quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão – PCAC – TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0041500-84.2009.5.07.0010

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Petróleo Brasileiro S.A. - P E T R O B R Á S e Outro(s)

Recorrido Petrônio Dos Santos Vieira ( Espólio De) e Outro(s)

Data do Julgamento: 22/03/2010 Data da Publicação: 26/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Claudio Soares Pires

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. - Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (OJSBDI-1 Transitória nº 62 TST).

RELATÓRIO:

A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza ROSSANA TÁLIA MODESTO GOMES SAMPAIO, na reclamação ajuizada por ESPÓLIO DE PETRÔNIO DOS SANTOS VIEIRA e OUTROS contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litispendência; rejeitou a prejudicial de mérito no tocante à prescrição total; acolheu a prescrição qüinqüenal para o fim de declarar prescritas as verbas anteriores a 02.03.2004; declarou a nulidade do parágrafo 3º do PCAC-2007; condenou as reclamadas, na condição de responsáveis solidárias, a procederem ao reajustamento das suplementações de aposentadorias dos demandantes decorrentes do reajuste salarial concedido, bem como o pagamento das diferenças respectivas, conforme sentença de fls.1202/1216. Ambas as reclamadas recorreram ordinariamente às fls.1222/1250 e fls.1253/1277. A PETROS alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista as novas redações dadas aos artigos 202, §2º e 114 da CF/88, pelas Emendas Constitucionais nº20/1998 e nº45/2004, respectivamente; alegou, ainda, litispendência, posto que já existente Ação Ordinária de nº 62/2009-005-07-00 perante esta Justiça Especializada; que se deu a prescrição total do direito de ação. Quanto ao mérito, alegou não ser devida a incorporação à previdência suplementar dos inativos dos níveis concedidos ao pessoal da ativa através do ACT; que as condições previstas nos acordos coletivos de trabalho foram livremente pactuadas entre a federação da categoria profissional e a PETROBRÁS; que houve o cumprimento de norma coletiva, onde se concedeu um nível salarial aos empregados, sendo que tal regra não se aplicava aos inativos; que a pretensão dos recorrentes de alterar as regras de reajuste de benefícios desrespeitava os acordos coletivos firmados pela entidade que representava a categoria profissional, pois inexistia qualquer dispositivo legal, regulamentar ou estatutário que assegurasse aos aposentados os mesmos direitos do pessoal da ativa; que a criação de novos níveis concedidos apenas ao pessoal da ativa, não importava no reajustamento geral da tabela salarial da patrocinadora, não servindo de parâmetro para cálculo do reajuste dos benefícios concedidos aos inativos. Requereu provimento ao seu recurso, a fim de reformar a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. A PETROBRÁS, em suas razões, preliminarmente, também alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, consoante artigo 114 da Constituição Federal, vez que os direitos para os quais os recorrentes pretendiam tutela decorriam de contrato de adesão, cuja natureza era civil, não envolvendo qualquer questão sobre relação de emprego ou vínculo empregatício; alegou, ainda, litispendência, posto que já existente Ação Ordinária de nº 62/2009-005-07-00 perante esta Justiça Especializada; que não era parte legítima para constar no pólo passivo da demanda, inexistindo obrigação própria, solidária ou subsidiária; que inexistia responsabilidade da Petrobrás para o pagamento de verbas previdenciárias. Também alegou a prescrição bienal do direito de ação dos recorrentes. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência da ação, não sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da suplementação das aposentadorias dos autores, mas sim, obrigação exclusiva da PETROS, não havendo respaldo legal ou contratual que lhe impusesse a solidariedade; que inexistia constituição de reservas para garantir os valores postulados, por isso, a decisão recorrida contrariou o artigo 202 da Constituição Federal; que a jurisprudência do TST já decidiu pela procedência das argumentações ora apresentadas no que se referia à matéria do presente feito as quais transcreveu. Requereu conhecimento e provimento ao recurso. Os recorridos apresentaram contra-razões às fls.1287/1318, pugnando pela manutenção da sentença.


 


 

