quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Anulação de Adesão a Repactuação TRT 17ª Região – Espírito Santo

Segue decisão de 1º Grau do TRT da 17ª Região – Espírito Santo. Neste processo os advogados George Viana e Diogo conseguiram demonstrar claramente o prejuízo sofrido pelos aposentados ao aderirem à repactuação. A Juíza que sentenciou o processo deixou claro que o artigo 41 não poderia servir de moeda de troca e que as alterações introduzidas no regulamento com a repactuação eram totalmente prejudiciais aos aposentados e pensionistas. Parabéns ao Drs. George e Dr. Diogo pelo excelente trabalho realizado.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Processo n. 91300-68.2010.5.17.0010

SENTENÇA Proferida nos autos do processo n. 91300-68.2010.5.17.0010, movido por GLÓRIA MOURA MACHADO, NADYR GARCIA KMETIUK, AGENOR JOÃO SCALZER e OSVALDO DE QUIROZ LIMA FILHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (2ª reclamada).

RELATÓRIO

Os reclamantes, já qualificados, ajuizaram reclamação trabalhista em 05/08/2010, em face das reclamadas indicadas acima, alegando, em síntese: estava em vigor na data da admissão dos aposentados o Regulamento Básico – PETROS de 1969; os autores foram induzidos a aderir ao processo de "repactuação", iniciado em 2005, ou seja, alteração do regulamento da PETROS acreditando que seria benéfica, porém apresentou-se em prejuízo. Postulam, em razão destes e de outros fatos e fundamentos que expuseram, a declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento; condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício PETROS, bem como outros decorrentes do contrato de trabalho. Juntaram documentos.

Na audiência de fls. 295 não houve conciliação.

Defesas escritas, sob a forma de contestação (fls. 299-333 / 422-451), com documentos.

Sem outras provas, houve razões finais orais, ficando encerrada a instrução.

Conciliação recusada.

Tudo examinado.

É a lide, em síntese.

FUNDAMENTAÇÃO

1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O artigo 114 da CF/88 estabelece a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Assim se o litígio é entre empregado e empregador detém esta Justiça competência para apreciá-lo, importando apenas se a causa de pedir ensejadora no pleito baseia-se na relação de emprego.

É preciso distinguir entre direitos previdenciários que derivam das leis de natureza administrativa, hipótese em que a incompetência da justiça do trabalho seria flagrante, e aqueles outros direitos previstos fora do sistema normativo da previdência social, ou seja, com gênese contratual, a atrair a competência desta justiça especializada, apesar de preservarem índole previdenciária. Está é a hipótese dos autos.

Com efeito, o direito que se almeja foi instituído mediante disposição regulamentar empresarial e, embora qualificado por nítida feição previdenciária e assistencial, sua fonte é contratual, inserida, qualquer controvérsia que o enfoque na órbita margeada no art. 114 da CF/88.

Rejeito a preliminar.

2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A casuística da impossibilidade jurídica evidencia que a esta se chega por exclusão e pelas situações negativas, visto que a garantia do controle jurisdicional, portadora da regra de que, em princípio, todas as pretensões de tutela jurisdicional serão apreciadas pelo Estado-juiz (art. 5o, inc. XXXV), só não o sendo aquelas que se chocarem com regras superiores do direito nacional.

Não havendo vedação legal ao pedido declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento com condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício PETROS, não conheço a preliminar argüida. Se houve ofensa ao parágrafo 3º do art. 202 da Constituição Federal é questão atinente ao mérito, a ser dirimida juntamente a este.

3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

É parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação, ou seja, o sujeito da lide, donde se conceituar a legitimação processual como pertinência subjetiva da lide.

A reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS foi indicada como devedora da relação jurídica material, o que basta para legitimá-la a compor o pólo passivo da demanda, em observância ao princípio da asserção, adotado pelo nosso ordenamento jurídico.

Rejeito.

4. NECESSÁRIO DEPÓSITO PRÉVIO DO "VALOR MONETÁRIO"

A 1ª reclamada suscitou a preliminar em tela, aduzindo que os reclamantes devem efetuar o depósito das parcelas recebidas – "valor monetário", sob pena de não prosseguimento da demanda.

Rejeito a preliminar, uma vez que a questão deverá ser analisada em sede de compensação, dedução ou em pedido contraposto e não mediante análise preliminar.

5. PRESCRIÇÃO

Considerando-se que a alteração do regulamento do Plano de Benefícios ocorreu em 2007 e que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2010, não ocorreu a prescrição qüinqüenal argüida.

Rejeito a prejudicial de mérito.

