quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Decisão em 3º Grau – TST em Revisão do Cálculo Do Benefício Inicial – Petros que afasta a Prescrição total e que garante a aplicação da Prescrição Parcial.

Excelente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho – TST em que é afastada a prescrição total e aplicada a prescrição parcial para o processo que requer a revisão do cálculo do benefício inicial Petros. A questão da prescrição vêm preocupando os advogado que atuam nesse tipo de processo  por causa de alguns regionais que entendem pela prescrição total dos direitos dos aposentados, esse julgado demosntra  de forma clara e precisa o entendimento do nosso Tribunal Superior do Trabalho.
 Parabéns a Dra. Danielle Araújo, Advogada Credenciada AMBEP em Brasília pelo excelente trabalho que vem desenvolvendo para os aposentados e pensionistas da Petros.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

PUBLICAÇÃO 22/10/2010
SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TST
ACÓRDÃO
PROCESSO RR-109300-39.2009.5.10.0013

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRESCRIÇÃOPARCIAL - SÚMULA 327 DO TST.
A disciplina jurídica da prescrição em matéria de
complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas 326 e 327 e na Orientação Jurisprudencial 156 da SBD  I-1, todas do TST, contemplando as seguintes
hipóteses: a) trabalhador jubilado que nunca recebeu complementação de aposentadoria e que pede o pagamento do benefício - prescrição bienal
total, contada da data da jubilação, pressupondo-se que o contrato de
trabalho tenha sido extinto concomitantemente com a aposentadoria (Súmula 326 do TST); b) trabalhador jubilado que já   recebe a complementação de aposentadoria e que pede diferenças do benefício com base em
parcela não incluí  da no seu cálculo, mas que era  recebida durante o contrato de trabalho - prescrição qüinqüenal parcial, contada da data
da jubilação (Súmula 327 do TST); c) trabalhador jubilado que já
recebe a complementação de aposentadoria e que pede diferenças do
benefício com base em parcela não incluída no seu cálculo,
porquanto não recebida durante o contrato de trabalho      prescrição bienal total, contada da data da jubilação (Orientação Jurisprudencial
156 da SBDI-1 do TST); d) trabalhador jubilado que já   recebe a
complementação de aposentadoria  e   que pede diferenças do benefício com base em parcela não incluí  da no seu cálculo, porquanto suprimida
há   mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória - prescrição total, em face de já  estar prescrito o direito que se
buscava levar  p  ara a aposentadoria (Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST); e) pedido de complementação de aposentadoria com base em regulamento diverso daquele que está   sendo utilizado como parâmetro para o cálculo do benefício  prescrição bienal total, conta  da a
partir da data da jubilação  (Súmula 326 do TST); f) alteração dos
critérios de cálculo da complementação de aposentadoria após a
jubilação do reclamante      prescrição qüinqüenal total, contada a
partir da data da lesão ao direito, com a alteração de  regulamento
ou critério de cálculo (Súmula 294 do TST); g) concessão de
direito a empregados ativos, ocorrida após a jubilação do empregado que postula sua extensão aos jubilados, pela inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria      prescrição qüinqüenal parcial,
contada da data da concessão da vantagem aos ativos (Súmula 327 doTST); h) pedido de incluso, na complementação de aposentadoria, de
vantagem assegurada aos trabalhadores da ativa e suprimida em relaçãoaos inativos antes da jubilação do s  reclamantes      prescrição qüinqüenal parcial (Súmula 327 do TST), contada da data da jubilação e não da data da supressão, uma vez que, pelo princípio da "  actio nata"  , o direito de ação somente surgiu quando o empregado, ao se
jubilar, deixou de receber a    vantagem que recebia na ativa e que
passou, em data anterior à   sua jubilação, a ser negada aos inativos.

          2. No caso, o Regional registrou que o Reclamante percebe
complementação de aposentadoria e postula o pagamento de diferenças do
benefício com aplicação de critério diverso      previsto em
norma regulamentar. Ora, tendo em vista que o pleito se refere ao
adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, não há   como afastar a aplicação da Súmula 327 do TST, incidindo sobre a hipótese a prescrição parcial.
          3. Desse modo, afastada a prescrição, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o mérito como entender de direito.
         Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e  discutidos estes autos de  Recurso deRevista      TST-RR-109300-39.2009.5.10.0013 , em que é  Recorrente ALVARO DUARTE CHAVES     e Recorridas   FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A .

