quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Decisão importante a respeito dos níveis criados pelo ACT 2004/2005

Importante decisão sobre os níveis criados pela Petrobras no ACT 2004/2005, principalmente no que diz respeito a competência da Justiça da Trabalho, que nos é enviada pelo Dr. Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira Junior, Advogado Credenciado AMBEP de Recife/PE.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

12839707 - I. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A argüição vai de encontro à pacífica jurisprudência dessa corte que reconhece a competência da justiça do trabalho para conhecer e julgar de demanda fundada em pretensões atinentes à complementação de aposentadoria atreladas ao contrato de trabalho. Precedentes. Não conhecido. II - Recurso de revista da PETROBRAS. Negativa de prestação jurisdicional. O regional esclareceu que a alegada incompetência do juízo singular para apreciar matéria relativa a cláusula de norma coletiva, a teor do art. 678, I, da CLT, tema sobre o qual recairia a alegada omissão, foi devidamente examinada pelo aresto embargado, às fls. 562, fixando que não se pretende anular a cláusula 4ª do AC 2004/2005, não se caracterizando ofensa aos artigos 114 do CC; 620 e 678 da CLT. Não conhecido. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Participação nos lucros. PL/DL-1971. PETROBRAS. Natureza salarial. Integração. De fato, o regional, no tocante à prescrição incidente sobre as pretensões atinentes à incorporação da parcela -PL/DL-1971-, limita -se a ordenar a incidência da prescrição parcial quinquenal sobre tais pretensões. Nada diz sobre a prescrição total objeto da pretensão recursal ora sob exame. Não conhecido. Honorários de advogado. Sindicato. Substituição. Necessidade de declaração de hipossuficiencia econômica dos substituídos. Recurso de revista da PETROBRAS. Conquanto a jurisprudência dessa corte tenha admitido a concessão de honorários de advogado em favor do sindicato que atua em substituição processual, a linha predominante de entendimento firma a tese de que, para tal benesse, deve haver declaração de que os substituídos são hipossuficientes econômicos e, não apenas, como no caso, que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária ao sindicato. Conhecido e, no particular, provido III - Recursos de revista da petros e da petrobrás. Matérias comuns. Análise conjunta. Complementação de aposentadoria. Participação nos lucros. PL/DL-1971. PETROBRAS. Natureza salarial. Integração. Essa corte já assentou entendimento no sentido de que a parcela- PL-DL 1971-temnatureza jurídica salarial, afigurando-se, pois, acertado o acórdão regional que determinou a suaincorporação na complementação de aposentadoria. Precedentes. Não conhecido. PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenaspara os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. Nos termos da orientação jurisprudencial transitória/sbdi-1 nº 62, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - Avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. Não conhecido. Benefício previdenciário a dependente de ex- empregado. Correção monetária. Legislação aplicável. Nos termos da Súmula nº 311, o cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981. Conhecido e, no particular, provido. (TST; RR 598/2005-029-05-00.4; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 27/08/2010; Pág. 1155)


 


 


 

Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira Júnior

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