segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Acórdão TRT 7ª Região Ceará - PCAC

O Acórdão abaixo é bastante claro no que pertine a relação entre Petrobras e Petros.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Processo: 00988/2008-011-07-8

Fase: Recurso Ordinário
Recorrente Fundação Petrobrás De Seguridade Social - P E T R O S e Outro(s)
Recorrido Franci Lindolfo Ribeiro e Outro(s)
Data do Julgamento: 07/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009
Juiz(a) Redator(a): Jose Ronald Cavalcante Soares

EMENTA:

COMPLEMENTACAO APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. - A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO:
Cuida-se de recursos ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença proferida pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza (317/322). Em suas razões, a PETROS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência das diferenças de complementação de aposentadoria. A PETROBRÁS, por sua vez, agita as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela improcedência dos pedidos autorais. Os recorridos ofereceram contra-razões às fls. 381/398. Desnecessária a remessa dos autos à d. PRT.
VOTO:
ADMISSIBILIDADE Os recursos reúnem os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento. Algumas preliminares bordejam os apelos, urgindo, portanto, a sua apreciação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam os recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as diferenças de complementação perseguidas estão indissoluvelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelos demandantes, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade de assim se raciocinar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" ventiladas por ambas as reclamadas, na realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de funcionar como órgão de previdência complementar dos empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários, donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender ao seu desiderato. Por outro lado, lembro-me da frase: "I could not help thinking about the guava tree and the passion tree story", bastante utilizada por mim em processos anteriores e semelhantes a este. Estudando o presente caso, não pude evitar o pensamento no episódio da goiabeira e do pé de maracujá: no quintal do vizinho havia uma goiabeira na qual se enroscara um pé de maracujá. O avô, de inopino, perguntou ao neto de dois anos e meio, se ele lhe queria bem, simulando dúvida do sentimento do garoto. O garoto, então, olhando para a goiabeira e o pé de maracujá, respondeu de bate-pronto: vovô, nossa amizade é igual à goiabeira com o pé de maracujá. Então, daí tirei a ilação de que entre a PETROBRÁS e a PETROS a relação ficara idêntica àquela enxergada pelo garoto, donde a inviabilidade de se excluir uma e outra da tríade processual. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam". PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de complementação de aposentadoria. Os autores já recebiam a complementação e postulam, tão-somente, um suposto reajuste advindo de acordo coletivo e que fora concedido apenas aos empregados da ativa. Aplica-se "in casu" o entendimento sedimentado na Súmula n.º 327, do C. TST. Desacolho a prejudicial de mérito. MÉRITO. O pano de fundo da discussão tem o seu alvo na possibilidade de se estender aos inativos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho, o qual permitiu a progressão horizontal de 1 (um) nível salarial aos empregados ativos da PETROBRAS. Para a solução do impasse, necessária a compreensão da verdadeira natureza jurídica da referida "concessão de nível", na forma como foi ajustada. A sentença de fls. 317/322 concluiu pela procedência do pleito. As recorrentes insistem na tese de que o acordo coletivo permitiu apenas uma progressão horizontal a seus empregados não se tratando de reajuste linear. O fundamento dos autores é que a concessão de nível prevista no ACT provocou um "plus" salarial, desrespeitando, assim, a paridade entre ativos e inativos. A bem da verdade, o que se observa no presente caso é que, por meio de um acordo coletivo (Cláusula 4ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2005), firmado entre a PETROBRÁS e o Sindicato dos trabalhadores, foi deferido um reajustamento salarial aos empregados da ativa, disfarçado de "concessão de nível", com o inegável propósito de excluir os aposentados desse benefício, provocando, dessarte, uma flagrante ruptura da paridade prevista no regulamento da Fundação de Previdência Complementar. Reforça esta constatação o fato de ter sido acrescido o mesmo benefício também à faixa final de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC, de modo que nenhum empregado ficasse desamparado, mesmo estando no último nível da carreira. Nada a reformar, portanto.
DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva, bem assim a prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar-lhes provimento.

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