6. VALIDADE DA REPACTUAÇÃO

Postulam os reclamante a declaração de nulidade do termo de adesão à repactuação que alterou o regulamento do Plano de Benefícios da PETROS bem como a condenação das reclamadas a efetivar a revisão do cálculo inicial do benefício. Aduzem que, segundo o regulamento da PETROS de 1969, o salário-real-de-contribuição seria a média aritmética simples dos salários de cálculo dos doze meses anteriores ao início do benefício e que, com a aplicação do regulamento vigente á época da demissão houve prejuízo do valor do cálculo da complementação.

A 1ª reclamada, em sua defesa, afirma, em síntese, que não houve prejuízo com a alteração do regulamento; não há qualquer previsão legal e/ou regulamentar para o pedido do autor, ao contrário o novo regulamento seria mais benéfico.

A defesa da 2ª reclamada afirma, em suma, que houve quebra de boa-fé contratual dos reclamantes, com o ajuizamento da presente demanda, posto que inexistente coação no ato jurídico, que se mostraria perfeito. Assevera que todo o processo de negociação entre Petrobrás, Petros e os Sindicatos, bem como todas as modificações decorrentes da repactuação foram amplamente divulgadas , não havendo qualquer omissão ou dolo das partes pactuantes.

No tocante à alegação de ausência de prejuízo, sem razão as reclamadas.

Com efeito, o artigo 16 do Regulamento de 1985 diz que: "Art. 16 Para os efeitos deste Regulamento, o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de calculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13o. salário e incluída uma, e somente uma, gratificação e férias".

Por sua vez, o Regulamento de 1985, em seu artigo 41, prescreve: "Art. 41 Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS" Para tanto, estabeleceu a seguinte fórmula, FC = fator de correção; SP = salário de participação valorizado; INPS = valor do benefício reajustado; Kp = coeficiente redutor da pensão; Ka = coeficiente redutor da aposentadoria; SUP = suplementação PETROS reajustada.: FC = { 1, (0,9 x SP x Kp INPS) x Ka }

Da leitura dos artigos transcritos extrai-se: o artigo 41 do Regulamento de 1985 e a fórmula nele contida contrariam os artigos 33 e 53 do Regulamento de 1969, notadamente porque reduziram o parâmetro principal o salário de participação para apenas 90% do seu valor original, em prejuízo ao empregado. Como exposto, os ex-empregados foram admitidos como beneficiários da Petros na plena vigência do Regulamento de 1969, cujas regras determinaram os valores das contribuições como efetivamente contribuíam os aposentados. Tais regras foram alteradas em 1985, com redução do benefício.

Aplica-se, in casu, o entendimento da mais alta corte trabalhista, consubstanciado nas Súmulas 51 (inciso I) e 288, transcritas a seguir: Súmula 51 – NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atinguirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Súmula 288 – COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Vale transcrever a lição de Maurício Godinho Delgado acerca do princípio da condição mais benéfica, aplicável à espécie examinada: "Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, deve prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento da empresa). (...) Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Enunciados 51 e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subseqüente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4ª ed., p. 202).

Logo, novas cláusulas restritivas pactuadas não podem atingir o direito que se incorporou ao patrimônio dos obreiros. Nesse sentido, aliás, dispõe expressamente o artigo 53, § 2º do Estatuto da PETROS: "§ 2º As alterações deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios não poderão contrariar os objetivos da PETROS, reduzir os benefícios já iniciados ou prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários."

Corroborando este entendimento, podemos citar acórdão do Eg. TRT-10ª. Região, que afastou a teoria em face da Súmula 288 do C. TST, como se confere no precedente abaixo transcrito: "BANCO DO BRASIL. PREVI. SOBREPOSIÇÃO DE ESTATUTOS REGULADORES DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGRA APLICÁVEL. Os regulamentos de benefícios estabelecidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, a despeito da generalidade e abstração que lhe são inerentes, não têm natureza de norma jurídica.

Por essa razão, não há falar em conglobamento, teoria que orienta o operador jurídico na busca da norma mais favorável, em situação de confronto entre regras de Direito (por exemplo:leis, tratados internacionais e convenções coletivas de trabalho), e não de cláusulas contratuais, como as fixadas nos aludidos planos de benefícios. As condições anteriormente estabelecidas, como autênticas cláusulas contratuais, aderem ao contrato individual de trabalho, não afastando, porém, as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao trabalhador/aposentado. Inteligência das Súmulas 51 e 288 do c. TST. Recursos conhecidos, sendo o da primeira reclamada parcialmente, e desprovidos". (TRT 10ª Região, Acórdão 3ª Turma, RO-00532-2005-002-10-00-8, Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Júnior, DJ 27/01/2006)

A adesão dos ex-empregados às alterações do regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobrás, cujo objetivo claro foi o de desvincular os reajustes das complementações de aposentadoria das tabelas salariais praticadas para os empregados da ativa, extinguindo o direito a paridade dos reajustes salariais e das suplementações expressamente prevista no art. 41 do citado Regulamento da PETROS, passando a se aplicar o reajuste de acordo com o IPCA.

