segunda-feira, 19 de julho de 2010

Anulação da Repactuação – TRT 9ª Região – PR – Decisão de Segundo Grau


Sentença se primeiro grau de Anulação de Repactuação. Como venho reiteradamente falando a repactuação trouxe prejuízos aos aposentados, pensionistas e ativos e agora o reconhecimento deste prejuízo se fez presente na decisão de Segundo Grau do TRT do Paraná. Parabéns ao Dr. Edison de Souza, advogado credenciado AMBEP PR/SC e Santos e sua equipe pelo sensacional trabalho realizado.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01827-2009-594-09-00-0 (RO)
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo recorrentes VALFRIDO HIGA, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO e recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
I. RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença de fls. 458/462v, proferida pela MM. Juíza Paula Regina Rodrigues Matheus, recorrem as partes a este E. Tribunal.
A parte autora recorre , postulando a modificação do decisum primeiro no tocante a: a) Do erro ou ignorância; b) Da quebra da Clausula da Boa-fé Objetiva; c) Da Lesão causa pela aplicação do IPCA; (fls. 465/476).
Custas processuais à fl. 477.
Contrarrazões pelos réus (fls. 480/487 e 499/490).
A parte ré - Fundaão Petros - recorre adesivamente, postulando a modificação do decisum primeiro no tocante a: a) Da incompetência da justiça do trabalho para processar o feito.; e b) Da prescrição Total (fls. 493/497).
Contrarrazões pela parte autora (fls. 503/517).
Autos não enviados à douta Procuradoria Regional do Trabalho, visto que os interesses em causa não justificam a intervenção do Ministério Público nesta oportunidade (Lei Complementar 75/93), a teor do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários principal e adesivo, bem como das contrarrazões apresentadas.
2. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO - ANÁLISE PREFERENCIAL
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR O FEITO.
Insurge-se a reclamada Fundação Petros, ora recorrente, em face da decisão primeira que rejeitou a alegação de incompetência formulada em contestação, nos seguintes termos:
"(...)Tendo em vista que o pedido contido na exordial diz respeito à suposta lesão ocorrida em decorrência da relação de trabalho, patente resta a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da CF. O autor participa do plano de previdência complementar em razão do contrato de trabalho com a 1ª ré - PETROBRÁS - instituidora da 2ª ré - PETROS, que se destina ao atendimento de empregados daquela. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar argüida e declara-se este Juízo competente para conhecer, processar e julgar os pedidos formulados pelo reclamante na peça de ingresso. Nesse sentido: (...)Rejeita-se."-fl. 458, verso/459.
A recorrente Petros alega incompetência absoluta desta Justiça, argumentando que as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas pelo reclamante tem natureza civil e previdenciária, sendo da competência da Justiça Comum tal atribuição, ressaltando ainda que, ao contrário do afirmado na decisão primeira, "o complemento de aposentadoria não decorre do contrato de trabalho, mas sim da pactuação havida entre o beneficiário e a Petros." - fl. 495. Menciona que o posicionamento adotado pelo STF define a competência da Justiça comum para análise de tal situação -fl. 494- e que os artigos 114 e 202, § 2º da CF assim como o artigo 13 da Lei Complementar 109/2001 devem ser considerados para o fim de afastar, in casu, a competência desta Justiça Especializada-fl. 495.
Cita decisões de Tribunais e do STF acerca do tema (fls. 494 e 496/497) e pleiteia a reforma da r. sentença para que se acolha o preliminar de incompetência em razão da matéria. -fl. 497.
Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que não se extrai da interpretação dos artigos 202, § 2º da CF e 13 da Lei Complementar 109/2001 (Art. 202 - § 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. - Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.), mencionados pelo recorrente, confirmação de incompetência da Justiça do Trabalho para análise da matéria ora em discussão.
Relata o autor em sua peça inicial que a partir do ano de 2005 as reclamadas iniciaram uma campanha objetivando a adesão dos empregados ao termo de repactuação que alteraria diversos dispositivos do Regulamento de Plano de Benefícios Petros, de modo que o autor foi induzido a assinar termo individual de adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobrás (termo de repactuação) -fl. 02/04 e 28/29. Salienta que diversas alterações foram desfavoráveis (mencionando a separação dos valores dos reajustes de benefícios dos aposentados e pensionistas do pessoal da ativa -fl. 03- e a alteração de critério de correção e de cômputo da base de cálculo -fls. 08/10), cabendo a anulação do termo de adesão firmado. -fl. 26. Pleiteia, desse modo, "a garantia de aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios vigente na época em que ingressou na previdência privada (...)"-fl. 27.
