Processo onde se buscou os mesmos aumentos representados
pela criação do novo PCAC/2007, em que o pessoal da ativa teve um aumento
salarial com a criação do novo Plano de Cargos e Avaliação de Carreira. Notem
que neste processo os autores aderiram a repactuação, mas o Juiz que sentenciou
o mesmo entendo que naquela época a repactuação ainda não havia feito seus
efeitos. Parabéns a Dra. Neila Rocha pelo excelente trabalho que vem realizando
em São José dos Campos/SP e parabéns também a sua equipe, pela atenção e
cuidado que aplicam em seus trabalhos.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho – TRT da 15a Região
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP
Processo nº 1227-42.2011.5.15.0084
Aos treze dias do mês de junho do ano dois mil e doze, às 17
horas e 14 minutos, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem da Dra.
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES, MM. Juíza do Trabalho, foram apregoados os
litigantes: DIVA MARIA ALCÂNTARA + 6, reclamantes, PETROBRÁS PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A., 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL –
PETROS, 2ª reclamada.
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, este juízo
proferiu a seguinte S E N T E N Ç A
Os reclamantes, qualificados na inicial, propuseram a
presente reclamatória em face das reclamadas, alegando que por meio de novo
Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) a reclamada
estabeleceu nova tabela salarial aos trabalhadores da ativa. Requerem a
concessão dos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na nova Tabela,
com as respectivas adequações de níveis. Atribuiram à causa o valor de
R$33.000,00. Proposta inicial de conciliação rejeitada.
Em defesa, a 1ª reclamada alega incompetência absoluta e ilegitimidade
passiva. Argui a prescrição nuclear e quinquenal. Assevera que não houve
prejuízo aos aposentados e que a tabela decorrente do novo PCAC somente pode
ser aplicada aos empregados, pois o Plano de Cargos regula condições de trabalho
entre o empregador e os empregados em atividade, não tendo qualquer repercussão
para os aposentados. Impugna os demais pedidos. Propugna pela improcedência da
ação.
Em defesa, a 2ª reclamada alega incompetência absoluta, ilegitimidade
ativa e passiva. Argui a prescrição nuclear e quinquenal. Assevera que a
reestruturação das tabelas teve o único intuito de corrigir distorções do
antigo plano e de atualizações de salários de acordo com o mercado de trabalho,
e isto não pode interferir no benefício dos aposentados, uma vez que estes se
submetem ao Regulamento da Petros. Propugna pela improcedência da ação.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. As partes
remanesceram inconciliadas.
É o relatório.
DECIDO
1- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Não há como se dissociar o direito à complementação de aposentadoria
do contrato de trabalho do autor.
Os reclamantes somente aderiram ao plano de complementação de
aposentadoria porque eram empregados da 1ª reclamada.
Não se trata, aqui, de contratação de um plano de
previdência privada qualquer, oferecido no mercado. Mas, sim, de um plano criado
pelo empregador em benefício de seus empregados.
Assim, os pedidos concernentes à complementação de aposentadoria
decorrem diretamente do liame empregatício.
O fato de haver, em trâmite, Recurso Extraordinário
impetrado pelas reclamadas perante o STF, em que se questiona a competência
material, não induz à suspensão do presente feito.
Isto porque inexiste, no direito pátrio, um efeito
suspensivo “erga omnes” em decorrência de Recurso Extraordinário interposto.
Afasto a incompetência material alegada, bem como o pedido
de suspensão do feito.
2- DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Sendo os autores os titulares dos direitos que postulam, não
há que se falar em ilegitimidade ativa.
As reclamadas foram indicadas pelos reclamantes como devedores
da relação jurídica material. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo
passivo da ação.
A questão acerca do direito postulado, invocado como fundamento
para a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse, é meritória
e será aferida no momento oportuno.
Destarte, rejeito as preliminares.
3- DA PRESCRIÇÃO
A 1ª e 2ª reclamada alegaram a prescrição nuclear, aduzindo que
os contratos de trabalho se encerraram há mais de dois anos da propositura da ação.
No entanto, em se tratando de pedido de diferenças de complementação
de aposentadoria, se aplica o disposto na Súmula 327 do C.TST, não havendo
distinção entre a complementação de aposentadoria e suplementação de
aposentadoria, como quer fazer crer a 2ª reclamada.
