terça-feira, 3 de julho de 2012

Sentença de PCAC – TRT 15ª Região/SP – Decisão de 1º Grau 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP.





Processo onde se buscou os mesmos aumentos representados pela criação do novo PCAC/2007, em que o pessoal da ativa teve um aumento salarial com a criação do novo Plano de Cargos e Avaliação de Carreira. Notem que neste processo os autores aderiram a repactuação, mas o Juiz que sentenciou o mesmo entendo que naquela época a repactuação ainda não havia feito seus efeitos. Parabéns a Dra. Neila Rocha pelo excelente trabalho que vem realizando em São José dos Campos/SP e parabéns também a sua equipe, pela atenção e cuidado que aplicam em seus trabalhos.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP


PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho – TRT da 15a Região
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP
Processo nº 1227-42.2011.5.15.0084
Aos treze dias do mês de junho do ano dois mil e doze, às 17 horas e 14 minutos, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem da Dra. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES, MM. Juíza do Trabalho, foram apregoados os litigantes: DIVA MARIA ALCÂNTARA + 6, reclamantes, PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, 2ª reclamada.
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, este juízo proferiu a seguinte S E N T E N Ç A
Os reclamantes, qualificados na inicial, propuseram a presente reclamatória em face das reclamadas, alegando que por meio de novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) a reclamada estabeleceu nova tabela salarial aos trabalhadores da ativa. Requerem a concessão dos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis. Atribuiram à causa o valor de R$33.000,00. Proposta inicial de conciliação rejeitada.
Em defesa, a 1ª reclamada alega incompetência absoluta e ilegitimidade passiva. Argui a prescrição nuclear e quinquenal. Assevera que não houve prejuízo aos aposentados e que a tabela decorrente do novo PCAC somente pode ser aplicada aos empregados, pois o Plano de Cargos regula condições de trabalho entre o empregador e os empregados em atividade, não tendo qualquer repercussão para os aposentados. Impugna os demais pedidos. Propugna pela improcedência da ação.
Em defesa, a 2ª reclamada alega incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva. Argui a prescrição nuclear e quinquenal. Assevera que a reestruturação das tabelas teve o único intuito de corrigir distorções do antigo plano e de atualizações de salários de acordo com o mercado de trabalho, e isto não pode interferir no benefício dos aposentados, uma vez que estes se submetem ao Regulamento da Petros. Propugna pela improcedência da ação.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. As partes remanesceram inconciliadas.
É o relatório.
DECIDO
1- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Não há como se dissociar o direito à complementação de aposentadoria do contrato de trabalho do autor.
Os reclamantes somente aderiram ao plano de complementação de aposentadoria porque eram empregados da 1ª reclamada.
Não se trata, aqui, de contratação de um plano de previdência privada qualquer, oferecido no mercado. Mas, sim, de um plano criado pelo empregador em benefício de seus empregados.
Assim, os pedidos concernentes à complementação de aposentadoria decorrem diretamente do liame empregatício.
O fato de haver, em trâmite, Recurso Extraordinário impetrado pelas reclamadas perante o STF, em que se questiona a competência material, não induz à suspensão do presente feito.
Isto porque inexiste, no direito pátrio, um efeito suspensivo “erga omnes” em decorrência de Recurso Extraordinário interposto.
Afasto a incompetência material alegada, bem como o pedido de suspensão do feito.
2- DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Sendo os autores os titulares dos direitos que postulam, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
As reclamadas foram indicadas pelos reclamantes como devedores da relação jurídica material. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
A questão acerca do direito postulado, invocado como fundamento para a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse, é meritória e será aferida no momento oportuno.
Destarte, rejeito as preliminares.
3- DA PRESCRIÇÃO
A 1ª e 2ª reclamada alegaram a prescrição nuclear, aduzindo que os contratos de trabalho se encerraram há mais de dois anos da propositura da ação.
No entanto, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, se aplica o disposto na Súmula 327 do C.TST, não havendo distinção entre a complementação de aposentadoria e suplementação de aposentadoria, como quer fazer crer a 2ª reclamada.
Destarte, afasto a prescrição nuclear do direito e declaro prescritas as parcelas anteriores a 29.07.2006, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
4- DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DO “NOVO PCAC”