Indubitável que o direito pretendido teve origem no contrato de trabalho do reclamante, porquanto se vê às fls. 47, verso e seguintes e 132 e seguintes (Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros), artigo 1º, no qual consta que a Petros foi constituída pela reclamada Petrobrás bem como fls. 157 e seguintes (regulamento do plano de benefícios da PETROS), artigo 2º, eis que participantes "os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos no plano PETROS do sistema Petros como fundadores" de modo que se conclui originariamente criado e mantido pelo empregador tal benefício. Decorrente do contrato de trabalho, portanto, consoante se pode extrair dos incisos do artigo 1º do Estatuto Social, e 2º e incisos do regulamento que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás (fls. 132 e 158). A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (eis que consta a Petrobrás como "patrocinadora"), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego.
Enfim, considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
Nesse sentindo o entendimento do TSE do STF, que passo a transcrever:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. AI 734135 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL , AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Julgamento: 19/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
"Compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia sobre a legalidade do desconto de parcela do salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária privada. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, contra acórdão do TST, em que se alegava a competência da Justiça Comum para o julgamento da ação por se tratar de litígio versando plano de complementação de aposentadoria implantado por entidade de previdência privada, subordinada à legislação civil.Precedentes citados: RE 165.575-RJ (DJU de 17.03.95); AG (AgRg) 132.206-RJ (RTJ 132/460). RE 109.450-RJ, Rel. Min. Sidney Sanches, 06.10.1998."
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIA -COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA , QUANDO DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO - 1. Este é o teor da decisão agravada: "A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho (Primeira Turma, RE 135.937, Rel. Min. Moreira Alves, DJU - 26.08.94 e Segunda Turma RE - RE 165.575, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 29.11.94). Diante do exposto, valendo-me dos fundamentos deduzidos nesses precedentes, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, parágrafo 1o do RISTF, art. 38 da Lei no 8038/90 e art. 557 do CPC). 2. E, no presente Agravo, não conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto dessa decisão, sendo certo, ademais, que o tema do art. 202, parágrafo 2o da CF não se focalizou no acórdão recorrido. 3. Agravo improvido. (STF - AGRAG 198260 - MG - 1a T. - Rel. Min. Sydney Sanches - DJU 16.11.2001 - p.0009).
Menciono, ainda, recente entendimento do STF acerca do tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO VÍNCULO TRABALHISTA, APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que à Justiça comum compete o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria dirigido contra entidade de previdência privada, quando não decorrer essa complementação de contrato de trabalho. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. AI 734135 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 19/05/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Não menos relevante posicionamento da doutrina, na mesma linha de raciocínio: "As questões pertinentes à Previdência Social continuam fora do âmbito da Justiça do Trabalho, pois não dimanam do contrato de trabalho, e sim de um contrato de seguro, salvo em matéria previdenciária "vinculada diretamente ao contrato de trabalho". (Ac. STF, AG 61866, DJU 07.03.75, p. 135)" - Coqueijo Costa, Direito Processual do Trabalho, Forense, 1986, p. 52.
A circunstância da suplementação se verificar após encerrado contrato não afasta vinculação de que deriva, ou seja, independente do momento em que o benefício será concedido está atrelado ao contrato de trabalho que lhe deu origem e suporte.
Mantenho.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Irresigna-se a reclamada Fundação Petros, ora recorrente, em face da decisão primeira que fixou marco prescricional nos seguintes termos:
"Tratando-se de parcela decorrente de diferença de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, conforme entendimento sumulado através do Enunciado 327, do TST: "Nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Rejeita-se."-fl. 459, verso.
Argumenta que como a reclamação se baseia na alegação de nulidade de termo de repactuação assinado pelo reclamante em 2006 (com assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário em 20.01.2007), mostra-se prescrita a pretensão desde 20.01.2009, conforme artigo 7º, XXIX da CF (ajuizamento da ação em 15.07.2009) fls. 497 e 497, verso.
O autor, em contrarrazões, salienta que "busca o pagamento de diferenças de suplementação cujo pagamento já lhe vem sendo reconhecido mensalmente pela segunda reclamada, em razão de sua correta forma de cálculo", incidindo à hipótese o entendimento previsto na Súmula 327 do C. TST N(º 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃO - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.)
