quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão – Revisão Regulamento 1975 – TRT7ª Região - Ceará

Processo: 0029800-26.2009.5.07.0006

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)

Recorrido Antônio Cunha De Melo

Data do Julgamento: 10/03/2010 Data da Publicação: 05/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Claudio Soares Pires

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. - O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançadas por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT.

RELATÓRIO:

A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA, na reclamação ajuizada por ANTÔNIO CUNHA DE MELO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, decidiu rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva ad causam, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, condenando as reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, a pagarem a suplementação de aposentadoria pela média dos salários dos 12 meses, sem aplicação de redutor e fator de redução, excetuado o 13º salário e incluindo-se na apuração todas as parcelas sobre as quais incidiam a previdência oficial, em termos vencidos e vincendos, conforme sentença de fls.484/487. Da decisão de mérito, a PETROS apresentou Embargos de Declaração às fls. 489/493, os quais foram conhecidos e providos, para dizer que não há obrigação, por parte do autor, de contribuir com cotas para a FUNDAÇÃO PETROS, afirmando também que não há outros títulos a compensar, conforme sentença de fls. 534/535. Ambas as reclamadas recorreram ordinariamente às fls.489/493 e fls.495/521. A reclamada PETROBRÁS alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, consoante artigo 114 da Constituição Federal, vez que os direitos para os quais o recorrente pretendia tutela decorriam de contrato de adesão, cuja natureza era civil, não envolvendo qualquer questão sobre relação de emprego ou vínculo empregatício; que não era parte legítima para constar no pólo passivo da demanda, inexistindo obrigação própria, solidária ou subsidiária. Também alegou a prescrição bienal do direito de ação do recorrente. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência da ação, não sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da suplementação das aposentadorias do autor, mas sim, obrigação exclusiva da PETROS, não havendo respaldo legal ou contratual que lhe impusesse a solidariedade; que inexistia constituição de reservas para garantir os valores postulados, por isso, a decisão recorrida contrariou o artigo 202 da Constituição Federal; que a jurisprudência do TST já decidiu pela procedência das argumentações ora apresentadas no que se referia à matéria do presente feito as quais transcreveu. Requereu conhecimento e provimento ao recurso. A PETROS, em suas razões, preliminarmente, também alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista as novas redações dadas aos artigos 202, §2º e 114 da CF/88, pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e nº45/2004, respectivamente; alegou, ainda, ilegitimidade passiva, uma vez que jamais manteve relação de emprego com o reclamante; que incidiu a prescrição total e qüinqüenal na presente ação; que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a federação da categoria profissional e a PETROBRÁS; que obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da Petros, vigentes quando do requerimento de aposentadoria do recorrido; que a pretensão do recorrente de alterar as regras de reajuste de benefícios desrespeitava os acordos coletivos firmados pela entidade que representava a categoria profissional; que não se podiam fracionar as diversas normas que regiam determinado fenômeno jurídico, aplicando-se a parte favorável de cada uma delas no caso sub examinem; que era incabível a condenação ao pagamento das parcelas previdenciárias. Requereu provimento ao seu recurso, a fim de reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. Contra-razões apresentadas às fls.595/628.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivamente interpostos, contra-arrazoados, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR 1 - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão está sob jurisdição da Justiça do Trabalho. Trata-se da aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria, cuja adesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho e dele se originou tudo mais. Pela quantidade de Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, a discussão em torno dessa questão revela de forma vigorosa a competência da Justiça do trabalho; que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, estende-se a outras controvérsias resultantes da relação de emprego. 2 - Ilegitimidade Passiva da PETROBRAS. Alega a PETROBRAS que é parte ilegítima no feito, não podendo figurar no pólo passivo desta ação, porque nunca pagou ou assumiu a obrigação de pagar suplementação de aposentadoria a qualquer de seus empregados. Não assiste razão. Consoante se vê do Estatuto da segunda reclamada, esta foi instituída pela primeira reclamada com a finalidade principal de suplementar os benefícios de aposentadorias dos empregados da instituidora e patrocinadora que a ela (PETROS) se filiassem como mantenedores-beneficiários (art. 1º, inciso I). No caso, restou demonstrado que a primeira reclamada é instituidora e patrocinadora da segunda reclamada, sendo que os recorridos, por força dos contratos de trabalho mantidos com aquela, recebem suplementação de aposentadoria paga pela segunda reclamada, que foi instituída para esta finalidade. 3 - Inexistência de Solidariedade. A matéria contida nesta preliminar, consoante facilmente verificável, diz respeito à questão de fundo, devendo ser destramada com a apreciação do "meritum causae". MÉRITO 1 - Prescrição Bienal. A verba que se cogita no presente processo deriva do contrato de trabalho, mas a ele não se vincula para fins de prescrição bienal fulminante. Não se pode ter a data do término da relação de trabalho como marco a partir do qual se conta a prescrição. Aliás, essa noção está expressamente contida no artigo 46 do Regulamento do Plano de Benefícios, a saber: não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão à PETROS. Logo, incabível a concepção jurídica de prescrição bienal. 