terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Nulidade do Termo de Adesão à Repactuação – TRT 3ª Região Minas Gerais

Como venho falando há algum tempo, o ponto fundamental para se conseguir a nulidade do termo de adesão à repactuação é o prejuízo que foi imposto aos participantes, aposentados e pensionistas do Sistema Petros com a reforma regulamentar implementada em 2008. Por outro lado venho debatendo com alguns colegas a questão da prescrição, defendo que a nulidade da adesão à repactuação trata-se de ação declaratória, pelo que estaria afastada a incidência de prescrição, o acórdão abaixo confirma tal tese. Mas o que realmente chama atenção na decisão é a forma direta e objetiva que o Magistrado usou para decidir a questão, ou seja, uma vez demonstrado o prejuízo imposto ao repactuante, e ainda, comprovado que o pagamento dos R$ 15.000,00 ou três salários benefícios não indenizaram tal prejuízo, a nulidade da repactuação de impõe. Excelente trabalho realizado pelo Dr. Marcus Vinicius Pacheco e Silva, advogado credenciado AMBEP-MG e parabéns a toda equipe daquele escritório.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
01705-2010-087-03-00-0-RO
Recorrente(s): FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS
Recorrido(s): OS MESMOS E ROSNEI CAETANO DE OLIVEIRA
EMENTA: PETROBRÁS – PETROS – TERMO DE REPACTUAÇÃO – NULIDADE – A repactuação e nula porque provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA. Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT) .
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao de fls. 316/317, acrescento que o MM. Juízo da 4a Vara do Trabalho de Betim julgou a reclamação procedente para declarar nula a repactuação firmada pelo reclamante e julgou procedente o pedido contraposto da 1a reclamada para condenar o reclamante a restituir-lhe a importância recebida quando da repactuação com juros e correção monetária.
Decisão de embargos de declaração as fls 378/379. Inconformada, a 2a reclamada, Petros, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, prescrição, validade da repactuação e justiça gratuita.
Também, inconformada, a 1a reclamada, Petrobras, recorre ordinariamente em relação a incompetência absoluta, decadência, prescrição, carência de ação por ausência de interesse de agir, falta de amparo legal para imputação de responsabilidade a 2a ré, validade da repactuação, ato jurídico perfeito, coisa julgada, inocorrência de erro, comportamento contraditório do reclamante e inaplicabilidade de regras trabalhistas a benefícios de previdência privada.
Contrarrazões do reclamante as fls. 421/447.
E o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas, porquanto cumpridas as formalidades legais.
JUÍZO DE MÉRITO
ANTE A CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS, PASSO AO EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O autor formulou pedido de declaração de nulidade de termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros.
A 2a reclamada, Petros, foi instituída pela ex-empregadora do autor, Petrobras, para conceder benefícios (dentre eles, suplementação de aposentadoria) aos seus empregados.
A filiação a Petros não aconteceu por acaso, mas pelo fato de que o reclamante ser empregado da Petrobras.
Então, e logico que os benefícios concedidos ou a serem concedidos pela Petros ao reclamante decorrem da relação de trabalho havida entre o reclamante e sua empregadora (Petrobras) , razão pela qual fixa-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88.
Tratando-se a reclamada Petros de entidade privada fechada, que tem como mantenedora a Petrobras, empregadora do reclamante, a lide decorre diretamente do contrato de trabalho, não cabendo a invocação do art. 202, paragrafo 2o, da CF/88, já que este dispositivo simplesmente diferencia as obrigações decorrentes do contrato de trabalho daquelas oriundas do plano de previdência privada, mas sem alterar a situação de que estas decorrem daquele, razão pela qual ainda prevalece a regra de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF/88.
O pedido e a causa de pedir não modificam a competência da Justiça do Trabalho, já que os benefícios (dentre eles de complementação de aposentadoria) decorrem necessariamente do contrato de trabalho e dependem do termo de repactuação firmado pelo autor.
Assim, para efeito de fixação da competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho não importa que a 2a ré, Petros, seja regulada pela legislação civil, de previdência privada e assistência social, conforme Lei 6.435/77 e Dec. 81.240/78, eis que os benefícios previstos no Plano da Petros decorrem do contrato de trabalho.
Por fim, ainda que a decisão recorrida possa não estar embasada na jurisprudência de Tribunais citadas pelas recorrentes em suas razoes recursais, que não foram, ainda, objeto de edição de sumulas, encontra-se amparada, como acima decidido, em norma constitucional de que cabe a esta Especializada a competência em razão da matéria de todas as questões relacionadas com o contrato de trabalho.
Rejeito.
CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O contrato de trabalho do autor com a 1a ré, Petrobras, esta em vigor, contudo, isto não significa que o reclamante não tem interesse de agir no presente caso, eis que o termo de repactuação, em face do qual se postula a nulidade na inicial, influenciara os benefícios que o reclamante terá para receber por ocasião do implemento das condições previstas no plano ou regulamento da Petros.
Rejeito.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À 2A RÉ – PETROS
A reclamada Petros, entidade de previdência privada, e mantida e patrocinada pela reclamada Petrobras, existindo relações mutuas entre ambas, objetivando conceder, uma, benefícios aos empregados da outra, funcionando com um grupo econômico perante o reclamante (art. 2o, § 2o, da CLT) .
Então, como o pedido do autor de nulidade do termo de repactuação ira influenciar nos benefícios previstos no regulamento ou plano da Petros, fixa-se a responsabilidade também desta entidade nos autos.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Na inicial, o autor postulou pretensão meramente declaratória (nulidade do termo de repactuação de regulamento de benefícios da Petros) , com base nos artigos 9o e 468 da CLT, portanto, não e caso de prescrição, incabível para ações declaratórias.
