segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Processo de PCAC.


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR e RR-239400-15.2009.5.09.0594
Firmado por assinatura eletrônica em 16/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. PCAC/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. OJ-TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte: “A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação”. “In casu”, verifica-se que o Reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido estendido aos inativos o reajuste conferido pelo PCAC/2007.
Dessarte, sendo incontestável o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. PCAC 2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Diante do enfoque dado à causa pela Corte de origem, de que o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, encontrando óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste col. TST. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do § 4.º do art.
896 da CLT. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. Em face da edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n.º TST-AIRR e RR-239400-15.2009.5.09.0594, em que é Agravante e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados e Recorridos ERNESTO WENTH E OUTROS e é Agravada e Recorrente FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
R E L A T Ó R I O
O TRT da 9.ª Região deu provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes para declarar a nulidade do § 3.º da Cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007 (PCAC), determinando o reenquadramento dos Autores, nos termos da Cláusula 4.ª do referido PCAC 2007. A Corte a quo também deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da PETROS para determinar o abatimento do crédito dos Autores da contribuição devida pelos mantenedores para a Fundação, de forma a respeitar a relação necessária entre custeio e benefício, e negou provimento ao Apelo da PETROBRAS.
Ambas as Reclamadas interpuseram Recurso de Revista.
Recebida a Revista da PETROS e denegado seguimento ao Recurso da PETROBRAS, a qual agravou de Instrumento.
Os Reclamantes apresentaram contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público,na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, conheço do Agravo.
MÉRITO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS – PCAC/2007 – EXTENSÃO AOS INATIVOS – OJ-TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da PETROBRAS pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 114 e 202 da Constituição Federal. - violação dos artigos 795 da CLT.
Sustenta a Recorrente a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito concernente à complementação de aposentadoria.
Consta do acórdão: Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.
Considerando a iterativa jurisprudência do col. TST, sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria relativa à complementação de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho (TST-RR-691.186/2000.0, Ac. 3.ª T., DJ - 23/06/2006; TST-AIRR e RR-81.534/2003-900-01-00.8, Ac. 5.ª T.; TST-AIRR-778083/2001.0 C/J AIRR-778082/2001.6, Ac. 2.ª Turma), não se vislumbra violação dos dispositivos de lei federal e constitucional invocados, o que obsta o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST).
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA / SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do artigo 37, XIX e 202 da Constituição Federal.
A recorrente insurge-se contra a condenação solidária, aduzindo que os pedidos foram deduzidos em face da Reclamada PETROS, e que não há formulação de quaisquer pretensões em relação à ora recorrente. Aduz que para a caracterização de grupo econômico, deve existir nos autor prova pujante, capaz de tomar inequívoca tal condição.
Consta do acórdão: No caso, os reclamantes pleitearam na exordial condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria também em face da Petrobras, tornando-a legitimada passiva para atuar no feito. Inviável o seguimento do recurso, neste tópico, visto que o Colegiado imprimiu interpretação razoável à legislação aplicável à hipótese, o que não permite vislumbrar violação dos dispositivos apontados (Súmula 221, inciso II, do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 296 do TST. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-I do TST. - violação do artigo 5.º, II; 7.º, VI e XXVI; 202 da Constituição Federal. - violação dos artigos 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte recorrente a legalidade da cláusula coletiva que estabeleceu a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ apenas aos empregados da ativa, sem estendê-la aos aposentados.
Consta do acórdão: Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7. Idem; 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu; 01170-2008-594-09-0Ò-0. Relatora Ana Carolina Zaina: 04248-2008-654-09-00-7. Relator Márcio.
Dionísio Gapski. É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver. portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados e pensionistas não repactuantes, isto é, aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar, aderindo a novo plano. Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4J. do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna ‘A’, da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007, citado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Turma decidiu em conformidade com. a OJT 62 da SDI-I/TST, o que obsta o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (Grifos nossos.)
A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pelo despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no art. 896 da CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.