Consoante mencionado no ponto anterior, relatou o autor ter aderido ao termo de repactuação apresentado pelas reclamadas, salientando, todavia, que tal adesão, ao contrário do propagado pelas reclamadas, se mostrou prejudicial no cálculo do salário básico dos benefícios em comparação com o salário básico dos empregados que não aderiram ao termo. -fls. 02/26. Requereu, desse modo, a "anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante, ante o flagrante prejuízo imposto". -fl. 27.
Pleiteando o autor a anulação de termo de adesão e o recebimento de diferenças, incidiria, à hipótese, a prescrição total. Nesse sentido cito entendimento do TST:
"A discussão dos autos cinge-se em se saber qual a prescrição aplicável à reclamação trabalhista ajuizada postulando o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reenquadramento de empregado aposentado em novo quadro de pessoal implantado na empresa, reputado prejudicial. Registra o acórdão da Turma que o reclamante, aposentado em 1º/03/1987, e desde então percebendo complementação de aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista em 30/06/1996, pleiteando diferenças de proventos decorrentes de reestruturação ocorrida na reclamada, em julho de 1991. Aduz que, a partir de então, passou a receber seus proventos em valor inferior ao que vinha percebendo, em razão de a reclamada (CEEE) ter feito incorretamente seu reenquadramento. A prescrição aplicável à hipótese deve ser a total. Não se refere o caso ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de que trata a Súmula nº 327 desta Corte. Esse verbete sumular pressupõe ter havido, no curso do pagamento do benefício, alteração lesiva ao empregado quanto ao critério que vinha sendo adotado para a concessão da aposentadoria, ou seja, de aplicação errada de regras que regem a concessão desse benefício. Nesse caso, a lesão do direito se renova a cada momento em que o empregador paga os proventos da aposentadoria de forma errada, havendo uma renovação periódica da violação do direito do trabalhador, o que, obviamente, atrai a aplicação da prescrição parcial. No caso em comento, ao contrário, houve a prática de ato único do empregador reenquadramento, implementado quando o reclamante já se encontrava aposentado, e, portanto, já percebia proventos de aposentadoria, ato esse que o reclamante entendeu ter lhe causado prejuízo, violando seu direito. De fato, a complementação de aposentadoria já vinha sendo paga ao reclamante desde 1987. Contudo, somente a partir de 1991, quando ocorrido o suposto equívoco no posicionamento do empregado no quadro de pessoal reestruturado da CEEE, é que nasceu para o empregado o direito de ação visando ao reparo do ato, cuja conseqüência seria, exatamente, o percebimento de eventuais diferenças da complementação de aposentadoria. Há que se considerar que, para que sejam cassados os efeitos desse ato, reputado lesivo ao empregado aposentado, necessário se faz que, primeiramente, haja a anulação do ato, ou seja, que este seja declarado nulo. Por esse motivo, é que deve ser computada a prescrição bienal extintiva do direito de ação a partir da prática do ato único do empregador, consistente no equivocado enquadramento do empregado, que ensejou o direito de ação para eventuais reparações. Dessa forma, a prescrição a ser aplicada à reclamação trabalhista em que se postula a correção de enquadramento em novo quadro de carreira reestruturado pela empresa, visando ao percebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, deve ser a prescrição total de dois anos, contados do ato praticado pelo empregador e reputado prejudicial, considerando que o contrato de trabalho já se encontrava rescindido à época (empregado aposentado)." (PROCESSO: E-RR NÚMERO: 575172 ANO: 1999. PUBLICAÇÃO: DJ - 23/03/2007. PROC. Nº TST-E-RR-575.172/1999.7- MINISTRO VANTUIL ABDALA, REDATOR DESIGNADO).
Observe-se que as alterações mencionadas pelo autor não ocorreram no curso do pagamento do benefício. O autor jamais teve seu benefício calculado nos moldes ora pleiteados e a alteração de critério se deu antes mesmo da concessão da aposentadoria (termo individual assinado em 2006 -fl. 28).
Portanto, o pleito da inicial implica em análise prejudicial de aspecto prescricional, porquanto, segundo a narrativa, houve alteração dos critérios de cálculo, a ensejar disciplinamento quanto a regularidade jurídica de tal alteração, para o que deve-se atentar ao prazo de prescrição. Logo, embora o pagamento da verba em discussão (suplementação de aposentadoria) seja mensal, o que se encontra em discussão, previamente, é a alteração do ajuste havido anteriormente, hipótese para a qual caberia ao demandante pleitear acerca de eventual nulidade de alteração das condições previstas no prazo prescricional legal. Destarte, tem incidência a orientação da Súmula 294 do E.TST, consoante razões expostas acima.