Destarte, afasto a prescrição nuclear do direito e declaro prescritas
as parcelas anteriores a 29.07.2006, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
4- DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DO “NOVO PCAC”
Alegam os reclamantes que por meio de novo Plano de Classificação
e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) a 1ª reclamada estabeleceu nova tabela
salarial aos trabalhadores da ativa, excluindo do âmbito de sua aplicação os aposentados
e pensionistas. Requerem a concessão dos mesmos percentuais de aumento e
salários lançados na nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis.
A 1ª reclamada, em defesa, alega que não houve aumento salarial,
mas apenas correção ou reajuste, não tendo havido desrespeito ao artigo 41 do
Regulamento do Plano de Benefício da Petros. Quanto à concessão de nível, a
mesma teve por finalidade a valorização dos empregados da reclamada, não podendo
o benefício ser estendido aos aposentados, que, por não mais trabalharem, não
galgam mais níveis.
A 2ª reclamada sustenta que os reclamantes aderiram ao plano
de alteração do regulamento, firmado em 2006, razão pela qual não têm direito à
equiparação pretendida.
Os documentos de fls. 1269/1285 e 1320/1322 confirmam que os
reclamantes aderiram à repactuação.
O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 assim dispõe:
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª – Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial
decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorará até 31.08.2008.
Parágrafo único – A tabela praticada na Companhia até 31.12.2006,
anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados
e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do
Sistema Petrobrás.
Todavia, como apontado pelos reclamantes por ocasião da audiência
de fl. 1028, a alteração teve vigência apenas a partir de 24.11.2008, conforme
documento de fl. 1054.
Dessa forma, até então eram devidos os reajustes em paridade
com os empregados ativos, na forma do art. 41 do Regulamento, que ainda estava em
vigor.
Demonstrada, assim, a quebra da isonomia entre trabalhadores
da ativa e aposentados, procede, parcialmente, o pedido dos autores.
Assim, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade
do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007, condenando a reclamada a
conceder aos reclamantes os mesmos percentuais de aumento concedidos aos
empregados da ativa, mediante a nova Tabela, com as respectivas adequações de
níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de
24.11.2008.
Deverão as reclamadas proceder à implantação do benefício reajustado
em folha de pagamento, atentando-se para as contribuições devidas pela 1ª e
pelo reclamante.
Procede o pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas
aquelas vencidas até a implementação supra deferida, igualmente observando-se a
participação das partes no custeio do benefício.
5- DA RESPONSABILIDADE
Os reclamantes requerem a condenação solidária das reclamadas
no pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dos reajustes
salariais concedidos aos empregados ativos.
As reclamadas alegaram que não formam grupo econômico ou de
empresas.
Além disso, a 1ª reclamada impugnou o pedido sob o fundamento
de que a solidariedade resulta apenas da lei ou da vontade das partes, o que
não se verifica na hipótese dos autos.
Entendo que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças
de complementação de aposentadoria é tanto da 1ª reclamada, que concedeu aumento
salarial sob a forma de promoção de nível aos empregados da ativa a fim de
excluir o direito dos aposentados, quanto da 2ª reclamada, obrigada ao pagamento
correto do benefício da complementação.
Tal responsabilidade das reclamadas se funda no disposto no artigo
942 e seu parágrafo único do Código Civil.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação
solidária das reclamadas.
6- DA COMPENSAÇÃO
Não há verbas pagas sob o mesmo título destas ora deferidas.
Indefiro.
7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta Justiça Especializada não se aplica o princípio da sucumbência.
Por não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, indefiro
o pagamento da verba honorária.
8- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, ante as declarações
feitas pelos reclamantes de que não poderão demandar sem prejuízo do sustento
próprio e da família, pois tais alegações fazem presunção de pobreza e não
foram destituídas por prova em contrário.
DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação
supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as reclamadas
solidariamente nos pedidos ora deferidos: a) declarar a nulidade do parágrafo
terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007; b) concessão aos reclamantes dos mesmos
percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela
do PCAC 2007, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os
reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008; c) deverão as
reclamadas proceder à implantação do benefício reajustado em folha de
pagamento, observando-se o respectivo custeio; d) pagamento das parcelas
vencidas, assim consideradas aquelas vencidas até a implementação supra
deferida, observando-se o respectivo custeio.
Dever-se-á observar o marco prescricional fixado.
Juros e correção monetária na forma da lei, considerando-se como
época própria o disposto na Súmula 381 do C.TST.
Dada a natureza das verbas deferidas, não há incidência
fiscal ou previdenciária.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas
sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução.
Intimem-se. Nada mais.
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO
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