terça-feira, 18 de maio de 2010

Decisão de Liminar que manteve Tutela Antecipada em Ações de Níveis

As reclamadas ingressaram com pedido para anular a liminar concedida aos aposentados e pensionistas na ação de nível, mas o TRT da 15ª Região manteve a liminar. Parabéns à Dra. Ana Lucia Bianco e sua equipe.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

PROCESSO 0000772-72.2010.5.15.0000

Natureza: CauInom - Cautelar Inominada

Orgão de Origem: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Data da Autuação: 12/04/2010 Valor do Objeto: R$ 11.000,00

Litigantes: Requerente: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Adv.: Rogério Feola Lencioni (162712-SP-D - Substab.Fls: 23/40)

Requerido: Alfredo de Carvalho Leitão

Requerido: Antonio Carlos Aparecido de Camargo

Requerido: Benedito Cardella

Requerido: José Roberto Pereira

Requerido: João Araújo Soares

Requerido: Modesto Favero Netto

Requerido: Pedro Rodrigues

Requerido: Sebastião Albertini

Requerido: Wladimir Ferreira de Camargo

Órgão Julgador: 10ª Câmara (Quinta Turma)

Despacho individual.

(fl. 201 e verso): Vistos. Pretende a requerente (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS) a concessão in limine de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista n.º 01029-2009-126-15-00-4, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, em razão de ter constado da r. sentença que, ¿Em face de a natureza alimentar das parcelas deferidas e mais, considerando a faixa etária das postulantes, bem como a condição de credores em relação de trato sucessivo, defere-se a antecipação de tutela para a imediata integração das parcelas vincendas, em vista do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, da possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, que eventualmente materializar-se-ia na dedução de parcelas outras subsequentes (art. 276, I e §§ 1o e 2o do CPC), na forma do art. 461, §§ 3º e 4o do CPC, fixa-se o prazo de 60 dias a contar da intimação desta, para inclusão na folha de pagamento das ditas parcelas acolhidas, sob pena de pagamento de astreintes (Artigos 287, 644 e 645, do CPC) no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada reclamante (exceto aqueles cujo feito foi arquivado, óbvio), por dia de atraso na obrigação de inclusão da parcela, até o limite de 10 dias¿ (in verbis ¿ fl. 132 verso). Todavia, não verifico a presença dos requisitos legais a ensejar a concessão liminar da medida postulada. De início, oportuno esclarecer que as parcelas deferidas na sentença constituem percentuais de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste praticado pela Petrobrás apenas aos empregados da ativa, por meio do avanço de níveis salariais, conforme Acordos Coletivos de Trabalho dos anos 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 (fls. 66/67 e 132). Por sua vez, a decisão de origem está fulcrada, inclusive, no entendimento pacífico do C. TST a respeito da matéria, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória da SDI-1 nº 62, não comportando, neste momento processual, ampla análise da controvérsia. Somente se justificaria a concessão da liminar para imprimir efeito suspensivo ao recurso interposto na hipótese de se vislumbrar, de forma flagrante, que a sentença contrariou os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, o que não ocorreu in casu. Isto porque, o artigo 899, da CLT, é expresso ao estabelecer efeito meramente devolutivo aos recursos, salvo exceções, dentre as quais não se enquadra a situação destes autos. Assim, se plausibilidade do direito existe, esta favorece os requeridos, não a requerente. O periculum in mora também não se faz presente, na medida em que, na hipótese de eventual acolhimento do recurso ordinário da requerente, plenamente possível a ¿reversibilidade do provimento antecipado, que eventualmente materializar-se-ia na dedução de parcelas outras subsequentes¿, conforme destacado na sentença. Diante disso, não se faz presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Por outro lado, verifica-se que a determinação contida na r. sentença relativamente ao cumprimento imediato da obrigação de fazer está respaldada nas disposições contidas no artigo 461, caput, do CPC, cuja nova redação demonstra a preocupação do legislador com a efetividade das decisões judiciais. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se os requeridos para os fins previstos no artigo 802, do CPC. Dê-se ciência à requerente. Campinas, 13 de abril de 2009.(a) FERNANDO DA SILVA BORGES, Desembargador Relator

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