Destaque-se que a alteração dos critérios é ato único do empregador, mediante alteração de ajustes regulamentares. Assim, haveria necessidade de se investigar acerca da regularidade jurídica de alteração realizada (como dito, por ato empresarial ou por ajuste em regulamento interno promovido ) antes da averiguação de diferenças.
Isso pelo fato de que o direito de discutir a nulidade de ato do empregador também se submete ao instituto da prescrição, posto que sucumbe perante ao princípio constitucional da segurança jurídica. Nos dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira:
"A prescrição sintetiza a convivência possível entre dois valores fundamentais do direito: o ideal de justiça e a segurança jurídica. Enquanto flui o prazo prescricional, a supremacia é do valor justiça pois assegura-se ao prejudicado o exercício da pretensão para a busca da reparação coativa do dano. Mas se a vítima, por inércia, conformação ou descaso deixa vencer o prazo para corrigir a injustiça, a prioridade desloca-se inexoravelmente para o valor segurança jurídica ficando sepultadas, sem avaliação de conteúdo, todas as incertezas que poderiam gerar conflitos, de modo a preservar a paz social e a estabilidade nas relações." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional; 3ª ed., São Paulo: LTr, 2007, pág. 341)
Conforme documento de fl. 36 (aviso de pagamento de proventos PETROS de abril/2009) o autor encontra-se aposentado, inexistindo nos autos, todavia, informação acerca da data de sua aposentadoria.
Consta nos autos termo individual assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82), sem constar, entretanto, registro de dia ou mês, bem como termo de transação firmado entre as reclamadas e as entidades sindicais tratando da entrada em vigor do Plano Petros-2 (fls. 100/116, assinado em 12.09.2007).
Muito embora a reclamada Petros mencione que a assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário ocorreu em 20.01.2007, tal documento não foi juntado aos autos.
Sequer consta nos autos a data na qual vigeu a relação de emprego entre as partes, ou mesmo se a relação de emprego foi rompida, não sendo possível, desse modo, aferir o marco inicial de pretendida prescrição bienal (que teria lugar apenas na hipótese de rescisão contratual -art.7º, XXIX, CF).
Note-se que o documento de fl. 36 apenas confirma que o autor encontra-se atualmente aposentado, (pelo menos desde abril/2009).
Uma vez que não se mostra possível aferir se o autor teve o contrato rescindido (ônus das reclamadas, que se beneficiariam com a prescrição em prazo menor) cabe adotar, na hipótese, prazo maior, ou seja, prescrição quinquenal. Assim considerado, e observado que o ato discutido (alteração do pactuado) teria ocorrido em 2006 (e admitindo-se, por hipótese igual data de aposentadoria), o reclamante teria prazo de ação até 20011. Assim, não se consumou a prescrição total, e se mostra possível ao autor demandar por diferenças (em face de critério alterado) retroativas a 5 anos, a contar da data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (30.06.2009) em consonância com artigo 7º, XXIX.
Saliento que incumbia às reclamadas a apresentação de dados ou documentos objetivando comprovar a prescrição (fato extintivo do direito do autor -artigos 818 da CLT e 333, do CPC).
Frise-se que não se mostra possível fixar o marco temporal com base no termo de repactuação (conforme aduzem as reclamadas em suas contestações, fls. 52 e 270), na medida em que apenas com a aposentadoria do autor é que efetivamente ocorreu a lesão do direito, passando, a partir de então, a correr o prazo prescricional.
Assim, mantenho, embora sob fundamento diverso.
