terça-feira, 17 de novembro de 2009

Decisão Justiça do Trabalho Cubatão/SP - TRT 2ª Região - Revisão do Cálculo de Benefício Inicial

Mais uma decisão favorável em processo de revisão do cálculo do benefício inicial. O entendimento vem se firmando no sentido de assegurar aos aposentados do sistema Petrobras e Petros, a aplicação do regulamento vigente na data de ingresso no plano deprevidência privada, respeitando as reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho - TST e que deram origem a Súmula 288. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Roberta, advogados competentes e que estão a frente do escritório responsável pelas ações na cidade de Cubatão/SP.

Marcelo da Silva
Advogado Ambep

Processo/Ano: 723/2009


Comarca: Cubatão Vara: 5

Data de Inclusão: 13/11/2009 Hora de Inclusão: 19:27:40

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 17:30 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, foram, por ordem da presidência, apregoados os litigantes:

ANTONIO FELICIANO, reclamante;

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, 1ª reclamada.

FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS; 2ª reclamada.

Partes ausentes.

Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.

SENTENÇA:

I - Relatório:

O autor ANTONIO FELICIANO, qualificado às fls. 03, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que é ex-empregado da primeira ré e beneficiário da segunda ré, afastado de suas atividades por motivo de aposentadoria, percebendo mensalmente a respectiva suplementação. Sustenta que a Petros obriga-se a suplementar os vencimentos que o reclamante percebe do INSS em igualdade de condições com empregados ativos, nos termos do regulamento que a instituiu. Entretanto, no curso do contrato, as corrés alteraram regulamento de benefícios, impondo um redutor de cálculo do benefício, ferindo tanto o regulamento da empresa, quanto os artigos 461 e 9º da CLT, sendo portanto nula a alteração contratual lesiva. Postula o reclamante a condenação das reclamadas às diferenças decorrentes das suplementações, pretéritas e futuras.

Juntou procuração e documentos.

Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.

Expedidas notificações às reclamadas.

Em audiência primígena, foram apresentadas contestações pelas reclamadas, e documentos, que formaram volume apartado.

Ato contínuo, sem outras provas, restou encerrada a instrução processual e designada sessão de julgamento.

Em defesa a 1ª reclamada aduz a incompetência material, ilegitimidade de parte passiva, pois não paga suplementação a seus empregados, impossibilidade jurídica do pedido face a inexistência de norma de direito material que determine o pagamento de suplementação, inexistência de solidariedade entre as reclamadas, prescrição total, e no mérito aduz que a alteração decorreu de composição atuarial, enquanto o empregado ainda era ativo, não havendo se falar em direito adquirido. Pede a improcedência da ação.

A 2ª reclamada argüi incompetência material, litispendência, ilegitimidade passiva, prescrição total, e no mérito aduz que o benefício foi calculado conforme disposição normativa vigente à época da aposentadoria, inexistindo direito adquirido a norma regulamentar anterior à data da aposentadoria. Pede a improcedência da ação.

Razões finais conforme os autos.

Ausentes as partes, prejudicada a derradeira proposta de conciliação.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, apresentada pelas reclamadas, uma vez que a verba reclamada na inicial, decorre do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia, por força do art. 114, da Constituição Federal, inclusive, nas hipóteses de reflexos na suplementação de aposentadoria/pensão, máxime, considerando os termos da Emenda Constitucional 45/04.

Nem se diga que o artigo 202 da CF-88 seria óbice à competência desta Especializada. A mera disposição de que as parcelas de previdência privada não integram o contrato de trabalho não afastam a prescrição estampada no artigo 114, da CF/88, sendo propriamente uma norma de direito material que visa proibir qualquer repercussão salarial das parcelas previdências, mas não uma regra de fixação de competência.

Quanto à ilegitimidade de parte, são partes legítimas para defender-se da presente demanda tanto a Petros, responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, quanto a Petrobrás, sua patrocinadora.

Há relação jurídica subjetiva envolvendo reclamante e reclamadas, e portanto, nos termos da teoria in statu assertionis, são as partes legítimas a compor o litígio, bastando, pois, a indicação de existência de relação jurídica.

Ademais, sendo a 1ª recda a mantenedora da segunda recda, e tendo sido ela ex-empregadora que remunera empregados cujos salarios são parametros aos proventos dos seus aposentados e pensionistas, resta latente a sua responsabilidade no dissídio.

Rejeito.

