quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Vitória na revisão da suplementação de pensão

Prezados


Temos a satisfação de noticiar mais uma vitória na defesa das pensionistas da Petros. O TRT da 4ª Região, em decisão recente, reconheceu o direito ao pagamento da suplementação de pensão calculada sobre o valor da suplementação de aposentadoria devida ao falecido sem o abatimento dos valores pagos pelo INSS à viúva. A decisão corrige a distorção na forma de cálculo da suplementação.

César Vergara Martins Costa

Segue o acórdão  (Processo 01091-2008-202-04-00-3-RO, 8ª Turma do TRT da 4ª Região):


EMENTA: PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. O art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS preceitua que o valor da suplementação de pensão corresponde a um percentual a incidir sobre a suplementação da aposentadoria que o de cujus percebia. O critério de cálculo adotado pela reclamada – que deduz a quantia paga pelo INSS após a aplicação do percentual sobre a remuneração global – importa em prejuízo à autora. O procedimento correto, à luz do Regulamento, consiste em aplicar o percentual sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, sem deduzir o benefício pago pela previdência social. Como o cálculo da suplementação de aposentadoria (base de cálculo da suplementação da pensão) já deduz o valor pago pela previdência oficial, a conclusão ora adotada não acarreta qualquer contrariedade à natureza do instituto da suplementação. Recurso das reclamadas a que se nega provimento.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS E FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e recorridos OS MESMOS E TEREZINHA BORGES ROXO.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz Ricardo Jahn (fls. 491/499, complementada às fls. 515/515v), as reclamadas interpõe recursos ordinários.
A primeira reclamada (PETROBRÁS) reitera a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária. Por cautela, impugna o deferimento de diferenças de suplementação de pensão (fls. 505/511v).

A segunda reclamada (PETROS) reitera a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho e, por cautela, insurge-se contra o deferimento de diferenças de suplementação de pensão (fls. 519/532).

Com contra-razões da reclamante (fls. 539/559), sobem os autos para julgamento neste Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. Matéria comum e prejudicial.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A primeira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS) reitera que o art. 114 da Constituição Federal não elenca o objeto postulado pela autora. Observa que não há, no caso, relação trabalhista, mas relação civil entre a autora, viúva de seu ex-empregado, e a entidade fechada de previdência privada (segunda reclamada). Assinala que o direito postulado não tem origem no contrato de trabalho firmado pelo de cujus com a recorrente. Entende, dessa forma, que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir a presente lide, decorrente de contrato civil-previdenciário. Alega que decisão em sentido contrário afronta os arts. 109, §§ 3º e 4º, 114, 202, § 2º, da Constituição Federal, e os arts. 4º, 34, 36 e 39 da Lei nº 6.437/77, bem como a Súmula 106 do TST.

A segunda reclamada (Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS), afirma que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a ação sub judice, por tratar-se de relação de natureza previdenciária oriunda de contrato celebrado entre a autora e a entidade privada. Assinala que o art. 114 da Constituição Federal não elenca o objeto postulado pelo recorrido, pois a questão de fundo tratada nesta demanda não advém do contrato de trabalho, mas versa sobre contrato de natureza civil firmado entre a entidade de previdência privada e os beneficiários. Observa que não há relação de emprego entre a autora e a fundação, e que o contrato de complementação de aposentadoria é de adesão facultativa e independe do contrato de trabalho, na forma do art. 8º do Decreto nº 81.240/78, art. 202 da Constituição Federal e arts. 2º, IV, e 55, I, do Regulamento Básico da PETROS. Invoca o § 2º do art. 202 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, que excluem a matéria do âmbito da relação de trabalho, demonstrando a competência da Justiça Comum para apreciá-la. Anota que a liberdade de contratar está assegurada pelos arts. 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da LICC. Salienta que a aposentadoria é uma forma de extinção do contrato de trabalho e a PETROS somente concede o benefício com a extinção do contrato de trabalho.

Examina-se.

Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 45/2005, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. Portanto, é a origem do litígio (critério material) que estabelece a competência desta justiça especializada.

Note-se que a complementação de aposentadoria, embora paga por instituição criada pelo empregador, no caso a PETROS, é benefício decorrente da relação de emprego, pois o trabalhador haverá de, necessariamente, ter mantido vínculo de emprego para fazer jus à referida suplementação, quando de seu jubilamento. A pensão paga à viúva do ex-empregado, da mesma forma, é oriunda da mencionada relação de trabalho, sendo irrelevante a inexistência de relação de emprego entre a autora e as reclamadas, pois o critério balizador da competência não é a qualidade dos sujeitos litigantes. A facultatividade da adesão ao plano é circunstância irrelevante, bastando a constatação de que a complementação de aposentadoria é oriunda do contrato de trabalho mantido entre a primeira reclamada e o ex-marido da reclamante.

Oportuno referir que, mesmo na hipótese do disposto no § 2º do art. 202 da CF, em sua nova redação dada pela EC 20, de 15.12.1998, não haveria como acolher a argüição das reclamadas, em face da inarredável competência desta Justiça Especializada para apreciar a relação que se seguiu à extinção contratual por aposentadoria, decorrente unicamente do vínculo empregatício havido e por obrigação contraída no decurso deste, de modo próprio, pelo empregador, através de sua longa manus, a segunda reclamada. De acordo com o art. 114 da Constituição, importa que o litígio decorra da relação de trabalho, independentemente da natureza previdenciária do direito em discussão.

Em suma, o disposto no 202, § 2º, da Constituição Federal não altera a conclusão acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa sub judice, pois a relação entre a autora e a PETROS não pode ser analisada isoladamente. É imperativo ponderar que esta, antes de uma simples entidade fechada de previdência complementar, é uma extensão (longa manus) da empregadora do ex-marido da reclamante, criada por esta com o objetivo de propiciar a complementação de benefícios previdenciários aos seus empregados, embora com personalidade jurídica própria.

O Tribunal Superior do Trabalho também adota esse posicionamento, consoante ementa que segue, retirada de acórdão em que são reclamadas a PETROBRÁS e a PETROS:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos da aposentadoria a ser suportada por entidade de previdência privada, criada e mantida pelo empregador. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, e dela decorrente a natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e esta é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregado e o empregador. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum, estreitamente vinculada ao pacto laboral existente entre o empregador e o trabalhador. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR - 1182/2002-006-05-40.1. Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Acórdão publicado em 19.12.2008) (grifou-se).

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou nesse mesmo sentido, como se verifica na ementa a seguir transcrita, lançada em processo em que é reclamada a PETROS:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. - A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.” (AI-AgR 713670/RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Acórdão publicado em 08.08.208) (grifou-se).

Por conseguinte, nega-se provimento aos recursos ordinários, no particular, salientando-se inexistir violação a quaisquer dos dispositivos legais (arts. 4º, 34, 36 e 39 da Lei nº 6.437/77, 8º do Decreto nº 81.240/78 e 6º da LICC) e constitucionais (arts. 5º, XXXVI, 109, §§ 3º e 4º, 114, 202, § 2º), invocados pelas recorrentes, os quais se consideram prequestionados. A Súmula 106 do TST, por seu turno, versa sobre matéria específica e diversa da discutida nestes autos, sendo impertinente a sua invocação. O mesmo se diga da Súmula 295 do TST e da OJ nº 177 da SDI-1 do mesmo Tribunal, que sequer se relacionam com a questão da competência da Justiça do Trabalho, estando atualmente canceladas.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Matéria remanescente e prejudicial.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

A primeira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS) não se conforma com a declaração de sua legitimidade passiva, aduzindo que o pedido da inicial (diferenças de suplementação de pensão) pretende a aplicação de normas da entidade de previdência privada (Regulamento PETROS), a qual tem personalidade jurídica própria, não se relacionando com a extinta relação de emprego. Anota que a PETROS é fundação privada, regida pelo Código Civil e Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, sendo custeada por inúmeras empresas participantes, e não exclusivamente pela PETROBRÁS. Por isso, entende que deve ser declarada sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do inciso IV do art. 267 do CPC.