R E L A T Ó  R I O
          Contra a decisão do       10º  Regional      que deu
provimento parcial       aos recursos ordinários das Reclamadas (seq.1,págs. 676-683) e rejeitou os embargos de declaração (seq. 1, pá gs.695-697), o      Reclamante       interpõe o presente      recurso de revista, pedindo reexame da questão alusiva à        prescrição de diferenças de complementação de aposentadoria       (seq.1, pá gs. 700-735).
   Admitido       o apelo (seq. 1 pá gs. 764-766), recebeu       razões de contrariedade       (seq. 1, pá gs. 768-784 e 790-822), sendodispensada      a remessa dos autos ao       Ministério Público do
Trabalho  , nos termos do art. 83, §   2º , II, do RITST.
É   o relatório.
    V O T O
      I) CONHECIMENTO
       1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS
       O recurso é       tempestivo       (cfr. seq. 1, pá gs. 757 e 700) e tem       representação       regular (seq. 1, pá  g. 24), não tendo o Autor sido condenado ao pagamento de custas processuais.
       2) PRESSUPOSTOS ESPECÍ FICOS
          DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO
Tese Regional: O pedido de condenação em diferenças de
complementação de aposentadoria       não se encontra no campo de aplicação da Súmula 327 do TST, tendo em vista que o direito postulado não decorre de preceito legal, mas de adoção dos critérios previstos no art. 27 do Regulamento da Fundação Petros de 1969,
tratando-se,pois,   de parcela nunca recebida. Logo, tendo o
Reclamante     se     aposentado          em 29/02/96 , passando a receber o benefício, que foi calculado com base nas regras do
Regulamento de 1984, sem manifestar nenhuma insurgência dentro dos prazos
contidos no a  rt. 7º , XXIX, da Carta Magna, deve ser declarada a
prescrição total, pois a       reclamação trabalhista somente
foi      ajuizada     em      24/06/09, consoante o teor das Súmulas 294 e 326 do TST      (fls. 500-501).
       Antítese Recursal      : Deve ser reformada a decisão regional,
pois o      Reclamante vindica       diferenças de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar      que       já       lhe
vem sendo      paga     , incidindo, portanto, sobre o pleito apenas a
prescrição parcial. O acórdão regional viola o       art. 7º ,XXIX, da CF     , contraria a       Súmula 327 do TST e diverge dos arestos colacionados       (seq. 1, pá gs. 703-735) Síntese Decisória      : A disciplina jurídica da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas 326 e 327 do TST, que estabelecem:
"Súmula 326. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - PARCELA NUNCA RECEBIDA - PRESCRIÇÃ O TOTAL.Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é   a total, começando a fluir o biênio a partir da
aposentadoria".
" Súmula 327. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -DIFERENÇA - PRESCRIÇà O PARCIAL.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é   a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". " OJ 156. COMPLEMENTAÇà O DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO      . Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à   época da propositura da ação ".   As       situações fá ticas       que os mencionados verbetes
sumulados buscam disciplinar, dando-lhes solução jurídica, podem seragrupadas em três hipóteses básicas:
      a)      trabalhador jubilado que  nunca recebeu complementação
de aposentadoria       e que pede o pagamento do benefício;
      b)      trabalhador jubilado que    já   recebe a complementação de aposentadoria  e que pede diferenças do benefício
com base em parcela não incluída    no seu cálculo, mas que era recebida      durante o contrato de trabalho;
      c)      trabalhador jubilado que   já   recebe a complementação
de  aposentadoria      e que pede    diferenças do benefício
com base em      parcela não incluí da       no seu cálculo, uma vez
que       não recebida     durante o contrato de trabalho ou
suprimida       há   mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória.
  As       regras básicas       aplicáveis aos vários casos são:
      a)       se o próprio       benefício           nunca foi recebido, a prescrição é  a     total , consumada após o transcurso do       biênio       posterior à   jubilação;
      b)       se o pleito é  de       diferenças de complementação de
aposentadoria, a prescrição é  a      parcial, com o
qüinqüênio       contado retroativamente a partir do ajuizamento da
reclamatória.
  O fato de a       Súmula 326 do TST      trazer em seu   título
a expressão      parcela nunca recebida"       tem gerado controvérsias na sua aplicação, fazendo com que também para hipóteses de
diferenças de complementação de aposentadoria       seja aplicado o
verbete sumulado, quando a parcela que se pretende ver integrada na
complementação de aposentadoria nunca foi recebida durante a contratualidade.
   A rigor, o título da referida súmula, para estar em consonância
com o seu conteúdo, deveria ser  "benefício nunca recebido",
uma vez que os    precedentes  que deram origem à   súmula tratam
exatamente dessa hipótese, conforme se percebe de seu teor:
             "  PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA
.Se o autor   jamais recebeu a complementação de aposentadoria e sem pleitear o benefício após decorridos mais de dois anos da aposentação, está fulminado seu direito de ação, ante os termos do art. 11 consolidado" (TST-E-RR-7.438/1986.8, Ac. SDI-649/90, Rel. Min.       José   Carlos da Fonseca     , DJ de 16/09/90).
 " COMPLEMENTAÇà O DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO.
