terça-feira, 21 de setembro de 2010

Sentença que derruba a Resolução 49 da Petros


Brilhante trabalho realizado pela Dra. Danielle Précoma e Dr. Adalberto Précoma, advogados credenciados AMBEP em São Mateus do Sul/PR. No processo a viúva buscou seus direitos de pensionistas junto a Petros que lhes foram negados com base na Resolução 49 do Fundo de Pensão. Parabéns à Dra Danielle e ao Dr. Adalberto Précoma pela valorosa luta pelos diretos dos aposentos e pensionistas associados da AMBEP em São Mateus do Sul/PR.

S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
ANA MARIA JURKIN, VITOR ALEXANDRE JURKIN SÁ E RAFAEL AUGUSTO JURKIM SÁ, já qualificados nos autos, invocaram a tutela jurisdicional do Estado em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente qualificadas, pretendendo, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial a condenação das reclamadas nas verbas elencadas às fls. 09, verso, e 10. Atribuíram à causa o valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais).
Em contestação a primeira reclamada arguiu preliminar de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, carência de ação, prescrição bienal e quinquenal, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, conforme razões de fls. 104/118.
Em contestação, a segunda reclamada arguiu preliminar de incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, litispendência, prescrição bienal e quinquenal, e no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, conforme razões de fls. 240/263.
Documentos foram juntados e submetidos ao contraditório. Sem outras provas, e com a manifestação dos autores sobre os documentos juntados pelas reclamadas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. O feito foi convertido em diligência a fim de que fosse expedido ofício ao INSS, do qual as partes foram intimadas a se manifestar. É em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES
1.1. Da incompetência absoluta em razão da matéria
As reclamadas alegam, em síntese, que as controvérsias decorrentes de previdência complementar devem ser dirimidas pela Justiça Comum.
A participação do de cujus no plano de previdência complementar gerido pela segunda reclamada decorre do contrato de emprego pactuado com a primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás. Sem o pacto de emprego com a primeira reclamada inexistirá benefício previdenciário complementar a ser recebido pelo trabalhador.
Portanto, nos termos do art. 114 da Constituição Federal esta Justiça Especializada é competente para dirimir os conflitos sobre os quais versam o presente feito, pois a suposta lesão decorre da relação de trabalho.  
Neste sentido, decisão proferida pela 1ª Turma do E. TRT 9ª Região. 
 "DIFERENÇAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Uma vez que a pretensão envolvendo o pagamento de diferenças mensais de complementação de aposentadoria tem origem em suposto descumprimento de regulamento interno da empresa que instituiu aquele benefício ou de entidade previdenciária patrocinada pelo empregador, pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a Justiça do Trabalho é o Órgão do Poder Judiciário competente para apreciar tais conflitos, uma vez que a sua gênese é o contrato de trabalho mantido entre as partes. Aplicação do art. 114, I, da CRFB/1988. Questões relativas à ilegitimidade passiva das rés, à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, custeio e/ou devolução das contribuições, base de cálculo, teto do benefício e valores devidos mensalmente situam-se no âmbito infraconstitucional e são relacionadas ao mérito da relação processual." (TRT-PR-03815-2006-021-09-00-6-ACO-29229-2007 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DJPR em 09-10-2007).
Rejeito.
1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam
A primeira reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, pois os pedidos contidos na exordial buscam, exclusivamente, o pagamento de parcelas de complementação ao benefício previdenciário a ser concedido pela segunda reclamada.
Considerando que a legitimidade para a causa consiste na individualização daquele que tem o interesse de agir e perante os quais estes mesmos interesses devem ser manifestados, a primeira reclamada é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Eventual reconhecimento de que não fez parte da relação jurídica de direito material é matéria que será analisada no mérito. Rejeito.
1.3. Da litispendência