Com efeito, conforme argumenta a parte autora, extrai-se do próprio instrumento invocado pelas rés, o Termo de Adesão, que apenas depois de implementadas determinadas condições, enunciadas no item 4 do Termo, é que o instrumento surtiria efeitos, sendo que as reclamadas não comprovaram nos autos que todas as condições foram implementadas.

Pelo contrário, conforme ressaltado pelos autores, o Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011, em sua cláusula 188, deixa claro que as condições realmente não foram implementadas.

Logo, as rés não implementaram as condições às quais estava subordinado o efeito do negócio. Assim, o ato jurídico não surte efeitos, na forma do art. 125 do CCB. Some-se ainda, que a referida adesão dos autores à alteração do Regulamento da PETROS lhes foi absolutamente prejudicial, obtida mediante o oferecimento da quantia de R$ 15.000,00, com o objetivo de mascarar o prejuízo.

Nessa ordem, a cláusula que suprime o direito dos aposentados, mesmo que chancelada pela entidade sindical profissional, não prevalece, pois importa verdadeiramente em renúncia de direitos, não se reconhecendo a validade da mesma por contrariar princípios e regras legais, no campo trabalhista o princípio da indisponibilidade e as regras dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, e, ainda, no âmbito geral dos contratos, a regra do art. 5º, XXXVI da CF/88, que dispõe ser intocável, até pela lei, o direito adquirido.

Fazem jus os reclamantes, portanto, à paridade prevista no art. 41 do Regulamento Básico da PETROS, entre os reajustes dos salários dos empregados em atividade e da complementação de proventos dos aposentados.

Por todo o exposto, declaro a anulação do termo de adesão assinado pelos reclamantes, retornando ao status quo ante, ou seja, à norma regulamentar vigente antes da repactuação, na qual o reajuste do valor dos benefícios dos reclamantes era vinculado à tabela salarial da patrocinadora e realizado nas mesmas épocas e percentuais em que fossem concedidos ao pessoal da ativa, devendo ser mantido qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes.

A fim de se evitar enriquecimento sem causa, autorizo a compensação com as verbas deferidas aos ex-empregados à época da adesão à repactuação, dos valores das contribuições mensais decorrentes do reajuste de suplementação de aposentadoria deferido nesta sentença devidas pelos mesmos à segunda reclamada até a efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento, devendo tais diferenças de contribuições ser calculadas nos termos das normas regulamentares pertinentes, tudo a ser apurado em liquidação por artigos e através de perícia as expensas das rés, sucumbentes.

7. RESPONSABILIDADE DA 1ª RÉ

A 1ª Reclamada (PETROBRAS) é instituidora e mantenedora do Plano Petros e na forma do artigo 48, IX, do Regulamento assume a responsabilidade de encargos adicionais.

Conclui-se, portanto, que as duas Reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das parcelas oriundas desta decisão.

8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Descontos previdenciários incabíveis, ante a natureza jurídica das parcelas deferidas(diferenças de complementação de aposentadoria).

Imposto de Renda na forma da Lei, observados os limites de isenção.

9. JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Preenchidos os requisitos legais, tendo os autores apresentado declaração de sua insuficiência econômico-financeira, defiro-lhes o requerimento.

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição da República não alterou a sistemática do Processo do Trabalho, no qual os honorários advocatícios apenas são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 220 do C. TST.

Ausente a assistência sindical, o pedido improspera.

Indefiro.

11. OFÍCIOS

Indefiro o pedido de expedição de ofícios, vez o autor poderá encaminhar, da forma que entender, cópia da decisão aos órgãos competentes, evitando-se, assim, acúmulo de serviço nas Varas do Trabalho.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por GLÓRIA MOURA MACHADO, NADYR GARCIA KMETIUK, AGENOR JOÃO SCALZER e OSVALDO DE QUIROZ LIMA FILHO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (1ª reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (2ª reclamada).

Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos conforme fundamentação, que a este dispositivo passa a integrar. Os juros são de 1% ao mês, pro rata die (sem capitalização), contados a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT c/c art. 39, da Lei 8177/91). Correção monetária na forma da lei.

Custas no valor de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV par. 2o da CLT).

Cumpra-se, em 08 dias.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Nada mais.

Vitória, 27 de setembro de 2010.

ROSALY STANGE AZEVEDO

Juíza do Trabalho

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