Não obstante, acresço as seguintes considerações.
No tocante à arguição de incompetência desta Especializada para apreciar o presente feito, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, qual seja, de que não há de se cogitar como incompetente a Justiça Trabalhista, quando se discute complementação de aposentadoria decorrente da relação empregatícia, emergindo como óbice à revisão pretendida o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT.
Lado outro, a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo Autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação em razão de parcela recebida pelos empregados da ativa, formulado perante a PETROS e a PETROBRAS, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as Reclamadas.
Frise-se que a situação em debate já foi analisada por esta Corte Superior, conforme precedentes ora citados:  “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. O art. 13, § 1.º, da Lei Complementar 109/01 não disciplina a solidariedade entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele constituída, mas a solidariedade entre os patrocinadores ou instituidores dos fundos de pensão multipatrocinados ou múltiplos, assim chamados por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a qual, esta sim, depende de expressa previsão no convênio de adesão, não podendo ser presumida. O sistema criado pela LC 109/01, ex-vi do seu art. 41, § 1.º, não exclui a responsabilidade dos patrocinadores e instituidores de entidades de previdência complementar fechada por danos ou prejuízos por eles causados ao plano de benefícios e à entidade. A relação entre empresa patrocinadora e instituição fechada de previdência complementar não está alheia à função social da empresa. Hipótese em que a solidariedade se atrela à própria causa de pedir, consistente no descumprimento, pela patrocinadora, do regulamento do Plano de Benefícios.” (TST-E-ED-RR-1178/2005-005-20-00.3, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, in DJ de 19/10/2007.)
“[...]. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que a Petrobras e a Fundação PETROS são partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de complementação de benefícios previdenciários. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.MUDANÇA DE NÍVEL. [...].” (TST-AIRR-91541-31.2008.5.01.0051, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, in DEJT 4/2/2011.) “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELAS RECLAMADAS. A Petrobras foi, incontroversamente, a instituidora e a principal mantenedora da Fundação PETROS. Ao passo que a PETROS é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobras. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobras. Ressalte-se que é clara a subordinação da Fundação à Petrobras, que, inclusive, conforme a narrativa do acórdão regional, tem o direito exclusivo de escolha dos membros do Conselho de Curadores, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, órgãos gestores da Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS.” (TST-RR-1416/2006-001-20-00.6, 3.ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJ 22/2/2008.)
“RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sendo questionada a responsabilidade do empregador e da entidade de previdência privada por ele instituída, patrocinada e mantida, tornam-se estes partes legítimas para figurar no polo passivo da ação em que se busca a complementação da aposentadoria garantida aos ex-empregados. Re curso de revista não conhecido.” (TST-RR-505/2005-002-20-00.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DJ - 4/5/2007.)
Registre-se que a legitimidade ad causam se constata a partir da relação jurídica material, e, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Pois bem. A PETROBRAS ostenta a condição de ex-empregadora dos Autores, ao mesmo tempo em que é mantenedora do sistema de complementação de aposentadoria, sendo a PETROS responsável direta pelo pagamento do benefício, o que reforça a conclusão de que ambas devem responder solidariamente por eventual condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. No tocante às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos aposentados, da progressão salarial concedida por acordo coletivo aos empregados da ativa da Petrobras, já foi amplamente debatida no âmbito da SBDI-1, desta Corte, havendo naquela Subseção posicionamento unânime em considerar devida a extensão do referido benefício aos aposentados, na esteira da sua OJ-Transitória n.º 62.
Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Saliente-se, por oportuno, que o Regional deixou claro que os Reclamantes não repactuaram, ou seja, não fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que atrai a incidência da Súmula n.º 288 do TST.
Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado, por seus próprios fundamentos. Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. RECURSO DE REVISTA DA PETROS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da Revista, passo à análise de seus pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, in verbis: “Sem razão, pois a obrigação objeto da presente lide decorre da relação de emprego subjacente, o que não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/88. Sobre a matéria, inclusive envolvendo as mesmas reclamadas, assim já se pronunciou a SBDI-1 do col. TST: ‘COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A PETROS é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (Petrobras), com o objetivo de atender a seus empregados. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de Embargos não conhecido.’ (TST - ERR 452674 - SESBDI1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 10.12.2004) (g.n.) A questão também foi apreciada pelo Excelso STF, Ministro-Relator Sepúlveda Pertence, que ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 158.890 esposou entendimento no seguinte sentido: ‘...É firme, com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que é prestada, oriunda do contrato de trabalho. (RE n.º 135937-4, RE n.º 146134-9, ARAG 134.120-3/046 e RE n.º 165575-5). (...) Fundando-se, pois, o pedido em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho, compete à Justiça especializada o julgamento da ação. (Julgado em 26/09/2000 DJU de 27.10 2000)’.
Competente esta Justiça Especializada, portanto, para o exame da matéria.” A Recorrente sustenta que, apesar de a competência da Justiça do Trabalho ter sido ampliada pela EC n.º 45, tal não se expande até a esfera dos planos de previdência privada, porque a matéria é essencialmente de cunho civil. Alega, por outro lado, que a PETROS é responsável apenas pelo pagamento dos benefícios de pensão e de complementação de aposentadoria, não mantendo qualquer relação de emprego com os Reclamantes. Indica a violação do art. 202, § 2.º, da CF, 1.º e 1.º e 13 da LC n.º 109/2001 e colaciona arestos ao confronto de teses.
Sem razão.
Para a fixação da competência da Justiça do Trabalho deve-se examinar qual a natureza do pedido formulado em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho ou ao contrato de adesão a plano de previdência privada. Ora, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente da relação de trabalho firmada entre empregados e empregador, e da extensão aos inativos de benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, por certo que a solução da controvérsia exige a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, à luz das regras de aposentadoria que vigoraram durante o contrato de trabalho. Inafastável, assim, a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Registre-se que o art. 202, § 2.º, da Constituição Federal apenas determina que as contribuições do empregador e as parcelas previdenciárias não integram o contrato de trabalho do participante, nem a sua remuneração. Não trata, pois, da competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio que envolve entidade de previdência privada, motivo pelo qual não há como se reconhecer a sua vulneração.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste col. TST, valendo colacionar os seguintes julgados da SBDI-1, do TST:  “EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEF X FUNCEF. Na esteira da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como a desta col. Corte, é competente esta Justiça Especial para julgar controvérsias entre empregados e instituições, acerca de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Assim, não há de se falar em violação do artigo 114 da Constituição Federal quando o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e reclamada, instituidora da entidade de previdência privada. Embargos não conhecidos.” (TST-ED-E-ED-RR-1091/2005-071-09-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 18/3/2008.)
“RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando-se que a causa de pedir assenta-se na própria relação de emprego havida entre os Reclamantes e a CEF e na solidariedade desta com a FUNCEF, necessário se faz a incursão nos institutos do Direito do Trabalho. Competente esta Justiça Especializada para conhecer do pedido, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Embargos não conhecidos.” (TST-E-RR-8631/2002-906-06-00.6, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ 8/2/2008.)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. A jurisprudência pacífica da Corte orienta que, sendo a entidade de previdência privada e a norma garantidora foram criadas pelo empregador, a complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego, independentemente de haver-se transferido a responsabilidade pela complementação dos proventos para entidade diversa. Recurso de Embargos de que não se conhece.” (TST-E-RR-1378/2003-001-04-00.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DJ 9/11/2007.)
Nesses termos, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 4.º, da CLT, ficando afastadas as violações dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e a divergência jurisprudencial válida trazida a cotejo.
