sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Negado Recurso de Revista – Petrobras e Petros – em Ação de Anulação de Repactuação – TRT 9ª Região – Paraná.

Excelente resultado conseguido no Estado do Paraná em ação de anulação de repactuação.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 9ª REGIÃO

TST: RO-01827-2009-594-09-00-0 - 3ª Turma

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Recorrido(a)(s): 1. Valfrido Higa

Advogado(a)(s): 1. Edison de Souza (PR - 25149-D)

RECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2010 - fl. 581; recurso apresentado em 13/10/2010 - fl. 608).

Regular a representação processual (fl. 600/601).

Inexigível o preparo (fl. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alegação(ões): - violação ao artigo 202 da Constituição Federal

- violação aos artigos 1º, 13 da LC 109/01.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria.

Consta do acórdão: "Indubitável que o direito pretendido teve origem no contrato de trabalho do reclamante, porquanto se vê às fls. 47, verso e seguintes e 132 e seguintes (Estatuto Social da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros), artigo 1º, no qual consta que a Petros foi constituída pela reclamada Petrobrás bem como fls. 157 e seguintes (regulamento do plano de benefícios da PETROS), artigo 2º, eis que participantes "os empregados da patrocinadora PETROBRÁS, inscritos no plano PETROS do sistema Petros como fundadores" de modo que se conclui originariamente criado e mantido pelo empregador tal benefício.

Decorrente do contrato de trabalho, portanto, consoante se pode extrair dos incisos do artigo 1º do Estatuto Social, e 2º e incisos do regulamento que indicam que a destinação é suplementar a aposentadoria dos empregados da Petrobrás (fls. 132 e 158). A toda evidência o benefício constitui acessório do contrato de trabalho, concedido por pessoa instituída pelo empregador (eis que consta a Petrobrás como "patrocinadora"), tratando-se assim de mais um atrativo a contratação e permanência do empregado no emprego. Enfim, considera-se a complementação de aposentadoria como um benefício aderente ao contrato de trabalho, o que atrai a competência para esta Justiça especializada, a teor do art. 114 da Constituição Federal."

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma acerca da competência desta Justiça Especializada para julgamento do feito, porquanto restou evidente que a controvérsia tem gênese no contrato de emprego havido entre o autor e a Petrobrás Distribuidora S.A.

Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).

Por fim, arestos provenientes de Turma deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 294 do TST.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 156 da SDI-I do TST.

- violação aos arts. 7º, XXIX da CF.

- divergência jurisprudencial.

Pretende a recorrente a extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição total nos moldes da Súmula 294 do TST.

Consta do acórdão:

"Conforme documento de fl. 36 (aviso de pagamento de proventos PETROS de abril/2009) o autor encontra-se aposentado, inexistindo nos autos, todavia, informação acerca da data de sua aposentadoria. Consta nos autos termo individual assinado pelo autor em 2006 (fls. 28/29 e 81/82), sem constar, entretanto, registro de dia ou mês, bem como termo de transação firmado entre as reclamadas e as entidades sindicais tratando da entrada em vigor do Plano Petros-2 (fls. 100/116, assinado em 12.09.2007).

Muito embora a reclamada Petros mencione que a assinatura de solicitação de pagamento do valor monetário ocorreu em 20.01.2007, tal documento não foi juntado aos autos. Sequer consta nos autos a data na qual vigeu a relação de emprego entre as partes, ou mesmo se a relação de emprego foi rompida, não sendo possível, desse modo, aferir o marco inicial de pretendida prescrição bienal (que teria lugar apenas na hipótese de rescisão contratual -art.7º, XXIX, CF).

Note-se que o documento de fl. 36 apenas confirma que o autor encontra-se atualmente aposentado, (pelo menos desde abril/2009).

