quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Decisão Revisão do Cálculo do Benefício Inicial TRT 2ª Região

Senhores advogados, iniciamos o ano com uma boa notícia. é a primeira decisão, de 1° Grau, de 2010, e vem do TRT da 2ª Região - São Paulo. A decisão segue a mesma formatação das demais já publicadas pelas Varas do Trabalho de Cubatão, o que demonstra a unificação do trabalho realizado junto àquela Justiça do Trabalho, unificação esta que entendo ser de suma importância para todos nós. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e a Dra. Roberta responsáveis pelas ações em Santos/SP.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Processo/Ano: 542/2009

Comarca: Cubatão Vara: 1

Data de Inclusão: 12/01/2010 Hora de Inclusão: 09:56:48

1ª Vara do Trabalho de Cubatão

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo no. 542/2009

Aos dois de dezembro de dois mil e nove, às 16:10 horas, na sala de audiências desta vara, foram por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Willy Santilli, apregoados os litigantes: Errol de Oliveira, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

Errol de Oliveira move ação contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, postulando diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante na empresa.

Em defesa as reclamadas apresentam preliminares processuais e contestação de mérito.

Instrução por documentos.

Inconciliadas as partes.

Relatados.

Decido:

1. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação em que se postulam inclusão em plano de previdência fechada e diferenças de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho era condição para o ingresso no plano e tal causa, ainda que remota, insere a ação no âmbito de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência dominante e pacífica.

A Súmula No. 02, do E. TRT da 2a. Região, considera que o fato do trabalhador deixar de submeter a demanda à comissão de conciliação prévia não gera a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acolho o entendimento, em nome do princípio da unidade de jurisdição.

As partes são legítimas. A previdência privada fechada tem por objetivo prover benefícios a empregados da patrocinadora. A relação jurídica entre beneficiários, entidade patrocinadora e a Fundação não se confunde com a estabelecida no contrato de trabalho, mas tem neste último a sua origem e visa atender obrigação assumida durante a relação de emprego. A adesão à entidade de previdência privada é apenas uma forma de cumprir tal obrigação. Logo, persiste a responsabilidade do ex-empregador pelo direitos de que se trata e esta é solidária.

O pedido é juridicamente possível. Com efeito, o fundamento jurídico do pedido é apenas a aplicação do plano vigente quando da admissão do reclamante, sendo questão de mérito dizer se nestes termos as pretensões devem ou não ser acolhidas.

Afasto, assim, as preliminares processuais lançadas pelas partes.

2. Acolho a prescrição parcial, fulminados os direitos exigíveis antes de 04/08/2009 - aplica-se a Súmula No. 327, do E. TST. Não há falar em prescrição total.

3. O reclamante argumenta, com base nas Súmulas No. 51 e 288, do E. TST, que seriam aplicáveis as disposições do Plano Geral de 1969, vigente quando o reclamante trabalhava na empresa e que foi modificado em 1979 e 1984. A cláusula 27 estipulou como base do benefício a média salarial dos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, considerando como parte integrante desta base de incidência todas as verbas recebidas no período que fossem base de incidência de contribuições previdenciárias, enquanto que as modificações do plano limitaram a base de incidência (a mente uma gratificação de férias por ano e excluído o 13o. salário) e introduziram um redutor (o benefício passou a ser pago no equivalente a 90% do salário de cálculo.

A defesa argumenta que a possibilidade de alteração do plano de benefícios, de acordo com a realidade atuarial, é prevista no art. 17, da Lei Complementar No. 109/2001, que dispõe a respeito do Regime da Previdência Complementar. Alega que a norma assegura a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data da aposentação e não as disposições vigentes quando da admissão do trabalhador na empresa. Logo, o novo regulamento se aplicaria, pois estava em vigor quando o trabalhador se aposentou.

A jurisprudência pacífica e dominante ampara a pretensão do reclamante: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (Súmula No. 288, do E. TST). A idéia é que as cláusulas do plano de benefícios fazem parte das condições de trabalho ajustadas e inalteráveis nos termos do art. 469, da CLT.

