quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Srs.(as) Advogados (as).

Como havíamos noticiados no Encontro de Advogados Credenciados da AMBEP, a Petros requereu junto ao STF que a matéria: Competência da Justiça do Trabalho fosse considerada de Repercussão Geral, levando a questão ao Pleno daquela Corte para se decidir, finalmente, se a Justiça do Trabalho, ou a Justiça Comum possui competência para apreciar os pedidos dos aposentados e pensionistas do sistema Petrobras e Petros.

A questão foi analisada e considerada de repercussão geral, fazendo com a matéria seja levada, muito em breve, ao pleno do STF.

O tema é preocupante e deve ser encarado com o maior cuidado e urgência, devemos nos mobilizar para impedir que as conquistas dos aposentados e pensionistas do sistema Petrobras e Petros caiam por terra.

Abaixo, parte da mensagem enviada pelo Dr. Luiz Salvador, Presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, extremamente didática e explicativa, e que é um alerta para o que ainda há por vir.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

Petros requer no STF repercussão geral para mudança de competência

Extraído de: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

Carta Cidadã: Estado Social assegurado

PREOCUPANTE.

ABRAT convoca mobilização geral da advocacia para manutenção de competência trabalhista.
Foi reconhecida a repercussão geral em relação à questão da competência material da JT. Temos que agir, levar a Brasília os advogados para o devido tensionamento, com produção jurídica, memoriais, visitas a Ministros, etc.

A adesão a Petros a todos os empregados da Petrobrás era obrigatória, fazia parte do contrato de trabalho, como comprova documento interno da empresa: "Quem já era empregado da Petrobrás quando da Fundação da Petros, não teve nem tem obrigação de inscrever-se nela.

Caso tenha inscrito durante a instalação da Petros, é considerado fundador, com a liberdade de se desligar a qualquer tempo. Entretanto, a partir de 1970, ano considerado de fundação da petros, tornou-se obrigatório ao novo empregado do sistema Petrobrás tanto inscrever-se na Petros, simultaneamente com a assinatura do contrato de trabalho, como permanecer inscrito enquanto pertencer ao sistema."

COMPETÊNCIA TRABALHISTA.

O C. TST, pacificando a jurisprudência dos Regionais passou a reconhecer a competência da JT para julgar ações de aposentadoria complementar dos aposentados da Petrobrás, discriminados nos reajustes concedidos aos da ativa. A OJ 62, por exemplo, fruto da análise dos acordos coletivos da categoria (extensão aos aposentados de vantagens previstas no acordo coletivo), reconhecendo direitos isonômicos aos trabalhadores da ativa aos aposentados, atrai, por evidente, a competência da Justiça do Trabalho, com o que não concorda a Petros:
"Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 TST/SBDI-I, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 03.12.08, dispõe que ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros)".

DIREITO SOCIAL.

A jurisprudência laboral aplicando o direito social consagrado na Carta Cidadã recebeu pacificação pelo C. TST de ser da competência da Justiça Obreira julgar os pedidos de complementação de aposentadoria dos aposentados da Petrobrás, onde, reconhecidamente, tem havido uma política de discriminação ilegal aos aposentados, a exemplo do que bem esclarece a ementa abaixo transcrita de processo julgado procedente, pelo TRT/RJ:
Na mesma linha de raciocínio e entendimento, o próprio STF também vinha reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar direitos violados dos aposentados da Petrobrás, vinculados a PETROS:

AI/743141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: MIN. CARLOS BRITTO
AGTE. (S) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal do Trabalho.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça especializada para apreciar e julgar pedido de complementação de aposentadoria movido contra entidade de previdência privada. O que fez por entender que, no caso, se trata de relação jurídica decorrente do contrato de trabalho.

3. Pois bem, a recorrente alega violação ao inciso XXVI do art. 7º, ao art. 114 e ao § 2º do art. 202 da Constituição Federal.

4. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. À guisa de precedentes, cito os seguintes julgados: AIs 538.939-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; 566.789-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 609.650-AgR e 609.809-AgR, ambos sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.

5. Por outra volta, anoto que, para se chegar à conclusão de que a relação entre as partes não é decorrente de contrato de trabalho, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 279 e 454 desta colenda Corte (AI 598.723-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski).
Isso posto, e frente ao art. 577 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Por isso, a PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - quer que o STF mude a competência para o juízo comum dando prevalência ao seu interesse patrimonialístico ao arrepio do direito social que vem sendo reconhecido pela Justiça Obreira especializada em questões pertinentes a relações de trabalho.
REPERCUSSAO GERAL

A Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada. No RE 586453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a fundação sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, "o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria".

Atendendo o pleito da Petros, a Ministra Ellen Grace suscitou a REPERCUSSÃO GERAL em processo em que a PETROS é demandada para definir a COMPETÊNCIA, ou não, da JUSTIÇA DO TRABALHO. Por conta disso, o TST já sustou o andamento de alguns recursos para aguardar a decisão do STF.

Em nosso entendimento, se a competência da Justiça Comum for definida será um grande retrocesso, tratando de questão preocupante, demandando mobilização geral, ora proposta pela ABRAT.

Trata-se de ação buscando solução de interesse da cidadania. A título de exemplo, no caso da PETROS, tramitam contra ela na Justiça do Trabalho do Brasil aproximadamente 15 [quinze] mil reclamatórias. Acaso acolhida a tese da Petros, o prejuízo aos trabalhadores será imediato, porque todos esses processos serão remetidos para a Justiça Comum não apenas importando em retardamento na entrega da prestação jurisdicional, como poderá significar GRAVE RETROCESSO na jurisprudência que vem sendo construída.

Um comentário:

  1. PREZADOS COLEGAS, ESTAMOS "SEM NORTE" NO CASO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PATROCINADORA QUATTOR/PQU DA PETROS E QUEREMOS ENTENDER QUE APÓS APOSENTADO E RECEBENDO A SUPLEMENTAÇÃO, É UM DIREITO JÁ ADQUIRIDO.

    HÁ ALGUMA RELAÇÃO ENTRE O RECURSO NO STF E O NOSSO CASO PETROS/QUATTOR??

    AGRADEÇO PELO ESCLARECIMENTO
    ACVF2009@HOTMAIL.COM

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