quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Decisão de 2º Grau – TRT2ª Região – São Paulo – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - Petros

Mais uma decisão do TRT 2ª Região - São Paulo confirmando o direito dos paosentados à revisão do cálculo do Benefício Inicial Petros, garantindo ainda a aplicação do Regulamento Petros vigente na data de ingresso do aposentado na Petrobras, mas apenas no que pertine ao cálculo inicial do Benefício. Parabéns a Dra. Roberta Lima pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT/SP 00372.2009.252.02.00-7

ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO

1º RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2º RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS

RECORRIDO: JOSÉ ALOIZIO DE ALMEIDA

Complementação de aposentadoria. Prescrição.

Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial e não total, nos termos da Súmula nº 327, do C. TST:

Inconformados com a sentença de fls. 204/207 e 214, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista movida por José Aloizio de Almeida, as reclamadas interpõem recurso ordinário. A segunda reclamada (PETROS), às fls. 216/235, preliminarmente alega a incompetência da justiça do trabalho e a prescrição total contida na Súmula nº326, do TST. No mérito pugna pelo afastamento de recálculo da suplementação de aposentadoria. Depósito recursal e custas processuais às fls. 236/237.

A primeira reclamada (PETROBRÀS), às fls. 242/261, argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta em razão da matéria e a prescrição total. No mérito, pretende a reforma da r. sentença alegando a inexistência de solidariedade e a impossibilidade de recálculo da suplementação de aposentadoria. Procuração à fl. 48 e substabelecimento às fls.46/47. Depósito recursal e custas processuais às fls. 262/264. Contrarrazões oferecidas pelo reclamante, às fls. 267/303.

Dispensada manifestação da douta Procuradoria.

É o relatório.

V O T O

Do conhecimento

Da análise do processado, verifica-se que o signatário das razões de recurso (fls. 216/235) e da petição que reitera integralmente as razões do recurso ordinário (fl.266), Dr. Paulo Sérgio Targueta Filho, OAB/SP 290.024; não comprova, no prazo de interposição desse recurso, deter poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da recorrente, haja vista a ausência de instrumento de procuração outorgando-lhes tais poderes.

Dispõe-se nos artigos. 36 e 37, do Código de Processo Civil, que a parte deverá ser representada judicialmente por advogado legalmente habilitado e que, sem instrumento de mandato, ao advogado não será admitido procurar em juízo; e, no art. 5º da Lei nº 8.906/94, que o advogado deve fazer prova do mandato. Registre-se, por demasiado, que a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública, examinável de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição (art. 301, § 4º, do CPC), não sendo cabível, de outro modo, a intimação da parte para sanar o defeito de representação em fase recursal, conforme entendimento preconizado na Súmula nº 383, do E. TST.

Não é demais anotar, que o mandato tácito exceção prevista na Súmula nº 164, do E.TST decorre de circunstância abalizada na jurisprudência de a parte se fazer acompanhar do advogado em audiência, com registro em ata de seu comparecimento, o que não é o caso dos autos, visto que a advogada Dra Valdirene Xavier de Melo Gadelho, OAB/SP 188.400 foi o causídico que esteve presente na audiência a fl.22.

Nesse sentido, não conheço do recurso ordinário (fls. 216/235 e 266) apresentado pela segunda reclamada (PETROS), por irregularidade de representação.

Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (PETROBRÀS) às fls. 242/261, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETROBRÁS) DAS PRELIMINARES

Da alegada ilegitimidade passiva

A complementação da aposentadoria requerida é decorrente do contrato de trabalho em que a recorrente figurou como empregadora, sendo, portanto Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. indiscutível que detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, respondendo à pretensão deduzida em Juízo. Rejeito.

Da alegada incompetência absoluta em razão da matéria A pretensão do reclamante, baseia-se no reajustamento da complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho mantido com a Petrobrás. Assim, não há como não reconhecer a competência desta Justiça especializada do Trabalho para processar e julgar a matéria, nos termos do art. 114, da CRFB/88.

Rejeito a preliminar.

Da prescrição

Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição é parcial e não total. Neste sentido a Súmula 327, do TST:

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Correta a decisão de fls. 205, não havendo se falar em reforma.

DO MÉRITO

Da solidariedade

Não procede a insurgência recursal, pois conforme vem decidindo o C. TST, no RR-1234/2002-203-04-00.8, ambas reclamadas responderão solidariamente pelo cumprimento da obrigação, considerando que o reclamante foi admitido pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, patrocinadora-instituidora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, pertencentes ao mesmo Grupo Econômico, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º,da CLT.

Da suplementação de aposentadoria

O reclamante foi admitido pela recorrente, ocasião em que optou por aderir ao plano de previdência privada mantido pela Fundação Petros para receber o suplemento após a aposentadoria. Diversamente do alegado pela recorrente, as normas inseridas no Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. regulamento da empresa quanto a suplementação da aposentadoria aderem ao

contrato no ato da admissão do empregado, em que pese dependerem do implemento da aposentadoria para sua eficácia.

O benefício da aposentadoria tem índole de condição suspensiva, porque a aquisição do direito está subordinado a verificação da condição, ou seja, o empregado atingir o tempo necessário para requerer a aposentadoria, aí, então, incidirão todas as cláusulas asseguradas no regulamento à época da admissão e que integraram o contrato. Assim, toda e qualquer alteração nos regulamentos de empresa e que se traduzem em prejudicial ao trabalhador encontram óbice intransponível no artigo 468, da CLT, sendo nulas de pleno direito.

O contrato tem força de lei entre as partes. A lei tem aplicação imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da LICC c/c art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

A análise dos critérios fixados na norma regulamentar aplicável não permite que se alcance conclusão diversa da adotada em primeiro grau. Ambas reclamadas responderão solidariamente pelo cumprimento da obrigação, considerando que o reclamante foi admitido pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, instituidora da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, conforme descrito no art.1º, do Estatuto Social da Petros.

Destarte, há de ser mantida a r. sentença.

DO EXPOSTO,

ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada (PETROS), por irregularidade de representação; e afastar as preliminares, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário apresentado pela primeira reclamada (PETROBRÁS), nos termos da fundamentação do voto da relatora. Mantido inalterados os valores arbitrados pelo juízo de origem.

ELISA MARIA DE BARROS PENA

Juíza Relatora

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