quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Acórdão TRT3 - MG - Revisão do Cálculo do Benefício Inicial

Abaixo, Acórdão do TRT da 3ª Região – MG, onde podemos ver a exatidão do pensamento do Juiz Convocado a respeito da valorização da média aritmética simples, derrubando a tese das reclamadas que insistiam dizer que a criação do redutor de 90% se deu pelo motivo de que a média aritmética simples usada no calculo do benefício inicial, não poderia ser corrigida por falta de previsão regulamentar.


Por outro lado, podemos ver o entendimento claro no texto do Acórdão, a respeito da responsabilidade solidária que envolve Petrobras e Petros.

Com certeza esse é uma das decisões mais clara a respeito desses assuntos. Mais uma vez parabéns ao Escritório Credenciado da AMBEP de Minas Gerais, especialmente àquela equipe de Trabalho.

Marcelo da Silva

Processo : 01661-2008-027-03-00-0 RO

Data de Publicação : 11/11/2009

Órgão Julgador : Nona Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura

Juiz Revisor : Des. Emilia Facchini

TRT 3ªR. - 9ªT. 01661-2008-027-03-00-0

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (1)

PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (2) RECORRIDOS: OS MESMOS (1)

EXPEDITO ALVES PEREIRA (2)

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da não incidência de reajuste supostamente devido, a prescrição aplicável é parcial, de acordo com a Súmula nº 327 do TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETRO-BRAS e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, e, como recorridos, OS MESMOS e EXPEDITO ALVES PEREIRA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Betim rejeitou as preliminares arguidas pelas reclama-das, declarou a prescrição quinquenal e julgou procedentes os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante as diferenças de suplementação de aposentadoria sobre as parcelas vencidas e vincendas, pela aplicação do cálculo do benefício conforme as regras previstas no Regulamento Básico de 1975, devendo a segunda reclamada proceder à inclusão em folha de pagamento, sob pena de multa; custas pelas reclamadas (fs. 452/457).

Recorre a primeira reclamada, Petrobras, reiterando as preliminares de incompetência e ilegi-timidade passiva e a arguição de prescrição total; no mérito, insurge-se contra a condenação solidária, sustenta a inexistência de prejuízo pela adoção do fator redutor no regulamento de 1984 e pugna pela compensação da quota-parte do reclamante (fs. 458/478). Junta compro-vante do recolhimento de custas e depósito recursal (fs. 479/480).

Embargos declaratórios opostos pela segunda ré, Petros (fs. 481/482), aos quais se negou provimento (fs. 486/487).

Recorre a segunda reclamada, com arguição de incompetência e prescrição total; no mérito, sustenta a inexistência do direito às diferenças de suplementação (fs. 488/500). Custas e depósito recursal recolhidos (fs. 504/505).

Contrarrazões pelo autor (fs. 507/519).

Tudo visto e examinado.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Pressupostos recursais

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, quitação das custas e depósito recursal), conheço dos recursos.

2. MÉRITO

Em face da identidade de matérias, aprecio, em conjunto, os recursos das reclamadas.

2.1. Competência material

Insistem as reclamadas na incompetência desta Especializada para apreciar a matéria, alegan-do que esta se insere na órbita do Direito Previdenciário e que o art. 202, § 2º, da CF afasta a inserção da questão no contrato de trabalho.

Entendo que a decisão recorrida, ao afastar a argüição de incompetência, não está a merecer reparo.

Trata-se de demanda em que se pleiteia diferenças de suplementação de aposentadoria pela nulidade da aplicação de critério prejudicial previsto em regulamento posterior à contratação do reclamante pela primeira reclamada. A vinculação do obreiro à entidade seguradora só foi possível em decorrência do contrato de trabalho, o que enquadra a Justiça do Trabalho como o órgão competente para apreciá-la, com respaldo no art. 114 da Carta Magna vigente.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, sob os auspícios do Ministro Sepúlveda Pertence, já decidiu que: "À determinação de competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Conflito de Jurisdição 6.959-6, DJU 22.fev.1991).