RECURSO ORDINÁRIO DE VALFRIDO HIGA, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
DO ERRO OU IGNORÂNCIA - DA QUEBRA DA CLAUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA - DA LESÃO CAUSA PELA APLICAÇÃO DO IPCA - - UM CASO REAL
Busca o reclamante, ora recorrente, a reforma do julgado de origem que rejeitou a pretensão formulada na inicial com base nos seguintes argumentos:
"O autor, entre meados de 2006 e início de 2007 firmou termo de adesão alterando a forma de reajuste das suplementações de aposentadoria e pensão, recebendo, inclusive, o valor de R$ 15.000,00 ou 3 salários de benefício, o que for maior, comprometendo-se, em contrapartida, a desistir de ações judiciais que tivessem ajuizado discutindo critério de reajuste de seus benefícios, conforme item 5 dos documentos de fls. 81/82. Não há nos autos cópia do TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO ACORDO, mas o Juízo já apreciou outras ações em que tal termo constava dos autos e a sua finalidade era a "desvinculação do índice de reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria e suplementação de pensão pago pela Fundação Petros daquele praticado nas tabelas salariais da Patrocinadora a que esteja vinculado o participante, passando o reajuste dos benefícios do Plano Petros do Sistema Petrobras a ocorrer com base no indexador inflacionário adotado pelo referido plano". Conforme estatui a alínea "b", da cláusula IV, do TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, PARA ESTABELECER AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES EM QUE SE DARÃO OS PAGAMENTOS DA PETROBRAS E DEMAIS PATROCINADORAS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS, DECORRENTE DE TRANSAÇÃO A SER JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, ASSIM COMO REGULAR AS DEMAIS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS PARA BUSCAR AJUSTE ESTRUTURAL PARA ESSE PLANO. Por outro lado, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação, para a sua validade há necessidade de adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras e a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios, conforme prevê a alínea "a.1", da cláusula IV.
Às fls. 316/322 foi juntada cópia de decisão proferida pela 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em Ação Civil Pública ajuizada pela FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP e os diversos Sindicatos estaduais representantes da categoria, dentre os quais o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA (autor nº 8), em que se reconhece a validade da transação levada a efeito, independentemente de homologação judicial. Ainda, na decisão o Juízo da 18ª Vara Cível do RJ destaca que 73% dos beneficiários da PETROS, representados na ação pela FUP e 12 sindicatos concordaram com a transação, ressaltando que apenas três sindicatos não concordariam com a alteração, embora um deles - do Rio Grande do Sul - tenha transacionado. Outro destaque da Ação Civil Pública é que as alterações propostas, que levaram à transação nela discutida foram objeto de perícia judicial concluindo pela inexistência de prejuízo, conforme excerto da decisão:
"Não procede, na hipótese destes autos, especificamente, o argumento de que a FUP e demais sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, não poderia, celebrar transação. Em primeiro lugar, porque não se está - e isto é importante deixar muito claro - transacionando com direitosindisponíveis, ainda que indivisíveis. Nenhum direito dos beneficiários da PETROS foi objeto de transação ou de renúncia. Como acentuado linhas acima, o que foi objeto de deliberação foram certos e determinados efeitos patrimoniais, e de direitos disponíveis, em tese. Em segundo lugar, porque, como afirmado nos autos, tal negociação é o resultado de anos de debate, fruto da mais ampla discussão com as bases sindicais, que culminou com a manifestação individual e por escrito de cada um dos participantes do Plano, que, por inequívoca e expressa maioria de 73%, aprovaram os seus termos. Em terceiro lugar, e o mais importante de todos os argumentos, não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano. A esse respeito, de se esclarecer que serviu de base para a composição financeira retratada no `termo de transação1 o laudo subscrito pela perita do Juízo, cujas diligências, insista-se, foram acompanhadas pelos assistentes técnicos das partes. Penso, renovadas as vênias, que teratológica seria a submissão da vontade, clara e inequívoca, de 73% dos beneficiários da PETROS, representada nos autos pela atuação da FUP e de outros 12 sindicatos, pela intransigência de 3 sindicatos (um dos quais, o do Rio Grande do Sul, que figura como transator nº 16 - fls. 2500)". .. "Entretanto, nada obstante as inúmeras oportunidades conferidas aos sindicatos discordantes, bem assim, apesar de todos os esclarecimentos prestados ao juízo e das considerações e sugestões pelo mesmo apresentadas, visando à elaboração de cláusulas que contemplassem, de maneira inequívoca, induvidosa, clara e transparente os direitos questionados pelos primeiros, optaram estes - mesmo cientes das vantagens e da ausência de prejuízos para os beneficiários da PETROS, com os quais se dizem preocupados - pela oposição de contrariedade à homologação da transação. Entendi por bem aduzir os presentes comentários para justificar a conclusão que segue: a transação celebrada entre as partes, com as observações feitas pelo juízo em audiências, foi considerada vantajosa para os beneficiários da PETROS, pelo próprio assistente técnico dos sindicatos ora discordantes, em duas oportunidades distintas (28.07.2008 e 25.08.2008). Assim, para que sejam, de fato, efetivamente preservados os direitos dos beneficiários da PETROS, entende o juízo devam integrar os instrumentos financeiros a serem elaborados, a partir da homologação da transação, as cláusulas e condições reproduzidas à fls. 3026/3028, sem alteração de forma e/ou de conteúdo, porque representativas do que restou amplamente discutido nas prefaladas audiências especiais de conciliação - conforme assentadas nos autos".