A segunda reclamada pretende a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em virtude de suposta litispendência com os feitos 01384-2005-654-09-00-2, 00646-2006-65409-00-2 e 05793-2007-594-09-00-0. Sucessivamente, pleiteia a suspensão do feito com base na letra a, inciso IV, do art. 265, do CPC.
O §3º do art. 302 do CPC preceitua que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já o art. 267, V, do CPC, determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Não basta para que se extinga o processo sem resolução de mérito por litispendência, tão somente a identidade de partes em duas ações. Não se pode perder de vista que a litispendência importa em repetição da ação em curso e, repetição, significa identidade de partes e objeto das ações. Tanto é assim, que o §2º do art. 301, do CPC, preconiza que uma ação é idêntica à outra, ou seja, é repetida, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não é o caso dos presente autos.
Os documentos juntados às fls. 294/325 demonstram que as ações a que a segunda reclamada alega existência de litispendência, possuem como pedido e causa de pedir o pagamento das diferenças resultantes do cálculo à menor do valor das suplementações das aposentadorias, desde a data da concessão aos trabalhadores da ativa, em função da aplicação das tabelas salariais previstas nos acordos coletivos 2004/2005, 2005/2007, e termo aditivo do ACT 2005 (a partir de 01.09.2006).
O presente feito possui pedidos diversos aos acima descritos, pois o que os autores aqui pretendem é a utilização para o cálculo da suplementação mensalmente percebida, da integralidade da média dos salários de cálculo, sem a aplicação do coeficiente redutor e fator de redução do salário real de benefício, bem como as demais parcelas remuneratórias sujeitas à contribuição para a previdência oficial, sempre que este critério se afigurar o mais benéfico.
Os reclamantes requerem, ainda, o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, pela utilização da parcela PL-DL 1971 e seus reflexos em 13º salário, férias e gratificações de férias na média dos últimos 12 salários.
Como se vê, os pedidos aqui formulados não se tratam dos mesmos pedidos constantes das ações citadas pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de declaração de litispendência e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito com base na letra "a" do inciso IV do artigo 265, do CPC, verifico que não há prejudicial a ser declarada, pois os pedidos aqui formulados não se constituem em objeto principal dos autos em que o de cujus é parte litisconsorte ativa, tampouco dependem do julgamento dos mesmos.
Rejeito.
1.4. Da inépcia da petição inicial. Pedidos incompatíveis entre si
A segunda reclamada alega a inépcia da inicial, pois vê óbice ao pedido de aplicação do Regulamento de 1975 e a correção dos salários de cálculo, ante a inexistência de tal previsão. Assevera que a correção dos salários de cálculo foi introduzida no regulamento da Petros em 1984, o que acarretou as alterações dos arts. 41 e 42 e mudança na fórmula do cálculo do benefício a ser percebido. Por tal razão requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
As alegações dos reclamantes não se constituem em razão para a extinção do feito, pois a análise dos fundamentos dos pedidos formulados, bem como a compatibilidade ao caso sub judice, pertencem ao mérito da causa e com ele serão dirimidas, razão pela qual rejeito a preliminar.
1.5. Da carência de ação
A primeira reclamada alega carência de ação em virtude dos reclamantes não terem carreado aos autos os documentos que comprovam o direito alegado.
Verifica-se a carência de ação quando ausentes as condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir. No caso em espécie, as condições da ação estão presentes. A verificação de falta de documentos que amparem os pedidos formulados na exordial podem prejudicar tão somente os autores, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito a preliminar.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. Da prescrição
As reclamadas apontam a ocorrência de prescrição total, o que fazem com base na Súmula 326 do C. TST. Sucessivamente, pretendem a declaração de prescrição parcial.
Referida Súmula diz respeito a pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, entendendo o C. TST, portanto, que, nestes casos, a prescrição é a total.
Entretanto, verifico que os pedidos formulados no presente feito se tratam de diferenças de complementação de aposentadoria com gênese em norma regulamentar, o que encontra guarida no entendimento do C. TST exposto na Súmula 327, a qual prevê prescrição parcial.