A alteração proporcionada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.dez.98, na redação do § 2o do art. 202 da Constituição da República, no tocante às contribuições do empregador, i-gualmente não afasta a competência da Justiça Laboral. O fato de ali constar que benefícios e condições contratuais previstas nas normas das entidades de previdência privada não inte-gram o contrato de trabalho dos partícipes não significa que foi repelida a competência da Justiça do Trabalho, porque não se cuida de norma destinada à competência material, especi-almente diante da topografia do artigo. Referida norma veio apenas elucidar que as contribuições feitas pelo empregador não têm feição salarial e não integram o contrato de trabalho dos participantes do regime de previdência privada.

Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 02 das Turmas deste Regional: "COMPLEMEN-TAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo em-pregador"

Amparado o pedido inicial em norma de natureza contratual, incide o art. 114 da Constituição da República, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito.

Rejeito a arguição.

2.2. Ilegitimidade passiva

Suscita a primeira reclamada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a suplementação de aposentadoria constitui obrigação exclusiva da Petros.

A primeira reclamada foi indicada pelo reclamante como titular da obrigação que se opõe ao direito subjetivo material pretendido. Nesse sentido, aduziu o autor que a Petrobras foi sua empregadora e patrocinadora da segunda ré, tendo o ônus de arcar com as diferenças de suplementação de aposentadoria.

Diante disso, a primeira ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não importando se é ou não devedora, visto que esta matéria é afeta ao mérito.

Rejeito.

2.3. Prescrição

As rés reiteram a argüição da prescrição total, asseverando que o autor se aposentou há mais de 02 anos do ajuizamento da ação.

A prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, não se aplica ao caso em análise. É incontroverso nos autos que o autor recebe o pagamento da suplementação de aposentadoria desde que se aposentou. Por isso, tratando-se de pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, na esteira da Súmula nº 327 do TST, a seguir transcrita: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003”.

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Na mesma diretriz, estabelece o artigo 46 do Regulamento da primeira ré, Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, in verbis: "Art. 46 - Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." (f. 269).

Convém salientar que a Súmula nº 326 do TST aplica-se somente aos casos em que a comple-mentação de aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado, não incidindo na hipótese dos presentes autos, em que o reclamante recebe o benefício, em valor supostamente inferior, desde que se aposentou. O direito postulado pelo autor, na presente lide, refere-se à correta aplicação dos critérios do regulamento vigente à época de sua contratação, não sendo objeto de discussão o direito à suplementação de aposentadoria, que já se encontra assegurada.

Diante disso, não há dúvidas de que a prescrição aplicável é a parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, com amparo na Súmula nº 327 do TST. Uma vez que a ação foi proposta em 05.dez.2008 (f. 03), a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquenio, conforme decidiu a sentença.

Nego provimento.

2.4. Diferenças de complementação de aposentadoria

Trata-se de ação na qual o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela utilização do critério de cálculo do benefício previsto no Regulamento da Petros de 1975, alegando que a aplicação do regulamento posterior lhe foi prejudicial, ao introduzir um fator redutor do benefício.

As reclamadas se defenderam, argumentando, em suma, que a aplicação da forma de cálculo prevista no Regulamento de 1984 não trouxe prejuízo ao autor, pois a despeito de instituir o fator redutor, leva em consideração a média dos salários valorizados, sendo mais benéfico em períodos de alta inflação, como na época de aposentadoria do autor.

A sentença acolheu a tese da inicial, ao fundamento de que no momento de admissão do reclamante encontrava-se em vigor o Regulamento Básico de 1975, que não previa a aplicação de um fator redutor, atraindo a Súmula nº 51 do TST.

Insurgem-se as reclamadas, reiterando a tese defensiva, especialmente que o Regulamento de 1975 estabelecia que o cálculo da suplementação da aposentadoria seria efetuado com base na média aritmética simples, considerando-se 100% do salário-real-de-benefício, mas com base nos valores históricos e, portanto, sem atualização. Destarte, a introdução de uma nova forma de cálculo do benefício teve como finalidade apenas a garantia do valor do benefício em tempos de inflação, na medida em que o "fator redutor" de 90% incide sobre a média dos salários corrigidos.

A meu ver, a decisão não merece reparo.

