quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Anulação de Sentenção com base no artigo 128 da Lei Adjetiva Civil - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0217500-85.2008.5.07.0005
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: José Victor Hugo Avelar De Sousa
Recorrido: Petrobras Distribuidora S.a.
Data do Julgamento: 01/09/2010
Data da Publicação: 04/10/2010
Juiz(a) Redator(a): PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Ementa:
SENTENÇA. NULIDADE - É nula, por manifesta ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, a sentença que, Distanciando-se da litiscontestação, decide a causa com base em tese sequer ventilada nos autos.
Relatório:
José Victor Hugo Avelar de Sousa e Outros inconformados com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação que movem em face da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS interpuseram recurso ordinário para este egrégio Regional. Alegam os recorrentes que a sentença a qua merece ser reformada por não guardar correlação com os termos requeridos na inicial, que se refere à isonomia de aumentos entre aposentados e pensionistas e o pessoal da ativa através de níveis criados nos anos de 2004 a 2006, ao passo que a decisão recorrida tratou da forma de cálculo da suplementação de aposentadoria criada em 1964. Reforça, ainda, em suas razões, a questão afeta à legitimidade passiva da Petrobrás e da solidariedade desta com a Petros. Contrarrazões da Petros às fls. 461/484 e da Petrobrás às fls. 487/491.
Voto:
Insurgem-se os reclamantes contra a decisão que julgou improcedente a reclamatória em que buscada a condenação das reclamadas no pagamento dos "percentuais representados pelos dois níveis criados pela Companhia, o primeiro no ACT de 2004/2005, o segundo nível no ACT de 2005/2006 e o terceiro no ano de 2006, no ACT 2006/2007, a fim de que os reclamantes recebam os mesmos valores experimentados pelo pessoal da ativa, ...". Preliminarmente, verifica-se ser inconteste a competência desta Justiça para dirimir a lide, porque a relação jurídica entre as partes, muito embora não seja de emprego entre a PETROS e os reclamantes, teve origem, compulsoriamente, no contrato de trabalho firmado com a PETROBRÁS, que impunha, como condição para admissão em seus quadros, o ingresso também na PETROS. Note-se que o art. 202, § 2º da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, somente se aplica àquelas hipóteses em que o regime de previdência é facultativo, o que não é o caso. Ademais, o próprio art. 109 da Constituição excepciona da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho e o texto constitucional, no inciso IX, do art. 114, atribui, claramente, à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o que torna inócua a alegação de atrito com os artigos 5º, LIII e LIV do Texto Maior. Impertinente, ainda, o argumento de que a incompetência adviria do art. 4º do Decreto 81.240/78, pois no caso das questões envolvendo planos de previdência complementar, do mesmo modo que em relação às indenizações por dano moral, a legislação é civil, mas a competência é da Justiça do Trabalho quando se tratar, como in casu, de lide decorrente da relação de trabalho. Neste sentido é o posicionamento do excelso STF: "a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (STF, CJ 6.959-6-DF, Sepúlveda Pertence, Ac Trib. Pleno). Rejeita-se, assim, a prefacial. A prescrição é igualmente inexistente, na medida em os autores já estavam recebendo complementação de aposentadoria quando foram firmados os indigitados ajustes coletivos, atraindo ao caso o disposto na Súmula 327 do c. TST, que diz ser parcial a prescrição na cobrança de diferenças daquela complementação, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Não se há de aplicar, portanto, o disposto na Súmula 326 do TST ou no art. 7º, XXIX da CF. A PETROBRÁS é instituidora, patrocinadora e controladora da PETROS, tanto que indica membros dos conselhos deliberativo e fiscal da referida entidade, aprova propostas de reforma do Estatuto e Regulamento de Benefícios, podendo, até mesmo, demitir, em qualquer época, todos os membros da Diretoria Executiva da PETROS (arts. 10 e parágrafos, 16º, § 1º, I , 23 e 88, § 1º, do Estatuto), além de ter que ser ouvida sobre quaisquer alterações no Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (art. 53 do Estatuto da PETROS), o que demonstra a ingerência sobre a aludida Fundação, afasta a irrogada carência de ação e torna indiscutível sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária no caso em liça (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se fazendo distinção para com as sociedades de economia mista (art. 173, parágrafo 1º, inciso II da CF/88), que, aliás, se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Em decorrência, resta afastada qualquer possibilidade de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, ao art. 15 do Estatuto da PETROS ou mesmo ao art. 13, § 1º da Lei Complementar 109/01, até porque esta trata da solidariedade entre as patrocinadoras ou entre as instituidoras, o que não é o caso. A PETROS, inobstante não seja empregadora dos reclamantes, é a responsável direta pelo pagamento de suas complementações de aposentadoria, sendo, assim, manifesta sua legitimidade passiva. Finalmente, não há que se cogitar de litispendência em relação ao reclamante Zairton Pinto de Almeida, pois restou incontroversa a alegação dos autores de que o mesmo fora excluído da reclamação trabalhista n. 784.2006.002.07.00-4. Impõe-se, todavia, ser declarada a nulidade da sentença. É que, como dito alhures, os reclamantes ingressaram com a vertente ação pretendendo a condenação das reclamadas nos "níveis criados pela Companhia, o primeiro no ACT de 2004/2005, o segundo nível no ACT de 2005/2006 e o terceiro no ano de 2006, no ACT 2006/2007". Não se sabe, todavia, de onde o d. Juízo a quo extraiu a conclusão de que a demanda giraria em torno de "forma de cálculo da suplementação de aposentadoria a que faz jus o reclamante, entendendo este que a alteração, introduzida em 1964, instituiu alteração prejudicial, e portanto nula, na forma de cálculo, gerando assim prejuízo que pretende ver indenizado" (fl. 411). Na realidade, toda a contestação das acionadas centra-se na tese de que a concessão, por força dos mencionados acordos coletivos, de níveis salariais a um ou a todos os empregados não importou em reajuste, porque não altera o valor dos salários previstos na tabela salarial do PCACS, donde a inexistência de direito dos aposentados àqueles níveis. A fundamentação do decisum, portanto, mostra-se alheia à litiscontestação, inteiramente distanciada, repita-se, da questão posta em Juízo, assim permanecendo mesmo após fustigada por embargos declaratórios. Ora, o art. 128 da Lei Adjetiva Civil é claro quando dispõe que: "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes".
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, dentro dos limites da litiscontestação.

3 comentários:

  1. Senhores, Estou tentando dar entrada na ação de desrepactuação e, quero saber a quem recorrer?
    Muitos estão decxidos a desrepactuar e, a dificuldade é de procurar quem?

    João Batista.·.

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  2. Desrepactuação. Estamos com dificuldade em acionar à desrepactuação na cidade de Cabedelo/PB (AMBEP), dificuldade motivada por um advogado que tenha conhecimento da Causa (DESREPACTUAÇÃO)
    O sindicato não tem interesse na ação pois o mesmo na época foi um dos incentivadores à desrepactuação.
    Por favor indiquem um advogado.

    João Batista.·.

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  3. Por favor procure o Sr. Milson, representante AMBEP em Cabedelo, já foi designado advogado para essas açoões. (Dr. Ramon)

    Marcelo da Silva
    Advogado AMBEP

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