quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Decisão de Níveis ACT 2006/2006 e Termo Aditivo ao ACT 2005 de 2007 - TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0145000-60.2009.5.07.0013
Fase: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.a. - P E T R O B R Á S
Recorrido: Dalva Maria Marques Sousa
Data do Julgamento: 04/08/2010
Data da Publicação: 22/10/2010
Juiz(a) Redator(a): ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Ementa:
PARIDADE ESTIPENDIÁRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INOBSERVÂNCIA - O regulamento do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social aos aposentados vinculados à PETROBRAS assegura a paridade de valores entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa e os proventos percebidos na inatividade. A instituição de mais um nível na carreira e o reposicionamento de todo o quadro de pessoal, conseguintemente, no patamar subseqüente da gradação funcional, impedindo que os jubilados sejam atingidos pelo mesmo avanço horizontal, enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, incisos XXX e VI da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à luz do citado Regulamento Básico do Plano de Previdência.
Relatório:
Adoto o Relatório, abaixo transcrito, da lavra do Exmo. Sr. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro: "A MMª 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após afastar as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como rejeitar a prescrição do direito de ação dos autores, julgou procedente a reclamação movida por DALVA MARIA MARQUES SOUSA E OUTROS contra PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido, a título de promoção ou "concessão de nível", pelos ACT's de 2005/2006 e de 2006/2007 (cláusula segunda), em conformidade com os critérios definidos no art. 41 do Regulamento da PETROS (fls. 415/427). A PETROBRAS recorreu ordinariamente (fls. 431/457), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e prescrição bienal. No mérito, advoga a regularidade das negociações coletivas, sustentando que a elevação de um nível salarial representa promoção e não reajuste, bem como desrespeito ao art. 202 da CF/1988. A PETROS, também, recorreu ordinariamente (fls. 467/502), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou, em síntese, ser indevida a incorporação, à previdência suplementar dos inativos, dos níveis concedidos ao pessoal da ativa, via ACT. Aduz, ainda, que houve repactuação do plano de aposentadoria, devendo a condenação ser limitada à data em que os autores aderiram ao novo plano. Contra-razões apresentadas pelos recorridos às fls. 509/536. A matéria versada nos presentes recursos dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (art. 116, II, do Regimento Interno)."
Voto:
1. ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos, de representação regular e devidamente preparados. De ambos conheço. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A complementação de aposentadoria, ainda que proveniente de instituição criada pelo empregador (no caso, a PETROS), é benefício que decorre da relação de emprego, tendo o trabalhador, necessariamente, de haver mantido vínculo empregatício para lhe ter jus, quando de seu jubilamento. O direito à suplementação de proventos nasceu com a admissão ao emprego e, embora não integre o contrato de trabalho, dele decorre, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se recente decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada: "RECURSO DE EMBARGOS DA PETROS E DA PETROBRAS - ANÁLISE CONJUNTA ANTE A IDENTIDADE DE MATÉRIA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho - categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recursos de embargos conhecidos e desprovidos." (TST-SBDI-1, E-ED-RR- 142300-77.2005.5.05.0023, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/03/2010) Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". É incontroverso que os Reclamantes mantiveram vínculo de emprego com a primeira reclamada, PETROBRAS, de onde conclui-se a legitimidade desta para figurar no pólo passivo da presente demanda. O mesmo se diga com relação à segunda reclamada, a PETROS, fundação que se constitui em entidade de previdência privada, instituída pela PETROBRAS, com o fim de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas aos seus empregados, sendo de se ressaltar que a relação obrigacional de integralização de proventos surgira no mesmo instante em que pactuada a relação empregatícia. Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo ambas responsáveis pela satisfação de eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação de aposentadoria. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO. Sobre a matéria, o Colendo TST já se pronunciou, mediante a Súmula 327, "in verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Demais disso, veja-se o que dispõe o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em seu artigo 46: "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." Na hipótese em liça, o pedido dos Autores é, exatamente, de inclusão, na base de cálculo da suplementação da aposentadoria, das parcelas deferidas aos empregados da ativa na mesma classe funcional, que tenham natureza de remuneração, conforme pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, vigentes, respectivamente, a partir de 01/11/2005 e 01/11/2006. Induvidoso, pois, tratar-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, tendo a ação sido ajuizada, ressalte-se, em 25/08/2009. Em assim, é irrelevante que desde o momento da jubilação haja transcorrido mais de um biênio até a data do ajuizamento da ação, uma vez que a prescrição incidente é a parcial. Não se configura, portanto, na espécie, afronta aos dispositivos legais apontados pelas Reclamadas, descabendo falar-se em prescrição total da pretensão. 4. "IN MERITIS": É inarredável que o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS aos aposentados da PETROBRAS obedece à paridade entre os importes remuneratórios percebidos pelos empregados na ativa e o total dos proventos percebidos com a aposentadoria. Em se tratando de norma visivelmente mais favorável, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C. TST, dúvidas não pairam no sentido de se beneficiarem os Reclamantes da redação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda reclamada, tal como foi reproduzida na peça vestibular. Assim dispõe o referido verbete jurisprudencial: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Qualquer plano de suplementação de aposentadoria abriga, implicitamente, a cláusula de manutenção do status econômico-financeiro do beneficiário anterior à jubilação, a paridade entre as percepções dos empregados em atividade e as dos jubilados, sendo esse exatamente o escopo animador e justificador da instituição, pela própria empregadora, de uma fundação de previdência complementar, não vingando, destarte, o argumento expendido pela segunda reclamada, de que tal propósito inviabilizaria a subsistência da entidade de previdência. Em assim sendo, escorreita a conclusão dos Reclamantes, de que o valor da suplementação deve ser reajustado nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste da tabela salarial da patrocinadora. Quanto às concessões de nível, previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, relembre-se ser regra básica a de que: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", consoante artigo 112 do atual Código Civil, não inovador neste aspecto, embora com pequena alteração em face da disposição preexistente no art. 85 do Código Civil anterior. A cláusula 2ª do Acordo Coletivo de 2005/2006 assim estabelece: "Concessão de nível. A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput". (v. fl. 111). Disposição de semelhante teor se hospeda na cláusula 2ª do ACT 2006/2007. Partindo deste pressuposto, vê-se incontestável o caráter de reajuste salarial da vantagem, pois não alicerçada em aferição de merecimento funcional, mas alcançando todos os empregados da ativa, indistintamente, até mesmo aqueles no final da carreira, para os quais se fez necessário o acréscimo de mais um nível. É de se ressaltar que a participação do sindicato obreiro na celebração do Acordo Coletivo não impede que qualquer dos integrantes da categoria demande ao Judiciário a reparação pelo direito que entenda violado. Com a implementação dessa promoção geral, logrou-se, em verdade, impedir que os aposentados fossem beneficiados pelo avanço concedido aos trabalhadores da ativa e, conseqüentemente, pelo reajuste estipendiário dele decorrente. Praticou-se, contra os jubilados, injustificável ato de discriminação, hostilizando-se, diretamente, os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, VI e XXX da Constituição Federal, atentando-se, ainda contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, um vez que se descumpriu o Regulamento Básico do Plano de Previdência. Registre-se, outrossim, ser insubsistente a assertiva da PETROS de inexistência de norma legal, estatutária ou regulamentar assecuratória aos aposentados dos mesmos direitos dos empregados da ativa, pois certo que a instituição de uma entidade previdenciária fechada tem a finalidade precípua de manter, para os que se aposentam, o patamar estipendiário usufruído no período de atividade, prevendo-se, em Regulamento, que a complementação da aposentadoria