sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Decisão em 2º Grau de Embargos Declaratórios - TRT 3ª Região - Minas Gerais

Esta decisão se mostra importante pois demosntra, em primeiro lugar, que a tese está mais do que ceita e entendida e, em segundo lugar, que os Tribunais estão aplicando multas contra a Petrobras e Petros por procrastinarem o processo com recursos sabidamente desnecessários.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo : 00442-2009-142-03-00-6 ED
Data de Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : Terceira Turma
Juiz Relator : Des. Bolivar Viegas Peixoto
Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Partes contrárias: NÉLIO JOSÉ DA SILVA
PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
V O T O
JUÍZO DE CONHECIMENTO
Conheço os presentes embargos de declaração, já que foram opostos a tempo e modo.
JUÍZO DE MÉRITO
Opôs a reclamada os presentes embargos de declaração (f. 298/301), para fim de modificação do julgado e pré-questionamento.
A embargante, inconformada com a decisão que concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre ela e a 2.ª reclamada, opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que a decisão proferida nesta Instância Revisora é omissa. Diz que não é a única patrocinadora da 2.ª reclamada e que esta não tem como objetivo apenas zelar pela administração da suplementação de benefícios de aposentadoria dos seus empregados. Afirmou que o fato de a embargante poder participar do Conselho Deliberativo da PETROS não lhe atribui a condição de controladora desta última. Aduziu que não há qualquer subordinação entre as reclamadas e que ambas têm patrimônio autônomo. Por fim, disse que a controvérsia firmada nos presentes autos, envolve matéria de natureza previdenciária que é disciplinada por lei própria, não sendo aplicável à espécie, as normas que regem as relações de trabalho. Sem razão. Das alegações expostas, percebe-se a intenção clara da embargante de provocar reexame da matéria apreciada e, por conseguinte, modificar a decisão combatida, o que não se obtém pela via estreita dos embargos de declaração (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC). O r. aresto não apresenta vícios, não se vislumbrando qualquer questão que enseje complementação ou retificação da decisão proferida. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanadas, porquanto todos os fatos foram colocados pela egrégia Turma e a fundamentação, correspondente à conclusão a que se chegou, constou expressamente - sem mácula - no v. acórdão, em obediência aos preceitos dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. A reforma do v. acórdão desafia interposição do apelo próprio. Sendo assim, não deve ser alterado o resultado do julgamento, já que não se verificou a concretização das hipóteses preceituadas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Cabe ressaltar, que o fato de a Súmula n.º 297 do C. TST ter estabelecido o pré-questionamento de tese como pressuposto para o reconhecimento do recurso de revista não leva à inferência de que restaram alterados os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, devendo o julgador, ao apreciá-los, considerar os limites impostos pelo artigo 897-A da CLT.
Insta salientar que o juiz deve se manifestar sobre os pedidos formulados, e não sobre todas as teses levantadas pelas partes.
Vê-se que a embargante está inconformada com a conclusão da douta Turma, sem implicar, por outro lado, a presença de qualquer das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
Improcedem.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS
O que pretende a parte, claramente, é opor resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário, porque provocou incidente manifestamente infundado ao buscar nova decisão de mérito, pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante da evidência da litigação de má-fé - por que se enquadra a embargante nos preceitos do artigo 17, IV, do CPC - e, sendo os embargos protelatórios, aplico-lhe a multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa.
C O N C L U S Ã O
Conheço os embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, condenando a embargante ao pagamento da multa estipulada no parágrafo único do artigo 538 e no artigo 18, ambos do CPC, na ordem de 1% sobre o valor da causa, em favor da embargada.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2009
BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO - Desembargador Relator

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