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-Constitucional Brasileiro”. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro. Renovar, 1999, pág. 50), ao destacar que: “(...) os grupos sociais não podem, a pretexto do exercício da sua autonomia associativa, impor aos seus membros normas de conduta divorciadas dos valores constitucionais que tutelam a pessoa humana, já que as comunidades intermediárias têm a sua razão de ser e sua justificativa no papel que representam para a promoção da pessoa humana, deixando de ser tuteladas no momento em que deixam de cumpri-lo.”

A argumentação de inexistência de direito dos autores, fulcrada na observância de norma constitucional que reconheceu a efetividade das negociações coletivas de trabalho, cai por terra diante de toda a fundamentação entabulada, não sendo razoável invocar o dispositivo constitucional em comento para viabilizar o descumprimento da própria Lei Maior que, em tema de direitos fundamentais, impôs limites à autonomia privada, mormente quando postas em juízo relações assimétricas.

Conforme ressaltado alhures, o fato de ter sido reconhecida nesta sentença que a denominação “enquadramento”, relacionada ao PCAC – 2007, trata-se, à luz do princípio da primazia da realidade, de simulação com a finalidade de excluir efetivo reajuste salarial da conseqüente correção de complementação de aposentadoria/pensão, fato que não invalida o referido PCAC – 2007, mas tão somente torna tal “enquadramento” igualmente aplicável aos aposentados/pensionistas, pelo que resta sem qualquer finalidade processual o pleito para que seja expedido ofício ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo no Ceará.

Assim sendo, julgo procedentes os pedidos deduzidos na peça de intróito, considerando a premissa de que a obrigação ora imposta encontra fundamento jurídico no Regulamento do Plano de Benefícios (art.41), no Digesto Civil (art. 167, §1º, II) e na CLT (art. 9º), não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade. Por corolário, acolhe-se o pleito de implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, observando-se, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007), e como “nível salarial” do (a) Reclamante - sobre o qual incidirá tal enquadramento – aquele ocupado respectivamente pelo (a) mesmo (a) no mês de dezembro de 2006, bem como o pleito de pagamento das diferenças vencidas a partir de 01.01.2007 e vincendas decorrentes, até a efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento.

2.3.3. Da Responsabilidade

Alega a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS não possuir responsabilidade pelo pagamento de complementação dos proventos de aposentadoria/pensão. Razão não lhe assiste, vez que este Juízo reconheceu que a relação mantida entre o (a) Reclamante e a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS é oriunda de contrato de trabalho mantido com a Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sendo esta instituidora e patrocinadora daquela. Frise-se, ainda, que o Estatuto da Fundação, em seu art. 10 e seguintes, revela que a PETROBRÁS detém ingerência financeira e administrativa na PETROS e, aquela participa diretamente do plano de custeio desta, inclusive, através de encargos adicionais, consoante disposto nos artigos 8º. E 48, IV, VI e X do Regulamento do Plano PETROS.

Resulta, por conseguinte, que a Reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS atua de forma substitutiva à Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS nas relações mantidas com ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta, caracterizando relação de natureza econômica entre ambas as Reclamadas, a qual justifica a responsabilidade solidária da Reclamada PETROBÁS pelos créditos devidos aos ex-empregados aposentados e pensionistas de ex-empregados desta pela Reclamada PETROS, conforme aplicação analógica do art. 2º, §2º, da CLT.

2.3.4. Da compensação

Não há parcelas a compensar, posto que não se observa a existência de valores pagos sob igual título ora deferidos. Rejeita-se.

2.3.5. Honorários advocatícios

Indevidos os honorários advocatícios, posto que não preenchidos simultaneamente os requisitos do art. 14 da Lei nº. 5.584/70, com a exegese das Súmulas 219 e 329 do Colendo TST.

3. CONCLUSÃO

"Ex positis", nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho, decide este Juízo, declarar-se competente para apreciar e julgar a presente ação; rejeitar a preliminar de litispendência argüida pelas demandadas; rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam argüida pela primeira reclamada; rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; e, no mérito, declarar o (a) autor (a) beneficiário (a) da gratuidade de justiça e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista movida por MARIA LAIS GALDINO FONSECA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam: a) implantação em folha de pagamento de reajuste de suplementação de aposentadoria, a ser calculado nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, considerado, para efeito de tal cálculo, como reajuste salarial o “enquadramento” previsto na cláusula quarta do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC – 2007), e como nível salarial do (a) Reclamante sobre o qual incidirá tal enquadramento aquele ocupado respectivamente pelo(a) mesmo(a) no mês de dezembro/06; b) pagamento ao (à) Reclamante das diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão vencidas e vincendas resultantes do reajuste deferido no item “a” deste dispositivo sentencial, a partir de 01.01.2007 até a efetiva implantação em folha de pagamento do referido reajuste. Considerando a existência de normas específicas acerca da atualização de créditos deferidos em sentença proferida em processo trabalhista, sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, art. 2º da Lei nº. 8.660/93 e art. 15 da Lei nº. 10.192/01, bem como juros de mora, nos termos do art. 883 da CLT, art. 39, §1º, da Lei nº. 8.177/91, e Súmula nº. 200 do E. TST, bem como demais normas jurídicas pertinentes. Ficam as Reclamadas notificadas da obrigação de efetuar o cálculo, as deduções, e a conseqüente arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre as verbas condenatórias, na forma do art. 46, da Lei nº. 8.541, de 23.12.92. Inexistem contribuições previdenciárias a serem recolhidas, dada a natureza da verba deferida nesta decisão.

Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00, pelas Reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2009.

DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA

Juíza do Trabalho

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