Logo, o cálculo da suplementação deverá ser feito com base no art. 27, do Regulamento de 1969, ou seja, deverá tomar por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício, incluindo à razão de 1/12, o 13o. salário e as férias + 1/3.

A parcela denominada PL-DL 1971 - que foi uma forma de pagar um reajuste superior ao permitido em lei - deve ser considerada como parte do salário para todos os fins. Entretanto, considerando-se as datas de aposentação indicam que não foram recebidas nos últimos doze meses e portanto não farão parte do salário-real de benefício. Nestes termos, são devidas diferenças vencidas durante o período imprescrito, bem como as vincendas enquanto durar o benefício.

6. Aplica-se integralmente a Súmula No. 51. Deve ser observado o disposto no inciso II, da Súmula: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro”. Vale dizer, a recomposição da situação do reclamante perante o plano deve ser feita através do cálculo preconizado no Regulamento vigente na data da admissão dos reclamantes, considerada toda a evolução dos reajustes de benefícios desde a sua concessão quando da aposentação, pagas as diferenças relativamente aos valores recebidos mês a mês e implementada forma de cálculo para reajustes futuros, tudo sem a aplicação concomitante de benefícios previstos no novo plano de reajustes.

A retenção de imposto de renda deverá ser feita quanto a benefícios futuros desde que implementadas as novas formas de cálculo na folha de pagamento dos benefícios. As diferenças vencidas não são indenização em nenhum sentido jurídico válido - tratam-se de proventos recebidos em suplementação de aposentadoria - e porisso em princípio estão sujeitas a tributação. Os descontos referentes a tais parcelas, entretanto, devem ser feitas observando-se mês a mês se os valores atingiram ou não o montante de tributação, permitido o desconto apenas dos valores que teriam sido retidos (em homenagem ao princípio da progressividade).

7. Indevidos honorários advocatícios porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a pagar a Errol de Oliveira, observadas as disposições contidas no corpo da sentença, diferenças suplementação de aposentadoria de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do “salário - real de benefício” e incluir todas as verbas que foram objeto de incidência de contribuições previdenciárias, inclusive gratificações de férias e 13o. salário. Juros e correção monetária na forma da lei (isto é, respectivamente do ajuizamento e a partir do vencimento da obrigação).

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação (R$ 20.000,00).

Intimem-se.

Nada mais.

JUIZ DO TRABALHO

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Inclusão de companheira na AMS

Essa é uma decisão que determina que a compnaheira de petroleiro receba os mesmos direitos da ex-cônjuge no que diz respeito a AMS. Apesar de ter recorrido ao TJ do Rio de Janeiro, a Petrobras n ão conseguiu modificar a decisão. Servirá para base dos colegas que tiverem o mesmo problema.