Uma vez que não se mostra possível aferir se o autor teve o contrato rescindido (ônus das reclamadas, que se beneficiariam com a prescrição em prazo menor) cabe adotar, na hipótese, prazo maior, ou seja, prescrição quinquenal. Assim considerado, e observado que o ato discutido (alteração do pactuado) teria ocorrido em 2006 (e admitindo-se, por hipótese igual data de aposentadoria), o reclamante teria prazo de ação até 20011. Assim, não se consumou a prescrição total, e se mostra possível ao autor demandar por diferenças (em face de critério alterado) retroativas a 5 anos, a contar da data do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista (30.06.2009) em consonância com artigo 7º, XXIX.

Saliento que incumbia às reclamadas a apresentação de dados ou documentos objetivando comprovar a prescrição (fato extintivo do direito do autor –artigos 818 da CLT e 333, do CPC).

Frise-se que não se mostra possível fixar o marco temporal com base no termo de repactuação (conforme aduzem as reclamadas em suas contestações, fls. 52 e 270), na medida em que apenas com a aposentadoria do autor é que efetivamente ocorreu a lesão do direito, passando, a partir de então, a correr o prazo prescricional."

Assim completa a decisão dos embargos: "Como destacado na decisão embargada, para ser declarada a prescrição nos termos da Súmula 294 do TST, como requerido pela reclamada, era necessária a comprovação de que o autor estava aposentado na data da assinatura do termo de repactuação. Todavia, as reclamadas não indicaram nas peças defensivas a data de concessão de aposentadoria do reclamante, nem que já estivesse aposentado em 2006. Ademais, não foi explicitado, durante a fase instrutória, acerca do código CB 00281106, não cabendo ao Juízo tarefa de elucidar aspecto que demandaria pronunciamento e comprovação pela parte.

Logo, era ônus das reclamadas provar que, em 2006, o reclamante já estava aposentado, demonstrando que referido código correspondia à hipótese de aposentadoria discutida, o que caberia ser feito até o encerramento da instrução processual."

Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado, com base nas circunstâncias apresentadas nos autos, imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Outrossim, inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO / REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA

Alegação(ões):

- violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 104 do CC e 6º da LICC.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra a decisão que considerou nulo o termo de adesão assinado pelo reclamante e determinou a realização de cálculos para a verificação dos prejuízos do autor.

Consta do acórdão:

"De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação.(...)

Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.

Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM.

Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.

Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".

Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.

Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.

Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados."

Não se vislumbra a violação e contrariedade alegadas, pois o Colegiado decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que tanto a aferição da alegada afronta legal quanto da especificidade dos arestos colacionados na revista, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedada em sede extraordinária.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2010 - fl. 581; recurso

apresentado em 13/10/2010 - fl. 608).

Regular a representação processual (fl. 43-45).

Inexigível o preparo (fl. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 294 do TST.

- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 397 do CPC.

Pretende a recorrente que seja declarada a prescrição na forma da Súmula 294 do TST, em razão dos documentos juntados pela recorrente, que comprovam que o reclamante já estava aposentado quando da repactuação ocorrida em 2006.

Consta do acórdão:

"A juntada de documento na fase recursal só se justifica se comprovado que se configura documento novo na acepção jurídica do termo, sob pena de afronta ao artigo 397 do diploma processual (É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.) e ao princípio do devido processo legal insculpido no art. 5º inc. LV da Constituição Federal ( Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).(...)

Nesse sentido, ainda, a Súmula 08 do c. TST ("JUNTADA DE DOCUMENTO -A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" )."

Sobre a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, a decisão está em conformidade com a Súmula 8 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Quanto à prescrição, por brevidade, reporto-me aos fundamentos do despacho exarado no recurso de revista da PETROS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / ANULAÇÃO Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 51 do TST.

- violação ao artigo 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal.

- violação aos artigos 333, I, 334, IV, 460, § único, do CPC, 444, 818 da CLT,

138, 849 do CC.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se o recorrente contra a decisão que anulou o termo de adesão da repactuação. Sustenta que o ônus de provar o prejuízo com a repactuação era do recorrido.



Pretende, por fim, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.