Incide a prescrição extintiva da pretensão, a que se refere o Enunciado nº   294 do TST, sobre complementação de proventos de aposentadoria quando a ação é  ajuizada fora do limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º , XXIX,    a    , da Constituição Federal de 1988, visto que se trata de prestação não assegurada por preceito de lei, caracterizada como de direito patrimonial disponí  vel"  (TST-E- R R-1.424/1989.5, Ac. SDI-745/92, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani     , DJ de 30/04/92).
Na hipótese, esclareceu o Relator, no corpo do voto, que " Esta egrégia SDI vem entendendo que, em hipóteses como essas, não tendo o autor jamais recebido a complementação de aposentadoria, decorridos mais de dois anos do jubilamento, seu direito está   fulminado pela prescrição ".
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO
INCIDENTE NA HIPÓTESE DA PARCELA NUNCA TER SIDO RECEBIDA PELO RECLAMANTE.
      Quando a complementação de aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado, deve incidir a prescrição total, posto que o que se postula não são diferenças da complementação, mas a parcela propriamente dita"  (TST-E-RR-3.336/1990.6, Ac. SDI-805/92, Rel. Min. Hylo Gurgel     , DJ de 15/05/9 2).
  "É   aplicável a prescrição total ao pleito de complementação de aposentadoria, naqueles casos em que a parcela nunca foi paga. É   do encerramento do contrato que se inicia o biênio prescricional" (TST-E-RR-18.896/1990.4, Ac. SDI-2.175/92, Rel. Min.       José  Luiz Vasconcellos     , DJ de 27/11/92).
   No corpo do voto, registrava o Relator que: "      A jurisprudência dominante é   no sentido de que em matéria de complementação de aposentadoria a prescrição é  parcial. Ocorre que, neste caso, ela nunca foi paga. A complementação é   direito cuja fonte é   o contrato: encerrado este, conta-se o biênio, a prescrição aplicada aqui é  a total     ".   Como se pode verificar dos      precedentes       que deram origem à    Súmula 326 do TST      , a expressão      "  parcela nunca recebida"      quer dizer, na realidade,      " benefício nunca recebido", já   que não se trata de parcela integrante do salário ou da complementação de proventos, mas da própria complementação.    No entanto, o quinto precedente citado para a edição da Súmula 326 do TST (cfr. DJ de 21/12/93), que abaixo se   transcreve, trata de hipótese distinta dos demais precedentes, precisamente da hipótese de supressão de parcela salarial no curso do contrato     , com pedido de    diferenças de complementação de aposentadoria, "  verbis" :
             "      PRESCRIÇàO - COMPLEMENTAÇà O DE APOSENTADORIA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO      . Na hipótese, embora se tratede pedido de complementação de aposentadoria, ocorreu alteração do contrato de trabalho durante sua vigência, ou seja, antes da aposentadoria. Incidente, pois, o Enunciado 294 da Súmula   deste TST que preconiza a incidência da prescrição total"  (TST-E-RR-17/1986.4, Ac. SDI-4.393/89, Rel. Min.       José  Carlos da Fonseca , DJ de 22/06/90).    No corpo do voto registrou o Relator que: "      No caso dos autos,como bem definiu a decisão da Egrégia Turma,   ocorreu alteração do contrato de trabalho, antes da aposentadoria dos autores. Importante frisar que referida alteração não se verificou nas normas que regulam a complementação de aposentadoria, mas no próprio contrato, onde se suprimiu vantagem antes recebida".
   Verifica-se, da leitura do referido aresto, que sua inclusão no rol dos precedentes da Súmula 326 do TST deu-se apenas pelo fato de albergar a tese da incidência da       prescrição total       à   hipótese de
complementação de aposentadoria. No entanto, não guarda relação de semelhança fática com os demais precedentes. Nessa hipótese, o fundamento da decisão está   ligado à        Súmula 294 do TST,que dispõe:
             "      Súmula 294. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃ O CONTRATUAL - TRABALHADOR URBANO.       Tratando-se de ação que envolva pedi  do de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é   total, exceto quando o direito à   parcela esteja também
assegurado por preceito de lei".Mais ainda: a orientação do referido precedente encontra-se estampada na     Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST,
transcrita linhas atrás.
Convém destacar, outrossim, como o fez o Relator do processo TST-E-RR-17/1986.4, que a hipótese de       alteração contratual       é   distinta da hipótese de       alteração das normas que regem a complementação de  aposentadoria      . Isso porque, no caso de alteração do contrato, tem o empregado      5 anos para postular a parcela suprimida      , contados da alteração do contrato. Já   em se tratando de alteração das normas reguladoras do benefício previdenciário complementar, pelo        princípio da      "  actio nata"     , que coloca no momento da       lesão efetiva       o nascimento do direito de açã  o, o empregado somente poderia investir contra a alteração no momento da       jubilação      , pois só   então teria seus proventos de aposentadoria complementados deficientemente.    Nesse sentido destacamos ainda, "  verbis" :              "      PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇà O DE APOSENTADORIA - PRINCÍ PIO DA    ACTIO NATA     - MARCO INICIAL NA JUBILAÇà O.    1. Pelo princípio da    actio nata    , o marco inicial da prescrição é   a lesão efetiva ao direito do autor, pois o interesse de agir somente surge quando o direito não é  espontaneamente respeitado pela parte adversa.

