terça-feira, 18 de maio de 2010

Ação de Níveis com pedido de Antecipação de Tutela

Em Campinas, a advogada Credenciada AMBEP, Dra. ANA LUCIA BIANCO, conseguiu junto ao TRT da 15ª Região sentença que poderá ser um marco inicial nas ações onde os aposentados e pensionistas buscam a isonomia com os ativos na questão de criação de níveis salariais nos ACT's 2004 – 2005 – 2006 e Termos Ativo ao ACT 2005 expedido no ano de 2007. A decisão é de suma importância porque demonstra a tendência dos Juízes em dar cabo dos processos que versam sobre os níveis criados pela Petrobras e que não foram repassados aos aposentados e pensionistas.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº 1029/09-4

RECLAMANTE: ALFREDO DE CARVALHO LEITÃO +8

RECLAMADA : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Recebido para julgamento foi prolatada a seguinte D E C I S Ã O:

Vistos e etc.

Partes ausentes. Conciliação prejudicada.

1. RELATÓRIO

ALFREDO DE CARVALHO LEITÃO +8 apresentou reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS postulando, pelas razões expostas na peça inaugural, os direitos e créditos constantes do rol de pedidos anotado pela petição inicial e mais: correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e demais cominações de estilo.

Requereram a produção de provas e a procedência dos pedidos.

Atribuíram à causa o valor de R$19.000,00.

Juntou procuração e documentos.

As reclamadas contestaram a ação aduzindo as razões autônomas e independentes em peças que foram oportunamente acostadas aos autos.

Juntaram procurações e, também, documentos.

Os reclamantes fizeram a réplica em face dos argumentos das contestações (fls.586/601).

Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

Inconciliados.

Relatados.

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

O art.114 da CF/88 ao atribuir a competência da Justiça do Trabalho instituiu como critério "toda lide decorrente da relação de trabalho", sem limitar ou especificar exceções quanto à matéria. A competência em razão da matéria diz respeito ao tipo de questões que podem ser suscitadas na Justiça Laboral, envolvendo a apreciação de determinada matéria trabalhista. As controvérsias envolvendo a complementação de aposentadoria a cargo de entidades de previdência privada instituídas pelo empregador, decorrem logicamente do contrato de trabalho havido com este último, posto que o benefício em questão somente passou a existir pelas cláusulas vigentes no próprio contrato, cuja instituição e controle pertencem ao próprio empregador, sendo que o regime previdenciário privado adere ao contrato de trabalho.

INÉPCIA

O processo especializado não tem a mesma rigorosidade verificada no processo comum, e, em face dos termos da inicial. Justifica-se o fato, uma vez que a própria parte tem o direito de postular.

De outro lado, no caso em estudo, o dispositivo legal aplicável, ou seja, o texto do Art.840 da CLT, não sofre afronta. É o suficiente para afastar esta massa de bloqueio processual. Denega-se andamento a esta pretensão.

LITISPENDÊNCIA

A matéria deve ser superada.

De efeito, impossível comparar a ação coletiva, que busca direitos abstratos, em face da ação individual, com fulcro em supostos direitos matérias.

CARÊNCIA DE AÇÃO

É carecedor da ação quem não apresenta interesse, é parte ilegítima ou postula algo defeso em Lei. O interesse é totalmente subjetivo e identifica-se com o caráter incondicionado e abstrato do

direito de agir, próprio do direito de ação, que a constituição deste país assegura. Ademais, tão só a existência de lide (pretensão resistida) configura, sem nenhuma dúvida, o interesse (necessidade e utilidade) da prestação jurisdicional para a solução do litígio. Ilegítimo é aquilo que é falso. O instituto está voltado para os casos de homonímia. Legítimas são as partes, pois correspondem as pessoas individuadas na prefacial. O reclamante nada postula que seja vedado em Lei, donde se verifica que não há impossibilidade jurídica do pedido. Desta forma, pois, rejeita-se a preliminar proposta em face da não correspondência com normas que sirvam de supedâneo ao pleito.

QUESTÃO PROCESSUAL

JUSTIÇA GRATUITA

A justiça gratuita deverá ser considerada quando presentes os requisitos elencados no art.790, parágrafo 3º da CLT. Em que pese o fato de os reclamantes receberem mais que o dobro do mínimo legal, juntaram declaração de pobreza (fls.23), sob os termos da lei. Assevere-se que essa situação não restou infirmada, devendo, pois, prevalecer. Concede-se aos reclamantes o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo mencionado.

ARQUIVAMENTO

A ausência injustificada a audiência realizada conforme fl.62 determina o arquivamento do feito em face dos reclamantes: BENEDITO CARDELLA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Ambas as reclamadas devem ser solidariamente responsáveis pelos valores deferidos ao obreiro nesta ação, tendo em vista o disposto no art. 2°, parágrafo 2°, da CLT. Apesar da verba requerida nesta ação constituir obrigação, a princípio, da 2ª reclamada, deve a primeira reclamada permanecer no pólo passivo da lide porque mantenedora e patrocinadora da Fundação Petros.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Não se discute nos autos de alteração contratual e sim de direito instituído no regulamento da empresa, de modo que não há falar em ato único, afastando-se a incidência da Súmula nº 294 do C.TST. No mesmo sentido, a pretensão dos autores se funda no direito de receber diferenças da complementação de aposentadoria e, como tal, segue as regras da prescrição constantes no art.7o, XXIX da CF/88 em conjunto com as Súmulas 316 e 317 do C.TST, razão pela qual acolho a prescrição qüinqüenal, para julgar extintos com julgamento de mérito todos os pedidos formulados em inicial anteriores a 18/08/2004 (cinco anos antes da propositura da ação), por prescrito o direito de ação, nos termos do art.269, IV do CPC.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Os autores anunciam que a política salarial das reclamadas efetivada através de acordos coletivos realizados pela primeira reclamada e o sindicato da categoria, tem causado a diminuição dos benefícios concedidos aos aposentados, pois tratam apenas de concessão de parcelas variáveis aos empregados da ativa, as quais não se estendem aos inativos. No caso específico, informam que os acordos coletivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 concederam aos empregados da ativa, indiscriminadamente, o avanço de um nível salarial, elevando os salários dos empregados sem repassar o percentual aos aposentados. Que tal conduta apenas disfarça verdadeiro aumento salarial uma vez que atendeu aos anseios de toda a categoria, sem atentar para critérios de promoção por antiguidade ou mérito, em flagrante desrespeito a paridade entre ativos e inativos protegida pela forma de cálculo da complementação disciplinada no art.41 do regulamento da primeira reclamada.

No mérito as reclamadas refutaram as alegações, sustentando que a concessão de nível foi estipulada por acordo coletivo, cujos termos não mencionam percentual de aumento, sendo certo que o art.41 do regulamento da primeira reclamada, já mencionado pelos autores, em conjunto com o art.13 do mesmo regulamento, apenas prevê o reajuste da complementação na mesma época do reajuste de salários do pessoal da ativa.

Pois bem, analisando os autos pelo aspecto formal, do confronto entre os art.13 e 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e as cláusulas 3ª e 4ª do Acordo Coletivo de 2004/2005 e 2005 (e seu termo aditivo) com vigência até 31.08.07, poderíamos chegar à conclusão que os reclamantes não possuem razão porque não haveria como estender o beneficio concedido aos inativos, já que os dispositivos do regulamento citado apenas informam que a correção das complementações deverá ocorrer na mesma época que forem concedidos aumento pela empregadora (no caso a primeira reclamada) aos empregados da ativa. No mesmo sentido, as cláusulas mencionadas dos Acordos não disciplinam porcentagens de aumentos nem mesmo para os ativos, de modo que nada seria devido aos aposentados, além do percentual real fixado.

No entanto, não obstante os reclamantes sejam aposentados é natural que a eles também se aplica o princípio do contrato realidade, uma vez que o regulamento de benefícios da primeira reclamada foi aderido quando da contratação pela segunda e, como tal, a análise dos argumentos deve ser realizada considerando a realidade dos fatos.

Nesse sentido, ao conferir aos empregados da ativa como compensação a reajustes salariais, parcelas remuneratórias que não integram os salários, resta notório que a intenção das reclamadas é, de fato, a diminuição da suplementação de aposentadoria recebida pelos inativos, provocando inaceitável diferenciação entre ativos e inativos para efeito de reajustes de índices de correção de salário e complementação de aposentadoria respectivamente.

Constata-se, de outro bordo, que a política demonstrada faz com que a segunda reclamada deixe de cumprir com satisfação a finalidade para a qual foi criada, qual seja, complementação de aposentadoria, considerando que desvirtua mecanismos jurídicos para diminuir a obrigação para com seus mantenedores, muito embora continue a arrecadar as contribuições mensais.

Portanto, não há lógica em aceitar um acordo coletivo que concede indistintamente progressão horizontal na carreira, quando esta deve ocorrer apenas por mérito ou antiguidade conforme as normas de pessoal da empregadora. No caso, a progressão não se deu por mérito, ante a generalidade da concessão e, no mesmo sentido, o critério antiguidade também não foi respeitado, considerando que até os recém contratados foram beneficiados.

Objetivamente, ao conceder a progressão indistintamente, a primeira reclamada apenas elevou o valor salarial dos ativos, promovendo um reajuste salarial velado, mas manteve intacto o orçamento da segunda reclamada que não sofreu o impacto nas complementações, posto que as normas coletivas não estenderam aos inativos tal benefício. Atualmente tem sido comum a adoção por empresas privadas e públicas de mecanismos hábeis que desvirtuam a natureza salarial de parcelas remuneradas com habitualidade a fim de diminuir benefícios (p.ex. prêmios, gratificações, abonos etc.), uma vez que as parcelas não integram o salário e como tal, não podem ser repassados aos aposentados. Contudo, esta atitude leva à extinção da paridade prometida e esperada durante o contrato de trabalho.

Ressalta-se, por outro lado, que não se sustentam os argumentos da segunda reclamada sobre a suposta isonomia pretendida, pois não é este o objetivo dos reclamantes. Na realidade, a discussão versa sobre a concessão indiscriminada de níveis salariais que proporcionam aumentos reais nos salários a todo o pessoal da ativa, e, não repassados aos aposentados (o que afronta o disposto no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios), repita-se, e não sobre vantagens pessoais. Os autores alegam que a política de conceder níveis apenas mascara aumento real, de modo que não se confundem com possíveis vantagens pessoais legalmente alcançadas.

No caso dos reclamantes a situação é mais gravosa, considerando que contribuíram durante todo o contrato de trabalho com parcelas generosas da remuneração para obter ao final a complementação da aposentadoria e elevar o benefício previdenciário e obter rendimentos como se estivessem na ativa. Entende-se que de tal elevação deveriam ser excluídas apenas as condições pessoais legitimamente alcançadas. No entanto, a elevação do salário obtido pela concessão indiscriminada de nível na carreira não pode ser considerada vantagem pessoal, pois não foi alcançada por mérito ou antiguidade.

Há, então, evidente frustração ao direito adquirido durante a contratação, uma vez que a concessão de nível generalizada, embora chancelada pelo sindicato da categoria, não pode ser considerada garantia pessoal, posto que nada mais é do que um aumento salarial global que atingiu tanto quem está no início, como no fim da carreira e, como sustentado pelos autores, apenas disfarça a natureza do benefício para não atingir a categoria dos inativos que têm o critério de suas complementações fixado pelos art. 13 e 41 do regulamento de benefícios, já anteriormente mencionado.

Ao acatar a tese das reclamadas seria possível chegar ao extremo de autorizar que nos próximos acordos sequer haja estipulação de percentual de aumento, mas apenas progressão de nível, pois na prática, independente da forma como isso ocorra, o pessoal da ativa receberá aumento nos vencimentos. Entretanto, não ocorrerá o mesmo com os inativos, culminando com a diminuição gradativa da complementação da aposentadoria e da paridade estatuída no art.41 do regulamento de benefícios em afronta direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial garantidos pelo art.7o, VI e XXX da CFRB de 1988.

Neste sentido também é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62, da SBDI-1 do Colendo TST, abaixo transcrita:

"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de Aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros." A questão também é social, pois trata quem participou ativamente da obtenção do lucro durante anos a fio como produto descartável e de menor importância. Em conclusão, afasta-se a tese patronal e julgam-se procedentes os pedidos para condenar a segunda reclamada a conceder o quanto requerido pelos reclamantes. Rejeita-se, por ultimo, os argumentos das reclamadas quanto à repactuação, porque não cuidaram de juntar todos os documentos e, então, não comprovando, principalmente, a homologação judicial de que cuida a cláusula 4.2 do contrato de adesão juntado. Por outro lado, a repactuação, importa lembrar, surtiria efeitos a partir de 2008, enquanto as diferenças pretendidas se limitaram aos anos de 2004 a 2007, sendo certo que as mesmas, à época da repactuação, já estariam implementadas na suplementação das aposentadorias e, desse modo, qualquer outro reajuste derivado da repactuação deveria levar em conta o valor efetivo da complementação recebida até a alteração do contratado, o que geraria diferenças até a correção total dos índices. Ademais, a suposta indenização remunerada pela primeira reclamada, não se confunde com a parcela principal da complementação, de modo que a compensação requerida fica rejeitada.

CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS DIFERENÇAS DEFERIDAS

A segunda reclamada requereu, por fim, caso deferidas as diferenças, que os autores e primeira reclamada efetuassem o pagamento das diferenças contribuições devidas, em virtude da alteração da base de cálculo da suplementação de aposentadoria. De início rejeita-se o pleito em relação à primeira reclamada, considerando a incompetência material da Justiça do Trabalho, no particular, ante o evidente litígio entre empresas.

Em relação aos autores, procedente o quanto requerido, considerando que os reclamantes serão beneficiários das diferenças da suplementação deferidas e, como tal, devem contribuir com a cota-parte estipulada no plano de benefícios. Assim, fica autorizada a dedução da contribuição devida pelos Reclamantes.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os requisitos exigidos para a concessão do pleito em questão, esculpidos na Lei 5.584/70, não foram preenchidos. Os honorários não decorrem da simples sucumbência. A parte ser assistida por Sindicato da Categoria Profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Destarte, nega-se o pedido de honorários.

3. DISPOSITIVO

Concluindo, a 2ªVara do Trabalho de Paulínia-SP afasta as preliminares aduzidas, pronuncia a prescrição parcial de créditos dos reclamantes e, por isso, extingue o feito, com resolução do mérito, no tocante aos pedidos anteriores a 18/08/2004 julga PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista proposta por ALFREDO DE CARVALHO LEITÃO, ANTONIO CARLOS APARECIDO DE CAMARGO, JOÃO ARAUJO SOARES, MODESTO FAVERO NETTO, PEDRO RODRIGUES, SEBASTIÃO ALBERTINI e WLADIMIR FERREIRA DE CAMARGO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e condena as reclamadas (solidariamente) a pagar aos reclamantes, consoante for apurado em liquidação de sentença, os seguintes títulos: a) O reajuste de 4,5% nos proventos/suplementação em 2004 a todos os reclamantes, exceto aqueles ausentes a audiência, cujo feito foi arquivado. b) O reajuste de 4,5% nos proventos/suplementação em 2005 aos reclamantes: ALFREDO LEITÃO, ANTONIO CAMARGO, JOÃO SOARES, MODESTO NETTO, SEBATIÃO ALBERTINI e WLADIMIR CAMARGO e, finalmente; c) O reajuste de 4,5% nos proventos/suplementação em 2006 aos reclamantes: ALFREDO LEITÃO, ANTONIO CAMARGO, JOÃO SOARES, MODESTO NETTO, SEBATIÃO ALBERTINI e WLADIMIR CAMARGO. Todos a partir de 1º de setembro de cada ano e pagar as diferenças advindas de cada reajuste a todos os reclamantes, cujo montante será apurado em regular liquidação de sentença. E mais, os reclamantes deverão contribuir cada qual com a respectiva cota-parte para o fundo correspondente. Arquiva-se o feito em face de: BENEDITO CARDELLA e JOSÉ ROBERTO PEREIRA. Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Na liquidação serão observados os valores pagos a mesmo título e levadas a efeito as deduções daquilo que, no processo de conhecimento, foi comprovadamente pago e, como base de cálculo, será tomado o salário nas respectivas e correspondentes épocas próprias, ou seja, aquelas relativas ao período da prestação do serviço. Juros e correção monetária na forma da lei, com observância, também, das épocas correspondentes e próprias. Considerar, ainda, quando for o caso, o disposto nas Sumulas 200 e 381 do C.TST e, ainda, finalmente, o disposto pelo §1º do artigo 39 da Lei 8177/91. Custas pelas reclamadas, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$11.000,00, para recolhimento em oito dias. Na omissão, execute-se (art.790, parágrafo 2º da CLT). Para fins recursais, observe-se o disposto na S.128 do E.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195 - incisos I/II e, ainda, o artigo 11, alíneas "a" até "c" da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar os termos do Provimento 01/96 da CGJT e do Decreto nº 3.000/99, em seu art. 640. Em face de a natureza alimentar das parcelas deferidas e mais, considerando a faixa etária das postulantes, bem como a condição de credores em relação de trato sucessivo, defere-se a antecipação de tutela para a imediata integração das parcelas vincendas, em vista do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, que eventualmente materializar-se-ia na dedução de parcelas outras subseqüentes (art. 276, I e §§ 1o e 2o do CPC), na forma do art. 461, §§ 3º e 4o do CPC, fixa-se o prazo de 60 dias a contar da intimação desta, para inclusão na folha de pagamento das ditas parcelas acolhidas, sob pena de pagamento de astreintes (Artigos 287, 644 e 645, do CPC) no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada reclamante (exceto aqueles cujo feito foi arquivado, óbvio), por dia de atraso na obrigação de inclusão da parcela, até o limite de 10 dias. Cumpra-se o julgado, no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta decisão.

Nada mais.

Paulínia, SP, 23 de novembro de 2009.

Alvaro dos Santos

Juiz Federal do Trabalho – substituto

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