2 - Suplementação de Aposentadoria. A sentença de origem, nesse tópico, está assim vazada: "O promovente, como pode ser visto nos autos, busca recompor a realidade remuneratória decorrente de desequilíbrio que aponta no seu complemento de aposentadoria, e que teria decorrido de política adotada pela PETROS no sentido de não mais estabelecer a plena equivalência de proventos. A questão é saber as promovidas agiram dentro do espírito que rege o sistema de complementação de aposentadoria e do modelo que abrange a situação do autor. Não se pode esquecer, num primeiro momento, que a razão existencial dos planos de previdência privada sempre foi assegurar ao aposentado a igualdade de proventos com os trabalhadores em atividade. Nesse sentido, nada justifica que o aposentado aufira padrão de complemento que não atinja a exata igualdade com os profissionais em atividade, o que resultaria em, ao cabo, em desigualdade entre segmentos(ativos e aposentados), contrariando a lógica que se deveria perseguir. Não se pode esconder que o manuseio de regras de complemento de aposentadoria em detrimento dos aposentados, ainda que sob justificativa de norma mais benéfica globalmente, resulta em abril efetivo fosso social entre eles, ao longo dos tempos, coisa que a instituição das Caixas de Previdência, repita-se, sempre objetivou coibir. Relembre-se, no caso, que o promovente foi admitido em tempo em que estava em vigor Regulamento que traz regras claramente postas a respeito de contagem e sobre quais verbas deveria ser incluídas para fins de apuração da parcela complementar, devendo-se observar integralmente a referida norma."(fls. 485 a 486) As razões expostas na decisão vergastada em nada se alteram diante do apelo em apreciação. O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançadas por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data sua admissão. Dispõem os artigos 14 e 15 do Regulamento Básico da Petros de 1975: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculados tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12(doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias." De relance cumpre destacar que o atual regulamento de complementação de aposentadoria não é o que fazia parte das condições de trabalho do recorrido, posto que o novo regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Ademais, a segunda reclamada não considerou todas as parcelas que compunham o salário de cálculo, afrontando a norma regulamentar então vigente, a qual previa que deveriam ser consideradas todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INPS(hoje INSS). É que o novo Regulamento estabeleceu uma fórmula contendo um coeficiente redutor de aposentadoria e, além disso, um fator de correção da suplementação equivalente a 0.9 vezes o salário de participação vezes o coeficiente redutor de aposentadoria menos o valor pago pelo INSS multiplicado pelo coeficiente redutor e dividido pelo valor da suplementação de proventos, consoante se vê dos artigos 22 e 24 e art. 41 do Regulamento da PETROS de 1979 com a redação que lhe foi dada a partir de 26.02.1991. Ao introduzir tais alterações, as recorridas findaram por prejudicar o recorrente. Inaceitável me parece a invocação contestatória que tanto se deu por razão de estabilidade atuarial. Tal argumento não pode servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, eis que o cálculo da suplementação de aposentadoria pago ao reclamante deve observar as regras, desde que mais benéficas, previstas nos arts. 14 e 15 do Regulamento Básico da PETROS de 1975, porquanto as regras atinentes à complementação dos proventos de aposentadoria alcançados por entidade instituída e patrocinada pela empregadora incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 consolidado. De resto, não se aplica a teoria do conglobamento ao caso sob exame, eis que não se pode tirar o direito de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria garantido pelas reclamadas. 3 - Solidariedade entre as Reclamadas. Quanto à complementação de aposentadoria, tem-se, por evidente, a solidariedade entre as reclamadas, que compõem, na verdade, induvidoso grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Com efeito, a segunda reclamada constitui-se, na verdade, em uma entidade fechada de previdência privada complementar, regida pela Lei nº 6.435, de 15.07.77, tendo sido instituída com o propósito de complementar os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência social, observados o Estatuto próprio e o Regulamento do Plano de Benefícios, constando, além da participação do mantenedor-beneficiário, com a participação das patrocinadoras, dentre as quais a PETROBRAS. O direito pleiteado na presente reclamação emerge da adesão facultativa do reclamante aos programas previdenciários complementares que lhe foram colocados à disposição pela sua empregadora, através da entidade de previdência privada PETROS, e para os quais contribuiu com parte de seu salário para, ao ensejo de sua aposentadoria, poder usufruir dos benefícios suplementares a que passou a ter direito. Dessa sorte, hei por bem manter a decisão agravada que concluiu pelo deferimento da pretensão do reclamante, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor, observando-se a prescrição quinquenal, a suplementação de aposentadoria pela média dos salários dos 12 meses, sem aplicação de redutor e fator de redução, como for apurado em liquidação, excetuando o 13º salário e incluindo-se na apuração todas as parcelas sobre as quais incidam a previdência oficial, em termos vencidos e vincendos.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento.

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