terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Decisão de 1º Grau - RMNR Para Aposentados

Segue decisão em que o Juiz 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julga procedente o pedido de aposentados para deferir aos mesmos os valores dados ao pessoal da ativa nos acordos coletivos de 2007, 2008, 2009 e 2010 a título de RMNR, entendendo que estes valores, na verdade, se mostraram aumentos mascarados dados ao pessoal da ativa na tentativa de burlar o artigo 41 do Regulamento do Plano Petros.
Por outro lado, necessário afirmar que, tanto a Petrobras quanto a Petros, insistem e publicar que os repactuados recebem aumentos maiores que os não repactuados mas não informa que tal situação somente ocorre por que elas não respeitam o que determina o artigo 41 do regulamento do plano de benefícios e acabam por dar aumentos aos ativos que não são repassados aos aposentados e pensionistas, o fere os direitos daqueles que não aderiram à repactuação.
A sentença abaixo é prova de que o Judiciário Trabalhistas está atento a esse tipo de manobra danosa realizada pelas rés e não permitirá que os aposentados e pensionistas sejam prejudicados por tais expedientes.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
ATA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
N.º 00307-45-2011.5.07.0002

Aos dezessete dias do mês de dezembro de 2011, às 13:00 hs, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, em sua respectiva sede, sito na Av. Duque de Caxias, nº 1150, no edifício do Fórum Autran Nunes, na presença do Sr. Juiz do Trabalho LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: Reclamante: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA.
Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Ausentes as partes.
I - RELATÓRIO
Vistos etc;
BELARMINO DE LIMA PINHEIRO e EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA, qualificados, ajuízam a vertente Reclamação Trabalhista em face de PETROBRÁS S.A. e PETROS, afirmando que as Reclamadas vêm descumprindo normas constantes dos acordos coletivos de trabalho de 2007 e 2009, em especial no que toca aos percentuais de reajuste da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, os quais são aplicáveis não somente aos empregados da ativa, mas também aos aposentados. Requereram, na qualidade de aposentados, a extensão dos percentuais de reajuste aplicados na RMNR dos ativos (fls. 02-22).
Juntaram documentos (fls. 23-162).
Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram em Juízo (fls. 171).
Frustrada a primeira tentativa de conciliação (fls. 171).
Na oportunidade, as Reclamadas apresentaram defesas escritas (fls. 172-186 e fls. 209-252), alegando preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; prejudicial de mérito de prescrição e no mérito propriamente dito, contentando todos os pedidos dos Reclamantes e pugnando pela improcedência dos mesmos.
Juntaram documentos (fls. 187-206 e fls. 253- 306).
Os Reclamantes manifestaram-se em relação às defesas e documentos apresentados pelas Reclamadas (fls. 309-325).
As partes não produziram outras provas (fls. 328).
Encerrada a instrução processual (fls. 328).
Razões finais remissivas (fls. 328).
Frustrada a segunda tentativa de conciliação (fls. 328).
Autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A discussão judicial em torno de parcelas de complementação de aposentadoria, que tem sua origem na relação de emprego, é de competência da Justiça do Trabalho. A análise do art. 114 da Constituição Federal fixa expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, decorrentes da relação de trabalho.
Nesse passo, inarredável a conclusão de que, sendo a complementação de aposentadoria originária do próprio contrato de trabalho, ainda que detenha matiz previdenciário, impossível excluí-la da competência da Justiça do Trabalho.
O C. TST já editou diversas súmulas e orientações jurisprudenciais que interpretam e regulam o tema da complementação de aposentadoria. É o caso da Orientação Jurisprudencial nº 156 e das súmulas nº 97, 288, 326 e 327.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal também entende ser da competência da Justiça do Trabalho a solução de causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria, quando decorrentes do contrato de trabalho.