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivamente interpostos, contra-arrazoados, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINARES 1 - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão está sob jurisdição da Justiça do Trabalho. Trata-se da aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria, cuja adesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho e dele se originou tudo mais. Pela quantidade de Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, a discussão em torno dessa questão revela de forma vigorosa a competência da Justiça do trabalho; que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, estende-se a outras controvérsias resultantes da relação de emprego. A vinculação entre os recorridos e a PETROS decorreu da relação de emprego mantida entre aqueles e a PETROBRAS, uma das patrocinadoras daquela. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva da relação de trabalho verificada entre os recorridos e a PETROBRAS. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho."(STF, Primeira Turma, RE-135.937, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 26/08/94, e Segunda Turma, RE-165.575, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 29/11/94). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 26, da Seção de Dissídios Individuais I: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho." Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta formulada pelas recorrentes. 2 - Litispendência. Igualmente rejeito a preliminar em apreço, eis que não existe litispendência entre a presente Reclamação Trabalhista e a Ação nº 0062-2009-005-07-00-1 ajuizada pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará, por não haver identidade entre os sujeitos ativos de ambos os feitos. Ademais, como bem fundamentou o juízo de origem, inexiste litispendência entre ações individuais e coletivas, ainda que possuam idêntico pedido e a mesma causa de pedir. 3 - Ilegitimidade Passiva da PETROBRAS. Como mantenedora da PETROS, a imperfeição decorrente da não concessão aos aposentados dos reajustes salariais estipulados em favor dos empregados da ativa da PETROBRAS, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, importou em prejuízo direto aos recorridos; seja pela ausência do respectivo repasse, seja pela culpa na redução do valor da complementação. Assim, por qualquer angulação jurídica que se veja a questão, a PETROBRÁS não pode deixar de ser inculpada. 4 - Inexistência de Solidariedade. A matéria contida na preliminar está imbricada com o mérito do recurso, com o qual será apreciada. MÉRITO 1 - Prescrição Bienal. Conforme verbete da Súmula 327 TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. É o caso vertente, em que os reclamantes postulam, com supedâneo no art. 41 do Regulamento da PETROS, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, através do PCAC - 2007. Ademais, a verba que se cogita no presente processo deriva do contrato de trabalho, mas a ele não se vincula para fins de prescrição bienal fulminante. Não se pode ter a data do término da relação de trabalho como marco a partir do qual se conta a prescrição. Aliás, essa noção está expressamente contida no artigo 46 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, a saber: não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras. Logo, incabível a concepção jurídica de prescrição bienal. 2 - Complementação de Aposentadoria. Mudança de Nível Concedido aos Empregados da Ativa. Extensão aos Empregados Inativos. Não assiste razão às recorrentes. Com efeito, não se está negando validade ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos PCAC -2007, que resultou na concessão de nível em favor, tão-somente, dos empregados da ativa. Ao contrário, afirma-se que a cláusula em questão tem vigência, de cuja interpretação importa na extensão aos aposentados do benefício ali contido. Ao acrescentar nível salarial do cargo para todos os empregados, nada mais fez a PETROBRÁS do que conferir aumento linear para todos. Se o acréscimo de níveis salariais obedece à regra própria desprezada, a consequência desse fato não pode ser outra exceto a constatação de que se procurou caminho imperfeito para aumento salarial, em prejuízo dos aposentados. Todos os aumentos dados aos trabalhadores da ativa vinham sendo repassados para os obreiros aposentados, não se admitindo que novo aumento para os ativos, travestido de ascensão funcional, venha a ser negado aos jubilados recorridos. No tocante à paridade, o que se está concedendo não é igualdade de salário, mas, a inclusão do reajuste linear decorrente da progressão indistinta de nível salarial para todos os empregados da ativa, cujo resultado percentual deveria ter integrado o chamado "salário-de-paticipação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora"; como previsto na fórmula encontrada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Como a concessão de nível ao pessoal da ativa importou no reajustamento da tabela salarial da patrocinadora, eis que forma indireta de aumento salarial simples, não há por que pugnar por outra interpretação da regra inserta no regulamento dos aposentados. Demais disto, como bem evidenciou o juízo de primeiro grau, os aposentados foram tratados de forma discriminatória, que implica em ofensa aos princípios insculpidos no artigo 7º, VI e XXX, da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento empresarial que garante a paridade entre os empregados ativos e inativos. De resto, a questão foi pacificada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da OJSBDI-1 Transitória nº 62, a saber: "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros". Nesse contexto, com fundamento no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, fazem jus os recorridos ao reajustamento das suplementações de aposentadorias nos mesmos moldes concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, pelo PCAC - 2007. 3 - Solidariedade entre as Reclamadas. Tem-se, por evidente, a solidariedade, no tocante à complementação de aposentadoria, entre as reclamadas, que compõem, na verdade, induvidoso grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Com efeito, a segunda reclamada, PETROS, constitui-se, na verdade, em uma entidade fechada de previdência privada complementar, regida pela Lei nº 6.435, de 15.07.77, tendo sido instituída com o propósito de complementar os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência social, observados o Estatuto próprio e o Regulamento do Plano de Benefícios, constando, além da participação do mantenedor-beneficiário, com a participação das patrocinadoras, dentre as quais a segunda reclamada, PETROBRAS. O direito pleiteado na presente reclamação emerge da adesão facultativa dos recorridos aos programas previdenciários complementares que lhes foram colocados à disposição pela sua empregadora, através da entidade de previdência privada PETROS, e para os quais contribuíram com parte de seus salários para, ao ensejo de suas aposentadorias, poderem usufruir dos benefícios suplementares a que passaram a ter direito. Nesse diapasão, sendo a PETROBRAS gestora e patrocinadora da PETROS, resta patente a responsabilidade solidária pela condenação imposta. 4 - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. As razões recursais a esse respeito carecem de interesse recursal, eis que a sentença, consoante se infere do dispositivo de fl. 1216, determinou que o imposto de renda e as contribuições previdenciárias fossem feitos "na forma da lei".

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhes provimento.

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