quinta-feira, 20 de maio de 2010

Anulação da Adesão a Repactuação – Acórdão Favorável – TRT 7ª Região - Ceará

Decisão importante para os aposentados e pensionistas que estão sofrendo prejuízos com a adesão à repactuação. Esta decisão se mostra importante ainda porque demonstra a fragilidade do processo de repactuação levando-se em consideração a fundamentação do acorda, ou seja, a repactuação fere frontalmente o artigo 468 da CLT e a Súmula 288 do TST. Outro fator a se registrar é a necessidade de o advogado fazer sustentação oral desse processo no TRT, dando mais subsídios aos Desembargadores na hora de votar.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0072400-65.2009.5.07.0005

Recorrente: DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO

Recorrido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO.

Adoto Relatório, da lavra do Eminente Desembargador Relator, cujo inteiro teor transcrevo abaixo:

"A 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza LAURA ANÍSIA MOREIRA DE SOUSA PINTO, afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos formulados por DARIO OLIVEIRA CÂNDIDO e OUTRO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, não reconhecendo a nulidade do ato de adesão à repactuação.

Recorreram ordinariamente os reclamantes às fls.324/332, argumentando que restou demonstrado ter havido prejuízos ao aderirem às reformas do regulamento, vez que o ato foi praticado com induzimento a erro, devendo o ato jurídico ser anulado, consoante previsão do artigo 147 do Código Civil.

Requereu a reforma da sentença do juízo de origem, a fim de que fosse julgada totalmente procedente a pretensão formulada na inicial.

Contra-razões apresentadas às fls.335/339 (PETROBRÁS) e às fls.340/361 (PETROS)".

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

MÉRITO

APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTAÇÃO.

Insurgem-se os reclamantes contra a sentença, alegando, em síntese, que foram mantidos em erro durante todo o processo de repactuação, pois duas inverdades lhes foram apresentadas: primeiro, que o artigo 41 causava déficit e deveria deixar de existir; segundo, que ter a manutenção vinculada ao IPCA seria muito melhor do que o artigo 41 do regulamento da PETROS. Alegam, ainda, que só assinaram o termo de adesão, porque acreditaram que a repactuação seria ótima para eles.

De certa forma, a solução do caso em comento não exige um grande esforço interpretativo, bastando subsumir o fato à norma.

Com efeito, reza o art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.NORMA APLICÁVEL. Restando demonstrado que o processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos reclamantes, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram, de inteira aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho que garante ser a complementação dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado.

Recurso ordinário conhecido e provido.

Ora, os reclamantes bateram à porta do Judiciário por se sentirem lesados em razão do processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", ao qual aderiram e que, com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos seus interesses, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram.

De inteira aplicação, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Assim, merece reforma a sentença de fls. 306/321 para se determinar que os reclamantes permaneçam sob a égide do Plano de Benefício Petros com a redação vigente à época da írrita adesão.

Custas invertidas, sobre o montante arbitrado na sentença.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedente a reclamação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Revisor.

Fortaleza, 22 de março de 2010

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

Juiz Relator Designado

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