Alegam os reclamantes que por meio de novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC 2007) a 1ª reclamada estabeleceu nova tabela salarial aos trabalhadores da ativa, excluindo do âmbito de sua aplicação os aposentados e pensionistas. Requerem a concessão dos mesmos percentuais de aumento e salários lançados na nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis.
A 1ª reclamada, em defesa, alega que não houve aumento salarial, mas apenas correção ou reajuste, não tendo havido desrespeito ao artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício da Petros. Quanto à concessão de nível, a mesma teve por finalidade a valorização dos empregados da reclamada, não podendo o benefício ser estendido aos aposentados, que, por não mais trabalharem, não galgam mais níveis.
A 2ª reclamada sustenta que os reclamantes aderiram ao plano de alteração do regulamento, firmado em 2006, razão pela qual não têm direito à equiparação pretendida.
Os documentos de fls. 1269/1285 e 1320/1322 confirmam que os reclamantes aderiram à repactuação.
O Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 assim dispõe:
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª – Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial decorrente do PCAC 2007, anexo I, que vigorará até 31.08.2008.
Parágrafo único – A tabela praticada na Companhia até 31.12.2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobrás.
Todavia, como apontado pelos reclamantes por ocasião da audiência de fl. 1028, a alteração teve vigência apenas a partir de 24.11.2008, conforme documento de fl. 1054.
Dessa forma, até então eram devidos os reajustes em paridade com os empregados ativos, na forma do art. 41 do Regulamento, que ainda estava em vigor.
Demonstrada, assim, a quebra da isonomia entre trabalhadores da ativa e aposentados, procede, parcialmente, o pedido dos autores.
Assim, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007, condenando a reclamada a conceder aos reclamantes os mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008.
Deverão as reclamadas proceder à implantação do benefício reajustado em folha de pagamento, atentando-se para as contribuições devidas pela 1ª e pelo reclamante.
Procede o pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas vencidas até a implementação supra deferida, igualmente observando-se a participação das partes no custeio do benefício.
5- DA RESPONSABILIDADE
Os reclamantes requerem a condenação solidária das reclamadas no pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos.
As reclamadas alegaram que não formam grupo econômico ou de empresas.
Além disso, a 1ª reclamada impugnou o pedido sob o fundamento de que a solidariedade resulta apenas da lei ou da vontade das partes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Entendo que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da 1ª reclamada, que concedeu aumento salarial sob a forma de promoção de nível aos empregados da ativa a fim de excluir o direito dos aposentados, quanto da 2ª reclamada, obrigada ao pagamento correto do benefício da complementação.
Tal responsabilidade das reclamadas se funda no disposto no artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido de condenação solidária das reclamadas.
6- DA COMPENSAÇÃO
Não há verbas pagas sob o mesmo título destas ora deferidas.
Indefiro.
7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesta Justiça Especializada não se aplica o princípio da sucumbência.
Por não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, indefiro o pagamento da verba honorária.
8- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, ante as declarações feitas pelos reclamantes de que não poderão demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, pois tais alegações fazem presunção de pobreza e não foram destituídas por prova em contrário.
DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar as reclamadas solidariamente nos pedidos ora deferidos: a) declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula 3ª do PCAC-2007; b) concessão aos reclamantes dos mesmos percentuais de aumento concedidos aos empregados da ativa, mediante a nova Tabela do PCAC 2007, com as respectivas adequações de níveis, observando-se os reajustes decorrentes da repactuação a partir de 24.11.2008; c) deverão as reclamadas proceder à implantação do benefício reajustado em folha de pagamento, observando-se o respectivo custeio; d) pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas aquelas vencidas até a implementação supra deferida, observando-se o respectivo custeio.
Dever-se-á observar o marco prescricional fixado.
Juros e correção monetária na forma da lei, considerando-se como época própria o disposto na Súmula 381 do C.TST.
Dada a natureza das verbas deferidas, não há incidência fiscal ou previdenciária.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução.
Intimem-se. Nada mais.
PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO

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