Sem razão.

Afasta-se a alegação de carência de ação, porquanto a existência ou não da responsabilidade solidária da recorrente constitui o próprio mérito da ação proposta.

Para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, motivo pelo qual se entende que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial (in statu assertionis). Verifica-se, de plano, se o autor deduz pretensão da qual alega ser titular, em face de quem entende deter o dever jurídico subjacente, sendo tal pretensão útil, necessária e não-vedada pelo ordenamento jurídico. Preenchidos esses requisitos, como ocorre in casu, impõe-se enfrentar o mérito do pedido.

No caso concreto, a reclamante deduz pretensão em face da ex-empregadora do de cujus, entendendo que esta tem responsabilidade solidária, pois, “muito embora a separação formal existente entre as duas reclamadas, já que a Fundação possui personalidade jurídica própria, é inegável que a sua instituição, pela primeira reclamada, teve como único objetivo assegurar, para os seus empregados e das demais empresas do grupo econômico, os benefícios acima referidos” (fl. 03). São as recorrentes, portanto, partes legítimas para figurar no pólo passivo desta ação.

Provimento negado.

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. Matéria remanescente e comum.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de “diferenças de suplementação de pensão pelo correto critério de cálculo do benefício, qual seja, o pagamento de uma parcela familiar igual a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos ao INSS a título de pensão por morte, bem como a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS…” (fl. 499).

A primeira reclamada (PETROBRÁS) alega que não há qualquer vedação na forma de cálculo praticada pela segunda reclamada, que observou os artigos 17, 31, 32, 33, 34 e 41 do Regulamento do Plano de Benefícios, a cujas condições a reclamante aderiu expressamente. Anota que, conforme art. 41 do Regulamento, deve ser observado o limitador de 90% do valor do salário pago ao empregado quando em atividade, e sobre esse teto deve ser aplicado o coeficiente redutor da pensão e deduzido o valor do benefício previdenciário reajustado.

A segunda reclamada (PETROS), por sua vez, aduz que a interpretação da recorrida ao art. 31 do Regulamento da PETROS é inviável, pois tal norma limita-se a prever o percentual sobre o valor da suplementação de aposentadoria que será considerado para o cálculo da suplementação de pensão, não regulamentando a questão do “não abatimento do valor pago pelo INSS no cálculo da suplementação”. Anota que, na forma do art. 33 do Regulamento, a suplementação de pensão será paga ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INSS, de modo que o valor pago pelo INSS integra o cálculo da suplementação. Assevera que o art. 26, que trata do cálculo da suplementação de aposentadoria especial (alcançada ao de cujus), determina o abatimento do benefício previdenciário auferido pelo INSS, sendo correta a dedução de tais valores, na forma, ainda, do artigo 41. De outra banda, anota que a autora tem direito a 60% (50% + 10%, por ser a única beneficiária) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia. Alega que, para esse pagamento, é feito um cálculo que apura o “total da renda” do de cujus, obedecendo à seguinte fórmula: “(salário básico X índice X cota familiar) – INSS = Total da Renda”, conforme artigos 31, 17, II, 41 e 42 do Regulamento Básico da PETROS. Observa que, por ser uma entidade cujo objeto principal é suplementar a aposentadoria paga pelo INSS, nos moldes do art. 202, caput, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 6.435/77 e art. 1º da LC nº 109/2001, o valor pago pela previdência social deve necessariamente ser considerado no cálculo da suplementação de pensão. Pondera que a Lei nº 8.213/91 trata exclusivamente do Regime Geral de Previdência Social, o qual se organiza de forma autônoma e diferenciada em relação ao Regime de Previdência Complementar. Refere que não incide à relação previdenciária o art. 468 da CLT, conforme art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e que a adesão ao plano de previdência complementar é facultativa, conforme art. 16, § 2º, da LC nº 109/2001 e art. 202, caput, da Constituição Federal. Entende tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado, pois a fórmula de cálculo prevista no Regulamento Básico da PETROS foi adotada na suplementação e reajuste do benefício da demandante, devendo ser observado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º, caput e § 1º da LICC.

