segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Agravo Regimental

Segue abaixo contribuição do Dr. Calros Alberto Cavalcanti de Oliveira Júnior, advogado credenciado pela representação da AMBEP em Recife/PE. Gostaria de agradecer a colaboração do Dr. Carlos Alberto e dizer que este blogger está aguardando mais contribuições.

AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 731.004-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MINISTRO EROS GRAU

Complementação de Aposentadoria. Portaria nº 966/47. Competência. Reexame de Provas e de Cláusulas Contratuais. Impossibilidade em Recurso Extraordinário

1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria quando decorrente de contrato de trabalho e à Justiça Comum quando a relação não for proveniente de contrato de trabalho.

2. Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF; AI-AgR-AgR 731.004-3; DF; 2ª T.; Rel. Min. Eros Grau; DJE 07/08/2009; p. 114)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 23 de junho de 2009.
Ministro Eros Grau - Relator

Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira Júnior
André Rêgo Advogados Associados
Rua Alfredo de Carvalho, 102 A, Espinheiro
52021-040 Recife PE Brasil
Tel: 81 3426-7272 Cel: 81 8850-7073

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