terça-feira, 23 de novembro de 2010

Excelente Acórdão em Agravo de Instrumento do Tribunal Superior do Trabalho


 

Processo Nº AIRR-38541-17.2009.5.03.0087 Relator: Rosa Maria Weber Agravante(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Advogado: Dr. Jozefine Amabile Barros Moreira Agravado(s): Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogado: Dr. José Fernandes Corrêa Agravado(s): Antônio de Sá Fonte Boa Advogado: Dr. Edison de Souza 1. Relatório Contra o despacho da(s) fl(s). 538-9, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 03 -37). Sem contraminuta e com contrarrazões (fls. 1665-6), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST). 2. Fundamentação Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) "justiça do trabalho. preliminar de incompetência. aposentadoria. complementação. acordo coletivo de trabalho", denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis: "JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, muito menos a violação de qualquer dispositivo de lei federal e/ou" da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho." Estes são os fundamentos da decisão colegiada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª. RECLAMADA. Contra a r. decisão de fls. 317, que negou seguimento ao seu recurso ordinário, a 1ª. reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 322/327, alegando que interpôs recurso ordinário argüinclo, inclusive, a impossibilidade jurídica do pedido, que é questão de ordem pública passível de ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício; que entende que a r. decisão agravada atribuiu efeito interruptivo aos embargos declaratórios, invocando opinião doutrinária e entendimentos jurisprudenciais, alegando violação do artigo 538 do CPC e violação do artigo 5º, LIV, da CF/88. Em contrarrazões o reclamante agravado aponta i ntempestividade do recurso interposto e sustenta a responsabilidade solidária da agravante. Conheço o agravo de instrumento. A r. decisão de embargos declaratórios proferida às fls. 245/246, na essência conheceu os embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada, pois se manifestou a respeito das supostas omissões e obscuridades invocadas pela embargante, e o fez adequadamente. Os embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada eram manifestamente protelatórios, equivocando-se, porém, o MM. Juízo a quo em inserir na parte dispositiva de sua decisão o não conhecimento desses embargos declaratórios. Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento e aplico à 1ª reclamada a multa prevista no artigo 538, caput, do CPC, condenando-a a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sob/e o valor da causa, a favor do reclamante. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, sendo próprios e tempestivos os recursos ord inários interpostos. A 2ª reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 244) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 243). A 1ª reclamada efetuou o depósito ad recursum (fls. 275) e recolheu as custas processuais fixadas pela r. sentença recorrida (fls. 276). Portanto, conheço o recurso ordinário. JUÍZO DE MÉRITO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. A 1ª reclamada (PETROBRAS) recorre às fls. 247/274, manifestando inconformismo quanto à rejeição da exceção de incompetência em razão da matéria, alegando que a violação dos artigos 114 e 202, § 2º, constitui inegável hipótese para admissibilidade da presente revista. A 2ª reclamada (PETROS) recorre às fls. 232/239, se insurgindo contra a rejeição da exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o artigo 114 da CF/88 limita a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios relacionados nos seus incisos, neles não se encontrando as demandas relativas a su plementação/complementação de aposentadoria e que não há norma ordinária definindo essa competência, invocando a Lei 6.435, de 1977, e a Emenda Constitucional n° 20, de 1998, que alterou o artigo 202 , § 2º, da Constituição Federal. Sem razão as recorrentes. Não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, nessa matéria, face ao princípio da infungibilidade recursal, eis que maneja recurso de revista, que não é fungível com recurso ordinário. A competência da Justiça do Trabalho está definida no artigo 114 caput da Constituição Federal (com a redação ditada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004), eis que os litígios que versam sobre a complementação de aposentadoria instituída por regulamento de empresa resulta do contrato de trabalho, como dispõe, a propósito, Orientação Jurisprudencial deste Egrégio TRT da 3ª. Região. Nada foi alterado no cenário jurídico da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos que versam sobre complementação de aposent adoria com a promulgação da Lei n° 6.435, de 1977, eis que a jurisprudência trabalhista definiu que ainda que a administração do fundo de pensão seja outorgada pelo empregador a uma fundação por ele instituída para administrar o regime patronal de complementação de aposentadoria por ele igualmente instituída, a competência continua sendo da Justiça do Trabalho, posto que a outorga da vantagem complementar continua sendo um adendo ao contrato de trabalho: "Complementação de aposentadoria. Previsão em estatuto de empresa. Instituição de fundação para socorrer a complementação. 