quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão – NÍVEIS – TRT7ª Região - Ceará

Processo: 0217900-90.2008.5.07.0008

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S. A. - P E T R O B R A S e Outro(s)

Recorrido Francisco Adauto Ferreira e Outro(s)

Data do Julgamento: 15/03/2010 Data da Publicação: 28/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Antonio Marques Cavalcante Filho

EMENTA:

PARIDADE ESTIPENDIÁRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.. INOBSERVÂNCIA. - O regulamento do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social aos aposentados vinculados à PETROBRAS assegura a paridade de valores entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa e os proventos percebidos na inatividade. A instituição de mais um nível na carreira e o reposicionamento de todo o quadro de pessoal, conseguintemente, no patamar subseqüente da gradação funcional, impedindo que os jubilados sejam atingidos pelo mesmo avanço horizontal, enseja ofensa direta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, incisos XXX e VI da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à luz do citado Regulamento Básico do Plano de Previdência.

RELATÓRIO:

Recursos ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença proferida pela MM. 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ADAUTO FERREIRA E OUTROS. A PETROBRÁS, por sua vez, agita as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela improcedência dos pedidos autorais.(fls.434/459). Em suas razões, a PETROS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência das diferenças de complementação de aposentadoria.(fls.472/489). Os recorridos ofereceram contra-razões às fls. 522/540. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho.

VOTO:

1. ADMISSIBILIDADE: Recursos tempestivos, de representação regular e devidamente preparados. De ambos conheço. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e, na forma da lei, outras controvérsias dela decorrentes. A complementação de aposentadoria, ainda que proveniente de instituição criada pelo empregador (no caso, a PETROS), é benefício que decorre da relação de emprego, pois o trabalhador terá, necessariamente, que ter mantido vínculo dessa natureza para fazer jus a essa vantagem quando do jubilamento. Com efeito, embora os planos de previdência privada não integrem o contrato de trabalho, dele decorrem, inequivocamente, por isso de afirmar-se competente este Segmento Especial do Poder Judiciário. A respeito da matéria, veja-se decisão da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada: "RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL E PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recursos de embargos conhecidos e não providos." (E-ED-RR-95297/2003-900-01-00, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 30/06/2008) Destarte, rejeita-se a argüição preliminar. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. É incontroverso que os Reclamantes mantiveram vínculo de emprego com a primeira reclamada, PETROBRAS, de onde conclui-se a legitimidade desta para figurar no pólo passivo da presente demanda. O mesmo se diga com relação à segunda reclamada, a PETROS, fundação que se constitui em entidade de previdência privada, instituída pela PETROBRAS, com o fim de suplementar as prestações previdenciárias asseguradas aos seus empregados, sendo de se ressaltar que a relação obrigacional de integralização de proventos surgira no mesmo instante em que pactuada a relação empregatícia. Assim, tem-se por evidenciada a legitimidade passiva das recorridas, sendo ambas responsáveis pela satisfação de eventuais débitos decorrentes do pagamento a menor da complementação de aposentadoria. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO. Sobre a matéria, o Colendo TST já se pronunciou, mediante a Súmula 327, in verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Demais disso, veja-se o que dispõe o Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, em seu artigo 46: "Não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras." Na hipótese em liça, o pedido dos Autores é, exatamente, de inclusão, na base de cálculo da suplementação da aposentadoria, das parcelas deferidas aos empregados da ativa na mesma classe funcional, que tenham natureza de remuneração, conforme pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, vigentes, respectivamente, a partir de 01/11/2005 e 01/11/2006. Induvidoso, pois, tratar-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria, tendo a ação sido ajuizada, ressalte-se, em 11/12/2008. Em assim, é irrelevante que desde o momento da jubilação haja transcorrido mais de um biênio até a data do ajuizamento da ação, uma vez que a prescrição incidente é a parcial. Não se configura, portanto, na espécie, afronta aos dispositivos legais apontados pelas Reclamadas, descabendo falar-se em prescrição total do direito de ação. 4. IN MERITIS: É inarredável que o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PETROS aos aposentados da PETROBRAS obedece à paridade entre os importes remuneratórios percebidos pelos empregados na ativa e o total dos proventos percebidos com a aposentadoria. Em se tratando de norma visivelmente mais favorável, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C. TST, dúvidas não pairam no sentido de se beneficiarem os Reclamantes da redação do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da segunda reclamada, tal como foi reproduzida na peça vestibular. Assim dispõe o referido verbete jurisprudencial: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." Qualquer plano de suplementação de aposentadoria abriga, implicitamente, a cláusula de manutenção do status econômico-financeiro do beneficiário anterior à jubilação, a paridade entre as percepções dos empregados em atividade e as dos jubilados, sendo esse exatamente o escopo animador e justificador da instituição, pela própria empregadora, de uma fundação de previdência complementar, não vingando, destarte, o argumento expendido pela segunda reclamada, de que tal propósito inviabilizaria a subsistência da entidade de previdência. Em assim sendo, escorreita a conclusão dos Reclamantes, de que o valor da suplementação deve ser reajustado nos mesmos percentuais e na mesma data do reajuste da tabela salarial da patrocinadora. Quanto às concessões de nível, previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho 2005/2006 e 2006/2007, relembre-se ser regra básica a de que: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem", consoante artigo 112 do atual Código Civil, não inovador neste aspecto, embora com pequena alteração em face da disposição preexistente no art. 85 do Código Civil anterior. A cláusula 2ª do citado ACT 2005/2006 assim estabelece: "CLÁUSULA 2ª - Concessão de nível. A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no 'caput'". (v. fl. 118). Disposição de semelhante teor se hospeda na cláusula 2ª do ACT 2006/2007 (v. fl. 74). Partindo deste pressuposto, vê-se incontestável o caráter de reajuste salarial dessa vantagem, pois não alicerçada em aferição de merecimento funcional, mas alcançando todos os empregados da ativa, indistintamente, até mesmo aqueles no final da carreira, para os quais se fez necessário o acréscimo de mais um nível. É de se ressaltar que a participação do sindicato obreiro na celebração do Acordo Coletivo não impede que qualquer dos integrantes da categoria demande ao Judiciário a reparação pelo direito que entenda violado. Com a implementação dessa promoção geral, logrou-se, em verdade, impedir que os aposentados fossem beneficiados pelo avanço concedido aos trabalhadores da ativa e, conseqüentemente, pelo reajuste estipendiário dele decorrente. Praticou-se, contra os jubilados, injustificável ato de discriminação, hostilizando-se, diretamente, os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, insculpidos no art. 7º, VI e XXX da Constituição Federal, atentando-se, ainda contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, um vez que se descumpriu o Regulamento Básico do Plano de Previdência. Registre-se, outrossim, ser insubsistente a assertiva da PETROS de inexistência de norma legal, estatutária ou regulamentar assecuratória aos aposentados dos mesmos direitos dos empregados da ativa, pois certo que a instituição de uma entidade previdenciária fechada tem a finalidade precípua de manter, para os que se aposentam, o patamar estipendiário usufruído no período de atividade, prevendo-se, em Regulamento, que a complementação da aposentadoria será apurada com base no salário do cargo. Entrementes, a tabela salarial anexa ao Acordo Coletivo, ao contemplar mais um nível salarial, a fim de bem observar o princípio da isonomia, consoante propriamente ressaltado pela primeira reclamada, de sorte a viabilizar o avanço de nível, até mesmo para os que estavam no auge da carreira, produziu um impacto na tabela salarial, o qual deve ser repassado aos aposentados, sob pena de afronta, de menoscabo ao mesmo princípio da igualdade e sob pena de inobservância do direito adquirido, ex vi do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, incorporado ao patrimônio jurídico dos jubilados. Ainda que a Convenção ou o Acordo Coletivo, instrumentos privilegiados pela Constituição da República (inciso XXVI do art. 7º), possam dispor sobre redução salarial, tal avença não se pode dar de forma furtiva, tampouco ficar a salvo da proteção insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da Lex Fundamentalis. Ademais, impróspero é o argumento de que impossível seria deferir-se a pretensão autoral, por não se haver constituído reserva financeira destinada a garantir o benefício. A progressão horizontal, de caráter induvidosamente salarial, importou em acréscimo na base estipendiária, e, em assim sendo, objeto será de incidência de contribuições, por parte da patrocinadora, assim como dos mantenedores-beneficiários, conforme preceitua o artigo 48 do Regulamento Plano PETROS, não se havendo, pois, falar em inexistência de aportes financeiros aptos a cobrir o adimplemento da vantagem remuneratória. Insubsistente, também, é a alegativa da PETROS de que os Reclamantes teriam aderido a novo regulamento previdenciário, onde previsto mecanismo distinto de reajuste da complementação de proventos. Consoante se vê da fotocópia acostada às fls. 277/287 e 316/320 dos autos, a adesão ocorreu apenas em fevereiro de 2007, enquanto as normas coletivas que animam a vertente ação entraram em vigor em data antecedente. Assim, inacolhível o argumento. É mister, no entanto, reformar parcialmente o Decisum a quo, no tocante à responsabilidade atribuída à PETROBRAS. Não se há manter o reconhecimento sentencial de solidariedade entre as Promovidas, pois sabido que tal condição somente resulta da lei ou da vontade das partes envolvidas (art. 265, CCB). Haveria a possibilidade de responsabilização solidária entre empresa patrocinadora e entidade de previdência privada, caso existisse previsão expressa no convênio de adesão, como estabelece o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, contudo inexistiu tal estipulação no caso sub examine. De qualquer forma, considerando-se que a PETROBRAS é instituidora da PETROS e sua co-patrocinadora, com deveres, inclusive, fiscalizatórios, e sendo o benefício de suplementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, afigura-se inarredável a sua responsabilização por eventuais prejuízos sofridos por seus ex-empregados, no concernente à percepção desse benefício, porém apenas em caráter subsidiário. Finalmente, de se indeferir o pedido de compensação, porquanto inexistente o pagamento de parcela sob o mesmo título.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho (comum a ambas as recorrentes) e ilegitimidade passiva da PETROS, assim como a argüição de prescrição bienal. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao recurso da PETROS e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da PETROBRAS para condená-la apenas em caráter subsidiário. Vencidos o Desembargador Relator, que excluía a PETROBRAS do pólo passivo da reclamação, e o Juiz Paulo Régis Machado Botelho que negava provimento ao recurso da PETROBRAS. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor.

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