quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Acórdão de Níveis do TRT 9ª Região - Paraná

Excelente Acórdão de níveis que, por si só, é auto explicativo, Chama atenção a forma como o Julgador faz a análise da sentença, recurso e dá a solução para as questões levantadas pelas partes.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP

CNJ: 0001483-85.2010.5.09.0019
TRT: 10565-2010-019-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA

EMENTA
Fracionamento da audiência - não comparecimento do reclamante/excepto nas audiências subsequentes - arquivamento do feito - participação do reclamante/excepto na audiência inicial - reinclusão na lide.
Ainda que fracionada a audiência, reputada una pelo Juízo de origem, e não tendo um dos reclamantes, considerado excepto no processo, participado de todos os seus desdobramentos, porém que tenha estado presente na audiência inicial e em suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que venha a representar idêntica defesa do empregador para todos os demandantes, tal situação processual afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de ficta , a qual não se sobreleva, entretanto, quando confessio a discussão versada nos autos tratar-se, exclusivamente, de matéria de direito.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 02.ª VARA DO TRABALHO DE , sendo Recorrentes LONDRINA - PR ANTONIO CARLOS GONÇALVES, ADILSON PASCHOAL, AIRTON TELES DA SILVA, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE e Recorridos SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO OS MESMOS e . PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.

I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 488/491, prolatada pelo magistrado Everton Gonçalves Dutra que rejeitou os pedidos, recorrem os autores e recorre a segunda ré.
Os autores Airton Teles da Silva, Antonio Carlos Gonçalves, Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e Adilson Paschoal, através do recurso ordinário de fls. 514, postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Arquivamento; e b) Termo de adesão - negócio jurídico (repactuação).
Custas dispensadas.
Contrarrazões apresentadas pela ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo às fls. 539.
Contrarrazões apresentadas pela ré PETROBRÁS Distribuidora S.A. às fls. 562.
A ré Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Recurso Adesivo, através do recurso ordinário de fls. 550 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) Incompetência da Justiça do Trabalho; b) Prescrição; e c) Justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelos demandantes às fls. 574.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, dos recursos ordinários interpostos e as preliminares de não CONHEÇO REJEITO admissibilidade do recurso dos demandantes, levantadas pelas reclamadas, não havendo cogitar em ausência de impugnação aos termos sentenciais, considerando o conteúdo do recurso dos obreiros, ou em falta de realização de depósito recursal, pois houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes, motivo pelo qual não há qualquer depósito a ser efetuado, mesmo diante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

2. PRELIMINAR
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença: declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente lide, considerando que a complementação de aposentadoria é decorrente da relação de emprego.
Recurso: a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, pois se trata de matéria essencialmente civil, sendo que a complementação da aposentadoria não decorre do contrato de trabalho.
Solução: o pedido formulado na inicial é de diferenças de complementação de aposentadoria; o benefício pago pela PETROS possui como fundamento a prévia existência de um contrato de trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, sendo certo que o valor da complementação que recebem está intimamente vinculado ao complexo de verbas de natureza salarial que compunha suas remunerações enquanto na ativa; assim, não há dúvida de que o pedido possui vinculação direta com a existência do contrato de trabalho mantido entre os autores e a PETROBRÁS, com efeitos reflexos sobre a complementação de aposentadoria paga pela PETROS, situação que atrai a competência desta Justiça Especializada, consoante art. art. 114 da CF/88.
A respeito do tema, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou a SBDI-I, do TST: RECURSO DE EMBARGOS DA PETROBRAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Conforme entendimento reiteradamente expresso nos julgados atuais da SBDI-1 desta Corte, o art. 114 da Constituição Federal confere a esta Justiça Especial competência não apenas para julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria em que se insere a presente demanda, porque o direito vindicado tem por fonte formal norma regulamentar que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes. Recurso de embargos conhecido e desprovido (RR - 24900-70.2007.5.01.0027 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 11/12/2009). No mesmo sentido, as seguintes ementas do STF, também envolvendo as reclamadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de trabalho (AI 702330 AgR / BA, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, publicação em 06.02.2009).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - EXAME E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho (AI 713670 AgR / RJ, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, publicação em 08.08.2008).
Portanto, à luz do art. 114 da CF/88, especialmente após a redação conferida pela EC 45/2004, a situação factual retratada nos autos atrai a competência desta Justiça Especializada, inclusive no que tange à análise do custeio paritário, providência que decorre da própria condenação, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos invocados pela recorrente.
Preliminar que se rejeita.