1. A existência de fundação para complementar o beneficio não desprestigia a competência da Justiça do Trabalho. 2. Concedida a complementação, não se discutindo mais a legalidade do beneficio, a prescrição porventura ocorrida será parcial". (Ac. TRT 2ª. Reg. 5ª. T. proc. RO 02950165391 Rei. Juiz Francisco Antônio de Oliveira. In: BOMFIM, B. Calheiro. SANTOS, Silvério dos e STAMATO, Cristina Kaway. Dicio nário de Decisões Trabalhistas. 28ª. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas. 1996. p. 198). Diversamente do que entende a 2ª recorrente, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998, estabeleceu uma fronteira bem definida entre o contrato de previdência complementar e o contrato de trabalho, de sorte a definir como matéria trabalhista a complementação de aposentadoria concedida pelo empregador. Nego provimento. DA NECESSIDADE DE SL IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3ºº DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. A 1ª reclamada manifesta inconformismo, em seu recurso ordinário de fls. 247/274, acerca da natureza jurídica e da pretensão sub judice, suscitando sua ilegitimidade processual ad causam passiva, alegando que o litígio deve envolver apenas o reclamante e a PETROS c invocando o ar tigo 13, § 1º, da Lei Complementar 109, de 2001, e/ou o artigo 34, 2º, da Lei 6.435, de 1977. Alega, ainda, a 1ª reclamada que convencionou com a 2ª reclamada a inexistência de solidariedade entre elas, no artigo 15 do Regulamento, invocando o artigo 5º, inciso II, da CR, e que restoulhe o direito de celebrar cláusulas convencionais com o Sindicato da categoria, que fixaram novos níveis para os empregados da ativa, e que qualquer ilegalidade ou fraude deveria ser questionada por via de ação própria, com a participação do I. Parquet, para declaração de nulidade das cláusulas celebradas. A 2ª. reclamada manifesta inconformismo em seu recurso ordinário acerca do deferimento de complementação de aposentadoria a partir de 01/09/2004 com base nos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006, alegando que tal decisão contraria seu regulamento. Também alega, a 2ª reclamada, que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a Federaçã o representativa da categoria profissional e a PETROBRAS, invocando o artigo 7º, inciso XXVI, da CR, e argumentando com a legitimidade da FUP como órgão representativo dos empregados ativos e inativos, e que o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios assegura somente o reajuste dos benefícios complementares, não contemplando reflexo de qualquer outra vantagem, inclusive concessão de níveis deferida ao pessoal da ativa. Sem razão as reclamadas. Não prospera o inconformismo da 1ª reclamada PETROBRAS acerca da natureza jurídica e da pretensão sub judice, eis que a matéria de complementação de aposentadoria possui a natureza jurídica trabalhista, como condição contratual instituída por regulamento de empresa que adere, como adendo contratual, ao contrato de trabalho individual de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado, donde não prosperar a alegação de uma suposta ilegitimidade processual ad causam passiva, que não se sustenta diante da invocação de uma negociação entre ela e a 2ª reclamada a esse respeito, o que lhe confere a legitimidade para integrar o pólo passivo da ação, nem que seja apenas para discutir a validade da negociação dessa "cláusula de irresponsabilidade". Não prospera o argumento recursal da 1ª reclamada no sentido de que o litígio deve envolver apenas o reclamante e a PETROS, eis que os invocados artigo 13, § 1º, da Lei Complementar n° 109, de 2001, e artigo 34, § 2º, da Lei n° 6.435, de 1977, não eximem a empresa patrocinadora de responsabilidade, ao contrário, no geral tais diplomas legais estabelecem responsabilidades jurídicas para as empresas patrocinadoras, dentre elas a do financiamento e da cobertura dos eventuais déficits, além de lhes reconhecer poderes de interferência na administração dos órgãos gestores do fundo de pensão. Reputa-se não escrita a cláusula convencional estipulada entre a 1ª reclamada PETROBRAS a 2ª reclamada FUNDAÇÃO PETROS, a respeito de uma suposta inexistência de solidari edade entre elas, a denominada "cláusula de irresponsabilidade", porquanto a responsabilidade jurídica solidária é ínsita a todo e qualquer contrato, seja ele um contrato bilateral ou um contrato plurilateral, como é o caso do contrato de previdência complementar (a respeito do qual dispõe o artigo. 202, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998). É absolutamente inaplicável o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a garantia da segurança jurídica, em face do artigo 15 do como argumento de Regulamento de benefícios complementares instituído e alterado in solidum pela PETROBRAS e pela FUNDAÇÃO PETROS, especialmente porque o teor de tal disposição regulamentar foi estipulado contra legem das disposições da legislação trabalhista, a respeito da qual o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho nega qualquer validade, por infringência das disposições dos seus artigos 2º, § 2º, 444 e 468, principalmente. Não há dúvida de que o empregador pode celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho com o Sindicato representante da categoria profissional, porém esse direito não é absoluto, eis que o invocado artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal não legitima estipulações contrárias à lei, à moral ou aos bons costumes (o que não é autorizado nem mesmo para o legislador) ou que contenham disposições retroativas (para prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada amparados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da mesma constituição), como estatui a Súmula n° 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Os sindicatos representativos dos trabalhadores ativos não possuem legitimidade jurídica para representar os trabalhadores inativos, conforme previsão constitucional do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (com sua redação determinada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998), de ve z que não existe solidariedade entre os trabalhadores ativos e os trabalhadores inativos, sendo, portanto, nulas de pleno direito os acordos coletivos de trabalho pactuados entre a PETROBRAS e a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS em todas as estipulações que versem sobre os petroleiros inativos, por vício insanável de representatividade, especialmente o artigo 41 do atual Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, que versa sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios complementares de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão. A ordem jurídica não exige, e nem possibilita, o ajuizamento de ação anulatória do que é nulo, daí a utilidade prática da disposição legal do artigo 9º da CLT, eis que o ato nulo e o ato inexistente se equivalem (nullum facto et non facto paria sunt"), não havendo necessidade de intervenção do 1. Parquet, como invocado pela 1ª reclamada, em atitude de provocação ao Ministério Público do Trabalho, que não é, em princípio, s.m .j., fiscal dos interesses privados individuais dos aposentados. Eventuais conflitos entre as normas jurídicas dos acordos coletivos de trabalho de 2004, 2005 e 2006 com as normas jurídicas do regulamento de benefícios da PREVI, como invocado nas razões de seu recurso, são resolvidas singelamente pela aplicação do princípio jurídico da norma mais benéfica, como decidido pela r. sentença recorrida. Portanto, nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RECLAMANTE. A 1ª reclamada não se conforma com a rejeição da preliminar de inépcia por ela invocada, alegando impossibilidade de dedução do direito às diferenças de complementação de aposentadoria com base no "confuso raciocínio" de "intenção dolosa de excluir os aposentados dos reajustes em seus proventos equiparados ao empregados ativos", etc. Não prospera tal inconformismo. Verifica-se a impropriedade da 1ª reclamada rotular tal preliminar como sendo de ilegitimidade proc essual ativa do reclamante, quando na essência argumenta com impossibilidade jurídica. O reclamante é perfeitamente legitimado ad causam ativamente para deduzir em juízo a correção de uma obrigação que lhe foi deferida e vem sendo paga ao longo do tempo. Não há impossibilidade jurídica do pedido, se este está fundamentado em obrigação contratual, de origem regulamentar. Não se confunde o exercício de uma facultas agendi com o dolo. Dolo é apenas uma das causas de ineficácia do negócio jurídico, por vício de consentimento, insuscetível de ser implementado, em princípio, no campo das obrigações trabalhistas, pelo empregado, contra quem detém o poder diretivo do contrato de trabalho, que é o empregador. As alegações restantes desse tópico recursal apenas reprisam o que já foi apreciado e julgado no tópico recursal anterior. A alegada ausência de lógica reside nas alegações recursais da recorrente. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDID O - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. A 1ª reclamada alega, a guisa de questão de ordem processual, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, matéria de impossibilidade jurídica do pedido, e renova no item Il.d os mesmos argumentos recursais já despendidos nos itens Il.b e II.c do seu recurso ordinário, dentre elas a impossibilidade jurídica do pedido, pelo que nos reportamos ao julgamento dos tópicos anteriores, no que ser refere à ilegitimidade processual ad causam ativa ("carência de ação") do reclamante e à impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à argüição de litigância de má-fé, não prospera o argumento recursal de que o reclamante veio a juízo pleitear verbas sub judice, eis que nenhuma preliminar de coisa julgada foi argüida pela 1ª reclamada em sua contestação, assim como nada foi decidido a respeito na r. sentença recorrida, estando, portanto, ausente o necessário pré questionamento, pelo que, não conheço dessa matéria no presente tópico recursal. Entre tanto, verifico que a 1ª reclamada incorre