Ante o exposto, não conheço do Recurso, no particular. LITISPENDÊNCIA Assim decidiu o Regional quanto ao tema em epígrafe: “Sustenta a ré PETROS que deve ser reconhecida a litispendência em relação aos reclamantes Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-00-8), Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1), Nestor Teodoro da Silva (02395-2009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8), ao argumento de que buscam reajustes dos suplementos de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Informa que, nas ações citadas, postulam o cálculo do benefício inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão dos mesmos no quadro da Petrobras (grifei). Argui que a causa de pedir dos reclamantes é a mesma em todas as ações apresentadas, e ressalta que embora os pedidos formulados na presente ação diferenciem-se dos demais, trata-se de reajuste de complemento de  aposentadoria. Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a litispendência, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante inc. V do art. 267 do CPC. Sucessivamente, pede a suspensão do feito até o trânsito em julgado das ações citadas, com base no art. 265, do CPC.
A sentença não acolheu a arguição, sob o fundamento de que os pedidos formulados nas reclamatórias citadas não abrangem os da presente ação. Não merece reparos a decisão. Há litispendência quando se propõe ação idêntica a outra em curso, assim sendo considerada quando ocorrer identidade entre partes, causa de pedir e pedidos (art. 301, § 1.º e § 2.º, do CPC). Na hipótese dos autos a própria argumentação expendida pela PETROS já demonstra que os pedidos e as causas de pedir são diversos.
Observe-se que a presente ação diz respeito à extensão aos aposentados dos reajustes salariais decorrentes do PCAC - 2007, enquanto que nas referidas ações anteriores os autores postulam, em síntese, diferenças que entendem devidas, com base no regulamento PETROS em vigência à época de suas admissões. Confira-se.
Honor Diniz Filho e Ernesto Wenth, admitidos na vigência do regulamento PETROS de 1969 e Nestor Teodoro da Silva, admitido sob a vigência do regulamento PETROS de 1975, postulam diferenças em razão de coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base de cálculo  dos salários, prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por sua vez, o Reclamante José Araújo Silva, admitido sob a égide do regulamento PETROS de 1969, requer diferenças que seriam devidas também em decorrência de redutores. Naquelas ações, portanto, os autores não postulam diferenças salariais decorrentes do PCAC - 2007, as quais são requeridas na presente ação.”
A Recorrente insiste na litispendência, argumentando que os Reclamantes postulam, em suma, diferenças de complementação de aposentadoria seguindo diferentes critérios. Afirma ser incontroverso nos autos que os Recorridos Ernesto Wenth (00594-2009-594-09-00-8), Honor Diniz Filho (00595-2009-654-09-00-1), Nestor Teodoro da Silva (02395-2009-594-09-00-4) e José Araújo Silva (03574-2008-594-09-00-8) postulam o cálculo do benefício inicial na forma prevista no Regulamento em vigência quando da admissão deles no quadro de funcionários da Patrocinadora, sob a alegação de que tais regras teriam aderido a seus contratos de trabalho. Diz que os Reclamantes ajuízam diversas ações, ora alegando ser-lhes aplicável o reajustamento pelos índices da empresa patrocinadora (Regulamento de 1991), ora vindicando o reajuste nas mesmas épocas e proporções do reajustamento do INSS (Regulamento da admissão).
Aduz que, embora se tratem de pleitos diversos, do julgamento das ações ajuizadas anteriormente advirão definições acerca do critério aplicável aos Autores, o que é prejudicial ao exame do pedido contido na presente ação. Indica violação do art. 301, § 3.º, do CPC e colaciona dissenso de teses.
O Apelo não prospera. Conforme asseverou o Regional, na presente ação os Reclamantes buscam reajustes de suas complementações de aposentadoria decorrentes do PCAC - 2007, enquanto que nas ações anteriores postulam diferenças salariais pela aplicação do regulamento PETROS em vigência à época de suas admissões.
Nesse contexto, não há falar em violação do art. 301, § 3.º, do CPC, o qual exige, para a caracterização da litispendência, que esteja em curso ação que, em face da nova lide proposta, apresente a tríplice identidade, consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Saliente-se que revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, uma vez que pressupõe o reexame do conjunto fático dos autos.