Examina-se.

De acordo com a petição inicial, a suplementação de pensão não vem sendo paga na forma correta, seja em consideração ao Regulamento vigente na data de admissão do de cujus, seja em atenção ao Regulamento hoje em vigor. Assinala que, na forma regulamentar, a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação que seria paga ao falecido, acrescida de 10% para cada dependente do de cujus, de forma que, sendo a autora a única dependente do falecido, faz jus a uma suplementação equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao de cujus, sem o abatimento de qualquer valor que lhe vem sendo pago pelo INSS. Aduz que, não obstante, a segunda reclamada vem deduzindo do valor da suplementação devida a quantia que o INSS paga à reclamante a título de pensão previdenciária, procedimento que implica dupla dedução, pois na suplementação de proventos de aposentadoria do de cujus, que é a base para o percentual que define a suplementação de pensão, já ocorre a dedução do valor do benefício previdenciário pago ao falecido. Observa que a fundação demandada apura o valor da renda global (90% do SRB reajustado pelas tabelas da patrocinadora), aplica sobre este valor o percentual de pensão conforme o número de dependentes (60%, no caso da autora) e, após, abate o valor da pensão paga pelo INSS, encontrando, assim, o valor da suplementação de pensão. Sustenta que o procedimento correto é apurar o valor da renda global a que faria jus o falecido na data do óbito, abater desse valor a quantia paga pelo INSS e, sobre o resultado (que corresponde exatamente ao valor da suplementação de aposentadoria do de cujus), aplicar o percentual correspondente ao número de dependentes.

A sentença acolhe a pretensão da autora, aduzindo o seguinte (fl. 495v):

“… a reclamada reconhece (fl. 341) em contestação que a sistemática adotada é de apurar o percentual de 60% sobre a remuneração global, após a obtenção deste percentual é abatido o valor pago ao reclamante a previdência.

Ocorre que tal fórmula é prejudicial ao reclamante, conforme demonstrativo de fl. 430. A sistemática a ser adotada e conforme o regulamento atual, observando o disposto no artigo 31 é apurar o valor global a que fazia jus o falecido na data do óbito, abatendo deste valor o pago ao INSS e deste resultado que corresponde exatamente ao valor da suplementação de aposentadoria, aplica-se o percentual correspondente ao número de dependentes, chegando assim ao correto valor da suplementação de pensão.”

Deve ser mantida.

Reza o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (fl. 97):

“Art. 31 – A Suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)” (grifou-se).

Esse dispositivo é bastante claro ao determinar que o valor da suplementação de pensão corresponde a um percentual (no caso concreto, 60%, como é incontroverso) a incidir sobre o valor da suplementação da aposentadoria que o de cujus percebia, revelando o acerto da tese inicial.

O critério de cálculo adotado pela reclamada – que deduz o valor pago pelo INSS após a aplicação do percentual de 60% sobre a remuneração global – importa em prejuízo à autora, conforme demonstra o levantamento da fl. 430. O procedimento correto, à luz do Regulamento, é bastante simples, consistindo na aplicação do percentual sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo de cujus, sem deduzir a quantia paga pela previdência social a título de pensão por morte. Como o valor da suplementação de aposentadoria (base de cálculo da suplementação da pensão) já considera a dedução da quantia paga pela previdência oficial a título de aposentadoria, a conclusão ora adotada não acarreta qualquer contrariedade à natureza do instituto da suplementação, como alega a segunda reclamada.