  •  Súmula 327 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃOTratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Tratando-se, portanto, de prescrição parcial, e tendo sido regularmente arguidas pelas reclamadas, declaro a prescrição de eventuais direitos exigíveis anteriormente a 19.02.2005, à luz do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que a ação foi proposta em 19.02.2010.
3. MÉRITO
3.1. Da responsabilidade das reclamadas
Os reclamantes pretendem a condenação solidária das reclamadas, pois entendem que ambas são responsáveis pelo pagamento da suplementação de aposentadoria que recebe mensalmente.
A segunda reclamada (Petros) foi constituída e é patrocinada pela primeira reclamada, conforme arts. 1º e 10 do Estatuto Social (fls. 288 e 289).
Assim, configurada hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, declaro a responsabilidade das reclamadas, que responderão solidariamente pelo resultado da presente reclamatória trabalhista.
3.2. Do reconhecimento da primeira reclamante como pensionista da PETROS
A primeira reclamante alega ter sido negado pela segunda reclamada pensão que entende devida em virtude de ter vivido em união estável com o de cujus Delmar Luís Sá.
A segunda reclamada alega que ao não conceder suplementação de pensão à reclamante cumpriu o preceito contido na Resolução 49 da Diretoria Executiva da Petros, que define as condições necessárias para inscrição de novos beneficiários de participantes aposentados, bem como as disposições de vontade do de cujus, que quando em vida não arrolou a reclamante como beneficiária no cadastro de dependentes para fins de percepção de complementação de pensão.
O de cujus aposentou-se pelo INSS em 06.06.1995, recebendo também complementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, conforme admitido em defesa (fls. 248, verso). Faleceu em 22.02.2009, conforme atesta certidão de óbito de fls. 47.
O ofício de fls. 389, respondido pela Agência da Previdência Social de União da Vitória, demonstra que a primeira reclamante recebe pensão do INSS por morte do Sr. Delmar Luiz Sá, desde 22.02.2009.
O documento de fls. 334 demonstra que ainda em 1995 a primeira reclamante não mais convivia com o de cujus, já que a determinação do MM. Juízo Cível de São Mateus do Sul contida no referido ofício, visava o desconto mensal de 30% do salário básico a título de pensão alimentícia aos filhos menores, tidos com a Sra. Ana Maria Jurkin Sá.
Ora, se a Sra. Ana Maria Jurkin Sá, em 1995, não mais convivia com o de cujus, em algum momento deixou de ser dependente do beneficiário, se é que um dia chegou a ser em função de informação prestada pelo próprio beneficiário (de cujus). Por si só, isto seria motivo suficiente a indeferir o pleito de inserção da primeira reclamante como beneficiária ao complemento de aposentadoria.
Contudo, o art. 3º do Regulamento do Plano de Benefícios, citado pela segunda reclamada às fls. 249, identifica como beneficiários do de cujus os dependentes que possui, assim definidos pela legislação da Previdência Social. Neste sentido, a certidão de fls. 132, assim como as informações prestadas pelo INSS às fls. 389, traduzem-se em documentos hábeis a comprovar a condição de dependente da Sra. Ana Maria Jurkin Sá.
Assim, com fulcro nas disposições contidas no art. 3º do Regulamento do Plano de Benefícios, reconheço a condição de dependente para fins de percepção de complemento de aposentadoria pago pela segunda reclamada, devido tão somente a partir de 22.02.2009, data em que passou a figurar como dependente de pensão por morte do aposentado Delmar Luiz Sá.
Portanto, acolho parcialmente o pedido, a fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento de suplementação de pensão em parcelas vencidas e vincendas, no importe de 10% do valor da suplementação de aposentadoria, conforme art. 32 do Regulamento PETROS de 1985 (fls. 35, verso), desde 22.02.2009.
3.2. Do pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria. Regulamento PETROS de 1975
Os reclamantes pretendem a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, com base nas normas do Regulamento de 1975. Alega que as alterações introduzidas em 1984 alteraram a fórmula de cálculo do benefício da suplementação de aposentadoria, limitando-a a apenas 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo. Assevera que o novo regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação.
Em síntese, a primeira reclamada sustenta que as alterações realizadas no plano de benefícios são decorrentes do atendimento às reivindicações da categoria, objetivando-se beneficiar e atender aos anseios dos aposentados e pensionistas, evitando os danos causados pelos reajustes abaixo da inflação. Aduz que o Regulamento implantado em 1985 estabeleceu que a suplementação de aposentadoria e pensão fosse reajustada com os mesmos índices empregados pelas patrocinadoras aos reajustes salariais, pois os índices aplicados pelo INSS, conforme regulamentos anteriores, estavam abaixo da inflação. Observa que a alterações introduzidas pelo Regulamento de 1985 ocorreram tão somente em relação ao índice, mas não em relação à data de reajustamento. Em 1991, objetivado-se evitar prejuízos que a ausência de reajustamento simultâneo com a mantenedora ensejava, os reajustes passaram a ser realizados na mesma época em que ocorriam na patrocinadora. Destaca que o de cujus firmou entre meados de 2006 e início de 2007 "Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás", onde por livre e espontânea vontade declarou ciência e aprovação das modificações havidas nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros, não havendo que prosperar a insurgência.
A segunda reclamada alega que pelo fato do de cujus ter se aposentado em 1995 o regulamento aplicável ao benefício concedido é o de 1991, com as alterações introduzidas em 1984. Afirma que muito embora o de cujus tenha sido admitido aos quadros da primeira reclamada quando vigente o Regulamento de 1975, aderiu por livre e espontânea vontade ao Regulamento de 1991, pois mais vantajoso à época. Alega que para a migração para o sistema de suplementação de aposentadoria estabelecido no Regulamento de 1991, o de cujus deveria ter expressado discordância, a fim de que permanecesse sob a égide do Regulamento de 1975. Quanto à forma de cálculo, destaca que em 1984 houve alteração quanto à forma de reajuste, em nada se alterando a base de cálculo do salário real de benefício, não havendo que se falar em recálculo do benefício inicial com base no Regulamento de 1975. Aponta identidade dos preceitos contidos no art. 15 do Regulamento de 1975 e art. 16 do Regulamento de 1991, no que diz respeito à base de cálculo do salário real de benefício. Afirma que o art. 41 do Regulamento que trata de forma exclusiva sobre o reajuste do benefício, mesmo com todas as modificações subsequentes, não alteraram o cálculo do salário real de benefício, não havendo limitação ao benefício recebido, mas sim criação de fórmula que contém fator de correção para fim de reajustamento das suplementações.
O contrato de trabalho do de cujus foi rescindido em 30.09.1995, conforme documento de fls. 44. A concessão do benefício suplementar ocorreu em 06.06.1995, conforme admitido em defesa pela segunda reclamada.
Inicialmente, e considerando que o de cujus se aposentou em 1995, não há que se falar em aplicação do Regulamento de 1975, como pretendido, pois à época da concessão do benefício pago ao de cujus, vigia o Regulamento de 1985, com as alterações introduzidas em 1991 (Ofício 349 da SNPSC/MTPS, de 02.10.1991. Ademais, o art. 42 da Lei 6.435/77, também vigente à época da concessão da suplementação paga ao de cujus, ao estabelecer critérios à concessão de benefício desta natureza, determina como norma aplicável, àquela ao tempo da aquisição do direito.
O pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria em função da não incidência de coeficiente redutor, assim como fator de redução do salário real de benefício aos reajustamentos das suplementações, não merece prosperar.
O art. 24 do Regulamento de 1985, aplicável ao benefício recebido pelo de cujus, e que possui a mesma redação no Regulamento de 1975, determina que seja observado quanto à aposentadoria por tempo de serviço o contido no art. 22 da referida norma, que reza o seguinte:
  • Art. 22 - A suplementação da aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário real de benefício do mentenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando, for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18), multiplicado: por 35 avos quantos forem os seus anos-previdência social, e por tantos décimos quantos forem os anos-patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10 (...).
Quanto aos reajustamentos das suplementações, o art. 41 da norma de 1985, mera repetição do art. 45 do Regulamento de 1975, assim estabelece:
  • Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensões e de auxílio-reclusão, serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS.
Entretanto, em 1984 foi introduzido fator de correção (FC), oriundo de aprovação da categoria, conforme ofício 244/GAb-SPC, alterando-se o art. 41 do Regulamento de 1981 ante o acréscimo do §1º e §2º, nos seguintes termos, cujas alterações encontram-se no Regulamento de 1985:
  • §1º - Efetuado o reajuste previsto no "caput" deste artigo, será aplicado às suplementações o "fator de correção (FC)", obtido pela fórmula:
  • FC = Max {1, (0,9 x SP x Kp - INPS) x Ka}
  • 1
  • Sendo,
  • SP, O salário de contribuição;
  • INPS, O valor do benefício previdenciário reajustado;
  • SUP, A suplementação PETROS reajustada;
  • Kp, O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente-máximo de 5), Kp = 1 nos casos de correção de aposentadoria;
  • Ka, O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão prevista nos artigos 22 e 24, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.
  • §2º - O "fator de correção FC" será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.
Como se percebe da leitura dos dispositivos acima transcritos, em 1984 não houve alteração do caput do art. 41, o que se percebe pela leitura do Regulamento editado em 1985. Os reajustamentos continuaram sendo feitos nas mesmas épocas e proporções em que eram feitos os reajustamentos gerais de aposentadorias e pensões pelo INPS, hoje INSS.
Da mesma forma, não houve alteração na forma de cálculo com o fito de reduzir-se o valor do salário real de benefício, pois o §1º introduzido ao art. 41 não reduziu a suplementação de aposentadoria, mas sim corrigiu-a. Isso facilmente se constata, pois o §2º, cuidando quanto ao reajustamento dos benefícios, impediu a retroatividade de pagamentos em virtude da aplicação do fator de correção (FC) às suplementações já concedidas. Observe-se que a fórmula prevê a utilização, de forma reajustada, da suplementação Petros (SUP) e do valor do benefício previdenciário (INPS). Semelhantemente, prevê a utilização do índice "1" para a variável "Kp" para a hipótese de aposentadoria, o que revela, dentro de uma fórmula matemática, no mínimo, a manutenção anterior do valor que se deseja calcular, mas nunca a redução.
Portanto, entendo que a fórmula acima descrita objetivou a correção dos suplementos e não a redução. Não fosse a aplicação do fator de correção "FC" os suplementos de aposentadoria possuiriam valores menores àqueles pagos hoje em dia. Atente-se que, à época (1984), as taxas de inflação reduziam em muito o valor das remunerações percebidas pelos trabalhadores, ocorrendo a estabilidade econômica tão somente em 1994 com a implantação da URV e posterior conversão em Real.
Assim, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria em parcelas vencidas e vincendas, com base na supressão de "coeficiente redutor" e "fator de redução" do salário real de benefício, ante a inexistência de redução do benefício pago. Da mesma forma, rejeito a aplicação do índice utilizado pelos reclamantes às fls. 09, pois calculado com base no Regulamento de 1975, norma que é inaplicável ao benefício auferido pelo de cujus.
3.3. Da integração da parcela VP-DL 1971 na base de cálculo dos salários de cálculo
Os reclamantes pretendem o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da não integração da parcela intitulada "PL-DL-1971" aos salários de cálculo. Alega que a desconsideração da natureza salarial da parcela originou redução do valor final do salário real de benefício. Afirma que por qualquer regulamento que se examine o pedido fazem jus à incorporação da parcela à remuneração, o que não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, pois a incorporação se deu anteriormente àquela.
A segunda reclamada sustenta que a parcela em questão tem natureza indenizatória. Afirma que pelo Decreto-Lei 1971/82 a participação nos lucros da primeira reclamada foi incorporada à remuneração, sendo paga de forma mensal. Alega que a partir de 1988 a participação nos lucros deixou de possuir natureza salarial, conforme preceitua o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal.
O §4º do art. 13 do Regulamento de 1985, que guardou a mesma redação nos regulamentos subsequentes, a exemplo do Regulamento de 1998, determina a não inclusão no salário de participação, da parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora (Petrobrás) aos seus empregados.
Ademais, os autores não demonstraram ter o de cujus contribuído com o valor da participação dos lucros (PL-DL-1971) para a formação do salário real de benefício, mediante a integração da parcela em comento nos salários de cálculo.
Portanto, se o Regulamento aplicável veda a utilização da parcela em questão, e o de cujus não contribuiu com a mesma para a manutenção do sistema previdenciário gerido pela segunda reclamada, não fazem jus à qualquer diferença neste sentido.
Por fim, nos termos do inciso I do §1º do art. 13 do Regulamento de 1985, ao salário de participação dos mantenedores e beneficiários da Petros incluem-se todas as parcelas da remuneração que seriam objeto de desconto para o INPS (INSS). Não integrando a parcela em questão a base de cálculo do salário de contribuição para o sistema previdenciário oficial, também não integrará a base de cálculo para o fim de suplementação de aposentadoria. Curiosamente, o mesmo preceito se encontra descrito no inciso III do art. 18 do Regulamento de 1975.
Ante o acima exposto, rejeito o pedido e demais reflexos.
3.4. Da hipoteca judicial
Desnecessária a formação de hipoteca judicial, sendo de conhecimento público que as reclamadas possuem impecável saúde financeira, internacionalmente reconhecida.
3.5. Do art. 475-O do CPC
A execução provisória se dá por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (inciso I, artigo 475-O, do CPC), cabendo a este solicitá-la no momento oportuno. O preceito contido no inciso II do §2º do artigo 475-O, do CPC, diz respeito à caução para a hipótese de alienação de propriedade ou atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, não havendo que se falar na aplicação do mesmo nesta fase processual. Rejeito.
3.6. Da justiça gratuita
Considerando a declaração de fls. 13, concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita para dispensá-lo do pagamento de custas processuais.
3.7. Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando preenchidos concomitantemente os requisitos previstos na Lei 5584/70, ou seja, quando o autor declarar ser pobre na acepção do termo, não podendo demandar sem prejuízo de seu sustento e da própria família, estar assistido pelo Sindicato da categoria e perceber menos que o dobro do mínimo legal. Se atendidos os requisitos, os honorários arbitrados reverterão à entidade sindical. Veja-se o patrocínio particular no caso em tela.
No caso sub judice, restam inexistentes os requisitos legais autorizadores da aferição de honorários advocatícios, mesmo porque os honorários de sucumbência previstos no CPC, não são aplicáveis no Processo do Trabalho, haja vista que a aplicação subsidiária do direito processual comum somente é autorizada em caso de omissão e desde que haja compatibilidade para tal (art. 769 da CLT). Ademais, a previsão contida na Lei 8906/94 foi declarada inconstitucional pelo C. STF.
3.8. Das contribuições previdenciárias
Inexiste previsão legal para recolhimento previdenciário sobre complementação de aposentadoria oriunda de entidade privada.
3.9. Do imposto de renda
O art. 46 da Lei n.º 8.541/92 define tão somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, mas não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal.
Considerando a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco; considerando a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), e, por fim, considerando que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN n.º 01, de 27/03/2009, autorizou a dispensa de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis, recebidos acumuladamente, determino que a apuração do imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos à parte autora seja feita pelo regime de competência (mês a mês).
Na apuração do imposto de renda devido deverão ser observadas as verbas tributáveis ora deferidas e reconhecidas como de natureza salarial, bem como os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial n.º 25, incisos II, III e VI, da Seção Especializada do E. TRT 9ª Região, inclusive quanto ao cálculo em separado dos 13º salários.
Por fim, não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas tributáveis ora deferidas, considerando a redação do artigo 404 do Código Civil de 2002. O parágrafo único do citado dispositivo legal não deixa margem de dúvidas quanto à natureza indenizatória dos juros de mora, característica que afasta a incidência de imposto.
III. DISPOSITIVO
DECIDO: rejeitar as preliminares de incompetência material, ilegitimidade de parte, carência de ação, litispendência, sobrestamento do feito, inépcia da inicial; declarar a prescrição de eventuais direitos exigíveis anteriormente a 19.02.2005; e, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por VITOR ALEXANDRE JURKIN SÁ e RAFAEL AUGUSTO JURKIM SÁ e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ANA MARIA JURKIN e em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para na forma da fundamentação:

  • reconhecer a condição de dependente da primeira reclamante, na forma da fundamentação;

  • condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de complementação de aposentadoria na forma da fundamentação.
Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita.
Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se
os parâmetros traçados na fundamentação. Na liquidação de sentença será observada a nomeação de contador especializado em cálculo atuarial, ante as peculiaridades do presente feito.

Correção monetária calculada de acordo com a tabela única para atualização e conversão de débitos trabalhistas, formulada pelo sistema único de cálculo (SUJCJT), de acordo com a Resolução n.º 88/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aplicando-se o índice do mês em que venceu a obrigação (mês subseqüente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do E. TST, e do estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Juros de mora calculados sobre o principal corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação - CLT, art. 883 e Súmula 200 do E. TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (Cem Reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação.
O recolhimento do imposto de renda se dará na forma do item 3.9 da fundamentação.
Intimem-se as partes. Nada mais.
União da Vitória, 08 de setembro de 2010.
CLÁUDIA MARA PEREIRA GIOPPO
Juíza do Trabalho
Dalto de Souza Pinheiro
Assist. Gabinete Juiz

8 comentários:

  1. rosenovenancio@hotmail.com
    preciso entrar em contato com o advogado Edison de Souza.

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    1. O Dr. Edison de Souza pode se encontrado em Curitiba na Rua Mensenhor Celso, 231 - Centro - o telefone do escritório é o (41) 3082-5344.

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  2. Bom Dia!

    Lendo sobre este caso, gostaria de falar do meu..
    Eu tinha com meu marido Regime de União Estável firmado em cartório, ele faleceu em outubro de 2011, dei entrada na Petros com o requerimento de pensão e suplementação de Pensão. Bem o INSS reconheceu a União e já estou recebendo, porém a Petros alega com base nesta resolução 49 que eu não tenho direito pois meu marido não fez o pagamento de contribuição adicional, ele era divorciado, não precisava pagar pensão e suas duas filhas já eram maiores e não mais dependiam dele.
    Existe tbm um Peculio, que para que eu receba tenho que comprovar a coabitação atravé de comprovantes de endereço dos últimos 2 anos (out/09 a out/11) eu mandei out e dez/09, o ano de 2010 eu juntei poucos comprovantes meus pois tudo era em nome dele, mas mandei,e 2011 eu mandei de todos os meses meu e dele, enfim, diante do ano de 2010 eu não ter muitos comprovantes eles tbm indeferiram este Peculio alegando eu não ter comprovado a coabitação.
    Gostaria de saber se eu tenho como vir a receber estes beneficios através da Justiça?

    Obrigada!

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    1. Entendo que você deva procurar sim, um dos advogados credenciados AMBEP para resolver sue problema, você tem direito como toda e qualquer esposa ou companheira devidamente reconhecida pelo INSS em receber a sua complementação de pensão.

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  3. Olá,o meu esposo faleceu dia 07 de agosto,fiz o pedido de pensão na petros e me informaram q foi indeferido por motivo da resolução 49,só que meu esposo se aposentou em 1992.sou casada desde 2011 no papel,preciso saber se tenho direito a suplementação de pensão,a pensão do inss já foi concedida.Desde já muito obrigado.

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    1. vc tem direitos sim,procure um bom advogado e entre com um processo contra a petrobras,no meu entender se seu esposo já era aposentado ,essa resolução 49 é do ano de 1997,onde seu esposo ja nao estava mais na ativa,poriço a resolução que vale para seu esposo,é a última de quando ele era ativo da petrobras,corra atraz do seus direitos,pois tenho certeza que vc recebera até os atrasados,nao perca mais tempo,e boa sorte.

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  4. Eu e meu esposo somos aposentados da petros desde 2014. Qdo da aposentadoria foi dado um formulario de declaração de dependentes. Eu informei conforme petrobras apenas minha mae que era considerada na AMS e Imposto de renda. Nao informei meu marido pq entendia que era considerado automatico pois sou casada desde 1981. E Para a petrobras em caso de morte o conjugue receberia a pensao. Agora a Petros está pedindo atualização cadastral e verifiquei que para recebimento de pensao meu marido nao está e eles nao estao deixando eu informar devido artigo 49. No formulario de declaração de dependentes eu nao informei pq ele nao é meu dependente de IR e entendi que era informação de outros que nao o meu marido. Na declaração dele eu sou dependente entao pq nao posso colocar ? Agora querem que eu faça aporte para coloca-lo o que achei um absurdo. Entrei na petrobras em 1976 e qdo falaraam desse artigo 49 estava entendendo que seriam novos dependentes no caso de casar novamente. Quero uma orientação de como resolver.Quero entrar na justiça.

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  5. Meu esposo faleceu em 2020. Tenho documento de união estável e estou recebendo pensão pelo INSS. A Petros me pagou o pecúlio mas me negou o auxílio com base na resolução 49. Gostaria de saber se há possibilidade de conseguir ainda na justiça receber o auxílio da Petros. Obrigada

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