Continuando, aduziu ainda a 1ª ré carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

O pedido exposto na peça primígena é possível seu deferimento, dentro, ainda, da teoria da asserção lecionada por Liebman e instalada no Codex Processual Civil Brasileliro, e portanto não encontra vedação no ordenamento jurídico vigente.

Rejeito a preliminar de carência de ação arguída pela 1ª reclamada.

Ainda, pretendem as reclamadas a declaração de prescrição extintiva haja vista que o contrato de trabalho já se extinguiu há mais de 2 anos.

Rejeito.

A pretensão exordial é decorrente de relação pós-contratual, advinda dos proventos complementares na aposentadoria do autor, e portanto, de trato sucessivo.

Considerando que o reclamante pretende diferenças com base em interpretação de disposição contratual do plano de previdência, e não acerca de parcelas do contrato de trabalho, não há se falar em prescrição, sendo afastada a aplicação da OJ 156/TST.

Adoto, outrossim, os termos da Súmula 327/TST.

Acolhida, outrossim, a prejudicial de prescrição invocada, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, em relação a créditos anteriores a 22/09/2004.

Pretende o reclamante o pagamento de diferenças na suplementação de aposentadoria, haja vista que a segunda ré adota forma de cálculo em latente prejuízo ao trabalhador, eis que ilícita a adoção de redutor no calculo do benefício.

A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que observa corretamente as normas estabelecidas no seu Regulamento de Benefícios, observando as regras legais pertinentes à composição atuarial dos proventos do autor.

A insurgência primígena da autoria reside no fato de que no curso do contrato de trabalho houvera alteração unilateral e prejudicial do plano, aplicando-se o redutor de cálculo, no importe de 90% do salário de participação, ferindo direito adquirido do obreiro conquistado no ato de adesão ao Plano de Previdência Privada.

Perlustrado os autos, vislumbro assistir razão ao autor, a teor do disposto no artigo 468 da CLT, bem assim nas Súmulas nº 51 e 288 do C. TST, verbis:

51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

288 - Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Ilícita, portanto, a implantação do redutor 90% no curso do contrato de trabalho, quando o autor já teria aderido à regra empresarial que não previa essa redução.

De todo o exposto acolho a pretensão preludial, para deferir ao autor as diferenças de complementação de aposentadoria, no percentual postulado atinente à 100% da parcela de benefício, incidentes em verbas vincendas e vencidas, observado o período imprescrito.

Continuando, o reclamante pretende diferenças da suplementação, com recálculo das parcelas de benefício, considerando gratificações natalinas e gratificações de férias percebidas no curso do contrato.

As reclamadas contestam, sob argumento que a norma regulamentar veda a hipótese pretendida.

Com efeito, a norma regulamentar que instituiu o plano de previdência privada, desde sua implementação inicial, não contemplou o cálculo do salário de benefício com o acréscimo das férias e do 13º salário, não havendo se falar aqui em alteração contratual lesiva.

No mais, a pretensão do obreiro importaria no pagamento de uma parcela de benefício até maior que o seu salário real, o que seria ilógico, e contrário aos princípios do sistema previdenciário.

Diante do exposto, rejeito o pedido.

Finalizando, o reclamante pretende o pagamento dos honorários advocatícios.

Em sede de Processo do Trabalho, são indevidos os honorários advocatícios, porque a Lei 5584/70 estabelece certos requisitos para o seu deferimento, estes que não se fizeram presentes nos autos, restando inaplicável os termos do EOAB, porque há antinomia entre ele e a Lei 5584/70, ambos dispositivos que regem a matéria estampada no artigo 133 da CF/88.

Também assim, os termos das Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST:

Súmula nº 219, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).

Súmula nº 329, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, a contratação de advogado particular é onus do trabalhador, pois a legislação lhe confere o direito ao jus postulandi e auxílio judicial do seu sindicato de classe, os quais foram recusados pelo autor, que optou, repiso, pela contratação de advogados particulares.

Nem se diga que a novel disposição civilista prevê forma indenizatória de pagamento dos honorários advocatícios, visto que a norma tão somente se refere, e aplica, aos casos de cobranças extrajudiciais com atuação de advogados, fato não provado nos autos. Improcede a pretensão.

Pretende o autor o benefício da Justiça Gratuita.

A ré contesta a pretensão, sob argumento que a autora não se enquadra nos termos da Lei 5584/790, e não se encontra assistida pelo Sindicato de Classe, não atendendo aos requisitos legais insculpidos no § 3º do Artigo 790 a Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 1.060/50.

