segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Decisão de 2º Grau – TRT 3ª Região – Minas Gerais em Ação de Revisão do Benefício Inicial Petros.

Muito interessante a decisão abaixo, principalmente no que diz respeito à multa aplicada contra as reclamadas e que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho demonstrando cada vez mais o conhecimento da matéria pelos Magistrados.


Marcelo da Silva

Advogado AMBEP


Processo : 00107-2010-027-03-00-0 RO

Data de Publicação : 26/11/2010

Órgão Julgador : Primeira Turma

Juiz Relator : Des. Manuel Candido Rodrigues

Juiz Revisor : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas

Recorrente(s): 1) FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

2) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido(s): 1) OS MESMOS

2) JACKSON FERNANDO DE SÁ CORDEIRO

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho (a teor do artigo 114, da Carta Magna - com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 45/04), é competente para processar e julgar demanda que tem por objeto pedido de suplementação de aposentadoria, já que se origina da relação jurídica de emprego, que existiu, entre as partes, ou do contrato de trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e, como recorridos, OS MESMOS e JACKSON FERNANDO DE SÁ CORDEIRO.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, através da r. decisão de fls. 417/426 (cujo relatório adoto e a este incorporo), proferida pela Exma. Juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo Autor, condenando as Reclamadas ao pagamento de diferenças referentes ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria.

Embargos de Declaração (fls. 432/433 e 434/436) julgados pela r. decisão de fls. 437/439.

A Segunda Reclamada interpôs o Recurso Ordinário de fls. 430/465, comprovando o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, às fls. 466/467.

A Primeira Reclamada também interpôs Recurso Ordinário (fls. 473/488), comprovando o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, às fls. 489/490.

Contra-razões, às fls. 494/530, 535 e 538.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Próprios e tempestivos, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos.

Tendo em vista a identidade da matéria ventilada nos recursos interpostos, passa-se à sua análise conjunta.

2. PRELIMINARES

2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

As Recorrentes suscitaram a preliminar de incompetência absoluta ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, alegando que "a relação jurídica em questão subordina-se não ao direito público, do qual o faz parte o direito do trabalho, mas sim ao direito privado, falecendo, por conseguinte, competência à Justiça Laborista para o seu respectivo conhecimento" (fl. 432).

Invocam o artigo 202, § 2º, da CLT, afirmando que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de previdência privada não integram os contratos de trabalho.

Citam entendimento doutrinário e jurisprudencial em seu favor, pugnado pela acolhida da preliminar.

Não lhes assiste razão, data venia.

A complementação de aposentadoria, embora configure direito decorrente de relação jurídica estabelecida com pessoa jurídica diferente do empregador, é vantagem devida por força do regulamento da entidade mantida pela empregadora e é benefício que decorre da relação de trabalho. Nesse passo, tratando - se de pleito advindo da relação de trabalho, não resta dúvida que esta Especializada é competente para processar e julgar o feito, nos expressos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Se o benefício decorre de lei e possui substrato em relação jurídica com instituto de previdência, a competência da Justiça do Trabalho é afastada. Contudo, se o pano de fundo é a relação de emprego e a aposentadoria é oriunda de instituição privada que, inclusive, tem patrocínio do empregador, a competência é da Justiça Especializada.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente firmado a competência desta Especializada em casos como este:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência prevista no art. 114, da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, dela decorrendo a natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e esta é a razão pela qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre empregado e o empregador. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum, estreitamente vinculadas ao pacto laboral existente entre empregador e trabalhador. Agravo de Instrumento desprovido". (TST. AIRR 1183/2003-055-01-40. DJ 29/06/2007).

A competência prevista no art. 114, da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, dela decorrendo a natureza da pretensão deduzida. A Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre questões relativas à complementação de aposentadoria dos empregados do Banespa, pois era necessária a condição de empregado para aderir ao plano de previdência complementar, o qual, por sua vez, é administrado por pessoa jurídica instituída pelo próprio banco empregador; fatores indicativos de que o direito material debatido decorre de relação de emprego, atraindo a competência fixada no art. 114, I, da Constituição da República.

