segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Inclusão de companheira na AMS

Essa é uma decisão que determina que a compnaheira de petroleiro receba os mesmos direitos da ex-cônjuge no que diz respeito a AMS. Apesar de ter recorrido ao TJ do Rio de Janeiro, a Petrobras n ão conseguiu modificar a decisão. Servirá para base dos colegas que tiverem o mesmo problema.

Marcelo da Silva
advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
Processo nº 2004.014.002517-8
Ação: Declaratória c/c Obrigação de Fazer
Autora:Maria Auxiliadora Rangel da Silva
Ré: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação com intuito declaratório, haja vista que no recadastramento a autora foi excluída do cadastro de beneficiária como dependente do segurado aposentado Aluízio Gomes Alves, sob a alegação de não poder ser mais dependente do segurado, apesar da mesma viver em concubinato com o segurado. Junto a inicial vieram os documentos de fls. 05/16. Despacho liminar positivo de fls. 17, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 21/26, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, tendo em vista que a prerrogativa de incluir ou excluir dependentes é do Sr. Aluízio Gomes Alves e, no mérito, que o referido programa AMS não é plano de saúde, por isso através da AMS a Petrobrás participa das despesas incorridas pelo empregado em um percentual estipulado. Réplica às fls. 120/123, sem inovar. Decisão de fls. 124 determinando que as partes especificassem provas, justificadamente, tendo as partes se manifestado às fls. 129/130 e 141. Relatados, fundamento e Decido. As partes dispensaram audiência de conciliação, a matéria exclusivamente de direito permite o julgamento da lide no estado do feito. Pende de enfrentamento preliminar em torno da ilegitimidade passiva, vez que a reinclusão da autora é providência que depende somente da iniciativa do segurado Aluisio, pessoa que deveria constar do pólo passivo. Verdadeiramente não é hipótese de preliminar porque avança para o mérito o tema envolvendo a ausência de nexo causal entre o atuar da ré e a obrigação de fazer como tutela jurisdicional buscada pela autora. Por tais motivos, REJEITO a preliminar. Divergem os litigantes sobre o direito da autora em retornar aos quadros de beneficiária do AMS considerando de um lado as regras impostas pela Petrobrás, no sentido da impossibilidade de figurarem concomitantemente como dependentes de um mesmo segurado, esposa e companheira; e no contraponto o direito adquirido da autora que vive em concubinato com o segurado como consagração do direito adquirido. Os regulamentos adotados pela AMS a partir de 1997 não permitem a qualidade de segurado concomitantemente para esposa e companheira do segurado, sendo certo que em tais situações caberá ao segurado ou excluir uma das dependentes ou assumir integralmente os custos com gastos médicos do que exceder sem poder contar com a participação nas despesas custeadas pela Petrobrás, instituidora do programa de assistência à saúde. Inobstante, a autora é beneficiária desde 1992, época em que também já figurava a esposa do segurado, Srª. Nadir como dependente, ou seja, a concomitância foi aceita e permitiu-se que a situação de beneficiária ingressasse na esfera jurídica da autora caracterizando o direito adquirido de proteção constitucional. O ato jurídico perfeito goza de proteção, também, quanto aos seus efeitos futuros. Assim, se a autora adquiriu a condição de beneficiária, de acordo com regras prevalentes à data da adesão não há de se dizer que modificação posterior das regras do plano de assistência possa alcançá-la. A convenção ou acordo coletivo atento às regras de direito constitucional ressaltou que deviam ser mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado realizado até 30/10/1997 e quando se ressaltou obedecido os critérios normativos da AMS evidente que tais critérios são aqueles que fizeram surgir a qualidade de segurado e beneficiário, além de outros inerentes ao custeio do plano. A adesão do empregado na ativa ou aposentado a AMS fez surgir uma relação de natureza contratual, cujos contornos definem-se no momento da contratação, suscetível de mudanças posteriores apenas por acordo descontados, sob pena de consagração da potestividade pura, rejeitada pelo conjunto de normas em vigor no país. Por todos esses motivos, é que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a usufruir a qualidade de beneficiária nos mesmos moldes praticados no período anterior à exclusão e CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na reinclusão da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO, finalmente, a ré nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 ( hum mil reais)
P.R.I
Campos dos Goytacazes, 15/05/2006.
Denise Appolinária dos Reis Oliveira - Juíza de Direito -

Nenhum comentário:

Postar um comentário