sexta-feira, 15 de junho de 2012

Decisão de Primeiro Grau São José dos Campos SP


Excelente decisão da Vara do Trabalho de Aparecida/SP, onde o Juiz reconhece o direito aos aumentos da RMNR para aposentados por força do Art. 41 do RPB.
O que chama a atenção neste julgado é que o MM Juiz daquela Vara do Trabalho determinou o repasse dos aumentos da RMNR para quem repactuou, limitando esse aumento até a data de 24/11/08, data em que foi homologada pelo PREVIC (extinta SPC) a reforma regulamenta (repactuação) realizada por Petrobras, FUP e Petros.
Esta decisão mostra, com sobras, o prejuízo sofrido por que aderiu a repactuação, demonstrando de forma clara que os efeitos da adesão a repactuação não foram claramente delimitados.
Meus parabéns à Dra. Neila Rocha e sua equipe, advogada credenciada AMBEP em São José dos Campos/SP, pelo excelente trabalho realizado em defesa dos direitos dos associados AMBEP naquela região.
Fica ai demonstrada ainda, a possibilidade de os associados aposentados e pensionistas que repactuaram ingressarem com a ação da RMNR.

MARCELO DA SILVA
ADVOGADO AMBEP.

TRT/15ª Região – VT de Aparecida
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROC. Nº 000469-79.2012.5.15.0147
Aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e doze, nos autos da reclamação trabalhista que move a reclamante MARIA APARECIDA HIGINO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, 1ª reclamada, e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, 2ª reclamada, analisados os autos, profiro a seguinte:
SENTENÇA
O relatório foi dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, parte final, da CLT.
Justiça gratuita
A autora declara que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (fl. 10-verso) .
Defere-se o benefício a ela, porquanto preenchido um dos requisitos de que trata o art. 790, § 3º, da C.L.T.
Competência da Justiça do Trabalho
Alega a 1ª Recda que a suplementação de aposentadoria decorre de direito civil-previdenciário e de regras próprias da 2ª Recda.
A 2ª Recda destaca a natureza cível da ação e requer a remessa dos autos para a justiça comum.
Restou evidenciado nos autos que o direito à complementação de aposentadoria, cujas diferenças são ora postuladas, decorreu da relação de emprego havida entre o marido da autora e a 1ª Recda, sendo o benefício concedido pela 2ª Recda, depois da jubilação do empregado, com base nos valores descontados do obreiro enquanto vigente a relação de emprego.
Nos termos do artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e decidir os litígios oriundos da relação de trabalho, sendo o direito à complementação de
aposentadoria decorrente dessa relação, razão pela qual não há que se falar em incompetência material.
Nesse sentido o seguinte aresto do E.TRT da 15ª Região: FUNDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E ASSISTENCIAL INSTITUÍDOS PELO EMPREGADOR - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E MANUTENÇÃO DO EXEMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Em se tratando de fundos de previdência complementar e assistencial instituídos pelo empregador, o ato volitivo de adesão para ostentar a qualidade de segurado obrigatório, segundo dispõem os estatutos, é restrito aos empregados e diretores da instituidora, das patrocinadoras e da fundação, daí emergindo sua natureza de obrigação contratual trabalhista sendo, por corolário, inarredável a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, conforme inserido na parte final do art. 114 da CF/1988, quando se refere a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho." (Processo nº 00346-2002-091-15-00-8; Rel. Des. Elency Pereira Neves; 10ª Câmara; 5ª Turma; Origem: 4ª Vara do Trabalho de Bauru).
Além disso, ao invocar o artigo 202 da Constituição, no que pertine a não integração ao contrato de trabalho das condições próprias dos planos de previdência privada, as Recdas confundem questão de direito substancial, não integração das condições e benefícios próprios dos planos de previdência privada aos contratos de trabalho, com questão de natureza processual, relativa à competência material para decidir sobre pleito de diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme dito alhures, as diferenças pretendidas decorrem da relação havida entre o empregado e a Petrobrás, o que atrai a competência determinada pelo artigo 114 da Constituição.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir A repactuação é matéria de mérito e com o mesmo será apreciada.