Também, o artigo 202 e seu § 2º, da Constituição do Brasil, com a nova redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não afastam a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente dissídio. É que o caput do artigo e seu parágrafo não são auto-aplicáveis, porquanto dependem de lei a ser sancionada e publicada, para seu efetivo vigor.

Ainda que assim não fosse, a norma constitucional em comento não altera o entendimento manifestado ante as condições de criação e concessão do benefício que, conforme alhures realçado, é pago por instituição criada e mantida pela primeira reclamada, ex-empregadora do reclamante.

Depois, o posicionamento de Maurício Godinho Delgado, sobre a matéria, externado em acórdão (RO-13777/99) de que foi Relator, joga por terra a tese das reclamadas. Disse ele que:

"o novo art. 202, § 2º da Constituição (EC no. 20/98) apenas veio confirmar a tendência interpretativa dominante de que a matéria não é empregatícia, mas previdenciária privada, embora julgada pelo ramo judicial especializado trabalhista, caso o empregador seja também réu na respectiva relação (art. 114, CF/88)."

Na mesma esteira:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamações atinentes a diferenças existentes na complementação da aposentadoria são de competência da Justiça do Trabalho, sempre que o benefício complementar tiver raízes no contrato de trabalho, ante o que preceitua o artigo 114 da CF. Saliente-se, ainda que a inovação recente trazida ao artigo 202 da CF pela Emenda Constitucional no. 20 não retira desta Especializada a competência para dirimir questões dessa ordem, já que somente explicitou o que era até então claramente evidenciado: ?gas contribuições do empregador, os benefícios e condições contratuais previstas nos estatutos regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes e nem a sua remuneração?h, apesar de decorrerem da relação de emprego." (Ac. do TRT da 3a. Região, RO-12304/99, 1a. T., Rel. Desembargadora Maria Auxiliadora Machado Lima, pub. no DJMG de 04/8/2000).

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda em que se postula complementação de aposentadoria instituída em razão do contrato de trabalho, por aplicação do artigo 114 da Constituição da República, pouco importando a natureza da norma (civil, trabalhista ou previdenciária) a ser aplicada. Em nada altera esse entendimento a redação dada ao ?? 2º do artigo 202 da Carta Constitucional, uma vez que tal norma é de direito material (e não processual) e apenas retira o caráter salarial das contribuições do empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada instituída, sem nada dispor sobre alteração da competência desta Justiça quanto aos dissídios que decorram da relação de emprego." (Ac. do TRT da 3ª Região (00642-2003-012-03-00-3-RO), Rel. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, pub. no ?DJMG de 19/12/03).

Como bem salientou a última ementa transcrita, a restrição contida no artigo 202, § 2º, da Constituição,? é de direito material, não possuindo cunho processual. Ademais, este dispositivo apenas retira o caráter salarial das contribuições pagas pelo empregador e dos benefícios pagos pela previdência privada.

A par de tudo isso, a norma em discussão não lhe seria aplicada, porquanto já era filiado à segunda reclamada quando ela nasceu. É cediço que a lei tem efeito, além de geral, imediato. Quando entra em vigor, sua aplicação é para o presente e para o futuro e não para regular situações pretéritas. O princípio da irretroatividade das leis é, no Brasil, cânon constitucional, que se impõe tanto aos legisladores como aos aplicadores do direito.

Pontue-se ainda que, se não fosse competente esta Justiça, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na certa, não teria editado as Súmulas números 326 e 327 e a Orientação Jurisprudencial (SDI-I) nº 156.

Em síntese, impõe-se dizer que a pretensão resistida está vinculada ao contrato de trabalho havido com a primeira reclamada. É o quanto basta para determinar a competência da Justiça do Trabalho, exatamente nos termos do artigo 114 da Constituição do Brasil, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, lembrando-se de que os atos relativos à execução do contrato de trabalho repercutem na entidade criada e mantida pela primeira reclamada.

