quinta-feira, 20 de maio de 2010

Decisão em primeiro Grau – Ação dos Níveis – TRT17ª Região – Espírito Santo

Vem de Vitória a sentença abaixo da qual telo comentários em relação ao seguinte: As reclamadas arguiram incompetência da Justiça do Trabalho de Vitória tendo e vista que a maioria dos autores nunca prestou serviços à Petrobras naquele estado, requerendo ainda a Cia, que o processo desses autores fosse remetido para a ultima localidade onde tivessem trabalhado. Os Drs. Diogo e George, demonstrando a competência que me chamou a atenção desde o início enfrentaram a situação e o resultado foi a manutenção do processo na cidade de Vitória/ES, local onde residem atualmente os aposentados autores da ação. E não poderia ser diferente, como deixou claro o Magistrado Sentenciante, pois obrigar os autores e ingressarem com suas ações nas localidades onde prestaram serviços à Petrobras é, na esmagadora maioria das vezes, impossibilitar o aposentado de buscar seus direitos na Justiça. Parabéns aos Drs. Diogo e George pelo excelente trabalho realizado.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

DÉCIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

PROCESSO: RT 1061.2008.012.17.00-7

SENTENÇA

RELATÓRIO

WAGNER DE FREITAS GONÇALVES, VALDEMIR AMBROSIO DO NASCIMENTO, GERALDO BERTOLDI, IVAN MOREIRA e ELIANA MARIA RACANELE TELLES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, formulando os pedidos contidos na petição inicial.

Contestação pela primeira e segunda reclamadas às fls. 212/253 e 516/426, respectivamente.

Foi produzida prova documental.

Face a ausência do reclamante Wagner de Freitas Gonçalves, foi o presente feito arquivado quanto ao mesmo, nos termos do artigo 844, da CLT, conforme se observa à Ata de Audiência de fls. 579/580.

Razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos. Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação.

Examinado e relatado.

FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no pertinente à apreciação e julgamento do pedido de concessão de reajuste de aposentadoria. A competência material é distribuída em função da natureza da relação jurídica controvertida. O art. 114 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de interesses entre empregado e empregador. O fundamento do pedido, alegado na petição inicial, é o reajuste de suplementação de aposentadoria em virtude de reajustamento salarial da primeira reclamada - PETROBRÁS, fato que decorreu, obviamente, da relação de emprego. Sendo assim, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito em comento quando resultante da relação de emprego, como é o caso em questão. O fato de a solução da lide depender da aplicação de normas de direito civil não afasta a aludida competência, haja vista tal hipótese ser bastante familiar a esta Especializada, a teor do que se infere do art. 8º da CLT.

INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR

Rejeito. Primeiramente, cumpre salientar que, em que pese não tenha havido a prestação de serviços neste Estado, à exceção do reclamante Valdemir Ambrósio do Nascimento que mora em Marataízes/ES, os demais autores residem na cidade de Vitória/ES ou Vila Velha/ES, sendo que as reclamadas mantém atividade econômica neste estado de modo permanente.

Outro fato a ser considerado é tratar-se, in casu, de incompetência relativa, sendo que, em virtude de não ter sido demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo para as acionadas, deve-se ter em conta o prestígio à economia processual, de forma a evitar o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo existiriam, além de todo o transtorno e despesas sofridas desnecessariamente pelos autores. Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que positivaram no ordenamento jurídico pátrio os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da celeridade processual e ainda considerando o fato de que os suplementos de aposentadoria pagos pela segunda reclamada são adimplidas neste Estado, entendo que não há como prevalecer a prefacial em tela.

CARÊNCIA DE AÇÃO

Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que esta se verifica quando estiverem ausentes as condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica, o que inocorre no caso em comento.

Alega a segunda reclamada que os autores firmaram um termo individual de adesão, concordando com as alterações dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, passando, assim a correção de seu benefício a ser feita com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Porém, a alegação trazida pela reclamada, em contestação, se relaciona diretamente com o mérito da questão e com ele deverá ser analisada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBAS AS RECLAMADAS

Conforme se observa dos autos, a presente ação foi ajuizada em face da PETROS em virtude de ser a mesma pagadora da suplementação de aposentadoria. Quanto à primeira reclamada (PETROBRÁS) cumpre observar que foi esta a principal instituidora e mantenedora da segunda reclamada (PETROS), razão pela qual não há como pretender afastar sua legitimidade em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado por tal empresa. Nesse passo, e levando em conta que o exame das condições da ação se faz in statu assertionis, à luz das alegações do autor na petição inicial, vislumbra-se, in casu, a pertinência da ação proposta, em confronto com a outra parte, vislumbrando-se assim a legitimidade ad causam.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Rejeito. Conforme se observa dos autos, a complementação de aposentadoria já vem sendo paga, não havendo que se falar em prescrição total, porque nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação nos moldes da Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE

Pretendem os reclamantes a condenação das acionadas ao pagamento de reajuste de suplementação de suas aposentadorias, reajuste este que foi concedido pela primeira reclamada a todos os seus empregados que se encontram em atividade, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

Baseiam sua pretensão em previsão contida no artigo 41, do Regulamento do Plano Petros, que prevê o reajuste das suplementações nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da PETROBRÁS. Primeiramente, no tocante ao fato de ter os autores assinado um termo de adesão concordando com a alteração dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros e, consequentemente, com a alteração da forma de reajuste da suplementação de aposentadoria, a jurisprudência já se posicionou pela impossibilidade de se afastar as normas mais benéficas que já aderiram ao contrato de trabalho, ressaltando que ser a aposentadoria do empregado um acessório ao contrato de trabalho. Assim, manifesta a violação ao artigo 468, da CLT, pois ainda que tenha havido a concordância dos autores ao aderirem ao referido termo, restou demonstrado o prejuízo pelos mesmos sofrido quanto à forma de reajuste a ser aplicada à suplementação de aposentadoria. Cumpre esclarecer tratar-se ainda de termo de adesão, ou seja, documento elaborado estritamente em consonância aos interesses da empresa. A adesão a tais termos não pode ser equiparada ao exercício do direito potestativo do empregado, pois o mesmo não está exercendo aí sua vontade livremente, já que as declarações constantes de tal documento são impostas pelo empregador para atendimento de suas necessidades ou estratégias, isto é, é instituído no interesse exclusivo da empresa.

Pois bem. Em análise ao Acordo Coletivo de Trabalho verifica-se que foi concedido um nível salarial a todos os empregados, tendo como única condição para tanto terem sido os mesmos admitidos até a data da assinatura do referido acordo. E, compulsando os documentos colacionados aos autos, pode-se concluir claramente que a norma coletiva em comento vulnera o direito dos aposentados, pois prevê a concessão de forma generalizada de um nível salarial de seu cargo indistintamente a todos os seus empregados, incluindo-se aqui os que já se encontravam no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos e Salários. Indubitavelmente, trata-se de reajuste salarial disfarçado, visando excluir o repasse deste aos aposentados e pensionistas através da utilização de um artifício, qual seja, promoção através de norma coletiva, em violação até mesmo ao próprio regulamento da empresa. Quadra ressaltar que a efetiva promoção vertical pressupõe uma ascensão funcional, devendo o empregado modificar sua identificação essencial no contexto do quadro. E, quando todos são promovidos, tais peculiaridades não ocorrem. Diante da própria natureza da promoção, na há como se aceitar uma concessão de nível generalizada, a não ser com a intenção de aumentar os salários. Certo que as normas coletivas devem ser prestigiadas, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, contudo em que pese seja o Acordo Coletivo de Trabalho ineficaz para atuar como promoção perante os aposentados, tal norma, em relação a esses, deve produzir os efeitos de um verdadeiro reajuste salarial. Assim, defiro o pedido, para condenar a reclamada a proceder ao reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que ocorrerem os reajustes dos salários dos empregados que se encontravam na ativa, sendo devidos aos autores, por conseguinte, as diferenças decorrentes, conforme postulado na alínea "a" da petição inicial.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Defiro o pedido, devendo as reclamadas responder solidariamente pelos créditos devidos aos autores. Não há como pretender afastar a responsabilidade solidária da primeira reclamada, uma vez que incontroverso ser a mesma a instituidora e principal mantenedora da segunda acionada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Defiro honorários advocatícios em favor dos autores, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência, conforme art. 20 do CPC. Cabe lembrar que o art. 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal, estabelece que aos advogados são devidos honorários.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Defiro a assistência judiciária aos reclamante, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo a eles os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50, cuja isenção abrange custas processuais e honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem aos reclamantes, no prazo legal, com juros sobre o principal monetariamente corrigido na forma da Súmula nº 381 do C. TST, as parcelas deferidas na fundamentação.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, apurado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se as partes e a PGFN.

Vitória (ES), 30 de abril de 2009.

MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO

Juiz do Trabalho

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