Rejeito.
Legitimidade ativa Assevera a 2ª Recda ilegitimidade da Autora sob a alegação de que o acordo coletivo foi celebrado legitimamente por entidade sindical, sendo ato jurídico perfeito.
A preliminar invocada, na verdade, trata do mérito da causa e como tal será apreciada.
Legitimidade passiva Aduzem as Recdas a ilegitimidade passiva “ad causam”.
A 1ª Recda alega que distinta a relação jurídica havida entre o Recte e a 2ª Recda, entidade de previdência, não sendo parte legítima para responder por diferenças advindas da complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade é apenas da 2ª Recda.
A 2ª Recda alega a inexistência de relação empregatícia com o Recte, não tendo participado da celebração dos acordos coletivos invocados.
Sem razão, contudo, as Recdas.
Conforme já consignado acima, a relação entre o Recte e a 2ª Recda somente existiu em razão do contrato de trabalho mantido com a 1ª Recda, integrando o benefício de complementação os direitos assegurados ao Recte, como empregado da 1ª Recda.
Assim, as Recdas são partes legítimas para integrarem o pólo passivo da presente ação, sendo, no mais, a questão dos limites das suas responsabilidades matéria de mérito.
Preliminar rejeitada.
Prescrição total
Em síntese, alegam as Recdas que prescrito o direito do empregado em haver diferenças de complementação de aposentadoria, pois extinto o contrato de trabalho há mais de dois anos. O que a Autora pretende é que o benefício de suplementação ou complementação de aposentadoria lhe seja pago com o correto reajuste, no entender da mesma com o repasse de níveis concedidos aos empregados ativos.
Assim, não incide a prescrição total, pois permanece íntegro o direito do empregado a ter o benefício de complementação reajustado de forma correta, com base no regulamento que aderiu, o qual, portanto, integrou o contrato de trabalho.
Por esses fundamentos, afasto a alegação de prescrição total do direito de ação.
Prescrição quinquenal
Arguida, tempestivamente, a prescrição em juízo, impõe-se reconhecer a incidência da mesma, fulminando as verbas porventura devidas anteriores a 27/03/2007, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República.
Repactuação
A 1ª reclamada alega que a reclamante fundamenta o pedido no artigo 41 do Regulamento, dispositivo que não se aplica no caso de repactuação.
A autora esclarece que aderiu à repactuação, mas que a mesma se efetivou a partir de 24/11/2008.
Assim, rejeito a alegação defensiva, eis que o pedido está limitado ao período anterior à repactuação, conforme se depreende dos itens 2 e 3 de fl. 7-verso.
Complementação de aposentadoria
Alega a autora que a RMNR passou a ser a tabela salarial vigente na 1ª reclamada, devendo ser aplicada aos aposentados e pensionistas, com fundamento no artigo 41 do regulamento de benefícios da 2ª reclamada.
A 1ª Recda alega que se trata de parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de lotação do empregado, o seu nível salarial e o regime de trabalho.
A 2ª Recda alega que os aposentados tem previsão de reajuste conforme o seu Regulamento não se aplicando a reestruturação do plano de cargos e salários da empresa concernente aos empregados da ativa. Acrescenta que o Autor jamais contribuiu na extensão da pretensão.
A pretensão tem como fundamento regra inserida em regulamento interno, transcrita na inicial e não impugnada em seu teor, vigente quando da admissão do marido da autora, nos seguintes termos:
“Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença , de pensão e auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesma épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)”
A questão debatida se refere a novas condições pactuadas em acordo coletivo, nos anos de 2007 e 2008.
Restou incontroverso, ante aos termos da inicial e das defesas, que em julho de 2.007 foi implantado por força de acordo coletivo, a RMNR que significa "remuneração mínima por nível e regime", retroativo a janeiro de 2.007:
"CAPITULO IV – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR CLÁUSULA 11ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR Será implantada, a partir de 01/07/07, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada agrupamento de cidades definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia" – fl. 111 A finalidade de tal base remuneratória pode ser resumida como um alinhamento salarial, feito a partir dos valores praticados pelo mercado, visando a competitividade da companhia.