será apurada com base no salário do cargo. Entrementes, a tabela salarial anexa ao Acordo Coletivo, ao contemplar mais um nível salarial, a fim de bem observar o princípio da isonomia, consoante propriamente ressaltado pela primeira reclamada, de sorte a viabilizar o avanço de nível, até mesmo para os que estavam no auge da carreira, produziu um impacto na tabela salarial, o qual deve ser repassado aos aposentados, sob pena de afronta, de menoscabo ao mesmo princípio da igualdade e sob pena de inobservância do direito adquirido, "ex vi" do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, incorporado ao patrimônio jurídico dos jubilados. Ainda que a Convenção ou o Acordo Coletivo, instrumentos privilegiados pela Constituição da República (inciso XXVI do art. 7º), possam dispor sobre redução salarial, tal avença não se pode dar de forma furtiva, tampouco ficar a salvo da proteção insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da "Lex Fundamentalis". Nessa direção, aliás, tem se consolidado o pensar do Colendo TST, segundo sedimentado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1, assim redigida: "PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros." Ademais, impróspero é o argumento de que impossível seria deferir-se a pretensão autoral, por não se haver constituído reserva financeira destinada a garantir o benefício. A progressão horizontal, de caráter induvidosamente salarial, importou em acréscimo na base estipendiária, e, em assim sendo, objeto será de incidência de contribuições, por parte da patrocinadora, assim como dos mantenedores-beneficiários, conforme preceitua o artigo 48 do Regulamento Plano PETROS, não se havendo, pois, falar em inexistência de aportes financeiros aptos a cobrir o adimplemento da vantagem remuneratória. Insubsistente, também, é a alegativa da PETROS de que os Reclamantes teriam aderido a um novo regulamento previdenciário, onde previsto mecanismo distinto de reajuste da complementação de proventos. Consoante se vê dos Termos de Adesão acostados às fls. 274/277 e 279/280 dos autos, a implementação das alterações ali avençadas ficou condicionada, expressamente, à aprovação de um novo Regulamento do Plano PETROS, a ser submetido à análise da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério do Previdência Social. Todavia, no vertente feito não há qualquer comprovação de que se tenha providenciado tal modificação regulamentar, menos ainda de que o referenciado órgão da Previdência Social haja aprovado a iniciativa da PETROS. Assim, inacolhível o argumento. Outrossim, diga-se incabível a dedução ou compensação, porquanto inexistente o pagamento de parcela sob idêntico título. É mister, no entanto, reformar parcialmente o "Decisum a quo", no tocante à responsabilidade atribuída à PETROBRAS. Não se há manter o reconhecimento sentencial de solidariedade entre as Promovidas, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da vontade das partes envolvidas (art. 265, CCB). Haveria a possibilidade de responsabilização solidária entre empresa patrocinadora e entidade de previdência privada, caso existisse previsão expressa no convênio de adesão, como estabelece o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, contudo inexistiu tal estipulação no caso "sub examine". De qualquer forma, considerando-se que a PETROBRAS é instituidora da PETROS e sua co-patrocinadora, com deveres, inclusive, fiscalizatórios, e sendo o benefício de suplementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável a sua responsabilização por eventuais prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção desse benefício, porém apenas em caráter subsidiário. Por fim, de se manter, também, a concessão da gratuidade judiciária, face às declarações, firmadas pelos próprios Autores, de que não podem demandar em juízo sem prejudicar o seu sustento e de suas famílias, tendo-se, assim, por atendida a exigência legal (v. fls. 22, 35, 48 e 54).
Decisão:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho (comum a ambas as recorrentes) e ilegitimidade passiva da PETROS, assim como a argüição de prescrição bienal. Por maioria, vencido o Desembargador Relator, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. No mérito, por maioria, dar parcial provimento apenas ao recurso da PETROBRÁS para transformar em subsidiária a sua responsabilidade pelo cumprimento da sentença. Vencidos o Desembargador Relator, que excluía a PETROBRÁS do pólo passivo da reclamação, e a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que mantinha a sentença original. Redigirá o acórdão o Desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho.

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