quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão – Revisão – TRT7ª – Região - Ceará

Processo: 0104800-75.2008.5.07.0003

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S. A. - P E T R O B R A S e Outro(s)

Recorrido Marcelo Ramalho Dantas

Data do Julgamento: 10/03/2010 Data da Publicação: 28/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Jose Ronald Cavalcante Soares

EMENTA:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327, DO C. TST. - A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de suplementação de pensão. A autora já recebia a complementação e postula, tão-somente, o recálculo do benefício visando a majoração do valor que recebe tal título. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327, do TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula nº 288, do TST, as regras da complementação de aposentadoria ou de pensão, como bem definiu o "decisum" profligado, são aquelas vigentes à época da admissão do reclamante. Modificações que causam prejuízo pós-jubilação devem ser rechaçadas porque agridem o fundamento da legislação obreira. Recursos conhecidos e desprovidos.

RELATÓRIO:

Recursos ordinários interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SECURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra sentença proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO RAMALHO DANTAS. Em suas razões, a PETROS argüiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como sua ilegitimidade passiva "ad causam". No mérito, pugna pela improcedência das diferenças de complementação de pensão. A PETROBRÁS, por sua vez, agita as preliminares de incompetência desta Especializada e sua ilegitimidade passiva "ad causam". Em prejudicial de mérito, aponta a incidência da prescrição total. No mérito, pede pela improcedência do pedido autoral. O recorrido ofereceu contra-razões. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Reúnem os recursos os pressupostos de cognoscibilidade, donde a sua admissão. Algumas preliminares bordejam os apelos, urgindo, portanto, a sua apreciação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em primeiro plano, agitam as recorrentes a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A preliminar tem vida curta. Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho, basta a simples realização do exame do DNA da matéria versada (na feliz expressão de Adilson Bassalho Pereira). Nos presentes autos, inquestionavelmente, discute-se matéria cujo DNA revela a legítima paternidade trabalhista: as diferenças de suplementação de pensão perseguidas estão indiscutivelmente jungidas ao contrato de emprego, nasceram dele, do que foi pago mês a mês pelo demandante, ensejando a aplicação do figurino contido no art. 114 da Carta da República. Não há como fugir de tal realidade. O que vale, na verdade, é a personalidade jurídica dos dois ocupantes do pólo passivo da relação processual: ambos possuem personalidade jurídica de direito privado. Quaisquer outras implicações, até mesmo de natureza constitucional, jamais atingiriam o presente caso, eis que a especificidade de uma entidade criada de modo claro para propiciar aos empregados da Petrobrás uma aposentadoria justa e compatível com suas contribuições, retiraria qualquer possibilidade de assim se raciocinar. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" ventilada por ambas as reclamadas, na realidade, trazem à mente do julgador a frase de Voltaire: "é preciso que cada um cultive o seu jardim". A PETROS, fundação instituída e controlada pela PETROBRAS, com a finalidade precípua de funcionar como órgão de previdência complementar dos empregados desta, só vive por causa dela e de seus funcionários, donde ser impossível dissociá-las da presente relação processual. É das contribuições mensais retiradas dos salários dos empregados e daquelas feitas pela própria PETROBRÁS que a PETROS adquire a seiva para as suas realizações. Portanto, "il faut que chacun cultive son jardin", faz-se mister que a Petróleo Brasileiro cultive o seu jardim, no caso, a PETROS, dotando-a de condições para atender ao seu desiderato. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" da Petrobrás e da PETROS. PRESCRIÇÃO A hipótese dos autos é de prescrição parcial, eis que a reclamação versa sobre pedido de diferença de suplementação de aposentadoria. O autor já recebia a complementação e postula, tão-somente, o recálculo do benefício visando a majoração do valor que recebe a tal título. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 327, do TST. Desacolho a prejudicial de mérito. MÉRITO A sentença andou no compasso da iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula nº 288, abaixo reproduzida: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." De fato, as regras da complementação de aposentadoria ou pensão, como bem definiu o "decisum" profligado, são aquelas vigentes à época da admissão do reclamante. Modificações que causam prejuízo pós-jubilação devem ser rechaçadas porque agridem o fundamento da legislação obreira. Mantenho a decisão.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva dos recorrentes, bem como a prejudicial de mérito prescrição e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Vencida a Juíza Revisora que julgava a ação improcedente, a qual juntará seu voto ao presente Acórdão.

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