O.J. Nº 156 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
SÚMULA Nº 97 APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO - Redação dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980. Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
SÚMULA Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
SÚMULA Nº 326 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993)
SÚMULA Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Observem-se também os seguintes arestos oriundos, respectivamente, da Primeira e Segunda Turmas do C. STF:
AI 702330 AgR / BA – BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 11/11/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-025 DIVULG.: 05.02.2009 PUBLIC.: 06.02.2009 EMENT VOL-02347-24 PP-05013 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI E OUTRO(A/S) AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OS MESMOS INTDO.(A/S): JOSÉ AGNALDO DE ANDRADE ADV.(A/S): CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S) Ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho. 2. As questões sobre ocorrência de prescrição e do direito às diferenças pleiteadas demandariam o exame da legislação infraconstitucional e de cláusulas do regulamento pertinente. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008. AI 713670 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 10.06.2008 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJe-147 DIVULG: 07.08.2008 PUBLIC: 08.08.2008
EMENT VOL-02327-04 PP-00969 RNDJ v. 9, n. 108, 2008, p. 61-64 Parte(s): AGTE.(S): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ADV.(A/S): MARCUS F. H. CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): OSWALDO THEODORO PECKOLT ADV.(A/S): ADRIANA DIAS DE MENEZES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Precedentes. Competirá, no entanto, à Justiça Comum, processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios previdenciários pagos por entidade de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer de contrato de trabalho. Precedentes. – A análise de pretensão jurídica, quando dependente de reexame de cláusulas inscritas em contrato de trabalho (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), revela-se processualmente inviável em sede de recurso extraordinário, pois, em referidos temas, a decisão emanada do Tribunal recorrido reveste-se de inteira soberania. Precedentes.
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
A Reclamada PETROS levantou preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e inexistência de solidariedade.
Sustenta a PETROS que, sendo pessoa jurídica diversa da PETROBRÁS, carece de legitimidade ad causam.
Sem razão a Reclamada. Discute-se, no caso em tela, quais as normas que devem reger a aposentadoria dos Reclamantes. Tal matéria encontra-se intimamente ligada à PETROBRÁS, visto que a entidade à qual incumbe o pagamento das aposentadorias (PETROS) é fundação instituída pela própria PETROBRÁS, com o objetivo de complementar os proventos de inatividade de seus empregados.
No que se refere às preliminares de inexistência de grupo econômico e de inexistência de solidariedade, também levantadas pela PETROS, destaco que a solidariedade entre as Reclamadas tem por fundamento o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, pois a PETROS, na prática, constitui-se em verdadeiro (e mero) departamento da PETROBRÁS, sendo por esta mantida, administrada e fiscalizada.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas.

DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A Reclamada PETROBRÁS requereu, em sede de preliminar, a suspensão do presente feito, em face dos desdobramentos verificados no julgamento do Recurso Extraordinário n° 586.453-7 do STF, no qual se discute se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as causas envolvendo matéria de previdência complementar, até que a mencionada questão seja definitivamente decidida pelo Pretório Excelso.
Não há como se acolher a argüição com base nos argumentos deduzidos pela Reclamada, na medida em que inexiste determinação do STF no sentido de que sejam suspensos os feitos que versem sobre tal matéria em face do referido Recurso Extraordinário.
É verdade que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, porém, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, o reconhecimento da repercussão geral enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não cabendo aos Juízos de primeiro grau sobrestar os feitos pelos motivos suscitados na defesa.
Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
Não há a incidência da prescrição bienal ou quinquenal no caso em exame, haja vista que o Regulamento da PETROS contém uma norma especial sobre prescrição (art. 46), com a seguinte redação (fls. 269): Art. 46. Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não, reclamadas no prazo de 5 (cinco) ano, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias se reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras.
Demais disso, trata-se de requerimento fundado em regra elaborada pela empresa, enquanto vigente o contrato de labor, razão pela qual, entendo ser aplicável ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 51, item I do TST, in verbis: Sumula 51 do TST. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração ou revogação do regulamento.
Neste sentido, afasto a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que, tratando-se de lesão continuada, deve-se invocar o entendimento esposado ria Súmula 327 do TST: Súmula 327 do TST. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição, aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente as parcelas anteriores ao quinquénio.
Destaco, por fim, que a adoção da chamada Remuneração Mínima por Nível e Regime deu-se a partir do acordo coletivo de 2007/2009 com vigência até 31.08.2009 (fls. 96 e 144), de modo que, tendo sido a presente Reclamação Trabalhista ajuizada em 23.02.2011, não há que se cogitar de prescrição bienal.
