segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Decisção de 3º Grau - TST - Revisão do cálculo do Benefício Inicial Petros


Interessante decisão do TST em processo onde o aposentado busca revisão do cálculo inicial do benefício Petros. Chama a atenção o referido acórdão pelo fato do aposentado ter perdido  em  primeiro e segundo grau o seu processo, tendo revertido tais resultados no TST. Parabéns ao Dr. Edison de Souza pela brilhante atuação no processo.


Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


NÚMERO ÚNICO: RR - 320100-41.2008.5.12.0040

PUBLICAÇÃO: DEJT - 01/10/2010

PROCESSO Nº TST-RR-320100-41.2008.5.12.0040

C/J PROC. Nº TST-AIRR-614-98.2010.5.12.0000

C/J PROC. Nº TST-AIRR-624-45.2010.5.12.0000

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SÚMULA 288.

PETROBRAS. Nos termos da Súmula 288 do TST, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de

Revista n° TST-RR-320100-41.2008.5.12.0040, em que é Recorrente PAULO BEN HUR ALVES DE FREITAS e Recorridos PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante (fls. 425-431).

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 433-438, ao qual se deu seguimento nos termos da decisão de fls. 440,por aparente contrariedade à Súmula 288.

Contrarrazões às fls. 442-445, pela Petros, e às fls. 451-461, pela Petrobras.

Sem remessa, de acordo com o artigo 82 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SÚMULA 288.

PETROBRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com os seguintes fundamentos, resolveu acerca do pedido do Reclamante do recálculo do benefício previdenciário complementar conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão:

O recorrente foi admitido pela primeira demandada em 03-07-1972 e desligou-se em 31-03-2003. A partir de então passou a receber complementação de aposentadoria da segunda reclamada.

Ao argumento de que seu benefício não foi calculado consoante as regras vigentes quando de sua admissão na primeira reclamada, reivindica diferenças a título de suplementação de aposentadoria.

Diz que o Regulamento vigente em 1969 e, no seu entender, aplicável à sua situação jurídica, prevê, em seu art. 27, que o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, e que a segunda reclamada, aplicando o Regulamento da data de sua aposentação, adotou cálculo que limita a diferença entre a média dos últimos doze meses de salário e os proventos do INSS a 90%.

A segunda reclamada não contesta a situação fática apontada pelo autor, reconhecendo expressamente, à fl. 226, que o autor se aposentou por tempo de serviço junto a Petros em 01-04-2003, isto é, nos moldes dos arts. 23 e 24 do Regulamento vigente à época de sua aposentadoria. Reconhece, inclusive, a limitação de 90% do benefício denunciada pelo autor, apenas sustentando que a alteração se deu em razão de que, considerando-se que os valores da suplementação, até então, eram calculados em valores históricos, sem correção, destinaram-se as regras impostas em 1984, e que afetaram a aposentadoria do autor, a assegurar critérios de correção e atualização do benefício, sugerindo, por isso mesmo, ausência de prejuízo.

Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se ao autor é aplicável a suplementação de aposentadoria calculada conforme as normas da segunda reclamada vigentes quando de sua admissão ou quando de sua aposentação.

É relevante notar que o direito à aposentadoria do recorrente somente se concretizou em 31-03-2003, quando já vigente o novo Regulamento, não há falar, portanto, na hipótese de direito adquirido.

Resolvida esta questão cumpre apreciar outro ponto de divergência estabelecido no presente conflito: definir a aplicação do fator de correção sobre o salário de cálculo que serviria para compor a média para o cálculo do salário real do benefício de aposentadoria. Antes a regra estava prevista no art. 15, do Regulamento de 1975 e, atualmente, no artigo 41 do Regulamento de 1991.

De fato a jurisprudência reinante, através da Súmula 288 do e. TST, mantida pela Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, está vazada nos seguintes termos:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res 21/88 - DJU 18.03.88). Entretanto, em que pese já tenha seguido a orientação jurisprudencial indicada em várias outras oportunidades, concluo que, por não ser a relação em pauta apenas de natureza trabalhista, mas também de cunho previdenciário (complementar), não é razoável impor a absoluta manutenção das condições originárias, quando os efeitos do negócio jurídico estipulado serão projetados por muito além da vigência contratual trabalhista.

Por certo não se cogita de direito adquirido à aposentadoria, haja vista que estabelecidas as condições iniciais, ainda não estavam consumadas quando da alteração no ano de 1991.

E também não é o caso de condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem 1.

Estando a complementação vinculada a base atuarial (reserva matemática e expectativa de vida, entre outros), perfeitamente justificável que venham suas bases a serem negociadas periodicamente, ajustando-se às variáveis da ciência atuária.

Releva a registrar, na espécie, que o postulante aderiu ao novo regulamento, espontaneamente, pessoa com grau de instrução razoável para discernir as repercussões que a adesão ao novo regimento implicariam em sua aposentadoria futura.