na litigância de má-fé por ela mesma suscitada, por incursão nas hipóteses dos itens I ("deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"), II ("alterar a verdade dos fatos") e VI ("provocar incidentes manifestamente infundados") do artigo 17 do CPC, pelo que aplico-lhe de ofício a litigância de má-fé e a condeno a pagar ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18, caput, do CPC, e indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18, § 2º, do CPC, como for apurado em liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO. A 1ª reclamada se insurge contra a rejeição da prescrição da ação, alegando que o reclamante já recebia os benefícios pagos pela PETROS quando da celebração dos acordos coletivos de trabalho, e poderia aferir imediatamente o prejuízo argüido, alegando actio nata e invocando o artigo 189 do Código Civil e a Súmula 326 do TST, acrescentando que a complementação dos proventos da aposentadoria jamais foi paga. Não prospera tal inconformismo contraditório. Primeiramente a 1ª reclamada alega em suas razões recursais que "o reclamante já recebia os benefícios pagos pela PETROS" quando da celebração dos acordos coletivos de trabalho, mas a seguir alega que a complementação dos proventos da aposentadoria "jamais foi paga". Evidente a litigância de má-fé da 1ª reclamada. O artigo 189 do Código Civil é absolutamente inaplicável a um litígio que versa sobre matéria trabalhista, não regulamentando, neste particular, a disposição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a r. sentença recorrida aplicou com exatidão o entendimento da Súmula n° 327 do TST, o que descarta a aplicabilidade da invocada Súmula n° 326 do mesmo Tribunal Superior. Nego provimento. DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS -VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A 1ª reclamada se insu rge contra sua condenação solidária, alegando a existência de uma série de impropriedades nos rarefeitos motivos expostos na r. sentença recorrida, invocando o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar 109, de 2001, c o artigo 34, 2o, da Lei 6.435, de 1977, e a convenção celebrada com a 2ª reclamada no artigo 15 do Regulamento. A recorrente também invoca o artigo 265 do Código Civil, a respeito da responsabilidade jurídica, fazendo referência ao "acórdão guerreado". Não prosperam os argumentos recursais da recorrente. Nos reportamos aos fundamentos jurídicos já expostos no julgamento dos tópicos recursais anteriores, a respeito da invocação do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar n° 109, de 2001, do artigo 34, 2º, da Lei n° 6.435, de 1977, bem como a respeito da "cláusula de irresponsabilidade" negociada entre-a recorrente e a FUNDAÇÃO PETROS, consubstanciada na disposição do artigo 15 do Regulamento de Benefícios. A r. sentença recorrida está conforme a disposição do artigo 265 do Código Civil, invocado pela recorrente, eis que foi aplicado contrario sensu para impedir eficácia jurídica à manifestação conjunta de vontade da empresa patrocinadora e do fundação que administra o fundo de pensão patronal, no sentido de exclusão da responsabilidade solidária que emerge do regulamento de empresa que instituiu o benefício trabalhista complementar da aposentadoria concedida pela previdência social. Não prospera o argumento recursal da recorrente no sentido de que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal "apenas retirou o caráter salarial das contribuições devidas pelo empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída", embora seja certo que o que está disposto neste preceito constitucional (que dispõe sobre o contrato de previdência complementar) se afasta do rol das obrigações trabalhistas, por isso que tal preceito constitucional se insere no Título VIII ("Da Ordem Social") da Constituição Federal, ao passo que as disposições sobre o contrato de trabalho estão contidas no Título II ("Dos Direitos e Garantias Fundamentais") da mesma constituição brasileira. A recorrente reitera, em suas razões recursais, alusão a matéria própria para recurso de revista, ao fazer referência a um suposto "acórdão guerreado", ficando evidente que a recorrente procedeu a uma adaptação imperfeita de um recurso de revista para um recurso ordinário, ou fala e escreve de forma inconseqüente, respaldando a litigância de má-fé que lhe foi aplicada. Nego provimento.

DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 62 DA SDI-1 DO TST - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5o, INCISO II, DA CF/88. A 1ª reclamada alega que a recentíssima orientação jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST parece ter sido determinante para o sucesso do recorrido, discorrendo sobre o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Não conheço desse tópico recursal, por ausência de vontade de recorrer e por preclusão lógica, eis que não cabendo a este Egrégio Tribun al Regional do Trabalho interpretar ou revogar o entendimento da invocada O.J. n° 62 da SDI-1 do TST, especialmente porque não espelha um argumento de contraposição, mas de mera suposição, em relação ao que foi decidido pela r. sentença recorrida.