Destarte, rejeito a alegação quanto à ocorrência da prescrição bienal, porém reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 23.02.2006.
DO DIREITO DOS APOSENTADOS AOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO PESSOAL DA ATIVA.
A RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada após exaustivas negociações entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional, que resultaram nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007 (fls. 32-83) e de 2009 (fls. 126-178).
A RMNR representa um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de trabalho do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Uma vez estipulada esta remuneração mínima, aquele empregado que aufere remuneração inferior à mesma recebe uma verba denominada “COMPLEMENTO DA RMNR” a fim de se alcançar o valor da RMNR.
Com esta medida, objetivaram a PETROBRÁS e o Sindicato da Categoria Profissional corrigir distorções salariais, alcançando a isonomia salarial almejada constitucionalmente, levando em consideração as realidades regionais. Alegaram os Reclamantes que, ao longo dos anos, a PETROBRÁS vem adotando a prática de procedimentos voltados para desvincular a correção dos benefícios da PETROS do reajuste salarial dos empregados da ativa.
Aduziram que nos Acordos Coletivos de 2007 em diante, a PETROBRÁS repetiu a conduta acima narrada, concedendo aos aposentados e pensionistas reajustes inferiores aos concedidos aos empregados da ativa, os quais foram agraciados seguidamente com aumentos anuais de 6,5%; 9,89%; 7,81% e 9,36%.
Já ficou devidamente sedimentado na jurisprudência trabalhista (O.J. SDI-1 T – nº 62) que o aumento geral e indiscriminado de um nível salarial a todos os empregados da ativa da PETROBRÁS, concedido por meio do Acordo Coletivo de 2004, foi uma forma de proceder a um aumento salarial dissimulado, por via oblíqua, sem causar reflexos nos valores recebidos pelos aposentados. OJ-SDI1T-62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008).
Ante a natureza de aumento geral de salários, estendesse à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.
A questão apresentada na presente demanda já foi objeto de análise pelo C. TST: A parcela “RMNR” foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da SBDI-1 (TST-RR 0307600- 11.2008.5.09.0594, 8ª Turma, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Sendo assim, a tentativa negar os reajustes aos aposentados e pensionistas não pode subsistir, pois nem mesmo a negociação coletiva teria o condão de suprimir direito adquirido dos inativos à paridade, prevista no, Regulamento da PETROS. Por outro lado, são impertinentes as alegações em torno da necessidade de prévia contribuição para o custeio do benefício, já que não se discute aqui a inclusão de parcela salarial que não integrou o salário de participação, mas sim de fator de correção da complementação das aposentadorias.
A criação de reajustes diferenciados para os ativos e os inativos, com exclusão estes últimos da RMNR, fere o disposto nas Súmulas 51 e 288 do C. TST: Súmula 51 - Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 - Inserida em 26.03.1999). Súmula 288 - Complementação dos proventos da
aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988). A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
Consoante entendimento jurisprudencial, apenas as alterações regulamentares benéficas podem aderir aos contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço.
Nesse quadro, em que pese o reconhecimento pela Carta da República da força das convenções e acordos coletivos (art. 7°, XXVI da CF/88), tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais.
No aspecto, cabe destacar que o “caput” do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador.