Para ilustrar cito a ementa abaixo, do e. TST, que se posiciona no mesmo sentido:

DTZ2132941 - ADITAMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Considerando que da interposição de recurso decorre a consumação do ato processual de recorrer, não pode a parte, posteriormente, ainda que no prazo legal, aditá-lo ou consumativa. Somente se excetua do alcance desse princípio a nova impugnação que estiver atacando o teor de ulterior decisão integrativa, a claradora ou modificadora de outra já impugnada, emanada do acolhimento de embargos de declaração, o que não se constata in casu. Aditamento não conhecido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -

A controvérsia gira em torno da questão da regra a ser obedecida, para a complementação de aposentadoria do reclamante: se aquela prevista no ato da admissão - proventos integrais ou a que foi estabelecida em normas posteriores, que alteraram o plano de aposentadoria complementar dos reclamados - pagamento proporcional. Depreende-se dos autos que o reclamante aderiu ao PAC na vigência da RP 40/74, mas, em 31.12.1977, não contava com 55 anos de idade e nem tinha 10 anos de participação no Plano de Aposentadoria (fl. 409), daí estar correto o seu enquadramento na situação "B", prevista no item 8.1.2 da RP 40/80, norma vigente à época da aposentadoria do demandante - 01.08.1992. Não há falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em aplicação dos Enunciados nº 51 ou 288 desta Corte, posto que, na hipótese, os reclamados tiveram que se adaptar às diretrizes impostas em norma legal cogente (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78), instituída no intuito de regulamentar o funcionamento das entidades de previdência privada. Incidência do Enunciado 97/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 183/TST. Recurso conhecido, por divergência,e provido. (TST - RR 547101 - 5ª T. - Rel. Min. Conv. Marcus Pina Mugnaini - J. 08.08.2003) Igualmente não se tem dúvida que as modificações processadas respeitaram o denominado direito acumulado dos participantes, na medida em que implementadas parcialmente as condições iniciais, na forma do art. 17 da LC 109/2001:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Por fim, não se pode desconhecer que o plano instituído é do tipo solidário, e não individual, cujas contribuições e benefícios são distribuídos entre todos os participantes, com a projeção nos resultados. Por tais razões, ainda que de forma contrária ao estabelecido na Súmula 288, do e. TST, até mesmo por entender que a jurisprudência firmada está por merecer reflexão e possível revisão, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a r. decisão de primeiro grau, por fundamentos diversos. (fls.428-431)

O Reclamante pleiteia o conhecimento do Recurso de Revista sob o argumento da violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §2°, da LICC. Aponta divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula 288 do TST.

Com razão.

Nos termos da Súmula 288 do TST, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Desse modo, vislumbra-se contrariedade ao entendimento sumulado no Acórdão Regional que indeferiu o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, entendendo serem inaplicáveis os Regulamentos Básicos de 1969 e 1975, em detrimento do Regulamento da Petros de 1991.

Tal conclusão deriva, inclusive, da leitura conjunta dos predicados contidos no item I da Súmula 51 e da Súmula 288 do TST, conforme expresso em pacífica linha de julgados dessa Corte.

Precedentes:

RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal de origem deferiu o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, entendendo serem aplicáveis, in casu, os Regulamentos Básicos de 1969 e 1975, em detrimento do Regulamento da Petros de 1991, por serem mais benéficos ao empregado e vigerem à época da contratação do obreiro.

Na linha da fundamentação adotada pela Corte Regional, percebe-se que a decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, inserida nas Súmulas nºs 51 e 288 do TST. Incide o art. 896, § 4º, da CLT a afastar a jurisprudência colacionada como divergente.

Recurso de revista não conhecido.

(RR -214200-98.2005.5.04.0201 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010) (…) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL.Decisão regional em consonância com as Súmulas 51, I, e 288/TST: -

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento e - Ação proventos da é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito -. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST.

(…)(RR-164800-41.2007.5.04.0203, Min.Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 23/4/2010)

(…) 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE Regional, ao concluir pela aplicação do à época da admissão dos reclamantes, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revis ta, a teor da Súmula 333 do TST.

(…)(RR-46500-89.2008.5.04.0202, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT Diante dessa linha de precedentes, vislumbro contrariedade à Súmula 288 do TST.

Conheço.

II - MÉRITO

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.SÚMULA 288. PETROS.

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho, a conseqüência lógica é o seu Provimento para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar do Reclamante conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do recurso de revista,por contrariedade à Súmula 288 do TST, quanto ao pedido recálculo do benefício previdenciário complementar, e , no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recálculo do benefício previdenciário complementar do Reclamante,conforme as regras vigentes ao tempo de sua admissão.

Brasília, 22 de setembro de 2010.

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Relator

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