segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Acórdão TRT 3ª Região

Srs.(as) Advogados (as)

O trecho abaixo é parte integrante do Acórdão prolatado no processo 0385-2009-026-03-00-8, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais. Notem que o Desembargador daquele Regional está determinando as hipotecas judiciais, previstas no artigo 466 do Código de Processo Civil, ante os insistentes Recursos que são impetrados pelas Reclamadas Petrobras e Petros.

É de notar ainda que, além da hipoteca judicial, o Desembargador da 3ª Região determinou que fosse disponibilizada ao autor a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, valor esse que deverá ser retirado dos depósitos existentes no próprio processo.

O Acórdão em seu inteiro teor é muito interessante e deve ser estudado a fundo pois entendo que novas possibilidades brotem do mesmo.

"O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argüida pelas reclamadas; no mérito, unanimemente, negou-lhes provimento. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para garantia executória, com fincas no artigo 466 do CPC. Faculta-se ao reclamante-autor a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos, conforme exposto na fundamentação do voto. Elevado o valor da condenação para R$36.000,00. Custas pelas reclamadas no importe de R$720,00, devendo ser deduzidas aquelas já pagas a fls. 169 e 187."

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

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