Por fim, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial oriundo do Eg. TRT-7ª Região que se amolda com perfeição ao caso vertente:
Processo:0092600-96.2009.5.07.0004 Recurso Ordinário Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO Órgão Julgador: TURMA 2 Data da decisão: 19.01.2011 Data da publicação: 18.03.2011 Fonte: DEJT Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA Se a matéria versada nos autos (diferenças de complementação de aposentadoria e contribuição para entidade de previdência privada) teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho que uniu as partes, já que se impunha, como condição para a admissão do empregado na PETROBRÁS, o ingresso do mesmo no referido plano previdenciário, inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir a lide, a teor do art. 114 da Constituição Federal. Voto: Inicialmente, de se dizer que é inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, nos contratos de trabalho firmados com a PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, que impunham, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àqueles casos em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o Texto Constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que afastaria a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Mesmo nos casos das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF,Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição total é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria e buscam apenas o pagamento de eventuais diferenças, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), o que demonstra a ingerência sobre a PETROS e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. No mérito, vê-se que não assiste razão às recorrentes. É inegável que a PETROBRÁS, a partir de janeiro/2007, alterou seu Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários vigente para implantar, com a denominação de PCAC-2007, novos reajustes salariais gerais, com o lançamento nas fichas de registros dos empregados em atividade de novos salários, resultantes da incidência de percentuais variando de um máximo de 71,98% a um mínimo de 3% (cláusula 4ª do mencionado PAC), com a progressão, inclusive, de níveis salariais indistintamente, quando da transposição das tabelas antigas para as novas tabelas. Com efeito, a cláusula 4º, item 1, "a" do "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR" dispõe, in verbis: "Os empregados, como regra geral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%". Assim, não pode prosperar o argumento de que a implantação do citado plano não representou reajuste geral e menos ainda valorização da tabela salarial da recorrente. Por outro lado, o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, daquele mesmo "Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007 e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR", estabeleceu, expressamente, que: "A tabela praticada na companhia até 31.12.2006 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras.". Evidente, portanto, o indisfarçável e reiterado intuito de reduzir, paulatinamente, os proventos dos empregados jubilados, quebrando a paridade preconizada no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que assegura o reajustamento das suplementações de aposentadoria na mesma época em que feitos os reajustamentos dos empregados da patrocinadora, no caso a PETROBRÁS, através de fator de correção que vincula a base de cálculo dos proventos (Salário de Participação) aos aumentos salariais da categoria, como se extrai do parágrafo 3º daquele dispositivo, que assegura, em caso de dissolução da patrocinadora a atualização de acordo com os índices de variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos mantenedores-beneficiários, pelo que não merece guarida a tese de que se trataria de mera reestruturação visando a uma melhor política de gestão de pessoal. Não encontra eco a alegação de que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC foi extensivamente negociado com o sindicato da categoria ou de que sua vigência retroativa a 1º de janeiro de 2007 foi acordada com as entidades de classe, eis que não se está anulando cláusula coletiva, o que afasta qualquer imputada afronta ao art. 7º VI e XXVI da CF/88 ou 114 do CC. Acrescente-se que, analisando questão análoga, o c. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. Destarte, é nulo o parágrafo 3º, da cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, fazendo jus os demandantes aos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na coluna "A" da nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, conforme detalhado na Cláusula 4ª do mencionado Plano, bem como às diferenças de suplementações de aposentadoria daí decorrentes, em termos vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007. Destaque-se inexistir violação ao art. 5º, II da CF/88, porquanto o art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros assegura a paridade entre os empregados ativos e inativos da Petrobras. Acrescente-se que a matéria relativa à negociação coletiva, inclusive os dispositivos constitucionais que a prestigiam, em nada foram contrariados, eis que, o próprio TST, como visto acima, restringe o alcance deste tipo de negociação e não se está, repita-se, anulando cláusula alguma de norma coletiva, mas antes aplicando aos inativos alteração benéfica concedida aos empregados em atividade. Impertinente eventual censura à gratuidade processual concedida aos demandantes, visto que os mesmos declararam não ter condições de demandar sem prejuízo de seus sustentos, sendo o quanto basta para o deferimento do benefício. Descabida a censura quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, pois tais descontos, a teor da Súmula 401 do e. TST, são realizados ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa a respeito, sendo que os critérios de cálculo estão previstos na Súmula 368 daquele Sodalício. Do mesmo modo, os juros legais e a correção monetária são previstos na legislação específica e na Súmula 381 do c. TST. Quanto aos honorários advocatícios, tal parcela, embora mencionada na fundamentação da sentença recorrida, não constou do dispositivo. Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as prejudiciais argüidas e, por maioria, negar-lhes provimento. Vencido o
Desembargador Relator, que dava parcial provimento ao recurso da PETROBRAS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da Sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Paulo Régis Machado Botelho.
Os percentuais de reajuste salarial informados na petição inicial não foram objeto de impugnação nas defesas da PETROBRÁS e da PETROS, atraindo a aplicação do art. 302 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos Reclamantes referentes aos reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O C. TST, analisando os artigos 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, firmou entendimento de que: Súmula nº 219 do TST - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 – DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).
