segunda-feira, 19 de abril de 2010

Decisão favorável em 2º Grau - Revisão do cálculo do benefício inicial - TRT 15ª Região - Campinas - SP

PROCESSO N.º 0104400-58.2008.5.15.0126 (01044-2008-126-15-00-1)
RECURSO ORDINÁRIO - 2ª TURMA - 4ª CÂMARA
1ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS
2º RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
RECORRIDO: VALENTIN JOSÉ DA SILVA GODINHO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
JUIZ SENTENCIANTE: ALVARO DOS SANTOS

Vistos etc...

Inconformadas com a r. sentença de fls. 466/468, que julgou procedentes os pedidos, recorrem as reclamadas.

A 1ª reclamada (fls. 470/486), alegando, em síntese, que: a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar da demanda, por se tratar de contrato civil firmado com a Fundação Petros, entidade de previdência privada; é parte ilegítima para figurar no polo passivo; deve ser acolhida a prescrição total; não há solidariedade entre a Petrobrás e a Petros; o pedido formulado colide com os regramentos a que aderiu o reclamante; não cabe a utilização de forma pinçada de itens de regulamentos diversos; deve ser deduzida a cota-parte da contribuição cabente ao reclamante, além da dedução/compensação de parcelas já pagas e que sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais.

A 2ª reclamada, fls. 494/513, aduzindo, em suma, que: há incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; a prescrição é total; a fórmula de cálculo presente no Regulamento Básico da Petros deve ser respeitada.

As partes não apresentaram contrarrazões, como certificado à fl. 516-verso.

A D. Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito (fls. 518).

É o relatório.

V O T O

1.- Conhecimento

Não conheço do recurso da 2ª reclamada (Petros), uma vez que o subscritor, Dr. Paulo Sergio Targueta Filho (fl. 494), não está constituído nos autos (fls. 295/297).

No mais, conheço do recurso da 1ª ré, por atendidos os pressupostos legais.

Recebo o documento de fls. 490/492 como mero subsídio jurisprudencial.

2.- Recurso da Petrobrás

2.1.- Incompetência material

A Fundação Petros foi instituída pela empregadora do reclamante (Petrobrás) para suplementar os benefícios previdenciários dos funcionários. Portanto, o direito decorre do extinto contrato de trabalho.

O artigo 114 da Constituição Federal define a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, bem como outras controvérsias, quando decorrem da relação de emprego. Conclui-se que a complementação de aposentadoria, decorrente do contrato de trabalho, embora de natureza previdenciária, insere-se na competência desta Justiça Especializada.

Este o entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado,empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho. Aplicação do artigo 114 da Constituição Federal” (TST - RR 582607/99 Rel. Min. João Orestes Dalazen DJU 20.10.2000).

“Se a fonte da obrigação decorreu do contrato de trabalho, insere-se no âmbito da competência desta Justiça Especial conhecer e julgar a matéria. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que a Fundação embargante foi instituída e mantida pelo ex-empregador, que se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria.” (TST ERR 510040 SBDI 1 Rel. Min. Wagner Pimenta DJU 16.08.2002).

Rejeita-se a preliminar.

2.2.- Ilegitimidade passiva

Conforme é de saber comum, as condições da ação são estabelecidas com base nas alegações constantes da petição inicial. Ora, com base nelas, o reclamante endereçou a ação contra quem entende que devem ser responsabilizados, sendo estes, portanto, partes legítimas para integrar lide na qual o Poder Judiciário, ao examinar o mérito, decidirá se tem, ou não, a responsabilidade postulada no libelo. A propósito, transcrevo as seguintes lições de Jorge Pinheiro Castelo (O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996), que bem esclarecem a questão ligada à legitimidade das partes:

“O que, ordinariamente, importa em termos de legitimação para agir é constatar se a exordial afirma que o demandante e o demandado são as pessoas titulares de posições contrapostas na relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ou seja, se o demandante é a pessoa que afirma ter uma pretensão resistida pelo demandado, ou melhor, se o demandante é a pessoa que afirma ter uma posição contraposta a do demandado em face do objeto do processo. A existência, ou não, do direito que o empregado “A” afirma ter é, inquestionavelmente, o próprio mérito da demanda” (p. 309).

“De fato, a legitimidade para agir não é a correspondência entre o demandante e o demandado com a titularidade da pretensão material litigiosa, nem mesmo com a titularidade da pretensão processual, tampouco com as pessoas indicadas como favorecidas e obrigadas pela lei material.

A legitimidade para agir é, apenas, a titularidade do direito de ação que não se confunde com a titularidade da pretensão material nem com a titularidade da pretensão processual, também não com a efetiva existência do direito alegado em juízo” (p. 310-311).

“...a legitimidade para agir deve ser aferida, como princípio, a partir da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Ou seja, a legitimação para agir deve ser identificada nos termos propostos pela reelaborada teoria do direito abstrato de agir.

Assim, a aferição da legitimação para agir deve ser feita à vista do que se afirmou na petição inicial” (p. 312).

Rejeita-se, portanto, também a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.

2.3.- Prescrição total

Tratando-se de controvérsia ligada à complementação de aposentadoria, como no presente caso, a prescrição aplicável foi tratada de forma específica pelas Súmulas 326 e 327 do C. TST, não se cogitando da hipótese da Súmula n. 294 da mesma Corte.

Outrossim, o pedido não se refere à complementação que jamais foi paga, hipótese em que seria aplicável a Súmula n. 326 do C. TST, mas sim, trata-se de diferenças da complementação que vem sendo paga em função de equivocada forma de cálculo adotada pelas rés e, nesse sentido, o entendimento já consolidado no C. TST através da Súmula n. 327, in verbis:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.”

2.4.- Solidariedade

Discorda a 1ª reclamada da condenação solidária reconhecida.

Sem razão, contudo. A 2ª reclamada, PETROS, foi instituída pela ora recorrente (art. 1º, do Estatuto da Petros – fl. 245), cujo Conselho de Administração, detém a exclusividade na indicação dos membros do conselho Curador, da Diretoria Executiva e do conselho Fiscal da 2ª reclamada (fl. 247). Tais circunstâncias evidenciam a solidariedade entre ambas (art. 2º, § 2º, da CLT), não havendo o que ser alterado.

2.5.- Complementação de aposentadoria - diferenças

Disse o reclamante que foi admitido pela recorrente em 19/08/74, tendo o contrato de trabalho rompido em 30/06/95, em função de aposentadoria. Desde então, vem recebendo suplementação de aposentadoria, sendo que há diferenças pendentes em razão do indevido coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base dos salários de cálculo. Esclarece, resumidamente, que o Regulamento Básico da Fundação Petros, vigente desde 1973 e que aderiu ao contrato de trabalho, previa a suplementação como resultado da média aritmética simples dos 12 salários de cálculo anteriores à data de aposentadoria, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, subtraído o valor dos proventos pagos pelo INSS.

Ocorre que, posteriormente, a Petros introduziu alterações prejudiciais em seu regulamento, pois passou a prever uma nova fórmula de cálculo, qual seja, a inclusão de um fator redutor do benefício, que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Social, mudança essa ocorrida em 1984. Também não foram consideradas todas as parcelas que compunham o salário de cálculo. Nesse sentido, o regulamento vigente na data da admissão foi alterado e a adoção do novo regulamento acarretou prejuízos ao demandante.

A origem acolheu a tese obreira e condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes do recálculo do benefício, com observância integral das normas previstas no regulamento do plano editado em 1973, razão pela qual insurge-se a 1ª reclamada.

Refere a recorrente, em suma, que: tempo de fruição do benefício faz concluir que o autor aderiu, de fato, ao regulamento de 1985, que traz critérios vantajosos; inviável pinçar critérios de um regulamento e outro; se assim não for entendido, deve ser deferida a compensação/dedução de valores já quitados, assim como o abatimento da cota-parte cabente ao reclamante, inclusive dos recolhimentos previdenciários e fiscais.

Com efeito, restou incontroverso que o reclamante foi contratado sob a égide de regulamento de plano de benefício que lhe conferia a complementação de aposentadoria calcada em determinados critérios, que foram alterados em momento posterior e nortearam o cálculo do benefício concedido ao autor.

A origem teve o cuidado de determinar a realização de perícia contábil, que acabou confirmando que o valor da complementação seria maior se considerado o Regulamento de 1973, pois neste não há o limitador equivalente a 90% da base de cálculo, o que foi efetivamente adotado pela Petros (resposta ao quesito n. 3, fls. 443/444). Assim, a aplicação do Regulamento de 1985 resultou em prejuízo ao recorrido (resposta quesito n. 6, fls. 445).

Sendo assim, tem direito o reclamante em ver respeitados os critérios do regulamento vigente ao tempo da contratação, ante o disposto no art. 468 da CLT. No mesmo sentido está a jurisprudência pacificada pelo C. TST, nos seguintes termos:

Súmula n. 288:

“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

Súmula n. 51, I:

“NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

E ao apreciar o caso específico do plano administrado pela Petros, seguiu na mesma linha aquela C. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte tem posicionamento reiterado de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça trabalhista para conhecer e julgar a matéria. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante, aplicou corretamente à hipótese as Súmulas nºs 51 e 288, ambas desta Corte, sendo inadmissível o processamento da revista, a teor da Súmula 333 do TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não merece reparos a decisão proferida pelo Regional, pois a imposição da multa em comento reside no poder discricionário do juízo, à luz dos arts. 535 e 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 1340-39.2008.5.02.0253, Data de Julgamento: 02/12/2009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/12/2009, g.n.).

Por consequência, a posterior modificação trazida pelo regulamento de 1985 não poderia ser aplicada ao demandante, porque mais prejudicial, atingindo apenas aqueles trabalhadores contratados depois da alteração. Também rejeito a alegação de que foram pinçados critérios mais favoráveis de ambos os regulamentos, pois a condenação ficou restrita à observância exclusiva dos critérios definidos no regulamento de 1973.

Prosseguindo, já determinou a origem a dedução de valores pagos, como requereu a 1ª ré. (fl. 468-verso).

Sobre a necessidade de abatimento da cota-parte devida pelo autor, note-se que não houve determinação para que fosse incluída na base de cálculo parcela sobre a qual nunca houve contribuição das partes. Pelo contrário, pois a própria recorrente informou que todas as parcelas foram consideradas no cálculo do benefício (fl. 242), frisando-se que o equívoco estava na fórmula adotada e no redutor. Também registre-se que o Sr. Perito confirmou que o reclamante contribui para a Petros com valores correspondentes aos pedidos da inicial (fl. 450, resposta ao quesito n. 15), o que não foi desmentido pela recorrente.

No que pertine aos descontos previdenciários e fiscais, considerando que a origem atribuiu a responsabilidade às reclamadas (fl. 468-verso), entendo que merece retoque o julgado.



Com efeito, inviável atribuir-se ao devedor a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e do INSS cabente ao empregado, pois no direito tributário vigora o princípio da restrita normatividade, sendo definido na Lei os sujeitos passivos da obrigação tributária, bem como o seu fato gerador. Além disso e em relação ao IRRF, eventual prejuízo do reclamante somente restaria configurado na data-base seguinte à do recolhimento, uma vez que viável a restituição através do ajuste anual.

Assim, deve ser autorizada a dedução da cota eventualmente cabível ao reclamante em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula n. 368 do C. TST.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decido não conhecer do recurso de Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, bem como conhecer do recurso de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e o prover em parte para autorizar a dedução da cota eventualmente cabível ao reclamante em relação aos recolhimentos previdenciários e fiscais, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação. Ficam mantidos os valores arbitrados.

SAMUEL HUGO LIMA – Des. Relator

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