quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão TRT17ª Região – Espírito Santo – Revisão de Benefício Inicial

Excelente Acórdão, no que toca a fundamentação e enfrentamento de todas as questões apresentadas, que os é enviado pelos Drs. Diogo e George Rodrigues de Vitória/ES. Brilhante trabalho de acompanhamento processual realizado em segundo graus por aqueles advogados credenciados da AMBEP em Vitória/ES, demonstrando a importância do cuidado dos advogados. Parabéns aos Advogados e sua equipe de trabalho.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região 0055000-44.2009.5.17.0010

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Itamar Soares de Almeida

Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Origem: 10.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES

Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

Competência: 1ª TURMA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O autor, hoje aposentado, manteve com a PETROBRÁS, primeira reclamada, relação de emprego sob a égide da CLT e, em razão de tal vínculo jurídico, veio a aderir ao plano de suplementação de aposentadoria da PETROS, segunda reclamada. Dessa forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput, do art. 114, da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I, do art. 114, acrescido pela referida emenda. Registre-se que a competência da Justiça do Trabalho não é afastada pelo disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68, da Lei Complementar n.º 109/2001, visto que ambos os preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Dessa forma, resta claro que a controvérsia instaurada nos presentes autos insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal. Apelo provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 377/379, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES. Em razões recursais de fls. 381/402, o obreiro pleiteia a reforma do r. decisum no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, bem como pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões da primeira reclamada, PETROBRAS, às fls. 423/449, suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de Origem.

Contrarrazões da segunda reclamada, PETROS, às fls. 453/460, suscitando as preliminares de não conhecimento do apelo, seja em face da deserção, seja em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de Origem.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Em sede de contrarrazões, tanto a primeira quanto a segunda reclamadas, PETROBRAS E PETROS, respectivamente, suscitam a preliminar de não conhecimento do apelo de fls. 381/402, por deserto, em virtude do não recolhimento, pelo autor, das custas processuais.

Sem razão.

No caso em apreço, verifica-se que houve a declaração de incompetência desta Especializada para apreciar a presente lide, com a conseqüente determinação de remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES. Logo, porque não caracterizada quaisquer das hipótese previstas no art. 789, da CLT, a Origem deixou de condenar ao pagamento de custas processuais, conforme se verifica do r. decisum de fls. 377/379. Ademais, ainda que houvesse condenação em custas, certo é que o reclamante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, com o fim de evitar o impedimento do acesso ao duplo grau de jurisdição e a possibilidade de reforma da decisão, em clara afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deveria o autor ser dispensado do recolhimento das custas processuais.

Rejeita-se a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

ARGUIÇÃO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PETROS, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Em sede de contrarrazões, a segunda reclamada, PETROS, suscita a preliminar de não conhecimento do apelo de fls. 381/402, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Sem razão.

Verifica-se que a Origem, por intermédio do r. decisum de fls. 377/379, declarou a incompetência, em razão da matéria, desta Especializar para apreciar a controvérsia instaurada nos presentes autos. Por conseguinte, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES.

Porque terminativa do feito, conclui-se que, na literalidade do artigo 799, § 2º, da CLT, a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria é passível de recurso imediato.

Rejeita-se a prefacial.

À vista do exposto, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

2.3. MÉRITO

2.3.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

O reclamante recorre da r. sentença, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES.

Com razão.

O autor, hoje aposentado, mantive com a primeira reclamada, PETROBRAS, relação de emprego sob a égide da CLT e, em razão deste vínculo jurídico, veio a aderir ao plano de previdência privada da segunda reclamada, PETROS, entidade que, ao tempo da admissão do reclamante, tinha como objetivo primordial suplementar prestações asseguradas pelo Órgão Previdenciário Oficial aos empregados da PETROBRAS, das suas companhias subsidiárias e das fundações por ela instituídas.

Dessa forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput, do art. 114, da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I, do art. 114, acrescido pela referida emenda.

Registre-se que o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68, da Lei Complementar n.º 109/2001, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, porquanto os citados preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Dessa forma, resta claro que a presente lide insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal. À vista do exposto, dá-se provimento ao apelo para, reformando a r. sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos insertos na peça de ingresso. Considerando que a causa está em condições de imediato julgamento (Teoria do Processo Maduro), passa-se a examinar os pleitos do autor, a teor do disposto nos arts. 330, inciso I e 515, § 3º, ambos do CPC.

2.4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA,

PETROBRAS, EM CONTESTAÇÃO.

2.4.1. INÉPCIA DA INICIAL.

Em contestação de fls. 160/195, a primeira reclamada, PETROBRAS, suscita a preliminar de inépcia da inicial por três motivos, a saber: ausência de causa de pedir, pedido condicional e pedido incerto e genérico.

Sem razão a primeira ré.

Da leitura da inicial (fls. 02/15), verifica-se que o reclamante pretende o deferimento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria. Isso porque, embora lhe sejam aplicáveis as regras de cálculo previstas no Regulamento da Petros de 1969, o valor do seu benefício foi calculado, pelas reclamadas, segundo critérios estabelecidos no Regulamento de 1984, o que lhe acarretou prejuízos. Logo, o pedido autoral, além de apresentar causa de pedir, afigura-se como certo e/ou determinado, razão pela qual, no particular, não há falar em inépcia da inicial.

Rejeita-se a preliminar.

2.4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Em contestação de fls. 160/195, a primeira reclamada, PETROBRAS, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode figurar no polo passivo da presente lide, visto que a revisão ou reajuste de benefícios estaria restrito à segunda reclamada, PETROS.

Sem razão a primeira ré.

Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação da ré como devedora do direito material, basta para legitimá-la a responder a ação.

Isso porque a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, portanto, a assertiva do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material.

Rejeita-se a prefacial.

2.5. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

2.5.1. PRESCRIÇÃO TOTAL E/OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM CONTESTAÇÃO.

Ambas as reclamadas pretendem o acolhimento da prescrição total. Em síntese, a primeira reclamada, PETROBRAS, alega que os pedidos insertos na peça de ingresso não dizem respeito aos "critérios de correção do benefício, que ensejaria uma prescrição parcial, mas do próprio diploma regente do cálculo inicial", o que atinge o próprio fundo de direito. Eventualmente, caso este não seja o entendimento do Órgão Julgador, requer seja declarada a prescrição parcial (quinquenal) da pretensão autoral.

Por sua vez, a segunda reclamada, PETROS, aduz que o pleito autoral, relativo à complementação de aposentadoria, se baseia em parcela jamais paga ao reclamante, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 326, do c. TST.

Acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito.

Da leitura da inicial, verifica-se que o reclamante pretende o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Para tanto, alega que o cálculo de seu benefício, de acordo com o regulamento do plano de benefícios de 1984, lhe é prejudicial, devendo ser observadas as regras de cálculo estabelecidas no regulamento vigente desde 1969, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho.

Feito esse relato, é de se notar, inicialmente, que a "actio nata" não ocorreu com a alteração do Plano de Benefícios, mas, sim, a partir da concessão da aposentadoria pelo INSS e da negativa das reclamadas, em cada mês, de pagarem a suplementação de aposentadoria segundo o critério previsto no Regulamento do Plano de Benefícios de 1969.

Além disso, sendo a complementação de aposentadoria um direito de prestações continuadas, sua lesão importa em violações permanentes, ocorrendo a "actio nata" a cada infração perpetrada.

Portanto, na hipótese em voga, incide apenas a prescrição quinquenal, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 327, do c. TST, não havendo que se falar em prescrição bienal e em prescrição total.

À vista do exposto, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/05/04.

2.6. QUESTÕES DE FUNDO

2.6.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Na peça de ingresso, o reclamante relatou que, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios vigente desde 1969, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, "o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS" (fl. 05).

Aduziu que, no entanto, "contrariando a garantia expressamente estabelecida no art. 117, III, do Regulamento implantado em 1969, a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, seja alterando a definição das parcelas que compunham a média dos salários de cálculo (Regulamento a partir de 1979), seja ainda, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984" (fls. 06/07). Via de consequência, requereu a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria. Para tanto, invocou em seu favor o disposto nos arts. 444 e 468, ambos da CLT, 6º da LICC, 5º, XXVI da CF/88, bem como a Súmula nº 288 do c. TST. A primeira e a segunda reclamadas, PETROBRAS E PETRO, ao apresentarem defesa, às fls. 160/195 e 237/255, respectivamente, alegaram, em síntese, que a alteração do Regulamento do Plano PETROS, ocorrida em 1984, teve por objetivo não substituir, mas instituir outra alternativa de cálculo do benefício em favor dos mantenedores-beneficiários, passando a ser considerado, no cálculo, os 100% incidentes sobre a média dos valores históricos (critério de 1969) ou os 90% incidentes sobre a média dos salários corrigidos (novo critério estabelecido em 1984), observando-se o que for mais favorável ao beneficiário.

À análise.

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, PETROBRAS, em 10/09/71, sendo que em 31/12/92 teve o seu contrato de trabalho rescindido (fl. 23), em razão da aposentadoria pelo INSS , oportunidade em que passou a perceber da segunda reclamada, PETROS, a suplementação de aposentadoria. Quando da admissão do autor, estava em vigor o Regulamento Básico da PETROS de 1969 (fls. 63/75). O supracitado Regulamento, em seu art. 27, dispõe que "O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" (fl. 66 verso).

Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro e o inciso I do aludido artigo 27: "§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável" (fl. 66 verso). Sobreleva destacar, ainda, que de acordo com o artigo 33, do Regulamento de 1969, a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço corresponderá a 100% do valor recebido em atividade pelo empregado que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou será proporcional a tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço (fl. 67).

Da análise das normas citadas, depreende-se que não há qualquer restrição quanto às verbas que integram o cálculo do salário-de-benefício, correspondente à média dos últimos 12 (doze) meses do contrato. Não obstante, o novo Regulamento Plano Petros (fls. 76/88) apresentou modificações quanto a esses critérios de cálculo, passando a estabelecer, em seus artigos 15, 16, 41 e 42, o seguinte: "Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário." (fl. 80 verso). "Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenededor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias." (fls. 80 verso e 81). "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte

Fator de Correção (FC):

FC = Max {1, (0,9 x SP x KP - INSS) x KA)

S U P

S e n d o :

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da

p a t r o c i n a d o r a ;

INSS - O valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS

KP - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp= 1 nos casos de correção de aposentadoria;

KA - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão ..." (f. 1 5 8 - 1 5 9 ) .

"Art. 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela f ó r m u l a :

FAT = Max {1, 0,9 x SLP - INPS} – 1 DIF

S e n d o ,

SM - salário mínimo na data da concessão;

SLP - A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);

SMP - A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;

INPS - O valor base do benefício previdenciário;

Sj - o salário-de-participação no mês Cj;

Cj - O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j " (fls. 84 verso e 85).

Da detida análise das normas transcritas nas linhas transatas, nota-se que, ao contrário do que alegam as rés em contestação, o salário-real-de-benefício continuou a ser calculado com base na média aritmética simples "dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício" (art. 16, fl. 80 verso), e não sobre a média dos salários valorizados, o que, segundo as reclamadas, seria o motivo justificador da inexistência de redução do valor final do salário-de-benefício.

Desse modo, as alterações apresentadas pelo novo Regulamento Plano Petros, por limitar as verbas que integram o cálculo do salário-de-benefício, e estabelecer fator redutor, não deixam dúvida de que foram prejudiciais ao r e c l a m a n t e .

A planilha de fls. 45/47, apresentada pelo autor com a inicial, aponta o prejuízo havido, demonstrando que a norma vigente à época de sua admissão lhe era mais favorável. No aspecto, impende destacar que as reclamadas, não obstante as teses de que a alteração favoreceu aos trabalhadores ou ao menos não lhes foi prejudicial, não apresentou, em números, cálculo a infirmar os de fls. 45/47.

Não bastasse isso, consta expressamente do artigo 117 do Regulamento de 1969 que:

"Art. 117 - As alterações do Estatuto e deste Regulamento não poderão:

I - contrariar os objetivos da PETROS;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários" (fl. 74).

Registre-se que referida norma está, inclusive, em consonância com o disposto no art. 468 da CLT, que veda alterações do contrato de trabalho que configurem lesão aos direitos dos trabalhadores e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, conforme Súmulas nº 51 e 288 do c. TST. Ademais, esclarece-se que com o deferimento do pleito de condenação das rés ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria não se busca filtrar as normas mais vantajosas previstas em cada um dos Regulamentos, de modo a formar uma terceira norma mais favorável ao autor, mas, sim, aplicar das regras de cálculo da suplementação de aposentadoria, previstas quando da admissão do obreiro e que aderiram ao seu contrato de trabalho.

Diante desse contexto, impõe-se deferir ao reclamante o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969.

Julga-se procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (20/05/04), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969. A fim de evitar o enriquecimento sem causa , fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1969.

2.6.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Pleiteia o reclamante a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria.

Assiste-lhe razão.

Não há a menor dúvida de que a PETROBRAS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada do Plano Petros, ao qual estão vinculados os aposentados.

Portanto, a PETROS está sob a direção, controle e administração da PETROBRAS, fato já há muito reconhecido pelo Judiciário Trabalhista, havendo

verdadeiro grupo econômico.

Logo, devem as rés responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante.

Julga-se procedente o pedido para condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante.

2.6.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na peça de ingresso, o reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (item 3 – fl. 14).

Sem razão.

O autor não está assistido pelo sindicato de sua classe. A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, negou provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que a Carta Magna de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133) não revogou o art. 791 da CLT, que permite ao empregado postular em juízo pessoalmente. Reconhecida a continuidade do jus postulandi do empregado na Justiça do Trabalho, entendeu o Colegiado que persiste a conclusão de que os honorários advocatícios apenas serão devidos nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente a assistência do sindicato e a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 329/TST.

Assim, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, é indevida a verba honorária.

Improcede o pedido.

2.6.4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O reclamante requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (item 1 – fls. 13/14).

Sem razão.

O autor não está assistido pelo seu Sindicato de Classe. Ademais, declarou sua miserabilidade jurídica às fl. 20. A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, julgou improcedente o apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que no processo trabalhista, o benefício da assistência judiciária gratuita é aplicável apenas quando atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Necessariamente, deve o obreiro estar assistido por seu sindicato de classe e, na hipótese, não há a assistência sindical.

Nega-se provimento.

2.6.5. DESCONTOS FISCAIS.

O autor requer que os eventuais descontos fiscais, a incidirem sobre o seu crédito, fiquem a cargo das reclamadas.

Assiste-lhe razão. Há pedido na inicial (item 6 – fl. 14). No caso sub judice, entende-se que as deduções fiscais, a incidirem sobre as verbas reconhecidas em Juízo, devem ser indenizadas pelo empregador. Isso porque as reclamadas deixaram de cumprir as suas obrigações no momento oportuno, levando o trabalhador a procurar a tutela jurisdicional para a realização plena dos seus direitos. Logo, com espeque nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, o infrator deve ser responsabilizado pela reparação do dano nos casos em que age de forma negligente, hipótese que se amolda ao caso em apreço, porquanto as empregadoras não promoveram o recolhimento do imposto devido em época própria.

Portanto, em conformidade com o disposto no art. 8º, da CLT, combinado com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devem as empregadoras indenizarem o autor pelos eventuais valores deduzidos a título de imposto de renda.

Julga-se procedente o pedido para determinar que os recolhimentos fiscais fiquem a cargo das reclamadas.

2.6.6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

Os autores requerem que os descontos previdenciários sejam feitos a cargo das rés.

Assiste-lhe parcial razão.

Há pedido na inicial (item 06 – fl. 14). Nos termos da Lei nº 8.212/91, a empresa não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento previdenciário, devendo, se não efetuou o recolhimento na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições.

No entanto, não se pode olvidar que a quota-parte do reclamante teria sido efetuada, mesmo havendo o pagamento na época própria.

Assim, deve também o obreiro arcar com o pagamento da contribuição previdenciária. Contudo, deve ser apurado o valor histórico deste débito, ficando a cargo das empresas rés, a qual deram causa a mora no referido pagamento, o pagamento de juros, correção monetária e multa.

No particular, vale citar o posicionamento da eminente Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, por este relator adotado: "Em face da disciplina dos Provimentos 01 e 02/93 da Corregedoria Geral da justiça do Trabalho, é necessário que o Colegiado esclareça acerca dos descontos legais. É sabido que a Previdência Social exige o pagamento de multa, juros e atualização monetária em relação a todos os pagamentos efetuados com atraso, como também acontece com os créditos trabalhistas e todos os demais. Entretanto, se a empresa, olvidando os direitos do empregado, não os quita no momento oportuno, apenas ela deve responder pela correção, juros e multa a incidir no valor pago ao trabalhador. (...)autoriza-se a dedução apenas do valor histórico." À vista do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para determinar que os descontos previdenciários do reclamante sejam realizados apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão às reclamadas.

2.7. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA

PRIMEIRA RECLAMADA, PETROBRAS, EM CONTESTAÇÃO.

A primeira reclamada, PETROBRAS, requer, em sua contestação, a compensação e/ou dedução de quaisquer valores pagos ao reclamante pela segunda ré, PETROS, "ainda que a título de antecipação de reajuste ou de correção dos proventos de aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito e o pagamento em duplicidade" (fls. 187/188).

Sem razão.

A compensação pressupõe a existência de créditos líquidos e exigíveis e, no caso em tela, não há créditos desta ordem a serem compensados com as verbas deferidas ao autor.

Quanto à dedução, a mesma se refere aos valores pagos a idêntico título, o que não ocorreu no tocante às diferenças de suplementação de aposentadoria ora deferidas.

Portanto, considerando que as parcelas ora deferidas não se confundem com quaisquer verbas já quitadas pela reclamada, não há que se falar compensação/dedução e, muito menos, em enriquecimento sem causa do obreiro.

Indefere-se o pedido.

3. CONCLUSÃO

A C O R D A M os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do apelo, seja em face da deserção, seja em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, suscitadas pelas reclamadas em sede de contrarrazões; conhecer do recurso ordinário interposto pelo obreiro; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e, considerando-se que a causa está em condições de imediato julgamento (Teoria do Processo Maduro), passar a examinar os pleitos autorais, a teor dos artigos 330, inciso I e 515, §3º, ambos do CPC, para rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, argüidas pela primeira ré (PETROBRAS) em contestação; acolher parcialmente a prejudicial de mérito, suscitada por ambas as reclamadas, para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/05/04; no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (20/05/04), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969, ficando autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1969; condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante; determinar que os descontos fiscais fiquem a cargo das reclamadas e determinar que os descontos previdenciários do reclamante sejam realizados apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão às reclamadas. Indeferido o pedido de compensação/dedução formulado pela primeira reclamada, PETROBRAS, em contestação. Custas, pelas rés, de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vencidos, quanto aos honorários advocatícios e assistência judiciária gratuita, o Desembargador José Carlos Rizk; quanto aos descontos fiscais e previdenciários, o Desembargador José Luiz Serafini. Redigirá o acórdão o Desembargador José Carlos Rizk.

Vitória - ES, 8 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

Relator

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