"Finalmente, sendo certo que o objeto da transação é mais abrangente do que o objeto da presente ação, os efeitos processuais da sentença homologatória se restringem, no caso concreto, às questões deduzidas nesta ação civil pública, evidentemente. Neste sentido a manifestação do Ministério Público. À conta de tais fundamentos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação consubstanciada no termo de fls. 2498/2518 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, EM RELAÇÃO AOS TRANSATORES, somente, específica e exclusivamente no que pertine aos itens II, letra `b', nº 1, 2, 8 e 10, do rol de pedidos formulados na petição inicial". Ainda, à fls. 311 há cópia do DOU de 24-11-2008 com a publicação da PORTARIA Nº 2123, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008, da DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA da Secretaria de Previdência Complementar com o seguinte teor: "Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, decorrentes do Acordo de Obrigações Recíprocas, firmado entre a Petrobrás e a Federação Única dos Petroleiros, Sindicatos da Categoria e Fundação Petrobrás de Seguridade Social e do Termo de Re-Ratificação, celebrado em 29 de dezembro de 2006, CNPB nº 1970.0001-47, administrado pela PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social". Destaque-se não haver prova de que o beneficiário da PETROS, que assinalou o termo de repactuação tenham sido coagido a tanto, não havendo hipótese de se presumir vício de consentimento, já que não há subordinação jurídica entre as partes, tratando-se de contrato civil destinado à complementação de aposentadorias e pensões.
Assim, revendo posicionamento anterior, considerando os termos da sentença proferida na Ação Civil Pública, de que não há prejuízos às partes e que já houve aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, para os autores que assinaram o TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS, aplicam-se as condições nele previstas e o seu item 2.1.1 assim expressa: "2.1.1) Os assistidos terão seus benefícios supletivos corrigidos pela aplicação de um indexador inflacionário que, atualmente, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), independentemente do reajuste aplicado aos benefícios concedidos pela Previdência Oficial". Dessarte, o reclamantes ao assinar o referido termo, concordou com as alterações nele constantes, dentre as quais a desvinculação da correção dos benefícios de aposentadoria e pensão da tabela de salários da PETROBRÁS. Por conseguinte, rejeita-se." -fl. 460/462.
Argumenta o reclamante, em resumo que: "os aposentados que assinaram o termo de repactuação ignoravam a produção futura de seus efeitos", cabendo, portanto, a anulação da declaração de vontade que emana de erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil -fls. 467/468; que o não cumprimento efetivo das cláusulas pactuadas representa quebra da boa-fé contratual -fl. 469/470; que a "quebra da solidariedade em função da multiplicação de subgrupos dentro do sistema Petros com impactos negativos nas reservas coletivas, seja pela não progressão salarial em conjunto com a tabela salarial do quadro da ativa, seja pelo reajuste IPCA apenas na parcela repassada pela Petros representam manifesto prejuízo aos aposentados" -fl. 472- cabendo, portanto, a aplicação do disposto nos artigos 444 e 468 da CLT, bem como o princípio da inalterabilidade contratual lesiva -fl. 473.
Apresenta estudo de caso (fls. 474/476) apontando as diferenças existentes, em prejuízo dos aposentados que assinaram o termo de pactuação.
Pugna, desse modo, a reforma da sentença de primeiro grau "julgando totalmente procedente a pretensão do reclamante, em todos os termos impressos na inicial." -fl. 476.
A recorrida Petrobrás, em contrarrazões, aduz que inexiste qualquer prova, nos autos, que corrobore a tese obreira, no sentido de ter sido induzido em erro ao assinar a pactuação -fl. 482/483- salientando que "em face da prova pericial havida na ação civil pública referenciada na sentença, no sentido de inexistência de prejuízo aos beneficiários do Plano, resta prejudicada qualquer tentativa do reclamante em apresentar demonstrativos sob o título de caso real" -fl. 486.