DA VALIDADE DO PACTUADO EM SEDE DE ACORDO COLETIVO. A 1ª reclamada invoca, no item III.e, de suas razões recursais a validade do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social. Reporto-me ao que foi decidido a respeito no julgamento do tópico recursal "DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFETIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS". DA CONCESSÃO DE UM NÍVEL AOS EMPREGADOS. A 1ª reclamada alega em suas razões de recorrer que os ACT 2004/2005, 2005/2007 e cláusula 3ª do termo aditivo do ACT 05/07 não previram qualquer aumento real a ser incorporado ao salário básico e que apenas corrigiram a tabela salarial para atualizá-la, conforme o aumento do custo de vida, de maneira a não diluir o valor real desse mesmo salário simples. Alega, ainda, que por razões de dinâmica empresarial e de política de recursos humanos, optou por conceder um nível salarial aos seus trabalhadores, alegando que os aposentados não mais pertencem ao seu quadro de carreira, tendo ocorrido uma promoção de modalidade horizontal, com transferência em caráter permanente na estrutura de cargos e funções do empregador, de forma ascendente, em graus componentes do mesmo cargo ou categoria. Acrescenta a recorrente, em suas razões de recorrer, que a opção concretizada no acordo é perfeitamente lícita e está dentro dos estreitos limites permitidos na negociação coletiva, não havendo abuso de direito ou desvio de finalidade. Sem razão a recorrente. Reporto-me, igualmente, ao que foi decidido a respeito no julgamento do tópico recursal "DA NECESSIDADE DE SE IDENTIFICAR A EFE TIVA NATUREZA DA PRETENSÃO SUB JUDICE E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE - DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO CPC - MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS", acrescentando que não merece qualquer reparo a r. sentença que esclarece que existe diferença entre reajuste e aumento real, mas que concluiu que a norma analisada (artigo 41 do Regulamento do Plano de Previdência da Fundação Petrobras de Seguridade Social) "nada obstante sua literalidade (reajuste), quis referir-se, de fato, a aumento, tanto que cuidou de citar salário de participação valorizado pelas tabelas salariais" e que "valorizado é mais que reajustado, pois, conforme definição dada pela própria Ia. Reclamada, o reajuste apenas recompõe a remuneração, enquanto que o aumento significa crescer, adir, valorizar, agregar valor". Nego provimento. OFENSA AOS ARTIGOS 7o, INCISO XXVI, E 8º, INCISOS III, VI E VII, DA CR/88. A 1ª reclamada invoca, em suas razões de recorrer, o respeito que deve ser dado aos acordos coletivos de trabalho, no atendimento ao princípio da prevalência, alegando que "no particular, a decisão proferida pelo acórdão Regional de que ora se recorre" viola direta e frontalmente o inciso XXVI do citado dispositivo constitucional. Não conheço deste tópico recursal por ausência de sucumbência, eis que ainda não há "acórdão Regional" contra o qual a recorrente possa extravasar inconformismo, além de incorrer em preclusão lógica. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ESTATUTO DA RECORRENTE. A 2ª reclamada requer, a guisa de eventualidade, no item 3 de suas razões de recorrer, que em caso de manutenção da condenação, seja determinada a observância rigorosa do seu estatuto. Sem razão a recorrente, pois foi sucumbente nessa matéria, pelo que reportamo-nos aos tópicos de fundamentação do presente acórdão relativos à eficácia das disposições do invocado Regulamento de benefícios da recorrente, e determinando o cumprimento do que foi decidido a respeito pela r. sentença recorrida. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PATROCINADORA (1ª RECLAMADA). A 2ª reclamada requer, a guisa de eventualidade, no item 3 de suas razões de recorrer, que em caso de manutenção da condenação, sejam deduzidas as contribuições devidas pela patrocinadora (Ia. reclamada) para a manutenção do plano. Não conheço deste tópico recursal, por preclusão, por consistir em novação da lide, posto que a compensação ou dedução é matéria que só pode ser argüida com a contestação, na forma do que dispõe a Súmula n° 48 do TST." E, por ocasião do julgamento dos declaratórios, assim se manifestou a Corte de origem: "FUNDAMENTOS A sentença não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se utilize de fundamentos suficientes para embasar sua decisão. Também descabe cogitar, no caso, de contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. O que a Embargante classifica como "obscuridade" é, na verdade, interpretação contrária aos seus interesses. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão da matéria objeto dos embargos, o que é inadmissível, tendo como conseqüência o seu não conhecimento. Neste sentido, recente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: "Para os embargos declaratórios serem conhecidos, indispensável é que, nas razões apresentadas, seja apontado um dos vícios que os respaldam. A peça visa, simplesmente, ao rejulgamento da matéria, nela não se aludindo a omissão, obscuridade ou dúvida. Ante o quadro, não conheço destes declaratórios" (Emb. Decl. no Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 270.614-1 Rio Grande do Sul, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE nº 43, divulgação 05/03/2009, publicação 06/03/2009" Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. 3. Conclusão Ante o exposto, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2010.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Ministra Relatora .-

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