Finalmente, traz-se à colação o seguinte Aresto, proferido pelo Colendo TST:

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA. Estando os Reclamantes vinculados à Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA em decorrência dos vínculos empregatícios mantidos com a Reclamada, tem-se como competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e não provido" (E-RR-441.226/1998; Relator: Ministro Rider de Brito; DJ -06.out.2000).

Rejeita-se a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA

A Primeira Reclamada renova a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser uma sociedade empresária, que não se confunde com a Fundação Petros, responsável pelo pagamento do benefício de complementação de aposentadoria.

Alega não ser controladora da PETROS e inexistir vínculo jurídico entre ela e os assistidos do Plano de Previdência Privada (aposentados e pensionistas), sendo parte ilegítima para figurar, como ré, na presente Ação.

Sem razão.

As condições da Ação devem ser verificadas, de forma abstrata. A teoria geral do processo já superou, há muito, a concepção pandectista que identifica o Direito e a Ação, afirmando a autonomia desta.

O direito de ação consiste no direito subjetivo do cidadão requerer a intervenção do Estado, a fim de tutelar uma situação jurídica material.

A "teoria eclética", formulada por Liebman - não obstante afirmar a autonomia e abstração do direito de Ação - exige a presença de certas condições que o legitimem: deve ser conexo à pretensão material. Exige, assim, a presença de três condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) legítimo interesse; e c) legitimação para agir.

Neste sentido, a doutrina ensina acerca das condições da Ação:

"No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir [...]

A legitimidade para a causa, também apontada como condição da ação, vem disciplinada, em princípio, pelo art. 6º do CPC, que afirma que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Isto que dizer, em princípio, que somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilher; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de Conhecimento. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 67-68).

"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro deve haver ligação entre ele o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que tenha legitimidade, em princípio, deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.

Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.

Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso avançado de processo civil. Vol. 1. 5ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 128-129).

Formulado o pedido em relação à Recorrente, a pretensão sofreu resistência, ficando estabelecida a controvérsia. Logo, ela detém legitimidade, para figurar no polo passivo da Ação, e as razões invocadas, relativas à responsabilidade pelos direitos perseguidos, é matéria de mérito - não se tratando, obviamente, de questão preliminar.

Rejeita-se a preliminar.

3. MÉRITO

3.1. PRESCRIÇÃO

As Recorrentes argúem a prescrição da pretensão, uma vez a presente Ação foi ajuizada depois de transcorridos mais de dois anos do jubilamento, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Não lhes assiste razão.

In casu, o autor não vindica o pagamento de complementação de aposentadoria, pois já a vem recebendo há muito tempo, mas, sim, diferença de complementação de aposentadoria, porquanto entende que não estava sendo quitada com exação.

Diante disso, ao caso aplica-se o disposto na Súmula nº 327, cuja redação é a seguinte:

"327. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio".

Sobre o tema, eis a lição do Prof. Francisco Antônio de Oliveira, contida na sua obra "Comentários aos Enunciados do TST", Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 720:

"... suponha-se a complementação de aposentadoria concedida pela empresa, negando-se esta a cumprir o avençado. Ter-se-ia aqui caso de prestação periódicas ou sucessivas, pois que não se discute o direito à aposentadoria. Este existe e está contratual ou estatutariamente assegurado. Logo, pouco importa a época da reclamação; prescrever-se-ão apenas as parcelas, por preceito constitucional, dos últimos cinco anos." (negritos adesivos)

Por sua vez, o eminente Prof. Raymundo Antônio Carneiro Pinto, in "Súmulas do TST Comentadas", LTr, 10ª ed., maio/2008, p. 275/276, escoliando as Súmulas números 326 e 327, do Colendo TST, assim se expressa:

"Vale observar que são levantadas duas hipóteses distintas: a) a complementação da aposentadoria nunca foi paga; b) o pleito judicial refere-se a diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelo aposentado. Na primeira hipótese, discute-se, na verdade, o próprio direito ao benefício. Desse modo, a prescrição total consuma-se quando decorre o prazo de dois anos a contar da aposentadoria, que coincide com a extinção do contrato de trabalho (ver art. 7º, XXIX, letra a, da CF/88). No que concerne a diferenças, em que não mais se questiona o direito à complementação, há que se considerar que a prescrição aí é parcial, isto é, cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal volta a ser contado um novo prazo de prescrição (que, no caso, é qüinqüenal e não bienal). Se o ex-empregado vier a dar entrada numa reclamação, as complementações referentes ao qüinqüênio anterior à data do ajuizamento da ação estão prescritas, mas ele faz jus àquelas do período posterior" (os negritos não estão no original).