Lado outro, a Revista não se impulsiona por divergência jurisprudencial, haja vista que os arestos válidos colacionados não guardam a especificidade exigida pela Súmula n.º 296 do TST, pois tratam de circunstância fática diversa, a saber, a coexistência de dois regulamentos a atrair a aplicação do item II da Súmula n.º 51 do TST.
Pontue-se que os demais arestos, a fls. 776 dos autos de processo eletrônico, são oriundos de órgãos não enumerados no permissivo da alínea “a” do art. 896 consolidado. Em face do exposto, não conheço.
PRESCRIÇÃO O Regional afastou a prescrição total do direito de ação dos Reclamantes, sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, a ação foi interposta em 14/9/2009, em razão do PCAC implantado em julho/2007, com efeitos retroativos a janeiro/2007. Todavia, não se vislumbra prescrição bienal ou total, pois o pedido dos autos é de extensão aos aposentados de reajuste salarial concedido apenas ao pessoal da ativa.
Trata-se, portanto, de diferenças salariais decorrentes do PCAC, sendo que o salário já compõe a base de cálculo desde a aposentadoria. Nessa hipótese, a maioria dessa E. 2.ª Turma tem entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, não restando atingido o direito de ação mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 327 do C. TST.”
A Recorrente sustenta, em suma, que, ocorrida a instituição do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários – PCAC em 1.º/1/2007, oportunidade do surgimento da suposta lesão, prescrito está o direito de ação dos Autores, na medida em que ajuizada a presente demanda somente em 30/7/2009. Indica violação do art. 7.º, XXIX, da CF, contrariedade às Súmulas 275, II, 294 e 326 do TST, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria.
Inicialmente, cumpre registrar que se mostra inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 294 desta Corte, porquanto trata de hipótese fática diversa, na medida em que a questão relacionada à prescrição relativa à complementação de aposentadoria encontra-se regulada pelos Verbetes Sumulares 326 e 327.
Pelo mesmo motivo, afasta-se a incidência da Súmula n.º 275, que trata de desvio de função e reenquadramento.
Esta Corte Trabalhista, por meio da atual redação conferida às Súmulas 326 e 327, cristalizou entendimento a respeito da prescrição parcial e total de complementação de aposentadoria.
A Súmula n.º 326 reza: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em dois anos contados da cessação do contrato de trabalho.”
Por sua vez, a Súmula n.º 327 dispõe: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação.”
Consoante o entendimento agora sedimentado nesta Corte, a Súmula n.º 326 do TST, que autoriza a aplicação da prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. De outro lado, a diretriz inserta na Súmula n.º 327 desta Corte, que preconiza a aplicação da prescrição parcial e quinquenal, terá aplicação a todos os demais casos em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria que já venha sendo regularmente paga ao empregado.
No caso dos autos, verifica-se que os Reclamantes efetivamente já percebem a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças pelo fato de não ter sido estendido aos inativos o reajuste conferido pelo PCAC/2007.
Ora, sendo incontestável a percepção da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe, ante a nova redação conferida às Súmulas 326 e 327 deste Tribunal Superior.
Dessarte, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 4.º, da CLT. Afasta-se, por conseguinte, a alegada afronta ao dispositivo constitucional e a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. À luz do exposto, não conheço do Recurso de Revista, no particular.
PCAC 2007 – EXTENSÃO AOS INATIVOS
Assim está posta a decisão regional, in verbis: “Inicialmente de se destacar que, embora tenha sido citado nas contrarrazões, não foi trazido aos autos o ACT 2007.
A fim de subsidiar a análise, convém fazer rápida digressão quanto aos dispositivos contidos na cláusula 3.ª e 4.ª do PCAC 2007 e art. 41 do Regulamento PETROS, respectivamente a seguir, verbis: ‘cláusula 3.ª - Tabela Salarial. No novo PCAC – 2007 serão praticados os salários constantes das tabelas salariais anexas.
