sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Decisão em 2º Grau TRT 2ª Região SP – Revisão do Cálculo do Benefício Inicial - Petros


Mais uma decisão em segundo grau da revisão do cálculo do benefício inicial Petros que vem do TRT da 2ª Região São Paulo. Parabéns Dra. Roberta Lima pelo trabalho realizado em Santos/SP junto a AMBEP-Santos.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 0263.2009.251.02.00-3
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e PETROLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS
RECORRIDO: WILSON RODRIGUES
Petrobrás/Fundação Petrobrás de Seguridade Social.Complementação de aposentadoria. Reajuste. Regulamento vigente quando o recorrido já havia sido admitido, que previa o cálculo do benefício com base na média dos salários dos últimos 12 meses antes da percepção do benefício. Alteração posterior, reduzindo o benefício. Previsão anterior mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho, infensa à referida alteração (Súmulas 288 e 51, I, do C. TST).
Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (Fundação Petrobrás) às fls.295/314, em face da R.Sentença de fls. 287/289, integralizada pela decisão em sede de embargos de declaração às fls.318, cujo relatório adoto. Preliminarmente a recorrente alega incompetência absoluta desta justiça especializada e prescrição, e, no mérito, sustentando que nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento Básico da Petros deve ser obedecido o limitador de 90% do salário de participação valorizado, pelo que indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas.
Custas recolhidas às fls.316. Depósito recursal comprovado às fls.315. Contrarazões do recorrido juntadas às fls.345/359.
Recurso ordinário da segunda reclamada às fls.321/337, argüindo incompetência material deste juízo, ilegitimidade de parte, e, no mérito pugnando pela impossibilidade de deferimento do pedido.
Depósito recursal às fls.338. Custas às fls.340. Contrarazões às fls.360/374.
Sem manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das reclamadas.
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Descabida a preliminar argüida. As diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas pelo autor na presente ação decorrem de contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, razão porque esta Justiça Especializada é competente para conhecer e decidir no feito, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal, não havendo se falar se tratasse de questionamento envolvendo pacto de índole civil e privado.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Aplicável à hipótese sub judicie a Súmula 327 do C.TST, pelo que não se cogita de prescrição nuclear, mas apenas parcial, como bem decidiu o Juízo de origem.
Rejeito.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Quanto ao mérito, razão não assiste à recorrente. O art. 27 do "Regulamento Básico" da Petros, na redação de 1969, juntado com a exordial, vigente na data de admissão do autor, dispõe que o cálculo da suplementação de aposentadoria "far-se-á tomando-se por base o salário-real- de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos saláriosde-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do início do benefício". O art. 117, III, do referido Regulamento veda, expressamente, as alterações do Estatuto e do
Regulamento que prejudiquem direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários. Nesse sentido, as Súmulas 288 e 51, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicável pois ao autor, a alteração posterior do Regulamento, ocorrida em 1984, que inseriu fórmula de cálculo com redutor para 90% do salário de participação sobre o qual contribuía quando estava em atividade, por estabelecer condição menos benéfica, considerando a previsão anterior que lhe assegurava o direito ao percentual de 100% e que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo infensa à referida alteração.
Mantenho.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
(PETROBRÁS)
ILEGITIMIDADE DE PARTE
A recorrente Petrobrás foi a instituidora e é a principal mantenedora da Fundação Petros, tratando-se ainda da ex empregadora do reclamante, pelo que parte legítima a figurar no pólo passivo da demanda.
Rejeito.
DEMAIS MATÉRIAS
A competência material da Justiça do trabalho para apreciação da ação já restou superada, bem como o mérito do recurso, posto que apreciados no recurso ordinário da primeira ré.
É o voto.
DISPOSITIVO
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos recursos das reclamadas, afastar as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo na íntegra a R. Sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas.
ELISA MARIA DE BARROS PENA
Juíza Relatora

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