Portanto, como os Reclamantes não se acham assistidos pelo respectivo sindicato profissional, indefiro pedido de pagamento de honorários advocatícios.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, art. 14, § 1º da Lei 5.584/70 e art. 790, § 3º da CLT, em razão do estado de hipossuficiência que não lhe permite custear as despesas da demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste particular, enfatizo que as simples declarações contidas na petição inicial (fls. 22) e nos documentos de fls. 24 e 38, quanto aos estados de miserabilidade, mostram-se suficiente para assegurar-lhes o direito à Justiça Gratuita. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A simples declaração de pobreza por parte do reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal. 2. Direito liquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado, sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST, Ac.num: 347481, decisão: 22.09.1998; ROMS num: 347481, Ano: 1997, Região: 21, UF: RN, SDI-II Turma: D2, DJ 06.11.1998, pág: 00463, Rel. Ministro João Oreste Dalazen).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto na Fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste Dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como Reclamantes: BELARMINO DE LIMA PINHEIRO E EDMAR BENEDITO DE LIMA LASSANCE CUNHA como Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE: a) rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, ilegitimidade passiva da Reclamada PETROBRÁS S.A., inexistência de grupo econômico e solidariedade passiva entre as Reclamadas e sobrestamento do feito; b) rejeitar a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal; c) acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição qüinqüenal quanto às parcelas anteriores a 23.02.2006; d) julgar PROCEDENTES os pedidos de reajustes da RMNR nos percentuais de 6,5% (2007); 9,89% (2008); 7,81% (2009) e 9,36% (2010) com todos os reflexos nos benefícios dos Reclamantes, passando a integrá-los; e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de honorários advocatícios; f) condenar as Reclamadas a promoverem os reajustes acima especificados nas complementações das aposentadorias dos Reclamantes, com todos os reflexos em seus benefícios, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão. Incidem correção monetária e juros de mora. Os Reclamantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor arbitrado para esta finalidade.
Notifiquem-se as partes.
Encerrada a audiência.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que, na forma da Lei, vai devidamente assinada.
LÚCIO FLÁVIO APOLIANO RIBEIRO
Juiz do Trabalho

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Nulidade do Termo de Adesão à Repactuação – TRT 3ª Região Minas Gerais

Como venho falando há algum tempo, o ponto fundamental para se conseguir a nulidade do termo de adesão à repactuação é o prejuízo que foi imposto aos participantes, aposentados e pensionistas do Sistema Petros com a reforma regulamentar implementada em 2008. Por outro lado venho debatendo com alguns colegas a questão da prescrição, defendo que a nulidade da adesão à repactuação trata-se de ação declaratória, pelo que estaria afastada a incidência de prescrição, o acórdão abaixo confirma tal tese. Mas o que realmente chama atenção na decisão é a forma direta e objetiva que o Magistrado usou para decidir a questão, ou seja, uma vez demonstrado o prejuízo imposto ao repactuante, e ainda, comprovado que o pagamento dos R$ 15.000,00 ou três salários benefícios não indenizaram tal prejuízo, a nulidade da repactuação de impõe. Excelente trabalho realizado pelo Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva, advogado credenciado AMBEP-MG e parabéns a toda equipe daquele escritório.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
01705-2010-087-03-00-0-RO
Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS
Recorrido(s): OS MESMOS E ROSNEI CAETANO DE OLIVEIRA
EMENTA: PETROBRÁS – PETROS – TERMO DE REPACTUAÇÃO – NULIDADE – A repactuação e nula porque provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT) .
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao de fls. 316/317, acrescento que o MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim julgou a reclamação procedente para declarar nula a repactuação firmada pelo reclamante e julgou procedente o pedido contraposto da 1a reclamada para condenar o reclamante a restituir-lhe a importância recebida quando da repactuação com juros e correção monetária.
Decisão de embargos de declaração as fls 378/379. Inconformada, a 2a reclamada, Petros, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição, validade da repactuação e justiça gratuita.
Também, inconformada, a 1a reclamada, Petrobras, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta, decadência, prescrição, carência de ação por ausência de interesse de agir, falta de amparo legal para imputação de responsabilidade a 2a ré, validade da repactuação, ato jurídico perfeito, coisa julgada, inocorrência de erro, comportamento contraditório do reclamante e inaplicabilidade de regras trabalhistas a benefícios de previdência privada.