Em regra, o regulamento da Petros aplicável ao reclamante é aquele vigente à época de sua admissão, conforme jurisprudência pacificada: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT, I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro." (Súmula nº 51 do TST).

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." (Súmula nº 288 do TST).

Admitido em dez.1976, aplica-se ao autor o Regulamento de 1975. Resta examinar, apenas, se as alterações posteriores rechaçadas pelo autor instituíram critério mais vantajoso, como alegado pelas reclamadas.

O Regulamento Básico de 1975 assim dispunha a respeito do cálculo dos benefícios de previ-denciários: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário.

Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenededor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias" (f. 91).

"Art. 22 - A suplementação de aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal cor-respondente ao excesso (E) do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 17), multiplicado por tantos 35 avos, quan-tos forem os seus anos-previdência-social e por tantos décimos quantos forem os anos- mantenedor completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja:

X anos-previdência social X anos-mantenedor (f. 93).

35 10

O regulamento mais atual, com as alterações introduzidas em 1984, reproduz em seus arts. 16, 17 e 23 o que já dispunha o regulamento anterior acerca do cálculo do salário-real-de-benefício (fs. 148 e 150). Todavia, acrescentou o fator de reajuste inicial, nos seguintes termos:

"Artigo 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela fórmula:

FAT = Max {1, 0,9 x SLP - INPS} - 1

DIF

Onde,

DIF = MAX {0,2 x SM, (SMP - INPS)}

(?)

Sendo,

SM, salário mínimo na data da concessão;

SLP, A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);

SMP, A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;

INPS, O valor base do benefício previdenciário;

Sj, o salário-de-participação no mês j;

Cj, O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j ." (fs. 155/156).

Como se verifica, mesmo após as alterações do regulamento da Petros o salário-real-de-benefício continuou a ser calculado com base na média aritmética simples "dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefí-cio". Ressalte-se que por média simples não se pode entender a média das contribuições sem qualquer tipo de correção, mesmo porque na época da concessão do benefício vigia o art. 22 da Lei nº 6.435/77 que impunha às entidades de previdência privada a atualização dos valores monetários das contribuições e dos benefícios pela ORTN ou índice diverso aprovado pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Logo, não é correta a assertiva de que no cálculo conforme o Regulamento de 1975 o salário-real-de-benefício não levaria em consideração as contribuições valorizadas. Ainda que se considere que o FAT (fator de reajuste inicial) observa a média dos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período, é inequívoco que ele também institui um fator redutor para o benefício, inexistente no regulamento aplicável anterior.

Em outras palavras, as reclamadas não lograram demonstrar que a regra prevista nos regula-mentos posteriores ao de 1975 foi mais vantajosa ao reclamante, não prevalecendo a tese de que o novo regramento passou a considerar a correção das contribuições, o que já era imposto pela legislação retrocitada. Prevalece o entendimento exposto na sentença, no sentido de que as alterações trazidas pelo art. 42 do Regulamento de 1984, que estabeleceram nova fórmula de cálculo da suplementação de aposentadoria, limitando-a a 90% do valor do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, trouxeram prejuízo ao autor, não lhe sendo aplicáveis.

Registre-se que as conclusões periciais não podem ser acolhidas (fs. 411/412), porque partem do pressuposto equívoco de que o Regulamento de 1975 impõe a consideração das 12 últimas contribuições, sem qualquer tipo de valorização.

Neste sentido já se pronunciou este Regional no processo 01393-2008-028-03-00-3 RO (5ª T, Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta, DJ 20.abr.2009), bem como no RO 00100-2009-140-03-00-3 (4ª T, Rel. Des Luiz Otávio Linhares Renault, DJ 08.set.2009), pedindo este Relator vênia para transcrever os fundamentos destes últimos:

"O Regulamento de 1985, em seu artigo 41, assim previu: Art. 41 - Os valores das suplementa-ções de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS. (fls. 108-109).