1. ARQUIVAMENTO
À fl. 67 houve publicação de despacho do magistrado de primeira instância, informando que o não comparecimento da parte autora à audiência (UNA) importaria "no arquivamento da reclamatória", determinação de comparecimento essa que se manteve nos fracionamentos da audiência (ata de fls. 118/9 e de fls. 471//2-v, nas quais restou expresso "mantidas as cominações anteriores").
Na audiência em que foi julgada e rejeitada a exceção de incompetência, da qual as partes encontravam-se cientes, o exmo. Juiz designou, para prosseguimento da audiência (UNA) " o dia 26 de julho de 2011, às 13h40min, mantidas " (sublinhei - fl. 472-v). as cominações anteriores, das quais as partes ficam cientes Em se fazendo referência à primeira audiência - ata às fls. 118/9 - já havia sido consignado que "Caso mantida a competência deste Juízo, na sentença será designada nova data para audiência, das quais ficam as partes intimadas " (negritei). com a sua publicação, mantidas as cominações anteriores Já na audiência do constou da ata a dia 26 de julho de 2011, ausência do autor "Sérgio Guilherme de Oliveira Mescouto e seu advogado" (fl. 475), sendo determinado o arquivamento do feito com relação a esse demandante apenas, tendo prosseguimento o feito no que se refere aos dois reclamantes restantes, Adilson Paschoal e Antonio Carlos Gonçalves, vez que já arquivado o feito no tocante ao autor Airton Teles da Silva (ata de audiência à fl. 118).
Pois bem.
Considero que a presença do reclamante Sérgio Guilherme desde o começo da audiência inicial, cuja ata se encontra às fls. 118/9, tendo ele participado de suas fases iniciais, quais sejam, leitura da exordial, tentativa de conciliação, apresentação/juntada da exceção de incompetência e da peça contestatória, que representa a idêntica defesa das rés para todos os autores, afasta a possibilidade, conferida pela lei, de arquivamento do feito com relação a esse autor, ficando, no entanto, jungido à "pena" de , a qual não se sobreleva, no caso, porque a discussão ficta confessio versada nos presentes autos trata-se, exclusivamente, de matéria de direito.
Logo, a fim de determinar a reinclusão acolho a preliminar, do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide, aproveitando-lhe todos os atos processuais até aqui realizados, voltados aos demais reclamantes, haja vista o disposto no art. 515, par. 3.º, do CPC (CLT, art. 769).

3. MÉRITO
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO
ADESIVO (APRECIAÇÃO PREFERENCIAL EM
RAZÃO DA MATÉRIA)
1. PRESCRIÇÃO
Sentença: "O objeto da ação envolve pedido de natureza meramente declaratória baseada na nulidade de ato jurídico, e, como tal, possui natureza imprescritível (quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest). Assim, para o caso em exame não há qualquer prescrição a ser pronunciada".
Recurso: a pretensão está fulminada pela prescrição bienal total, pois os reajustes postulados foram concedidos no ano de 2006, aos trabalhadores em atividade, de sorte que o pedido de extensão aos inativos, formulado em 2010, extrapolou o prazo bienal previsto na Constituição Federal, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Solução: a pretensão da exordial é de diferenças de ; portanto, é situação de violação a direito renovável complementação de aposentadoria mês a mês, com lesão (na tese da exordial) a cada complementação percebida a menor, não se tratando de "ato único" (Súmula 294 do TST); ou seja, cuida-se de lesão de trato
sucessivo, sendo aplicável apenas a prescrição parcial de cinco anos, conforme Súmula 327 do TST; tal entendimento, por óbvio, não contraria a Súmula 326 do TST, que versa a respeito das situações em que a complementação de aposentadoria jamais foi paga, não sendo este o caso dos autos; quanto ao art. 75 da LC 109/2001, tem-se que o prazo previsto em tal dispositivo é o mesmo aplicado em sentença, incidindo apenas a prescrição parcial de cinco anos (precedente: 04235-2008-654-09-00-8, publicação em 06-08-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Mantenho.

