Mais uma decisão de do TRT da 2ª Região – São Paulo. Parabéns a Dra. Roberta Lima e Silva pelo trabalho realizado e os resultados positivos amplamente conseguidos.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 1061/2010
Comarca: Cubatão Vara: 4
Data de Inclusão: 26/08/2010
Hora de Inclusão: 17:36:56
4a Vara do Trabalho de Cubatão
Processo nº 01061201025402001
S E N T E N Ç A
MARLENE TEIXEIRA DIAS, qualificada na inicial, propõe reclamação em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificada a fls., alegando ter prestado serviços à primeira reclamada de 5/7/1957 a 20/11/1985, quando se aposentou. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria quitada. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa, o valor de R$ 20.500,00.
As reclamadas, regularmente citadas, compareceram à audiência, sendo rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A primeira reclamada ofereceu defesa escrita, com preliminares de carência de ação, incompetência do Juízo, ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, requereu a improcedência da reclamação, aduzindo em síntese que as verbas pleiteadas na inicial são incabíveis. Juntou documentos.
A segunda reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de incompetência do Juízo e prescrição. No mérito, aduziu improceder a ação. Juntou documentos.
Dispensados os depoimentos pessoais.
A instrução processual é encerrada.
Tentativa final de conciliação prejudicada.
É o RELATÓRIO.
D E C I D E – S E
Incompetência do Juízo
Afasto a preliminar argüida, pois o pedido consiste em suplementação de aposentadoria recebida em função do contrato de trabalho mantido com a primeira ré, sendo desta Justiça Especializada a competência para apreciar a matéria.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDI – I do C. TST, que trata de pedido de complementação formulado por viúva de ex-empregado.
"26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.05)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."
Ilegitimidade de parte
A primeira reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na qualidade de responsável subsidiária, dada sua condição de instituidora da Fundação Petros.
A segunda reclamada, por sua vez, é parte legítima posto que responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria.
Carência de ação
O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão. A autora recorre ao Judiciário pretendendo obter o reconhecimento de supostos direitos, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios. Possui, portanto, interesse de agir.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Prescrição
Rejeito a preliminar, pois em se tratando de relação jurídica continuativa, a prescrição aplicável é a quinquenal e não a bienal. Nesse sentido, a Súmula 327 do C. TST:
"327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial -
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."
Destarte, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a 13/4/2005, pois inexigíveis nos termos do art. 7º XXIX, da Constituição Federal.
Diferenças de suplementação – Salário-real de benefício
Diz a autora, aposentada por tempo de serviço em 1985, que na época de adesão ao Plano de Previdência Privada, o regulamento vigente (de 1969) previa que as suplementações dos benefícios pagas pela Petros seriam calculadas tomando-se por base o "salário-real de benefício do mantenedor-beneficiário".
Por sua vez, este "salário-real de benefício" corresponderia a "média aritmética simples dos salários de cálculo do mantenedor beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". O documento 63 da defesa (cláusula 27ª) confirma esta alegação.
Esta, pois, era a regra vigente quando da adesão da reclamante ao Plano.
Diz a inicial que, não obstante o regramento existente por ocasião da contratação da autora, na época da concessão do benefício, a segunda reclamada calculou a suplementação com base em 90% da média dos 12 últimos salários de participação, ou seja, aplicando redutor inexistente à época de adesão ao Plano.
Por consequência, relata a autora, a defasagem no benefício de suplementação de aposentadoria se perpetrou durante os anos seguintes, pois o cálculo inicial do benefício foi equivocado.
A reclamante pleiteia, pois, diferenças de suplementação da aposentadoria, pela correção do cálculo na forma acima requerida.
Assiste-lhe razão.
Conforme dispõe a Súmula 288 do C. Tribunal Superior do Trabalho:
"A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."
Os critérios de pagamento da suplementação de aposentadoria à autora, portanto, são os vigentes por ocasião de sua admissão - Plano de benefícios de 1969.
Não se justifica, pois, que por ocasião da aposentadoria da autora, a segunda reclamada tenha aplicado critério distinto, instituído em Plano de Benefícios vigente posteriormente. Conforme artigo 469 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Acresça-se que, consoante Súmula 55, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Sendo assim, considerada a adesão da reclamante ao Plano de Benefícios da segunda reclamada em 1969, devem ser observadas as regras do Regulamento do Plano de Benefícios de 1969, juntado com a inicial.
Procede, pois, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo critério de cálculo do benefício inicial vigente na data de adesão ao Plano, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício" na forma disposta no Regulamento de 1969.A reclamante faz jus a diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas.
Diferenças pela incorporação da PL-DL 1971
A reclamante pretende o recebimento de diferenças de suplementação de aposentadoria, aduzindo que no curso do contrato de trabalho recebia parcela intitulada PL-DL 1971, correspondente a um percentual do salário. Diz que recebeu este valor habitualmente inclusive nos doze meses que antecederam sua aposentadoria mas, embora possuindo caráter salarial, esta parcela não integrou a base de cálculo do "salário-real-de-benefício".
As reclamadas afirmam em defesa que a parcela PL-DL 1971 foi criada em razão do disposto no Decreto-Lei 1971 de 30/11/1982 que limitou os salários de empregados das estatais, sendo o valor incorporado à remuneração mensal dos empregados. Sustentam que a parcela correspondia à participação nos lucros e portanto, não possuía natureza salarial.
Contudo, conforme salientado acima, "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado" e sendo assim, é claramente aplicável à hipótese o referido artigo 27 do Regulamento, que dispõe que a suplementação será calculada tomando-se por base a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor referentes aos doze últimos meses anteriores ao início do benefício.
Considerando-se que a verba em questão compunha a remuneração mensal (com nítida natureza salarial) e não tendo sido esta parcela considerada na base de cálculo do "salário-real-de-benefício" da reclamante, o pedido da letra B procede como requerido, observando-se a prescrição quinquenal reconhecida.
Justiça Gratuita
Tendo em vista a declaração juntada com a inicial e nos termos do artigo 790 - § 3o da CLT, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARLENE TEIXEIRA DIAS para, consoante fundamentação e o que se apurar em execução, observada no que couber, a prescrição quinquenal, condenar FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e subsidiariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ao pagamento das verbas relativas a:
a) Diferenças mensais de todo o período imprescrito, verbas vencidas e vincendas, pela recomposição dos valores pagos a título de suplementação de aposentadoria, devendo o cálculo observar o valor integral do "salário-real de benefício";
b) diferenças pela incorporação da parcela PL DL 1971 na base de cálculo do benefício recebido pela autora;
Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos.
Sobre os valores supramencionados incidirá juros a contar da propositura da ação e correção monetária do descumprimento de cada obrigação.
Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o reclamado será o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe diga respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se reter do crédito do empregado as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem a este, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mês a mês, ou seja, de acordo com a "época própria". Oficie-se, após o trânsito em julgado da Decisão, ao INSS.
Deverá o executado comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 1/96, da CGJT.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00.
Intimem-se.
Nada Mais.
GERTI B. DE CATALINA PEREZ GRECO
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