[...] parágrafo 2.º - As tabelas salariais para os empregados serão compostas de duas colunas (A e B), que corresponderão às referências por nível. parágrafo 3.º - A tabela praticada na companhia até 31/12/06 será mantida para fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano PETROS do Sistema Petrobras. [...] Cláusula 4.ª Enquadramento nos Cargos – Os empregados serão enquadrados nos cargos PCAC 2007,  conforme as seguintes regras: [..] a) Os empresados, como regral, serão enquadrados na tabela do PCAC - 2007 (colunas A ou B) no nível salarial cujo valor do salário básico for imediatamente superior ao da atual tabela, assegurando um ganho mínimo de 3%’. (grifei) ‘Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de reclusão, serão reajustados na mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção: [...]’ (fl. 655).
Nota-se que a cláusula 3.ª do PCAC 2007 estabelece tabelas diferentes para os empregados e para os aposentados que não aderiram à repactuação, enquanto que a cláusula 4.ª, ao reenquadrar, concede aumento  ínimo de 3% sobre o salário básico para todos os empregados. Tais disposições contrariam expressamente o disposto no art. 41 do Regulamento PETROS que assegura reajuste dos valores relativos à suplementação das aposentadorias ou pensões pelo mesmo índice concedido aos trabalhadores da Patrocinadora (Petrobras). A regra do art. 41 do regulamento PETROS se incorporou ao contrato de trabalho dos autores e não é suscetível de alteração prejudicial ao ex-empregado, sob pena de contrariedade à Súmula 288, do C. TST. Vale destacar que, ao aderir ao plano de previdência complementar da PETROS, os empregados da Petrobras tinham a expectativa de continuarem recebendo, quando aposentados, os mesmos salários percebidos como se em atividade estivessem. Ainda, por constituir a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) autêntico reajuste salarial para toda a categoria da Petrobras, mister se faz observar que, em caso análogo, o col. TST, através da OJ-SDI-I-62T, pacificou entendimento no sentido da necessidade de estender-se também aos ‘ex-empregados da Petrobras’ os benefícios previstos em norma coletiva e concedidos indistintamente aos empregados da ativa, veja-se: ‘PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante a natureza de   aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial- ‘avanço de nível’-, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS’.
Na mesma linha de entendimento, também este Colegiado, apreciando questões correlatas, mas não idênticas, firmou entendimento no sentido de ser igualmente devido aos inativos os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa. A respeito, citam-se os seguintes precedentes, com as mesmas rés: Processos: 06473-2007-594-09-00-8, Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão; 00599-2006-654-00-7, idem; 00566-2005-654-09-00-6, Relatora Marlene T. Fuverki Suguimatsu; 01170-2008-594-09-00-0, Relatora Ana Carolina Zaina; 04248-2008-654-09-00-7, Relator Márcio Dionísio Gapski.
É certo que alguns aposentados fizeram opção pela forma de complementação do PCAC-2007, o que é irrelevante no caso presente porque os autores desta ação não repactuaram (fl. 758). A meu ver, portanto, o PCAC-2007 instituiu reajuste salarial, o que enseja complementação aos aposentados e pensionistas não repactuantes, isto é, aqueles que não optaram por receber incentivo financeiro e repactuar, aderindo a novo plano.