A recorrida Fundação Petros aduz que houve extensa campanha de convencimento dos segurados a aderirem ao novo plano e que "ao externar sua vontade, o recorrente ficou com as vantagens oferecidas pela Repactuação da Petros, não podendo, agora, pretender a desconstituição da declaração de vontade perfectibilizada para retornar ao Plano Petros original, ao qual já havia renunciado" -fl. 489. Ressalta que o autor tinha pleno conhecimento das alterações propostas, tanto que assinou termo de re-ratificação declarando sua ciência acerca das modificações -fl. 489, verso.
Sustenta, ainda, que não demonstradas nas razões do autor qualquer prejuízo, impugnado os critérios utilizados pelo autor para demonstrar a existência de diferenças devidas. -fl. 490.
Destaco, inicialmente, que ao contrário do que aduz a segunda recorrida, e como bem apontado pelo MM. Juízo Primeiro, não há nos autos cópia do termo de re-ratificação do acordo, que comprovaria a ciência do autor acerca das alterações propostas.
Consta nos autos, apenas, o termo individual assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82). De todo modo, a extensa documentação trazida pelas reclamadas (informativos de recursos humanos, termo de transação, portarias internas, exemplos de publicações e informativos sobre a repactuação -fls. 83/196 e 288/315 ) bem como a ausência de prova em sentido contrário, não permite concluir tenha o autor sido induzido em equívoco na sua opção pelo termo de repactuação.
Todavia, para verificação da validade ou não do termo pactuado, necessária a avaliação acerca do cumprimento de seus requisitos bem como a análise do teor das alterações, objetivando constatar a existência ou não de lesão a direitos mínimos do trabalhador.
O termo assinado pelo autor traz declaração de concordância do mesmo com as alterações do regulamento "especificamente nos artigos 41 e 42, bem como, eventualmente, em outros artigos do referido regulamento relacionados diretamente com a proposta da Companhia, conforme previsto no acordo de obrigações recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006" -fl. 28. Constam ainda nas cláusulas do termo os critérios para correção e reajustes dos benefícios restando expresso, como condicionante, a necessidade de adesão maciça dos participantes e assistidos, celebração de transação judicial a ser homologada e implantação no novo plano Petros-2, nos seguintes moldes:
"4) tenho ciência e concordo que estas alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás estão condicionadas à:
4.1) Adesão maciça, na busca da totalidade, dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobrás, às alterações no Regulamento conforme proposto nos itens (2) e (3) deste Termo;
4.2) Celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, conforme previsto no Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado entre a FUP, Sindicatos da categoria profissional, Petrobrás e Petros, no dia 31 de maio de 2006.
4.3 ) Implantação do novo Plano Petros-2, que será oferecido, exclusivamente, para os empregados do Sistema Petrobrás." -fl. 28
Como apontado pelo MM. Juízo Primeiro, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação, para a sua validade há necessidade de adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras e a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios, conforme prevê a alínea "a.1", da cláusula IV.
Verifica-se, no presente caso, que a reclamada Petrobrás apresentou prova da homologação judicial para os efeitos descritos no Termo de re-ratificação bem como prova de que houve a publicação de aprovação do recálculo dos benefícios (termo de transação às fls. 102/122, cópia da sentença às fls. 123/129, publicação das alterações à fl. 130), restando incontroversa, ainda, a adesão à repactuação de 2/3 da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras, conforme alínea "b" da cláusula II, do termo de re-ratificação (o que restou expresso, inclusive, na sentença que analisou a ação civil pública ajuizada pela Federação única dos Petroleiros, na qual constou informação de adesão de 73% dos beneficiários da Petros -fl. 126).
Todavia, mesmo a observância de tais requisitos não se mostra suficiente para validar o termo de repactuação realizado.
De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação (Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Nº 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.).
Existindo postulação por parte do reclamante que aderiu ao referido termo (que altera regulamento anterior que apresenta os critérios para cálculo e reajustes dos benefícios) de aplicabilidade de cláusulas do regulamento anterior, e existindo por parte das reclamadas resistência em tal aplicabilidade, cabia às mesmas comprovar que a alteração não implicou em prejuízo aos optantes. Inexistindo demonstração fática comprovando que a opção não implicou em prejuízo aos autores, reconhece-se pactuação em prejuízo, devendo, portanto, ser considerada nula a alteração.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma conforme precedente TRT-PR-03137-2008-594-09-00-4 (RO), de minha Relatoria, no qual também se analisa a validade dos mencionados Termos de Repactuação, bem como precedente 03069-2008-594-09-00-3 - 05/02/2010, RELATORA FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO:
"A aprovação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, pelo Ministério da Previdência Social, com respeito aos Autores, não vincula este Juízo. Em primeiro lugar, entendo que os Termos Individuais de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, colacionados aos autos, são NULOS de pleno direito. Trata-se de alteração contratual deletéria aos Autores, ferindo os artigos 9º e 468 da CLT. A alteração, promovida no Plano Petros, só poderia atingir os empregados da Petrobrás admitidos APÓS tal alteração (Súmula 51/TST). Ainda que doze Autores tenham assinado referidos Termos, e recebido importância pecuniária, por tal fato, é imperioso notar que os direitos trabalhistas são IRRENUNCIÁVEIS. (...)"