Anote-se que os dispositivos regulamentares invocados pelas reclamadas (arts. 17, II, 26, 32, 33, 34, 41 e 42) em nada alteram essa conclusão, pois deles não se infere a regularidade da forma de cálculo adotada pela fundação demandada. O art. 17, II, conceitua o “salário-de-cálculo” dos mantenedores-beneficiários aposentados, expressão não utilizada pelo artigo 31 do Regulamento. Os arts. 32, 33 e 34 tratam do rateio e extinção de cotas, sendo que o art. 33, ao dispor que “a cota da suplementação da pensão será concedida ao beneficiário enquanto lhe for concedida a cota de pensão pelo INPS”, apenas estabelece o período de vigência do benefício da suplementação de pensão, não avalizando a forma de cálculo adotada pela fundação ré. O art. 26 trata do cálculo do valor da aposentadoria especial, matéria estranha à discutida neste feito, que diz respeito unicamente ao cálculo da suplementação de pensão. Os arts. 41 e 42, por seu turno, regulamentam o critério de reajustamento das suplementações, e não a determinação de seu valor inicial.

Portanto, são devidas diferenças de suplementação de pensão, com base no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Tal conclusão decorre de interpretação do Regulamento da segunda reclamada, e não da aplicação do art. 468 da CLT. Não há falar, por isso, em afronta aos artigos 202, caput e § 2º da Constituição Federal, 1º da Lei nº 6.435/77 e 1º e 16, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001. Também não há contrariedade ao 5º, XXXVI, da Carta Maior, e ao art. 6º, caput e § 1º, da LICC, pois o pagamento de complementação de pensão em valor inferior ao devido, tendo em vista a incorreta base de cálculo utilizada, não configura ato jurídico perfeito.

Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos das reclamadas.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Matéria remanescente.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A primeira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS) não se conforma com sua condenação solidária ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão, bem como a devolução de todos os valores abatidos pela PETROS de tal suplementação. Ressalta que é uma sociedade de economia mista integrante da administração publica indireta, não se confundindo com a segunda reclamada (PETROS), fundação de direito privado, sendo indevido, por isso, o reconhecimento da responsabilidade solidária. Invoca o art. 265 do Código Civil e o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001.

Sem razão.

Refira-se, de início, ser incontroverso que o ex-marido da reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada - PETROBRÁS. De outra parte, a segunda reclamada (PETROS) constitui entidade de previdência privada, instituída, patrocinada e mantida pela PETROBRÁS S.A., com o fim de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas aos seus empregados e dependentes. Assim, resta evidenciada a solidariedade passiva entre as reclamadas, sendo ambas responsáveis pela satisfação de eventuais débitos decorrentes de pagamento a menor da suplementação de aposentadoria. Inarredável, portanto, que a disposição insculpida no artigo 16 do Estatuto da PETROS, fl. 28, com vistas a afastar eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da PETROBRÁS e demais membros instituidores, pelas obrigações contraídas pela entidade previdenciária, não tem o efeito liberatório pretendido.

Ademais, o inciso X do artigo 48 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, fl. 105, deixa clara a relação existente entre as reclamadas, inclusive quanto à responsabilidade pelos encargos do plano. Ainda, como bem referido na sentença atacada, os estatutos da segunda reclamada demonstram ser esta uma longa manus da primeira, havendo ampla atuação desta em vários setores daquela, inclusive a título patrimonial (art. 10, fl. 26) e gerencial (art. 19 e §§, fls. 27/28). Tal situação atrai a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo irrelevante que a primeira reclamada seja sociedade de economia mista e a segunda fundação de direito privado.

Há, portanto, responsabilidade solidária, abrangendo todas as parcelas objeto de condenação, inclusive a devolução de todos os valores indevidamente abatidos pela PETROS.

Havendo fundamento legal para a responsabilidade solidária, não se cogita de violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente (art. 265 do Código Civil e art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

Provimento negado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2009 (quinta-feira).

DES.ª ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

Relatora

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