Outrossim, o autor, na peça de ingresso, não formulou pedidos de créditos trabalhistas decorrentes complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria, portanto, não e caso de aplicação das regras contidas no art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, na Sumula no 326 do TST e na Sumula no 327 do TST, ao presente caso.
Também, o autor não pleiteou pagamento de prestações sucessivas de complementação de aposentadoria ou de diferenças de complementação de aposentadoria com base em alteração prejudicial do pactuado, razão pela qual não e aplicável ao presente caso a regra contida na Sumula no 294 do TST.
Por fim, não ha falar em decadência do direito de ação, com base na regra prevista no art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alegada nulidade de ato ou negocio jurídico, ou seja, do termo de repactuação do plano de benefícios da Petros, teria acontecido também por alegado dolo/erro praticado pela empregadora (Petrobras) no curso do contrato de trabalho, o que seria nulo nos termos dos artigos 9o e 468 da CLT, e não apenas por aplicação de dispositivos relativos a defeitos dos negócios ou atos jurídicos previstos no Código Civil.
Nego provimento.
NULIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO
O cerne da questão e verificar se o termo de repactuação do regulamento de benefícios da Petros e nulo.
O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado como forma de reduzir direitos garantidos aos trabalhadores, mesmo depois de aposentados, devendo ser verificado se houve abuso do poder diretivo nas alterações ocorridas em 2007 com a repactuação do regulamento de benefícios da Petros.
Conforme Sumula no 51, inciso I, do TST, as clausulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, somente atingirão os trabalhadores admitidos apos a revogação ou alteração do regulamento.
No presente caso, e incontroverso que houve alteração do regulamento de benefícios da Petros para vincular os reajustes da suplementação de aposentadoria ao IPCA, ao invés dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, através da repactuação ocorrida em 2006/2007.
Ora, anteriormente a repactuação, a suplementação de aposentadoria era vinculada aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não ha necessidade de comprovação efetiva nos autos de prejuízos para o reclamante, como querem as reclamadas, tendo em vista que a alteração provocara o desatrelamento dos reajustes dos benefícios futuros que o reclamante ira receber da reclamada Petros dos reajustes concedidos pela Petrobras aos salários de seus empregados da ativa e a vinculação dos reajustes dos benefícios da Petros ao IPCA, sendo certo que os reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras, via de regra, são superiores ao IPCA.
Assim, a alteração do regulamento de benefícios da Petros e prejudicial, ainda que no futuro, para o reclamante (art. 468 da CLT).
As rés não comprovaram nos autos que o prejuízo do reclamante, com a repactuação, limita-se a importância de R$ 15.000,00 recebida pelo obreiro em marco/2007 a titulo de incentivo monetário para repactuar (fls. 376) , nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Diante do prejuízo, ainda que no futuro, da repactuação, nos termos do art. 468 da CLT, como acima decidido, não importa se o ato de vontade do autor (termo de repactuação) foi consentido ou ocorreu sem dolo/erro praticado pelas reclamadas.
Também, diante da lesividade da pactuarão para o reclamante, não importa se a pactuarão foi amplamente informada aos empregados da ativa e aos inativos da Petrobras ou que foi disciplinada, aprovada ou prevista em instrumentos de negociação coletiva de trabalho celebrados com as entidades representantes da categoria profissional. Afinal, os direitos dos empregados são irrenunciáveis. Se o termo de repactuação é nulo, porque prejudicial ao empregado, o que e vedado pelo art. 468 da CLT, então, não ha falar em ato jurídico perfeito e acabado, como querem as reclamadas, mesmo porque o contrato de trabalho esta em vigor e o reclamante ainda não esta recebendo os benefícios previstos em regulamento da Petros.
E mais, como acima decidido, diante do prejuízo do empregado, não importa se ocorreu dolo/erro (artigos 145 e 147 do Código Civil) no ato do reclamante que consistiu na celebração do termo de repactuação, com reajustes dos benefícios concedidos pela Petros vinculados ao IPCA e desatrelados dos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Não importa se houve homologação de acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Publica que tramita perante a MM. 18a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ (0099211-70.2001.8.19.0001) a respeito das modificações introduzidas no regulamento de benefícios da Petros, eis que, como acima decidido, as entidades sindicais não podem renunciar a direitos dos empregados e evidente o prejuízo futuro do autor no tocante a complementação de aposentadoria através de vinculação dos reajustes ao IPCA, e não mais aos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobras.
Neste contexto, não ha falar em ofensa a coisa julgada, mesmo porque o reclamante não foi parte da referida ACP e o titular do direito individual posto em juízo.
Como houve prejuízo para o autor, este pode pleitear em juízo a nulidade do termo de repactuação, ainda que tenha havido consentimento do empregado num primeiro momento, nos termos do art. 468 da CLT, não ocorrendo a hipótese do empregado “venire contra factum proprium”, de alegação da própria torpeza ou de ofensa ao principio da boa-fé contratual, ao revés do alegado pelas rés.
Se os benefícios previstos em regulamento da Petros decorrem da relação de emprego havida entre o autor e a reclamada Petrobras, então, ao contrario do alegado pelas res, são aplicáveis ao caso em exame as regras previstas na legislação trabalhista, mais especificamente na CLT (artigos 9o e 468 da CLT) .
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
A teor do disposto nos artigos 5o, LXXIV, da Constituição Federal, 4o, § 1o, e 6o da Lei 1.060/50, 1o da Lei 7.115/83 e 789, § 9o, da CLT, o beneficio da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não esta em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador, constante da inicial, não desconstituída por prova em contrario, e o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos ordinários das reclamadas. No mérito, nego-lhes provimento.
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Nona Turma, adiou o julgamento do presente processo, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2011.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO RIBEIRO BUENO
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário