quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Decisão favorável - 2º Grau - TRT 7ª Região - Ceará

Mais uma decisão favorável, deta vez em 2° Grau em acordão do TRT 7ª Região - Ceará. No 1º Grau a decisão havia sido desfavorável à Reclamante uma vez que a Juíza Sentenciante aplicou a Teoria do Conglobamento, que foi afastada pela Desembargadora dando procedência ao Recurso Ordinário da autora. Parabéns a Dra. Klizziane Santiago pelo trabalho desenvolvido.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
Processo: 01538/2008-008-07-0
Fase: Recurso Ordinário
Recorrente Marinalva Costa Sousa
Recorrido Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)
Data do Julgamento: 24/08/2009 Data da Publicação: 10/09/2009
Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano

EMENTA:
SUMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.

RELATÓRIO:
O Juiz a quo, conforme sentença de fls.429/433, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. Inconformado com a decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário de fls.436/473, alega que a suplementação de aposentadoria não vem sendo paga na forma prevista no regulamento da PETROS. Defende que o Juízo "a quo" não levou em consideração os documentos acostados a fls.16/18, alega trata-se de amostragem das diferenças postuladas que comprovam a existência de diferenças de suplementação de proventos em favor da reclamante. Sustenta a não incidência da teoria do conglobamento, alega que a iniciativa da reclamante diz respeito ao seu direito adquirido, assegurado pelo Regulamento da Petros desde 1969, no seu artigo 117, não devendo falar em conglobamento, tendo em vista que no pedido foi tratado de cálculo inicial, ou seja, da origem do benefício da reclamante, cujo regulamento vigente na época de sua contratação com a Petros não determinava qualquer redutor. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária das reclamadas, alega de acordo com o Regulamento da Petros, esta é uma entidade constituída e mantida pela Petrobrás, conforme consta em seu no artigo 1º. Devendo as reclamadas partes legitimas para responderem, de forma solidária, pelo pagamento de eventuais diferenças de suplementação de aposentadoria porventura devidas a reclamante. Requer a reforma da sentença no sentido de reconhecer o prejuízo imposto à reclamante pelas reclamadas, e ainda, ver totalmente afastada a Teoria do Conglobamento, haja vista ser a mesma inaplicável ao pleito da autora. Contra-razões da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS às fls. 519/551 e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A-PETROBRÁS às fls.478/513.

VOTO:
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame de ambos os recursos.

PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES Sem razão as reclamadas quando argúem a Incompetência da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELA PETROBRAS Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade da recorrida em relação aos benefícios de suplementação de pensão que são pagos aos pensionistas da Petrobrás, inclusive como responsável solidária, pois o reconhecimento dos direitos postulados implica inadimplemento de obrigações assumidas pelas reclamadas. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do TST: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004)." "COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido (E-RR-494.379/1998, relator Ministro José Lucia no de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002)." Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustenta a Petrobrás que a reclamante fundamenta seu pedido na relação jurídica de outrem, uma vez que em nenhum momento alega qualquer falta ou inadimplemento à PETROBRAS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual da autora, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. A impossibilidade jurídica do pedido somente se configura quando há, no ordenamento jurídico, impedimento expresso ao deferimento da pretensão. Ocorre que essa não é a hipótese do caso em tela.

PRESCRIÇÕES ARGUIDA EM CONTRA RAZÕES Argúem as recorridas a prescrição total do direito de ação da reclamante. Sem razão. A Súmula 327 do TST esclarece: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não há, pois, que se falar em prescrição total.

DA SUMPLMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1973. Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau que deixou de conceder à autora a revisão de seu cálculo do benefício inicial, de suplementação de aposentadoria. Alega que a norma regulamentar que institui o direito à suplementação de aposentadoria e cuja aplicabilidade é garantida, enquanto mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, os seja, a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial. Não obstante tal regramento ter se incorporado ao seu contrato de trabalho, a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu novo Regulamento (1984), passando a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício, fazendo incidir o redutor de 90% (noventa por cento), da média dos últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial, prática que é vedada pelo artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefício. Pretende seja aplicado critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1973, já que este critério se afigura mais benéfico para o cálculo da suplementação, sem que incida no cálculo de suplementação, o referido fator de redução. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1973 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa da autora à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. A reclamante foi admitida na primeira reclamada em 13.09.1974, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 30.09.1991, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da Petros de 1973, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Parágrafo único - Nos casos de gratificação de função ou de "remuneração global" pelo exercício de função de chefia, previstos no art. 13, § 3º, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de "remuneração global" o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção da reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. O novo Regulamento excluiu da média dos salários de cálculo a parcela relativa ao 13º salário, bem como limitou a apenas uma gratificação de férias. Por sua vez, no Regulamento de 1973, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos à reclamante, caindo por terra as alegações dos recorridos de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria ao reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1973, desde que mais benéficas, pois se incorporaram ao seu contrato de trabalho, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria da reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1973, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)."

Quanto à teoria do conglobamento, acolho o argumento da recorrente de que parece lógica a situação de não aplicação de tal teoria ao caso concreto, posto que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas.

DECISÃO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, observando o que dispõe o Regulamento da Petros de 1973, quando à inclusão das parcelas relativas ao salário-real-de-benefício, sempre que mais vantajosas à reclamante, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Vencido o desembargador Antônio Carlos Chaves Antero que negava provimento ao recurso.

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