quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Embargos Declaratórios que confirma multa de 1% contra Petrobras por recurso protelatório. TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0148300-73.2008.5.07.0010
Fase: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: Fundação Petrobrás De Seguridade Social - P E T R O S
Embargado: Maria Madalena Nunes Pinheiro
Data do Julgamento: 04/10/2010
Data da Publicação: 27/10/2010
Juiz(a) Redator(a): ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Relatório:
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos autos da reclamação em que contende com MARIA MADALENA NUNES PINHEIRO, em não se conformando com o v. acórdão deste TRT de fls.443/445V, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls.447/451 alegando a existência de omissão eis que o referido acórdão deixou de pronunciar-se acerca do custeio do reclamante a da patrocinadora PETROBRÁS sobre o plano de aposentadoria pleiteado pelo autor, bem como sobre a gratuidade judiciária e a compensação, matérias aduzidas nas contrarrazões ao Recurso Ordinário da ora embargante. Afirma que o acórdão embargado foi omisso, ainda, ao não se manifestar quanto à exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, o que foi requerido no recurso ordinário da embargante. Requer o provimento dos presentes embargos, para que, sanando as omissões apontadas, manifeste-se sobre a multa de 1% sobre o valor da causa.
Voto:
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, impõe-se o recebimento dos embargos declaratórios. DO MÉRITO Insurge-se a embargante contra o V. Acórdão proferido, alegando omissão no julgado, quando deixou de apreciar no recurso o pleito de exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, que lhe foi aplicada na primeira instância, em sede de embargos declaratórios. Assiste razão ao embargante, pelo que passo a enfrentar a omissão apontada. Na realidade, os Embargos de Declaração são meios adequados, colocados pelo ordenamento Jurídico às partes, para sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, visando eficiência e celeridade na prestação jurisdicional. Não se pode por meio deles, no entanto, rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, eis que limitado seu propósito a completar a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Da forma como interpostos, os embargos de declaração aviados em face da decisão a quo foram manifestamente protelatórios, merecendo a reprimenda de que trata o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro, como bem definiu o Juízo de primeiro grau, nada havendo a reparar.
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

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