quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Decisão Revisão Benefício Inicial - MG

Mais uma sentença favorável prolatada pelo TRT da 3ª Região – Minas Gerais - sobre a matéria Revisão do Cálculo de Benefício Inicial.

Processo - 00100-2009-140-03-00-3 RO
LUIZ ALEXANDRE PROSDOCIMI
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso adesivo da 2ª reclamada, Petros; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência material desta Justiça; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento; sem divergência, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do Colendo TST, e correção monetária, na forma da Súmula 381 do Colendo TST, diferenças de suplementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição reconhecida em primeiro grau, decorrentes do recálculo do benefício a ser procedido com observância das normas insertas no Regulamento Básico da Petros de 1973, considerando-se a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições nos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o valor pago pelo INSS e o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, sem aplicação do coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 1,5974808 e a dedução da quota-parte do Reclamante, nos moldes do Estatuto da Petros e Regulamento de 1973, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. As Reclamadas deverão providenciar os recolhimentos fiscais, comprovando-os nos autos, no prazo legal. A eg. Turma declara que as parcelas deferidas não contêm natureza salarial, pelo que sobre elas não incidirá a contribuição previdenciária. . Declara, ainda, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução, devendo o MM. Juízo da execução, tão logo retornem os autos, tomar as providências para a efetiva concretização desta medida. Invertido o ônus de sucumbência, atribuindo à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas processuais de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo das reclamadas.

Colaboração Dra. Graziela Secchi Souza - Belo Horizonte/MG

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