Para tanto, estabeleceu a seguinte fórmula:

'FC = { 1, (0,9 x SP x Kp - INPS) x Ka }

SUP

(FC =Fator de correção; SP = salário de participação valorizado; INPS = valor do benefício rea-justado; Kp = coeficiente redutor da pensão; Ka = coeficiente redutor da aposentadoria; SUP = suplementação PETROS reajustada).' (fl. 84)

Assim, o artigo 41 do Regulamento de 1985 e a fórmula nele contida contrariam o artigo 15 do Regulamento de 1973, citado alhures, porque reduziram o parâmetro principal - o salário de participação - para apenas 90% do seu valor original, em visível prejuízo ao aposentado.

Lembre-se de que, admitido como beneficiário da Petros em 1975, na vigência do Regulamento de 1973, aplica-se à espécie o entendimento consubstanciado nas Súmulas 51, inciso I, e 288 do Colendo TST, in verbis:

'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento';

'A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.'

Neste viés, o caso em tela se insere no princípio de Direito do Trabalho acerca da inalterabili-dade das condições contratuais, somente podendo prevalecer alterações posteriores se forem mais benéficas ao trabalhador (artigos 444 e 468/CLT).

Portanto, são devidas as diferenças de suplementação de aposentadoria postuladas na de-manda, já que o cálculo do benefício não observou o regulamento vigente na data de admissão do Autor, a este mais benéfico."

Nego provimento.

2.5. Responsabilidade solidária

Postula a primeira reclamada a exclusão da sua responsabilidade solidária, aduzindo que o Estatuto da Petros a exime de qualquer responsabilidade. Sustenta que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.

Não lhe assiste razão.

Restou incontroverso nos autos que o reclamante é participante da Petros desde a época em que trabalhava na primeira reclamada, sendo certo que apenas por força da relação de em-prego é que passou a usufruir os benefícios previdenciários em comento.



De fato, segundo o Regulamento do Plano Petros, a recorrente, que integra a holding PETRO-BRAS é patrocinadora do referido plano, e só podem nele se inscreverem os empregados da patrocinadora e seus dependentes (f. 254), sendo, assim, irrelevante o fato de o reclamante ter se filiado ao plano por livre opção, já que sem dúvida o benefício decorre do contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada.

Ademais, o art. 48 do Regulamento estabelece que os fundos patrimoniais do Plano Petros serão constituídos, dentre outras fontes, pela contribuição mensal das patrocinadoras (f. 269).

Verifica-se, pois, que as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas decorrem, sem dúvida, do contrato de trabalho celebrado com a recorrente, devendo esta se responsabilizar pelo pagamento de todas as parcelas constantes da condenação, tendo em vista a sua obrigação de custear os benefícios de aposentadoria, nos termos do regulamento citado.

Deve-se destacar que o art. 34, § 2º, da Lei nº. 6.435/77 responsabiliza de forma solidária a empregadora e a patrocinadora da entidade de previdência privada. Além disso, a responsabilidade solidária também decorre do ato ilícito praticado, nos termos do art. 942 do Código Civil, porquanto a primeira ré não cumpriu a sua obrigação de recolher, corretamente, as contribuições em favor da Petros.

Diante das previsões legais supracitadas, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil e art. 5º, inciso II, da CF/88.

Pouco importa que o Estatuto da Petros contenha previsão que afaste a responsabilidade solidária ou subsidiária da patrocinadora, pois ali a questão é tratada administrativamente, não se admitindo que, em juízo, o empregador seja eximido de cumprir as disposições do contrato de emprego.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, que condenou a recorrente a responder de forma solidária pelo pagamento das parcelas constantes da condenação.

Desprovejo.

2.6. Compensação/dedução

Requer a primeira reclamada a compensação da quota-parte do reclamante e das parcelas já pagas.

A compensação da quota-parte do reclamante já foi determinada em sentença (item, 2.27, f. 455), nada havendo a acrescentar. A condenação envolve apenas as diferenças de suplemen-tação, o que equivale justamente ao pagamento do montante devido subtraído daquele já quitado, sem bis in idem. Por fim, os recolhimentos fiscais e previdenciários também já foram determinados (item 2.2.10, f. 456).

3. CONCLUSÃO

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade e, no mérito, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2009.

JUIZ CONVOCADO JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA
Relator
Advogado AMBEP

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