2. JUSTIÇA GRATUITA
Sentença: ante a declaração apresentada pelos reclamantes, há presunção de que não possuam eles condições de arcar com eventuais custas processuais.
Recurso: os benefícios dos autores superam o valor de dois salários mínimos, a exemplo do que demonstram os documentos trazidos aos autos; assim, ausente prova de que se encontram em condições de efetiva insuficiência econômica que não lhes permita demandar em juízo.
Solução: o entendimento desta 2ª Turma é de que os reclamantes têm direito aos benefícios da justiça gratuita sempre que declararem sua condição de hipossuficiência financeira, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4º da Lei 1.060/50, matéria também disciplinada no art. o caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da 790, § 3º, da CLT; n parte autora (petição inicial, fl. 29), com presunção de veracidade, conforme §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 e OJ 304 da SBDI-1 do TST; essa declaração possui presunção "iuris tantum" de veracidade, podendo ser infirmada mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelos requerentes, o que não ficou comprovado no presente feito, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelos autores a título de complementação de aposentadoria.
Nada a reparar.

RECURSO ORDINÁRIO DE AIRTON TELES DA SILVA, ANTONIO CARLOS GONÇALVES, SÉRGIO GUILHERME DE OLIVEIRA MESCOUTO E ADILSON PASCHOAL
1. TERMO DE ADESÃO - NEGÓCIO JURÍDICO (REPACTUAÇÃO)
Sentença: a adesão dos trabalhadores às novas regras do Regulamento da PETROS importa ato jurídico perfeito, não se vislumbrando, no caso, qualquer vício que possa invalidar o acordo celebrado na Ação Civil Pública e nos termos de adesão que se sucederam, representando estes documentos, com anuência do Sindicato dos autores, a vontade da categoria profissional; assim, a "repactuação" vincula os empregados que aderiram e receberam o incentivo financeiro às novas regras do cálculo da aposentadoria e, consequentemente, afasta eventual discussão acerca das cláusulas 41ª e 42ª do Regulamento da PETROS, como é o caso dos autores.
Recurso: a repactuação não estava em vigor quando da celebração do TA-ACT 2005; a alteração prejudicial implementada no Regulamento da PETROS ofende o art. 9.º da CLT; a modificação no Regulamento da PETROS não pode afetar o direito dos reclamantes, consoante art. 444 e 468 da CLT, sob pena de contrariar a diretriz das Súmulas 51 e 288 do TST; por fim, as reclamadas não comprovaram a homologação judicial e demais requisitos previstos nos termos de adesão para a validade da repactuação.
Solução: embora conste dos autos cópia dos "termos individuais de adesão" com relação aos reclamantes, não há comprovação de que se cumpriram todos os requisitos para que se configure a repactuação como válida; note-se que a repactuação estabelece algumas condicionantes de cujo cumprimento não se fez prova, a exemplo das previsões contidas na Cláusula 4 dos referidos termos de adesão (adesão maciça na busca da totalidade dos participantes e assistidos, celebração de transação a ser judicialmente homologada em ações judiciais, etc.); a título de esclarecimento, faz-se referência, aqui, à cópia de sentença em Ação Civil Pública juntada em outros processos, já examinados por esta Turma, nos quais se debate a mesma questão e com a presença das mesmas reclamadas, decisão essa proferida pelo Juízo da 18.ª Vara Cível do Rio de Janeiro, publicada em 26/08/2008, em que são autores a Federação Única dos Petroleiros - FUP e vários Sindicatos profissionais vinculados à indústria do petróleo e rés a PETROBRAS e a PETROS; referido julgado comportou uma transação, devidamente homologada pelo Juízo; porém, não há qualquer comprovação de que tal homologação incluiu alguma matéria estabelecida nos presentes autos; também não se sabe ao certo qual a extensão daquela Ação Civil Pública, pois, o que lá se definiu foi a abrangência, apenas, dos itens II, letra "b", nºs 1, 2, 8 e 10 do rol dos pedidos daquela petição inicial; assim, não estando cabalmente comprovada a concretização da repactuação nos termos combinados (ônus das reclamadas), os autores repactuantes também fazem jus às diferenças pretendidas, de modo que as diferenças deferidas na origem devem ser eles estendidas (precedente: 04248-2008-654-09-00-7, publicação em 15-01-2010, Rel. Márcio Dionísio Gapski).