No mesmo sentido:

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em se tratando de pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria ou mesmo de complementação de aposentadoria, a prescrição a ser considerada é sempre a parcial (Súmula nº 327 do C. TST), contando-se sempre do vencimento de cada parcela e não do direito em que se originou, sendo irrelevante a data do afastamento do empregado ou ainda o momento no qual ocorrera a alegada lesão do direito." (Ac. do TRT da 3ª Região, RO-00063-2008-060-03-00-9, Rel. Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, pub. no "Minas Gerais" de 02/10/2008).

Portanto, estão prescritos apenas os direitos anteriores ao quinquídio que antecede a data do ajuizamento da Ação.

Finalmente, frente ao expendido não se aplica aqui o disposto nos artigos 75, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 189, do Código Civil Brasileiro.

Provimento negado.

3.2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

As Recorrentes afirmam inexistir diferenças de complementação de aposentadoria a serem deferidas, pois o Autor não sofreu prejuízo, em seus proventos, em razão do novo critério de cálculo.

Sustentam que, até 1984, o Regulamento estabelecia o reajuste da suplementação de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções dos reajustes gerais das aposentadorias e pensões do INSS. A partir daí, atendendo aos anseios dos participantes e beneficiários, foram introduzidos os artigos 41 e 42, no Regulamento, estabelecendo nova formula de cálculo, visando à manutenção da suplementação em torno de 90% (noventa por cento) do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e pensão.

Assim, a partir desse período, a suplementação passou a ser reajustada todas as vezes que havia reajuste salarial aos empregados ativos e nos meses em que havia reajustes gerais, para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação do Fator de Correção (FC), garantindo aos participantes a percepção da soma as rendas em torno de 90% (noventa por cento) do último salário percebido em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e pensão ou 100% (cem por cento) do valor tradicional, se correção, prevalecendo o que fosse maior. Logo, não houve qualquer prejuízo para o Reclamante, pois, caso fosse considerada a suplementação tradicional - média de 100% (cem por cento) do salário base, com média histórica e sem correção, esta seria inferior aos 90% (noventa por cento) valorizados.

Sem razão, todavia.

Admitido, em 19 de agosto de 1968, o Autor estava com seu contrato de trabalho vigente, quando, em 1969, foi instituído o Regulamento Básico da Fundação Petros, sendo cláusula contratual, que aderiu a seu contrato, de forma definitiva. A existência de Regulamento posterior, que alterou os critérios de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, não lhe pode ser aplicada.

Tratando-se de cláusula contratual, que oferecia um benefício aos empregados da Primeira Reclamada, por mera liberalidade, não é permitida qualquer alteração que resulte em prejuízos diretos ou indiretos, para o trabalhador, em razão da norma inserta no artigo 468, da CLT.

A matéria encontra-se pacificada, na Súmula n. 288, do C. TST, segundo a qual a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas, em vigor, na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, apenas, quando mais favoráveis ao beneficiário.

As normas estabelecidas, no novo plano, são menos favoráveis ao Autor, não lhe sendo aplicável, pois introduzem fator de redução do valor do benefício - não previsto, anteriormente.

Ainda que se tenha sido criado um novo Regulamento do Plano de Benefícios, o certo é que tais disposições não podem sobrepor-se ao Regulamento de 1969, que regulava a questão, para o reclamante, nos termos das Súmulas n. 51 e 288, do Colendo TST.

Logo, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas, anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos, após a revogação ou alteração do regulamento, com prevalência plena das normas em vigor, quando da contratação do empregado, só sendo de observância novos regramentos, se mais favoráveis ao beneficiário do direito.