Saliento que a menção, na sentença que analisou a ação civil pública de fls. 123/129, no sentido de que "não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano", conforme laudo subscrito pela perita do Juízo -fl. 126, não vincula este Juízo, na medida em que sequer foram anexados aos presentes autos o mencionado laudo, inexistindo, desse modo, efetiva comprovação de inexistência de prejuízo ao reclamante, ao optar pelas alterações nos critérios de cálculo e de correção de sua complementação de aposentadoria.
Nem se argumente que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical (na medida em que o termo de transação corroborando as alterações do termo individual assinado foi celebrado com a anuência sindical). Não se trata de interferir nos limites da norma coletiva. e sim de preservar direitos e garantias mínimas, em observância aos artigos 9º e 468 da CLT mencionados.
O fato da Constituição Federal de 1988 ter assegurado o reconhecimento das normas coletivas, como determina o inciso XXVI do artigo 7º, não significa que se possa dar validade a toda e qualquer composição, pois não autoriza às partes acordantes transacionarem a respeito de direitos garantidos em normas trabalhistas de aplicação cogente. Somente se admite a composição das partes quando respeitados os direitos mínimos previstos em lei, de modo a favorecer o empregado, nunca subtraindo o mínimo.
Embora os instrumentos coletivos, ao estipularem as circunstâncias em que se desenvolvera a relação de emprego devam ser respeitados, eis que se tratam, de contratos que determinam as obrigações assumidas pelas partes com a finalidade de regulamentar uma relação (art. 611, CLT- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. c/c art. 7º, XXVI, da CF XXVI - econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;), não podem ser utilizados como meios para suprimir direito garantido em lei.
O art. 7º, XXVI, da CF, não é expresso quanto ao conteúdo da norma coletiva. Esta norma deve ser analisada conjugada também com o disposto no art. 7º "caput", e demais incisos do artigo em questão, bem como legislação ordinária, aos quais a jurisprudência tem dado interpretação de garantia mínima, sobre o que não seria possível negociação pelos representantes sindicais.
Nesse sentido o "caput" do referido artigo, ao dispor "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", ou seja, assegura demais direitos não elencados em seus incisos, vale dizer, à normatização ordinária.
Note-se, assegurar o caput do art. 7º, em referência, aos trabalhadores não só os direitos enunciados nos respectivos incisos, mas também outros que "visem a melhoria de sua condição social", o que se encontra estampado em toda a legislação trabalhista, atuante como limitadora da exploração da mão-de-obra.
Veja-se que a legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da CF é para "defesa dos direitos e interesses", e não para renúncia a esses, sendo certo que nas hipóteses que possível a negociação de direito a lei expressamente dispôs (art. 7º, VI CF).
Não sendo o art. 7º, XXVI da Constituição Federal expresso a respeito do conteúdo das normas coletivas, a avaliação da abrangência, legitimada pela lei, exige análise sistemática dos demais dispositivos constitucionais (como visto) e ordinários, ou seja, aos dispositivos que subsidiam o direito, genericamente posto.
Frise-se, ainda, que as cláusulas ora analisadas, constantes do Termo de Adesão, dando quitação irrevogável e irretratável, e impedindo o optante de reclamar eventuais direitos oriundos dos planos anteriores, violam flagrantemente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.
Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM. Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.
Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".
Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.
Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.
Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados.
III. CONCLUSÃO
Isto posto,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS principal e adesivo, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, por igual votação, com ressalva de fundamentação do Exmo. Desembargador Revisor, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte ré, nos termos da fundamentação; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da parte autora para, nos termos da fundamentação: a) determinar a anulação do termo de adesão assinado, bem como a realização de cálculos.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de junho de 2010.
ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
RELATOR

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