quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão TRT 7ª Região - Ceará

Processo: 0112000-93.2009.5.07.0005

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Fernando José Parente Neiva Santos

Recorrido Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás e Outro(s)

Data do Julgamento: 19/04/2010 Data da Publicação: 03/05/2010

Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano

EMENTA:

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO EM VIGOR NA DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. - A norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da Petros de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST.

RELATÓRIO:

O MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, conforme sentença de fls.470/483, julgou improcedentes os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ PARENTE NEIVA SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, às fls.486/524. Alega que na média dos salários de cálculo que define o salário real de beneficio, na forma do Regulamento que vigia desde 1975, devem ser computadas todas as parcelas estáveis da remuneração assim consideradas aquelas que sofrem incidência de contribuições ao INSS, à exceção do 13º salário. Afirma que no mérito a matéria é eminentemente jurídica, onde discute se o regulamento aplicável para o cálculo do benefício da suplementação de aposentadoria do reclamante deve ser aquele vigente na data de admissão do empregado, salvo alterações mais favoráveis, como dispõe a Súmula 288 do TST ou aquele vigente na data da aposentadoria, como propugnam as reclamadas. Sustenta que o reclamante fazia jus à suplementação calculada na forma do Regulamento original e evidentemente observada à sistemática legal que determinava a valorização dos salários e a promessa da Petros de manter a remuneração do período da atividade. Alega tratar-se de direito adquirido que não poderia ser maculado pela introdução de alteração unilateral do Regulamento. Por fim, sustenta que tratando de direitos e garantias individuais derivadas do contrato de trabalho mantido entre as partes, não há de se falar em teoria do conglobamento, conforme invocado pelas reclamadas, pois há de prevalecer as normas mais favoráveis aplicáveis ao empregado. Recurso tempestivo, conforme certidão de fl.526. Contra-razões ao recurso ordinário apresentada pela PETROS às fls. 530/560 e PETROBRAS às fls.563/587.

VOTO:

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado)-, passo ao exame de ambos os recursos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Sem razão a reclamada. O direito à suplementação de aposentadoria paga por entidade privada de previdência fechada, instituída pela empregadora Petrobrás, decorre do contrato de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a matéria, nos termos dos arts. 114 da CF e 643 da CLT. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos casos em apreço, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA - ANÁLISE CONJUNTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho." (RR - 462/2006-040-01-00 - Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - 6ª Turma - DJ - 30/06/2008). "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004)." Correta sentença de 1º grau quando afastou a tese da Incompetência da Justiça Obreira. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - SOLIDARIEDADE Resta incontroverso nos autos que a Petrobrás foi a instituidora e a principal mantenedora da Fundação Petros. Ao passo que a Petros é responsável pelo pagamento dos ex-empregados da Petrobrás. Assim, não há como afastar a legitimidade de ambas em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos ex-empregados da Petrobrás. A legitimidade para agir constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda SBDI-I do TST: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido (E-RR-474.477/1998, relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJU de 27/2/2004). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação referente à diferença de complementação de aposentadoria cuja adesão ao Plano instituidor do benefício decorre do contrato de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 114 da Carta Magna. Recurso não conhecido (E-RR-494.379/1998, relator Ministro José Lucia no de Castilho Pereira, publicado no DJU de 5/4/2002)." Por fim, no tocante à solidariedade cabe esclarece que há previsão expressa em lei com respeito à responsabilidade solidária, no caso o art. 34 da Lei nº 6.435/77, que não se limita a obrigação de natureza civil apenas. Nesse passo, o art. 16 do Estatuto da Petros não prevalece em face das obrigações oriundas do contrato de trabalho tampouco em face do próprio art. 34 da Lei nº 6.435/77. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO Alega a PETROBRAS a falta de interesse de agir contra ela, uma vez que em nenhum momento o autor impôs falta ou inadimplemento contra a empresa. E nem poderia, uma vez que inexistente qualquer relação jurídica entre a reclamante e a PETROBRAS, mas tão só com o INSS e a PETROS. Sem razão. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual do autor, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para a configuração de seu intento. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRA RAZÕES Argúem as reclamadas a prescrição total do direito de ação do reclamante. Sem razão. A Súmula 327 do TST esclarece: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE AOSENTADORIA- DIFERENÇA- PRESCRIÇÃO PARCIAL- Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Não há, pois, que se falar em prescrição total, pois tal só ocorreria se o autor jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação se aposentadoria. DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REBULAMENTO INTERNO DE 1975. Alega o autor que a norma regulamentar que institui o direito à suplementação de aposentadoria e cuja aplicabilidade é garantida, enquanto mais benéfica, garante o pagamento de uma suplementação de proventos equivalente ao resultado da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e incluída uma gratificação de férias, dela deduzidos os valores adimplidos pela previdência oficial, ou seja, a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo, excluído o 13º salário e o valor já pago pela previdência oficial. Não obstante tal regramento ter se incorporado ao seu contrato de trabalho, a PETROS introduziu alterações prejudiciais em seu novo Regulamento (1984), passando a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício, fazendo incidir o redutor de 90% (noventa por cento), da média dos últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência Oficial, prática que é vedada pelo artigo 42 do Regulamento do Plano de Benefício. Pretende seja aplicado critério de cálculo do benefício inicial da suplementação previsto no Regulamento de 1975, já que este critério se afigura mais benéfico para o cálculo da suplementação, sem que incida no cálculo de suplementação, o referido fator de redução. Discute-se, no caso em apreço, qual o preceito regulamentar aplicável relativamente aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria: o Regulamento da PETROS de 1975 ou o de 1984. No caso, não há prova de adesão expressa do autor à regra do art. 41 do Regulamento de 1984. O reclamante foi admitido na primeira reclamada em 26.01.1976, tendo sido seu contrato de trabalho rescindido em 31.05.1993, por força de sua aposentadoria pelo INSS. Dispõem os artigos 14, e 15, do Regulamento Básico da PETROS de 1975, vigente à época da contratação do reclamante, que aderiu ao seu contrato de trabalho, respectivamente, verbis: "Art. 14 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário. "Art 15 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-do-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias. Parágrafo único - Nos casos de gratificação de função ou de "remuneração global" pelo exercício de função de chefia, previstos no art. 13, § 3º, o salário-real-de-benefício, calculado na forma deste artigo, será aumentado de um percentual equivalente ao que representar: a) o total percebido pelo mantenedor-beneficiário no decurso dos últimos 60 meses, a título de gratificação de função de chefia, sobre o total dos salários-de-cálculo por ele percebidos no mesmo prazo; ou b) no caso de "remuneração global" o valor total das diferenças apuradas nos últimos 60 (sessenta) meses, entre o salário-de-participação e o salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sobre o valor total dos salários-de-cálculo referentes ao mesmo período." O cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o contido nas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. As regras atinentes à complementação de aposentadoria alcançada por entidade instituída e patrocinada pelo empregador incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, implicando as alterações prejudiciais em violação ao artigo 468 da CLT. Ressalta-se, ademais, que mesmo que tivesse havido opção do reclamante pela disposição do art. 41 do Regulamento de 1984, a mesma não poderia surtir efeitos, na hipótese presente, tendo em vista a regra do art. 468 da CLT, que veda as alterações contratuais que importem em prejuízo ao trabalhador, mesmo que resultante de mútuo consentimento. O novo Regulamento passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, que, em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12(doze) últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS. Além disso, foi introduzida uma restrição das parcelas que compunham o salário de cálculo, pois, pelo Regulamento original, compunham o salário de cálculo todas as parcelas sobre as quais incidissem contribuições ao INSS. Por sua vez, no Regulamento de 1975, não havia fator de redução e o salário-real-de-benefício era a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referente ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluído uma e somente uma gratificação de férias. Com certeza essas alterações trouxeram prejuízos ao recorrido, caindo por terra as alegações dos recorridos de que tais modificações se deram por razão de estabilidade atuarial e que a suplementação de aposentadoria obedeceu aos ditames legais e as normas presentes no Regulamento Básico da PETROS vigente quando da aposentadoria do reclamante. Tais argumentos não podem servir de razão para prejudicar o empregado aposentado, pois o cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser realizado com estreita observância das regras dispostas no Regulamento de 1973, desde que mais benéficas, pois incorporaram-se ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação do art. 468 da CLT. No caso, a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da aposentadoria do reclamante é o Regulamento Básico da PETROS de 1975, eis que em vigor na data de sua admissão e mais benéfico. Incide, no caso, o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 51, item I e 288 do TST: "SÚMULA 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/73, DJ 14.06.19". "SÚMULA 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)." Por fim não há que se falar em afronta à teoria do conglobamento, pois a decisão de origem não determina a aplicação de parte do Regulamento de 1984 e parte do Regulamento de 1975. Ao contrário do alegado, não pinça benefícios de um e outro regulamento, apenas aplica ao autor o regulamento da época de sua admissão por ser mais benéfico. DO CUSTEIO O deferimento do pedido do autor não equivale à majoração salarial apta a ensejar a formação da fonte de custeio, mas ao restabelecimento das condições originariamente asseguradas ao empregado. E mais, o fato de não ter contribuído para o custeio da PETROS não pode, também, obstar seu direito, na medida em que não deve o mesmo ser penalizado por ato praticado pelo empregador. Ademais, o disposto no art. 195, § 5º, da Lei Maior, é inaplicável ao presente caso, uma vez que se refere a benefícios ou serviços da seguridade social organizada pelo Poder Público, de caráter obrigatório, e financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, enquanto a suplementação de proventos de aposentadoria em questão é oriunda de norma regulamentar instituída pelo empregador, a qual possui natureza facultativa.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria, afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e, por conseguinte, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, observando o que dispõe o Regulamento da PETROS de 1975, quando à inclusão das parcelas relativas ao salário-real-de-benefício, sempre que mais vantajosas ao reclamante, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem. Vencida a Juíza Rosa de Lourdes Azevedo Bringel que mantinha a sentença.

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