Consta da decisão do acórdão:

"De acordo com o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT bem como entendimento da Súmula nº 51 do C. TST, qualquer alteração contratual não deve causar prejuízos ao trabalhador, sob pena de ser considerada nula eventual pactuação.(...)

Assim, independentemente da análise das questões trazidas acerca da existência de erro substancial na pactuação ou de inexistência de ciência efetiva dos termos pactuados, constata-se pactuação em prejuízo do empregado.

Reformo, portanto, para determinar "a anulação completa do termo de adesão assinado pelo reclamante", conforme pedido letra "c", fl. 27, bem como a realização de cálculos (conforme procedimentos a serem. determinado pelo MM.

Juízo de Origem) objetivando a verificação de prejuízo ao autor.

Requer o autor, conforme pedido "d", fl. 27, seja determinado que "qualquer valor inserido nos benefícios dos reclamantes seja mantido, bem como se decrete a perda, em favor dos reclamantes, de qualquer vantagem entregue ao autor quando da assinatura do termo de adesão à repactuação".

Pugna a reclamada Petrobrás, em sua contestação, a devolução do valor recebido pelo autor a título de valor monetário -fl. 77.

Não se mostra possível acolher o pleito do autor na medida em que o mesmo busca a anulação total do termo de adesão, sob o fundamento de que o mesmo se mostra prejudicial, mas, concomitantemente, busca a manutenção da vantagem monetária percebida como estímulo à pactuação, o que não se pode admitir, sob pena de representar enriquecimento sem justa causa do reclamante.

Todavia, do mesmo modo, não se mostra possível acolher a formulação apresentada pela reclamada em contestação, na medida em que tal pretensão depende de ajuizamento de ação própria, não cabendo análise de tal pleito nos moldes formulados."

Assim completa a decisão dos embargos:

"O acórdão decidiu a respeito que:

'(...) Saliento que a menção, na sentença que analisou a ação civil pública de fls.

123/129, no sentido de que "não há perdas ou prejuízos para os beneficiários do plano", conforme laudo subscrito pela perita do Juízo -fl. 126, não vincula este Juízo, na medida em que sequer foram anexados aos presentes autos o mencionado laudo, inexistindo, desse modo, efetiva comprovação de inexistência de prejuízo ao reclamante, ao optar pelas alterações nos critérios de cálculo e de correção de sua complementação de aposentadoria. (fls. 537/538, grifado no original).'

A respeito da sentença da ação civil pública, como já explicitado na decisão embargada, não foi questionado o seu teor, nem a realização de perícia com a participação dos sindicatos representativos da categoria profissional, bem como não se lhe retirou o caráter de fé pública, ressaltando-se, apenas, que essa decisão não vincula este Juízo, observando, inclusive, falta de elementos na presente ação, nos termos acima transcritos. No tocante ao ônus da prova, não foi atribuído à reclamada o ônus de provar fato constitutivo de direito do autor.

Aduzindo que a repactuação não prejudicou o reclamante, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto às suas alegações, até porque, sobre o tema vige o princípio da aptidão da prova, de modo que impunha ao réu demonstrar o fato."

Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação aos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).

Outrossim, também não se constata ofensa à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autorizaria o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I do TST (AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24/02/2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 05/03/2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14/10/2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13/11/2009).

Na mesma linha vem se orientando o STF quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (AI 766309 AgR/RS, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 10/11/2009 e publicado no DJe-223 de 27/11/2009, página 01658; AI 676656 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 20/05/2008 e publicado no DJe de 13/06/2008, página 01699; AI 555270 AgR/MG, Relator Ministro Cézar Peluso, 1ª Turma, julgado em 11/10/2005 e publicado no DJ de 11/11/2005, página 00023).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

- violação aos artigos LC 108 e 109/01.

- divergência jurisprudencial.

Em razão da identidade de matéria, reporto-me aos fundamentos exarados no

recurso de revista da PETROS.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

Curitiba, 28 de outubro de 2010.

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Vice-Presidente do TRT da 9ª Região

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