Reformo para declarar a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007 (PCAC) e para determinar o reenquadramento dos autores, nos termos da cláusula 4.ª, do referido PCAC-2007, aplicando-se a coluna ‘A’, da tabela implantada em janeiro 2007, abatendo-se mês a mês eventuais reajustes já concedidos, inclusive o decorrente do ACT 2007, citado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. ”A Recorrente alega que o PCAC-2007 não configurou um reajuste salarial disfarçado, pois decorreu de negociação coletiva e Firmado por assinatura eletrônica em 16/11/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
baseou-se em estudos e avaliações técnicas específicas das necessidades dos empregados, devendo ser a tabela salarial aplicada somente aos empregados da ativa, uma vez que regula condições de trabalho, circunstância que não diz respeito aos inativos. Sustenta a inaplicabilidade da OJ-Transitória n.º 62 ao presente feito, porquanto a reestruturação de plano de cargos e salários da PETROBRAS traz as regras para o  (re)enquadramento, não tratando de reajuste linear. Acrescenta que o PCAC estabelece, inclusive, índices de reajustes diferenciados, graduados conforme a função e categoria funcional do analisado, o que evidenciaria a inexistência do alegado reajuste linear. Ressalta que inexiste, no Regulamento do Plano de Benefícios PETROS vigente à aposentadoria dos Recorridos, disposição que imponha a concessão de reajustamento nos mesmos índices do pessoal da ativa, normatizando apenas que os reajustes deveriam ser repassados nas mesmas épocas. Defende que o reajustamento dos aposentados não está atrelado às regras de progressão salarial do novo PCAC e conclui que a isonomia entre empregados e aposentados não foi quebrada, sob o argumento de que a empregadora tem liberdade de conceder benefícios a seus funcionários sem que isso resulte em aumento salarial e automático reajuste dos benefícios dos aposentados.
Indica violação dos arts. 7.º, XXVI, da CF, 611 e 619 da CLT, e transcreve arestos.
Mais uma vez, sem razão.
Como visto, o Regional declarou a nulidade do parágrafo 3.º da cláusula 3.ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – 2007, por entender que tal norma estabeleceu tabelas diferentes para os empregados ativos e para os aposentados que não tinham aderido à repactuação – caso dos Reclamantes. Ainda considerou que a remuneração mínima por nível e regime (RMNR) constitui autêntico reajuste salarial para toda a categoria da PETROBRAS, o que, a seu ver, impunha a aplicação analógica da OJ-Transitória n.º 62 da SBDI-1. E determinou o reenquadramento dos Autores na coluna “A” da tabela implantada em janeiro 2007, nos termos da cláusula 4.ª do referido PCAC-2007, com o abatimento de eventuais reajustes já concedidos, inclusive os decorrentes do ACT 2007.
Assim, o enfoque dado à causa pela Corte de origem é que, ao contrário do alegado pela PETROS, o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido aos inativos, o que encontra óbice no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS.
Saliente-se que, incorporada aos contratos de trabalho a cláusula de paridade entre ativos e inativos, conforme as Súmulas 51 e 288 do TST, esta não pode ser afastada por negociação coletiva.
Ademais, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e notória deste col.
TST, conforme os julgados abaixo: “RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROS E PELA PETROBRAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA  REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CLÁUSULA N.º 35 DO ACT 2007/2009. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. A concessão, mesmo por força de negociação coletiva, de remuneração mínima por nível e regime para todos os empregados da PETROBRAS, sem estabelecer qualquer critério a ser preenchido pelo empregado beneficiário, seja quanto à antiguidade ou quanto ao mérito, configura-se autêntico aumento de salário a todos os empregados sem atingir os inativos, gerando discriminação salarial à margem da previsão regulamentar interna.
Aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, tendo em vista a similitude das situações. Precedentes. Recursos de revista de que não se conhece.” (Processo: RR-313300-65.2008.5.09.0594, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, in DEJT 9/9/2011.) “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA - EXTENSÃOAOS INATIVOS- PCAC/2007- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 desta Corte, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de -avanço de nível salarial, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
2. Assim, merece reforma a decisão regional que entendeu incabível o reajuste salarial pretendido pelos Reclamantes com fundamento no acordo coletivo de 2007 que implantou o PCAC (plano de classificação e avaliação de cargos), a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista provido.” (Processo: RR - 61200-50.2008.5.05.0038, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, in DEJT 2/9/2011.) “RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC/2007. EXTENSÃOPARA OS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 DO C. TST. Diante da natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS (OJ Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR- 129500-66.2008.5.05.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, in DEJT 29/4/2011.)