Não sendo sucumbentes os autores, sequer havendo condenação em despesas judiciais, não há razão para o pedido.

Julgo, portanto, prejudicado.

A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Súmula nº 381, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT.

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91, e incidirão sobre o total ao final obtido, já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST.

Súmula nº 200, Colendo Tribunal Superior do Trabalho:- Juros de mora. Incidência.

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Ainda, os juros de mora sofrem a incidência da tributação do imposto sobre a renda, haja vista que compõem a totalidade do crédito trabalhista devido, fixado em sentença, nos termos do que afigura o inciso XIV do artigo 55 do Decreto nº 3.000, 26/03/1999 (DOU 29/03/1999 - REP 17/06/1999) que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a saber:

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):

(...)

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

Cito:

EMENTA: Juros. No sistema tributário brasileiro incide imposto de renda sobre juros, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, desde que tributável a verba sobre a qual recaem; em outras palavras, os juros seguem a sorte do principal. Aplicação do disposto no art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99 PROCESSO Nº: 01985-2000-302-02-00-5. TRT/SP - 10ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2007. JUIZ RELATOR JOSÉ RUFFOLO.

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 368 DO C. TST. ART. 46, I, DA LEI 8.541/92. Os juros de mora compõem a base de cálculo do Imposto de Renda, eis que abrangidos no total da condenação, nos precisos termos do item ´II´ da Súmula 368 do C. TST, valendo ressaltar que a exceção de que trata o inciso I do art. 46 da Lei 8.541/92 aponta para os juros relativos aos lucros cessantes que, a toda evidência, e pelo princípio da identidade, não são juros de mora. Agravo de Petição a que se nega provimento PROCESSO Nº: 00178-2001-078-02-00-0. TRT-SP 5ª TURMA. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2007. JUÍZA RELATORA ANELIA LI CHUM.

Observar-se-á, ainda, os termos da Súmula nº 07 deste E. TRT da 2ª Região, verbis:

SÚMULA Nº 07: JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR - CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 (Res. nº 05/06 - DJE 03/07/06)

É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença.

Descontos fiscais decorrerão nos termos da súmula nº 368 do C. TST, considerando os termos do Provimento 01/96 combinado com Provimento nº 03/2005, ambos do C. TST, incidirá sobre o montante efetivo no momento em que estiver disponível (regime de caixa - Lei 8.541/92, artigo 46), devendo ser comprovado em 15 dias (Lei nº 10.833/03 – artigo 28) sob pena de se oficiar ao FISCO.

O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9ª do artigo 28 da lei 8.212/91, observado, mês a mês, o teto de contribuição.

Não há que se falar em ônus unicamente ao encargo da reclamada posto que decorrem de sistema participativo, sendo responsabilidades de cada ator social.

Súmula nº 368, Colendo Tribunal Superior do Trabalho: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Busca ainda a reclamada a fixação da prescrição.

III - Dispositivo.

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na presente reclamatória para condenar solidariamente as reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, a pagarem ao autor ANTONIO FELICIANO, tão logo transite em julgado esta decisão:

•diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, no percentual postulado atinente à 100% da parcela de benefício, em verbas vincendas e vencidas.

Títulos estes indicados e delimitados na fundamentação retro exposta, parte que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos como se transcrita estivesse, em valores que serão apurados em ulterior liquidação, por simples cálculos, respeitado o período imprescrito, fixado aos 22.09.2004.

A correção monetária dar-se-á nos termos da Súmula nº 381 do C. TST, pois, a obrigação é exigível a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Juros de 1% simples, a partir da data da distribuição da reclamação, nos termos da Lei 8.177/91.

Restam rejeitadas as demais pretensões.

Descontos fiscais decorrerão nos termos da súmula nº 368 do C. TST, considerando os termos do Provimento 01/96 combinado com Provimento nº 03/2005, ambos do C. TST, incidirá sobre o montante efetivo no momento em que estiver disponível (regime de caixa - Lei 8.541/92, artigo 46), devendo ser comprovado em 15 dias (Lei nº 10.833/03 – artigo 28) sob pena de se oficiar ao FISCO. O recolhimento da verba previdenciária deve observar o sistema paritário de participação no custeio, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, e nos termos insculpidos no § 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei 10.035/00, incidindo em parcelas salariais deferidas, nos termos do § 9ª do artigo 28 da lei 8.212/91, observado mês a mês o teto de contribuição.

Custas pelas reclamadas, ex-vi artigo 789 da CLT, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA

Juiz Federal do Trabalho

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