segunda-feira, 5 de julho de 2010

Despacho sobre Recurso de Revista da Petrobras e Petros – TRT 3ª Região – Minas Gerais


Decisão prolatada em Recurso de Revista, tanto da Petrobras quanto da Petros, no sentido de não aceitá-los afirmando ainda que não foram encontrado motivos suficientes para enviá-los para o TST. Apesar de as reclamadas "forçarem" a subida dos recursos, via Agravo de Instrumento, a decisão se mostra importante, pois demonstra o entendimento daquele TRT de que os direitos buscados pelos aposentados e pensionistas são justos e devidos. Parabéns ao Dr. Edison de Souza e Dra. Danielle Ferreira pelo trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Advogado(a)(s): 1. Silvia de Fátima da Conceição Ribeiro (MG - 47867)1. Ronne Cristian Nunes (DF - 22429)2. Leonardo Garcia Bites (MG - 84942)2. Andrea Fernandes Napoleão de Souza (MG - 76842) Recorrido(a)(s): 1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS2. Valentin Jose da Silva Godinho3. PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social Advogado(a)(s): 1. Leonardo Garcia Bites (MG - 84942)1. Andrea Fernandes Napoleão de Souza (MG - 76842)2. Ciro Marcos Bernardo Cezario (MG - 104039)3. Silvia de Fátima da Conceição Ribeiro (MG - 47867)3. Ronne Cristian Nunes (DF - 22429) Recurso de: PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2009 - fl. 428; recurso apresentado em 25/08/2009 - fl. 450).Regular a representação processual, fl(s). 483/484.Satisfeito o preparo (fls. 382, 394, 395, 421 e 480/481).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSJUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIAAPOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Ressalte-se que, com relação à competência da Justiça do Trabalho, o entendimento firmado está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Col. TST. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: TST-E-RR-380.050/97.0, DJ 16/04/04; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ de 09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ de 19/05/2006.CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2009 - fl. 428; recurso apresentado via fax em 25/08/2009 - fl. 429; original protocolado em 27/08/2009 - fl. 486).Regular a representação processual, fl(s). 310/312.Satisfeito o preparo (fls. 382, 421, 506 e 505).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSJUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIAAPOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.Ressalte-se que, com relação à competência da Justiça do Trabalho, o entendimento firmado está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Col. TST. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: TST-E-RR-380.050/97.0, DJ 16/04/04; TST-E-RR-452/2004-102-03-00.8, DJ de 09/06/2006; TST-E-RR-2010/2003-059-03-00.8, DJ de 19/05/2006.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.Belo Horizonte, 29 de setembro de 2009.CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO Desembargador Vice-Presidente Judicial

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