“PETROBRAS. PCAS DE 2007. ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. O artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS prevê a repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão indiscriminada, de uma concessão de nível no ‘Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC’ de 2007, para todos os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados, sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, consoante a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR-103600-81.2008.5.05.0005, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 19/2/2010.)
Logo, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no § 4.º do art. 896 da CLT.
Não conheço.
DESCONTOS FISCAIS – FORMA DE APURAÇÃO O Regional determinou a apuração dos descontos previdenciários e fiscais da seguinte forma: “Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês. A contribuição fiscal também deve ser calculada, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de mora.” A Recorrente postula, em suma, a adoção do regime de caixa para o cálculo dos descontos fiscais e   previdenciários devidos.
Indica violação dos arts. 56, parágrafo único, e 38, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/1999, 46 da Lei n.º 8.541/92 e 3.º da IN n.º 101 da Secretaria da Receita Federal, de 30/12/1997, 43, parágrafo único, da Lei n.º 8.212/91. Colaciona divergência jurisprudencial.
À análise.
Esta Corte tem entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula n.º 368, II, do TST, no sentido de que o cálculo dos descontos fiscais incida sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n.º 1/96. Todavia, a Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, acresceu o artigo 12-A a Lei n.º 7.713/1988, com a seguinte redação: “Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.” (Grifamos.)
A Receita Federal, na mesma linha, editou a Instrução Normativa n.º 1.127/2010 - regulamentando a Lei n.º 12.350/2010 –, a fim de modificar o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências.
Com efeito, ante esse fato superveniente, o entendimento consolidado na Súmula n.º 368, II, do TST, deve a ele se adequar.
Nesse sentido, cito Precedentes desta Corte, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. (...) IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE APURAÇÃO. A matéria relativa ao critério de apuração do imposto de renda encontra-se pacificada pela Súmula n.º 368, II, do TST, entretanto, fato superveniente, qual seja, a edição da Instrução Normativa n.º 1.127, de 7/2/2011, que regulamentou a Lei n.º 12.350, de 2010, modificou o tratamento nos procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, que passaram a ter tributação exclusiva na fonte, no mês do crédito ou pagamento, obedecendo ao regime de competências. Tendo em vista o benefício que esse tratamento trouxe ao contribuinte, deve ser imediatamente aplicado aos processos de conhecimento em curso. Quanto aos juros, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que não se conhece.(...)” (TST-RR-240600-67.2007.5.09.0872, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/5/2011, 5.ª Turma, Data de Publicação: 3/6/2011.)
“RECURSO DE REVISTA. [...] 4) DESCONTOS FISCAIS.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 368, II/TST. Em relação aos descontos fiscais, o crédito do empregado, oriundo de condenação judicial deve incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, mas observado o critério da IN 1.127/2011 da Receita Federal. A interpretação jurisprudencial do TST assentou-se no sentido de que a ‘responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte’. Inteligência da OJ 363/SBDI-1/TST Recurso conhecido e parcialmente provido, no aspecto.” (TST-RR-180600-40.2009.5.17.0151 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 1.º/6/2011, 6.ª Turma, Data de Publicação: 10/6/2011.)
“RECURDO DE REVISTA [...] IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA. Com a edição da Medida Provisória n.º 497/2010, convertida na Lei n.º 12.350/2010, e da Instrução Normativa n.º 1.127/2010 da Receita Federal, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto de renda será calculado utilizando-se o critério do mês da competência, ou seja, aquele em que o crédito deveria ter sido pago. Com a superveniência da referida normatização, não mais subsiste o entendimento consolidado na Súmula n.º 368, II, desta Corte, de que o tributo deve incidir ‘sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final’. Recurso de revista conhecido e não provido.”  (TST-RR-2018000-92.2009.5.09.0011, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 15/6/2011, 4.ª Turma, Data de Publicação: 1.º/7/2011) Revista não conhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da PETROBRAS e não conhecer do Recurso de Revista da PETROS.
Brasília, 16 de Novembro de 2011. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

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