Assim, transparece claro que tais reajustes que beneficiaram apenas os empregados na ativa, equivalem na realidade, a aumentos salariais concedidos ao empregado visando adequar o salário aos valores praticados pelo mercado de trabalho.
Assim, se o benefício do empregado aposentado deve ser "reajustado" na mesma época em que forem feitos os reajustes salariais da 1a. Recda e sendo tais aumentos, nada mais que reajustes disfarçados, devem os proventos de aposentaria ser reajustados nas mesmas datas e índices que aqueles concedidos ao pessoal da ativa.
Aliás, a inexistência de "reajustes lineares" não se confirma pelos termos em que negociados tais reajustes, pois também incontroverso que acarretaram reajustes de 4% em 01-01-07; de 6,5% em 01-09- 07; de 9,89% em 01-09-08 e de 7,81% em 01-09-09.
Houve expressa disposição visando excluir tais reajustes dos benefícios pagos aos aposentados, que teriam o cálculo baseado na tabela do ano de 2.006, conforme parágrafo único da cláusula 1a. do acordo coletivo de 2007 – fl.28 e seguintes.
Quanto as alegações, também da defesa, de observância da prevalência do que foi pactuado coletivamente, essa deve ceder se houver ofensa a direito adquirido dos aposentados, como no caso ora examinado, aplicando-se as regras de interpretação no caso de embate entre princípios constitucionais, comfundamento na razoabilidade e proporcionalidade.
Por esses fundamentos procedem os pedidos declinados nos itens 2 e 3 da inicial, observado o marco prescricional e a repactuação em 24/11/2008.
Honorários advocatícios
Não são devidos honorários por mera sucumbência na justiça do trabalho, diante do jus postulandi, salvo na hipótese de assistência por sindicato – Súmulas 219 e 329 do TST.
Improcedente.
Responsabilidade solidária
A Recte pretende a condenação solidária das Recdas no pagamento das parcelas vencidas decorrentes dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos.
As Recdas alegam que não formam grupo econômico ou de empresas.
Além disso, a 1ª Recda impugnou o pedido de responsabilização solidária sob o fundamento de que esta não se presume, resultando tão somente de lei ou da vontade das partes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Entendo que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria é tanto da 1ª. Recda, que concedeu aumento salarial disfarçado aos empregados da ativa a fim de excluir o direito dos aposentados, quanto da 2a. Recda, obrigada pelo pagamento correto do benefício da complementação.
Tal responsabilidade das Recdas se funda no disposto no artigo 942 e seu parágrafo único do Código Civil Brasil que dispõe sobre a responsabilidade solidária de todos aqueles que forem responsáveis pelo dano.
Por fim, quanto a alegação de majoração do valor do benefício sem o correspondente custeio, o fato de os benefícios estarem atrelados a um plano de custeio em nada altera o direito da Recte de ter o seu benefício calculado sobre correta base salarial, devidamente atualizada com base nos reajustes concedidos aos empregados da ativa, conforme assegurado no respectivo Regulamento.
Se a forma de concessão de reajuste aos ativos, na forma disfarçada acarretou prejuízos aos pensionistas, como a Recte, esse prejuízo deve ser reparado e, na hipótese de a 2ª Recda suportar prejuízos em sua fonte de custeio, em face do pagamento do correto benefício, deverá se valer de remedido jurídico próprio para obter o devido ressarcimento de quem de direito.
Por esses fundamentos julgo procedente o pedido de condenação solidária das Recdas.
CONCLUSÃO
POSTO ISSO, defiro a justiça gratuita à reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por MARIA APARECIDA HIGINO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante, nos limites da fundamentação, as parcelas vencidas decorrentes do recálculo do benefício de complementação de aposentadoria, observada a prescrição declarada e a repactuação ocorrida em 24/11/2008.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância das Súmulas 200 e 381 do TST.
Em face da natureza da condenação, inexistem incidências fiscais ou previdenciárias (artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/91).
Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, pela reclamada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

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