Marcelo da Silva
advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
Processo nº 2004.014.002517-8
Ação: Declaratória c/c Obrigação de Fazer
Autora:Maria Auxiliadora Rangel da Silva
Ré: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação com intuito declaratório, haja vista que no recadastramento a autora foi excluída do cadastro de beneficiária como dependente do segurado aposentado Aluízio Gomes Alves, sob a alegação de não poder ser mais dependente do segurado, apesar da mesma viver em concubinato com o segurado. Junto a inicial vieram os documentos de fls. 05/16. Despacho liminar positivo de fls. 17, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 21/26, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, tendo em vista que a prerrogativa de incluir ou excluir dependentes é do Sr. Aluízio Gomes Alves e, no mérito, que o referido programa AMS não é plano de saúde, por isso através da AMS a Petrobrás participa das despesas incorridas pelo empregado em um percentual estipulado. Réplica às fls. 120/123, sem inovar. Decisão de fls. 124 determinando que as partes especificassem provas, justificadamente, tendo as partes se manifestado às fls. 129/130 e 141. Relatados, fundamento e Decido. As partes dispensaram audiência de conciliação, a matéria exclusivamente de direito permite o julgamento da lide no estado do feito. Pende de enfrentamento preliminar em torno da ilegitimidade passiva, vez que a reinclusão da autora é providência que depende somente da iniciativa do segurado Aluisio, pessoa que deveria constar do pólo passivo. Verdadeiramente não é hipótese de preliminar porque avança para o mérito o tema envolvendo a ausência de nexo causal entre o atuar da ré e a obrigação de fazer como tutela jurisdicional buscada pela autora. Por tais motivos, REJEITO a preliminar. Divergem os litigantes sobre o direito da autora em retornar aos quadros de beneficiária do AMS considerando de um lado as regras impostas pela Petrobrás, no sentido da impossibilidade de figurarem concomitantemente como dependentes de um mesmo segurado, esposa e companheira; e no contraponto o direito adquirido da autora que vive em concubinato com o segurado como consagração do direito adquirido. Os regulamentos adotados pela AMS a partir de 1997 não permitem a qualidade de segurado concomitantemente para esposa e companheira do segurado, sendo certo que em tais situações caberá ao segurado ou excluir uma das dependentes ou assumir integralmente os custos com gastos médicos do que exceder sem poder contar com a participação nas despesas custeadas pela Petrobrás, instituidora do programa de assistência à saúde. Inobstante, a autora é beneficiária desde 1992, época em que também já figurava a esposa do segurado, Srª. Nadir como dependente, ou seja, a concomitância foi aceita e permitiu-se que a situação de beneficiária ingressasse na esfera jurídica da autora caracterizando o direito adquirido de proteção constitucional. O ato jurídico perfeito goza de proteção, também, quanto aos seus efeitos futuros. Assim, se a autora adquiriu a condição de beneficiária, de acordo com regras prevalentes à data da adesão não há de se dizer que modificação posterior das regras do plano de assistência possa alcançá-la. A convenção ou acordo coletivo atento às regras de direito constitucional ressaltou que deviam ser mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado realizado até 30/10/1997 e quando se ressaltou obedecido os critérios normativos da AMS evidente que tais critérios são aqueles que fizeram surgir a qualidade de segurado e beneficiário, além de outros inerentes ao custeio do plano. A adesão do empregado na ativa ou aposentado a AMS fez surgir uma relação de natureza contratual, cujos contornos definem-se no momento da contratação, suscetível de mudanças posteriores apenas por acordo descontados, sob pena de consagração da potestividade pura, rejeitada pelo conjunto de normas em vigor no país. Por todos esses motivos, é que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a usufruir a qualidade de beneficiária nos mesmos moldes praticados no período anterior à exclusão e CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na reinclusão da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO, finalmente, a ré nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ( hum mil reais)
P.R.I
Campos dos Goytacazes, 15/05/2006.
Denise Appolinária dos Reis Oliveira - Juíza de Direito -

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Novo Ano e a batalha continua....

Caros amigos e amigas espero que as festas tenha aproximado cada vez mais familiares, amigos e, por que não dizer aquelas pessoas que talvez tenham nos machucado durante o ano que passou. Estou deixando esta mensagem para que todos se sentiam abraçados e que esta pequena pausa, mais que merecida, tenha servido para recarregarmos nossas energias e continuarmos nesta ardua luta que resolvemos abraçar. Peço a todos que mantenham o mesmo objetivo e que possamos, neste ano, colher vários frutos que foram plantados durante o ano que passou. A AMBEP está a dsiposição de todos vocês e, em particular, quero reovar o voto de confiança que foi nossa marca registrada no ano que findou. Estamos preparando novas ações e estamos certos que novos ataques serão efetivados e devemos estar prontos para a defesa. O novo ACT do Sistema Petrobras foi deflagrado e como esperávamos novas violências contra os direitos de aposentados e pensionistas ficaram registrados, vamos a luta. Estamos planejando o II Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP, pensamos em fazê-lo mais cedo este ano, tenho certeza que todos estão renovados e prontos para essa nova jornada. Peço que novas decisões sejam enviadas para publicação e estou a disposição de todos. Grande abraço e Feliz Ano Novo à todos.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP