quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DO PROCESSO DE ANULAÇÃO DE REPACTUAÇÃO


 

Tendo em vista dúvidas geradas a respeito da anulação da adesão feitas à repactuação se está levando aos associados, via presente texto os seguintes esclarecimentos:

1. A anulação da adesão a repactuação somente poderá ser feita via judicial, não existindo outro meio que não receba homologação judicial. É que a homologação judicial é imprescindível para a validação da anulação, sem a qual qualquer ato deverá ser considerado totalmente inócuo;

2. Devemos ter em mente que qualquer declaração, mesmo que assinada pelo interessado e entregue junto a Petros ou Petrobras, não terá o condão de anular, por si só, a adesão a repactuação, servindo apenas para noticiar Petros e Petrobras que o associado que aderiu a repactuação está insatisfeito com o seu ato e nada mais.

3. Não existe qualquer necessidade ou validade jurídica em tal ato, mesmo por que, como dito acima a anulação somente terá efeito se devidamente chancelada e homologada pela Justiça.

4. A declaração entregue a Petros ou Petrobras, também como dito acima, serve única e exclusivamente para determinar o descontentamento do participante em ter aderido à repactuação e pode ser usado ainda, para deixar clara sua intenção de, judicialmente, buscar a anulação da adesão realizada.

5. Os associados que tiverem interesse em anular a repactuação deverão procurar um dos advogados credenciados para dar início ao seu processo judicial de anulação à repactuação.

Finalmente é de se dizer que a AMBEP mantém seu posicionamento contrário a repactuação, mas que acima de tudo respeita a decisão do associado não podendo interferir no mesmo, porém qualquer associado que se sinta prejudicado por ter aderido à repactuação será orientado em suas necessidades para buscar a anulação judicial da adesão à repactuação.

Marcelo da Silva

Advogado AMBEP

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