   2. Assim, no que se refere ao benefício da complementação da aposentadoria, apenas com a jubilação é  que o direito deixa de ser mera expectativa, para se consubstanciar em exigência que, não atendida espontaneamente, faz surgir o interesse em obter a prestação jurisdicional. Reforça a tese da    actio nata     o fato de que a alteração regulamentar supressiva da complementação de aposentadoria não legitimaria, por si só, o trabalhador na ativa a postular o benefício, uma vez que este somente se torna devido no momento da jubilação.
  3.    In casu , assente pelo Regional que a reclamatória foi ajuizada no biênio posterior à   jubilação, não está  prescrita a açã  o"  (TST-RR-522/2000-012-02-00.9, Rel. Min.      Ives Gandra ,4ª  Turma, DJ de 06/05/05).
  Por sua vez, os precedentes que embasaram a   Súmula 327 do TST (TST-RR-61.788/1992.3, Rel. Min.      Ursulino Santos , 1ª  Turma,DJ de 05/03/93; TST-RR-38.565/1991.5, Rel. Min.        José  Francisco daSilva      , 2ª  Turma, DJ de 19/02/93; TST-RR-58.893/1992.9, Rel. Min.
Manoel Mendes de Freitas      , 3ª  Turma, DJ de 23/04/93;
TST-RR-27.904/1991.4, Rel. Min.       José  Carlos da Fonseca      , 4ª
Turma, DJ de 18/09/92; TST-RR-38.723/1991.8, Rel. Min.      Thauma turgo
Cortizo , 5ª   Turma, DJ de 05/02/93) tratam de parcelas pagas
durante o contrato de trabalho, mas que, por normas regulamentares que regem a complementação de aposentadoria, passam a não integrar o benefício.Colocados os elementos de ponderação, com base nos precedentes das Súmulas 326 e 327 do TST      , podemos concluir que às       situações fá ticas      descritas acima aplicam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TST:
a)      trabalhador jubilado que  nunca recebeu complementação
de aposentadoria      e que pede   o pagamento do benefício
prescrição total      (Súmula 326 do TST);
 b)      trabalhador jubilado que       já   recebe a complementação de aposentadoria      e que pede       diferenças       do benefício com base em       parcela não incluí da       no seu cálculo, mas que era recebida      durante o contrato de trabalho           prescrição parcial       (Súmula 327 do TST);
      c)      trabalhador jubilado que       já   recebe a complementação de aposentadoria      e que pede       diferenças       do benefício com base em       parcela nã  o incluí da       no seu cálculo, uma vez que     nã o recebida      durante o contrato de trabalho ou      suprimida     há   mais de 5 anos antes da jubilação ou do ajuizamento da reclamatória           prescrição total       (Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 do TST).
         No caso dos autos, o      Regional acolheu a       prescrição
total      argüida pelas Reclamadas em sede de recurso ordinário,
registrando, nesse sentido, que o       Reclamante já   percebe
complementação de aposentadoria       e postula o pagamento de diferenças do benefício, pela consideração dos       critérios de reajuste mais benefícios, constantes do      regulamento de 1969,
vigente à   época da admissão       do Reclamante. Assim, tendo em
vista que o pleito se refere ao adimplemento de diferenças de
complementação de aposentadoria que vem sendo paga, a       prescrição
incidente é  a parcial,      de que trata a       Súmula 327 do TST .Em face do exposto,       CONHEÇO       do recurso de revista, por contrariedade à    Súmula 327 desta Corte .
          II) MÉRITO
       DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA      PRESCRIÇÃO
          Conhecida a revista por contrariedade à        Súmula 327 do TST, o seu      PROVIMENTO       é   mero corolário para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total antes
declarada, aplicando à   hipótese a prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o
mérito como entender de direito.
             ISTO POSTO
             ACORDAM     os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à   prescrição, por contrariedade à   Súmula 327 do
TST, e, no mérito, dar-lhe provimento p  ara, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição total antes declarada, aplicando à   hipótese a prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos ao TribunalRegional de origem, a fim de que aprecie o mérito como entender de direito.
              Brasília, 13 de outubro de 2010.
             MARIA DORALICE NOVAES
              Juíza Convocada Relatora

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