A despeito da alegação de ausência de prejuízos ao Recorrido, há presunção favorável ao Obreiro, eis que há introdução de fator de redução do valor do benefício, cumprindo às Recorrentes o ônus de demonstrar, de forma direta e matemática, a inexistência do prejuízo. Cumpre destacar que as Recorrentes detinham toda a documentação necessária e apta a demonstrar que a nova fórmula de cálculo não implicava, em prejuízos financeiros.

Também, não se pode falar em renúncia tácita, em razão do ajuizamento de Ação anterior, pois a renúncia é sempre expressa. Além disso, não houve opção do empregado, pelo novo Regulamento, também, por falta de comprovação, através de documento forma.

Provimento negado.

3.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A Primeira Reclamada afirma inexistir embasamento legal para a sua responsabilização, de forma solidária, pois as empresas possuem objetos, regulamentos, sedes, estatutos, patrimônios, diretorias, etc. inteiramente distintos.

Afirma não ser controladora da Fundação Petros, não se podendo falar em grupo econômico, até porque uma é entidade civil, sem fins lucrativos, não sendo por isso aplicável o artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como por não ser as verbas pleiteadas decorrentes do contrato de trabalho, sendo de natureza civil-previdenciária.

Sem razão, todavia.

Em primeiro lugar, deve-se destacar que a caracterização de um grupo econômico pressupõe a existência de pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica própria, pois, caso contrário, estar-se-ia falando de uma única empresa.

De conformidade com a documentação trazida aos autos, a Primeira Reclamada é sua instituidora e mantenedora da Fundação Petros, que, por sua vez, é responsável pela complementação da aposentadoria dos empregados daquela. Também, se extrai das normas estatutárias que a primeira reclamada contribui mensalmente com as importâncias que lhe de formar o aporte financeiro para pagamento dos proventos da aposentadoria.

Logo, a condenação solidária se justifica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade não está adstrita á exploração de atividade econômica por ambas as reclamadas.

Provimento negado.

3.4. JUSTIÇA GRATUITA

A Segunda Reclamada afirma não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, pugnando pela reforma da r. decisão, neste aspecto.

Sem razão.

Os benefícios da justiça gratuita são devidos quando o empregado é pobre no sentido legal (Lei n. 5.584/70), independentemente de estar, ou não, assistido por advogado particular, ou pela entidade sindical de sua categoria. Tem-se, ainda, que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito a qualquer momento, desde que antes do decurso do prazo para a interposição do recurso.

O reclamante logrou comprovar que preenchia o requisito, com a declaração de pobreza, no sentido legal, sob as penas da lei (fl. 213), e a comprovação de insuficiência, conforme estabelecido na Lei 1.060/50, se faz mediante "simples afirmação".

A simples declaração do reclamante, no sentido de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é o suficiente para concedê-lo os benefícios da Justiça Gratuita. O fato de constituir advogado particular, não estando assistido pelo Sindicato, não elide a presunção legal de pobreza. Sendo assim, independentemente do padrão de vencimento do autor, durante o contrato, mesmo não estando assistido por Sindicato da categoria, ele faz jus aos benefícios deferidos.

Provimento negado.

3.5. ASTREINTE

A Segunda Reclamada insurge-se contra a imposição de multa diária, pelo descumprimento da obrigação, afirmando que o disposto no artigo 461, do CPC, refere-se à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, não se aplicando nas hipóteses de obrigação de dar.

Mais uma vez, falece-lhe razão.

A fixação de astreintes tem por objetivo a efetividade do cumprimento da decisão judicial, constituindo em técnica processual, validamente adotada pela ordem jurídica brasileira, visando à efetividade da tutela específica, nas obrigações de fazer ou não fazer.

No caso específico dos autos, além da condenação ao pagamento às verbas vencidas e vincendas, houve condenação em obrigação de fazer, devendo a Recorrente proceder à incorporação das diferenças, na suplementação de aposentadoria do Autor.

Logo, cabível a imposição da astreinte, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Provimento negado.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2010.

MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES

DESEMBARGADOR RELATOR

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