Contrarrazões do reclamante as fls. 421/447.
E o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas, porquanto cumpridas as formalidades legais.
JUÍZO DE MÉRITO
ANTE A CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS, PASSO AO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O autor formulou pedido de declaração de nulidade de termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros.
A 2a reclamada, Petros, foi instituída pela ex-empregadora do autor, Petrobras, para conceder benefícios (dentre eles, suplementação de aposentadoria) aos seus empregados.
A filiação a Petros não aconteceu por acaso, mas pelo fato de que o reclamante ser empregado da Petrobras.
Então, e logico que os benefícios concedidos ou a serem concedidos pela Petros ao reclamante decorrem da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua empregadora (Petrobras) , razão pela qual fixa-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
Tratando-se a reclamada Petros de entidade privada fechada, que tem como mantenedora a Petrobras, empregadora do reclamante, a lide decorre diretamente do contrato de trabalho, não cabendo a invocação do art. 202, paragrafo 2o, da CF/88, já que este dispositivo simplesmente diferencia as obrigações decorrentes do contrato de trabalho daquelas oriundas do plano de previdência privada, mas sem alterar a situação de que estas decorrem daquele, razão pela qual ainda prevalece a regra de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.
O pedido e a causa de pedir não modificam a competência da Justiça do Trabalho, já que os benefícios (dentre eles de complementação de aposentadoria) decorrem necessariamente do contrato de trabalho e dependem do termo de repactuação firmado pelo autor.
Assim, para efeito de fixação da competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho não importa que a 2a ré, Petros, seja regulada pela legislação civil, de previdência privada e assistência social, conforme Lei 6.435/77 e Dec. 81.240/78, eis que os benefícios previstos no Plano da Petros decorrem do contrato de trabalho.
Por fim, ainda que a decisão recorrida possa não estar embasada na jurisprudência de Tribunais citadas pelas recorrentes em suas razoes recursais, que não foram, ainda, objeto de edição de sumulas, encontra-se amparada, como acima decidido, em norma constitucional de que cabe a esta Especializada a competência em razão da matéria de todas as questões relacionadas com o contrato de trabalho.
Rejeito.
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O contrato de trabalho do autor com a 1a ré, Petrobras, esta em vigor, contudo, isto não significa que o reclamante não tem interesse de agir no presente caso, eis que o termo de repactuação, em face do qual se postula a nulidade na inicial, influenciara os benefícios que o reclamante terá para receber por ocasião do implemento das condições previstas no plano ou regulamento da Petros.
Rejeito.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À 2A RÉ – PETROS
A reclamada Petros, entidade de previdência privada, e mantida e patrocinada pela reclamada Petrobras, existindo relações mutuas entre ambas, objetivando conceder, uma, benefícios aos empregados da outra, funcionando com um grupo econômico perante o reclamante (art. 2o, § 2o, da CLT) .
Então, como o pedido do autor de nulidade do termo de repactuação ira influenciar nos benefícios previstos no regulamento ou plano da Petros, fixa-se a responsabilidade também desta entidade nos autos.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Na inicial, o autor postulou pretensão meramente declaratória (nulidade do termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros) , com base nos artigos 9o e 468 da CLT, portanto, não e caso de prescrição, incabível para ações declaratórias.
Outrossim, o autor, na peça de ingresso, não formulou pedidos de créditos trabalhistas decorrentes complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, não e caso de aplicação das regras contidas no art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, na Sumula no 326 do TST e na Sumula no 327 do TST, ao presente caso.
Também, o autor não pleiteou pagamento de prestações sucessivas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria com base em alteração prejudicial do pactuado, razão pela qual não e aplicável ao presente caso a regra contida na Sumula no 294 do TST.
Por fim, não ha falar em decadência do direito de ação, com base na regra prevista no art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alegada nulidade de ato ou negocio jurídico, ou seja, do termo de repactuação do plano de benefícios da Petros, teria acontecido também por alegado dolo/erro praticado pela empregadora (Petrobras) no curso do contrato de trabalho, o que seria nulo nos termos dos artigos 9o e 468 da CLT, e não apenas por aplicação de dispositivos relativos a defeitos dos negócios ou atos jurídicos previstos no Código Civil.