Reformo o julgado para estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antonio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial.
Autoriza-se, por outro lado, a compensação do valor recebido com o "Termo", conforme confessado à fl. 13, no montante de R$ 15.000,00 por demandante, tanto quanto o desconto correspondente à participação dos reclamantes na fonte de custeio do benefício destinada à segunda reclamada, pois são devidas contribuições pelos mantenedores beneficiários aposentados ao plano de benefícios, sobre o total das rendas de complementação de aposentadoria que lhes forem asseguradas; portanto, determina-se o custeio pelo sistema paritário, concorrendo os reclamantes e a patrocinadora para a formação do fundo. Não há outra compensação ou abatimento a ser efetuado, uma vez não comprovada a percepção de quantias específicas a serem consideradas, bem como não se cogita em teto salarial para a complementação da aposentadoria com base no Regulamento da Petros, haja vista a fraude trabalhista perpetrada pelas próprias reclamadas (CLT, art. 9.º, 444 e 468), tal qual considerada no presente item em linhas anteriores.
Tratando-se de condenação originária, necessário o estabelecimento dos demais critérios para a liquidação do julgado.
Os juros devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação, na forma estabelecida pelos artigos 883 da CLT ("Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação ") e 39 da Lei 8.177/91. inicial.
A correção monetária deve incidir a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível.
Relativamente aos descontos previdenciários, essa E. Turma entende que, estando aposentados os reclamantes e recaindo a condenação em diferenças de complementação de aposentadoria, é incabível a determinação de desconto previdenciário sobre o crédito judicialmente reconhecido, a teor do disposto na Lei nº 8.212, art. 28, § 9º, letra "p" ("§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os "). Precedente nesse sentido: 00010-2009-023-09-00-6, artigos 9º e 468 da CLT publicação em 13-11-2009, Rel. Márcio Dionísio Gapski.
Os descontos fiscais incidentes sobre valores pagos acumuladamente, situação na qual se incluem os rendimentos decorrentes de decisão judicial, devem obedecer às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, ou seja, adoção do regime de competência (mês a mês) ao invés do regime de caixa (de forma englobada). Assim se conclui em razão dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade e da isonomia. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ (Rel. AgRg no Ag 941489 - 2007/0179932-3 - 16/04/2009 - Rel. Mauro Campbell Marques; REsp 752274 - 2005/0083080-0 - 04/02/2009 - Rel. Teori Albino Zavascki). No mesmo sentido, o Ato Declaratório 1/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado em 14/05/09.
No que concerne à responsabilização pelo pagamento do imposto de renda, em sendo o reclamante o beneficiário da renda auferida, conclui-se ser o mesmo o sujeito passivo da obrigação (OJ 363 da SBDI-I do TST). Assim, determino a incidência de juros e correção monetária, bem como a retenção do imposto de renda.

III. CONCLUSÃO
Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do ACORDAM Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS rejeitando as preliminares de não admissibilidade do recurso dos reclamantes. Sem divergência de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo réu, e ACOLHER a preliminar arguida pelos autores, para determinar a reinclusão do demandante Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto na lide. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para, nos termos do fundamentado e com as diretrizes lá apontadas estender aos reclamantes repactuantes, Adilson Paschoal, Antônio Carlos Gonçalves e Sergio Guilherme de Oliveira Mescouto, as diferenças de complementação de aposentadoria requeridas na exordial. Por unanimidade de votos, NEGAR , nos termos da PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RÉ fundamentação.
Custas invertidas, pelas rés, na forma da Súmula 25 do C.
TST.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2011.
MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RELATOR

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