Nego provimento.
NULIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO
O cerne da questão e verificar se o termo de repactuação do regulamento de benefícios da Petros e nulo.
O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de reduzir direitos garantidos aos trabalhadores, mesmo depois de aposentados, devendo ser verificado se houve abuso do poder diretivo nas alterações ocorridas em 2007 com a repactuação do regulamento de benefícios da Petros.
Conforme Sumula no 51, inciso I, do TST, as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento.
No presente caso, e incontroverso que houve alteração do regulamento de benefícios da Petros para vincular os reajustes da suplementação de aposentadoria ao IPCA, ao invés dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, através da repactuação ocorrida em 2006/2007.
Ora, anteriormente a repactuação, a suplementação de aposentadoria era vinculada aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não ha necessidade de comprovação efetiva nos autos de prejuízos para o reclamante, como querem as reclamadas, tendo em vista que a alteração provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da reclamada Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA.
Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT).
As rés não comprovaram nos autos que o prejuízo do reclamante, com a repactuação, limita-se a importância de R$ 15.000,00 recebida pelo obreiro em marco/2007 a titulo de incentivo monetário para repactuar (fls. 376) , nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Diante do prejuízo, ainda que no futuro, da repactuação, nos termos do art. 468 da CLT, como acima decidido, não importa se o ato de vontade do autor (termo de repactuação) foi consentido ou ocorreu sem dolo/erro praticado pelas reclamadas.
Também, diante da lesividade da pactuarão para o reclamante, não importa se a pactuarão foi amplamente informada aos empregados da ativa e aos inativos da Petrobras ou que foi disciplinada, aprovada ou prevista em instrumentos de negociação coletiva de trabalho celebrados com as entidades representantes da categoria profissional. Afinal, os direitos dos empregados são irrenunciáveis. Se o termo de repactuação é nulo, porque prejudicial ao empregado, o que e vedado pelo art. 468 da CLT, então, não ha falar em ato jurídico perfeito e acabado, como querem as reclamadas, mesmo porque o contrato de trabalho esta em vigor e o reclamante ainda não esta recebendo os benefícios previstos em regulamento da Petros.
E mais, como acima decidido, diante do prejuízo do empregado, não importa se ocorreu dolo/erro (artigos 145 e 147 do Código Civil) no ato do reclamante que consistiu na celebração do termo de repactuação, com reajustes dos benefícios concedidos pela Petros vinculados ao IPCA e desatrelados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não importa se houve homologação de acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Publica que tramita perante a MM. 18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (0099211-70.2001.8.19.0001) a respeito das modificações introduzidas no regulamento de benefícios da Petros, eis que, como acima decidido, as entidades sindicais não podem renunciar a direitos dos empregados e evidente o prejuízo futuro do autor no tocante a complementação de aposentadoria através de vinculação dos reajustes ao IPCA, e não mais aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Neste contexto, não ha falar em ofensa a coisa julgada, mesmo porque o reclamante não foi parte da referida ACP e o titular do direito individual posto em juízo.
Como houve prejuízo para o autor, este pode pleitear em juízo a nulidade do termo de repactuação, ainda que tenha havido consentimento do empregado num primeiro momento, nos termos do art. 468 da CLT, não ocorrendo a hipótese do empregado “venire contra factum proprium”, de alegação da própria torpeza ou de ofensa ao principio da boa-fé contratual, ao revés do alegado pelas rés.
Se os benefícios previstos em regulamento da Petros decorrem da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada Petrobras, então, ao contrario do alegado pelas res, são aplicáveis ao caso em exame as regras previstas na legislação trabalhista, mais especificamente na CLT (artigos 9o e 468 da CLT) .
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto nos artigos 5o, LXXIV, da Constituição Federal, 4o, § 1o, e 6o da Lei 1.060/50, 1o da Lei 7.115/83 e 789, § 9o, da CLT, o beneficio da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não esta em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, constante da inicial, não desconstituída por prova em contrario, e o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas. No mérito, nego-lhes provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Nona Turma, adiou o julgamento do presente processo, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO RIBEIRO BUENO
Relator