quinta-feira, 20 de maio de 2010

Acórdão – PCAC – TRT7ª Região - CEARÁ

Processo: 0032200-10.2009.5.07.0007

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente Valter Barbosa Da Silva e Outro(s)

Recorrido Petróleo Brasileiro S. A. - P E T R O B R A S e Outro(s)

Data do Julgamento: 22/03/2010 Data da Publicação: 28/04/2010

Juiz(a) Redator(a): Claudio Soares Pires

EMENTA:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE NÍVEL CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. - Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros (OJSBDI-1 Transitória nº 62 TST).

RELATÓRIO:

A 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em decisão proferida pelo Juiz MARCELO LIMA GUERRA, concedeu aos autores os benefícios da justiça gratuita, julgando improcedentes os pedidos formulados por VALTER BARBOSA DA SILVA E OUTROS em desfavor da PETROBRÁS BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, conforme sentença de fls. 882/888. Inconformados, os reclamantes interpuseram Recurso Ordinário às fls. 897/931. Argumentaram, em suma, que o novo Plano de Cargos e Avaliação de Carreira foi discutido com os sindicatos e se encontrava válido, devendo as melhorias dele decorrentes serem estendidas aos aposentados e pensionistas, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 62, do C.TST; que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 feriu o art. 41 do regulamento da PETROS, quando determinou que a tabela salarial ficasse congelada em agosto de 2007 para aqueles que não fizessem a repactuação. Contra-razões apresentadas às fls. 934/958 e 963/985, pela PETROBRÁS e PETROS, respectivamente.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário tempestivamente interposto, contra-arrazoado, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINARES 1 - Incompetência da Justiça do Trabalho. A questão está sob jurisdição da Justiça do Trabalho. Trata-se da aplicação do regulamento de complementação de aposentadoria, cuja adesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho e dele se originou tudo mais. Pela quantidade de Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, a discussão em torno dessa questão revela de forma vigorosa a competência da Justiça do trabalho; que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, estende-se a outras controvérsias resultantes da relação de emprego. A vinculação entre os recorrentes e a PETROS decorreu da relação de emprego mantida entre aqueles e a PETROBRAS, uma das patrocinadoras daquela. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva da relação de trabalho verificada entre os recorrentes e a PETROBRAS. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, QUANDO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Este é o teor da decisão agravada: A questão suscitada no recurso extraordinário já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente do contrato de trabalho."(STF, Primeira Turma, RE-135.937, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 26/08/94, e Segunda Turma, RE-165.575, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 29/11/94). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 26, da Seção de Dissídios Individuais I: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho." Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta formulada pelas recorridas em suas contra-razões. 2 - Litispendência. Igualmente rejeito a preliminar em apreço, eis que não existe litispendência entre a presente Reclamação Trabalhista e a Ação nº 0062-2009-005-07-00-1 ajuizada pela Associação de Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobras no Ceará - AASPECE, por não haver identidade entre os sujeitos ativos de ambas as demandas. Ademais, inexiste litispendência entre ações individuais e coletivas, ainda que possuam idêntico pedido e a mesma causa de pedir. 3 - Ilegitimidade Passiva da PETROBRAS. Como mantenedora da PETROS, a imperfeição decorrente da não concessão aos aposentados dos reajustes salariais estipulados em favor dos empregados da ativa da PETROBRAS, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, importou em prejuízo direto aos recorrentes; seja pela ausência do respectivo repasse, seja pela culpa na redução do valor da complementação. Assim, por qualquer angulação jurídica que se veja a questão, a PETROBRÁS não pode deixar de ser inculpada. 4 - Inexistência de Responsabilidade. A matéria contida na preliminar está imbricada com o mérito do recurso, com o qual será apreciada. MÉRITO 1 - Prescrição Bienal. Conforme verbete da Súmula 327 TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. É o caso vertente, em que os reclamantes postulam, com supedâneo no art. 41 do Regulamento da PETROS, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, através do PCAC - 2007. Ademais, a verba que se cogita no presente processo deriva do contrato de trabalho, mas a ele não se vincula para fins de prescrição bienal fulminante. Não se pode ter a data do término da relação de trabalho como marco a partir do qual se conta a prescrição. Aliás, essa noção está expressamente contida no artigo 46 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, a saber: não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, o direito às prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, caso em que tais importâncias reverterão ao Plano Petros do Sistema Petrobras. Logo, incabível a concepção jurídica de prescrição bienal. 2 - Complementação de Aposentadoria. Mudança de Nível Concedido aos Empregados da Ativa. Extensão aos Empregados Inativos. Os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, pugnando pela extensão aos seus benefícios "suplementação de aposentadoria" dos reajustes salariais, concedidos sob a forma de concessão de nível, estipulados em favor dos empregados da ativa da PETROBRAS, através do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC -2007. Assiste razão aos recorrentes. Com efeito, não se está negando validade ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, que garantiu, através de concessão de nível, alteração remuneratória extensiva em favor, tão-somente, dos empregados da ativa. Ao contrário, afirma-se que a cláusula em questão tem vigência, de cuja interpretação importa na extensão aos aposentados do benefício ali contido. Ao acrescentar nível salarial do cargo para todos os empregados, nada mais fez a PETROBRÁS do que conferir aumento linear para todos. Se o acréscimo de níveis salariais obedece à regra própria desprezada, a consequência desse fato não pode ser outra exceto a constatação de que se procurou caminho imperfeito para aumento salarial, em prejuízo dos aposentados. Todos os aumentos dados aos trabalhadores da ativa vinham sendo repassados para os obreiros aposentados, não se admitindo que novo aumento para os ativos, travestido de ascensão funcional, venha a ser negado aos jubilados recorrentes. No tocante à paridade, o que se está concedendo não é igualdade de salário, mas, a inclusão do reajuste linear decorrente da progressão indistinta de nível salarial para todos os empregados da ativa, cujo resultado percentual deveria ter integrado o chamado "salário-de-paticipação valorizado pelas tabelas salariais da Patrocinadora"; como previsto na fórmula encontrada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. Como a concessão de nível ao pessoal da ativa importou no reajustamento da tabela salarial da patrocinadora, eis que forma indireta de aumento salarial simples, não há por que pugnar por outra interpretação da regra inserta no regulamento dos aposentados. Demais disto, os aposentados foram tratados de forma discriminatória, que implica em ofensa aos princípios insculpidos no artigo 7º, VI e XXX, da Constituição Federal, além de atentar contra o ato jurídico perfeito e direito adquirido, ao deixar de cumprir o Regulamento empresarial que garante a paridade entre os empregados ativos e inativos, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade do §3º, da Cláusula 3ª, do PCAC - 2007. De resto, a questão foi pacificada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da OJSBDI-1 Transitória nº 62, a saber: "Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros". Nesse contexto, com fundamento no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, fazem jus os recorrentes ao reajustamento das suplementações de aposentadorias nos mesmos moldes concedidos aos empregados da ativa da PETROBRAS, pelo PCAC - 2007. Destarte, impõe-se o reajustamento das suplementações de aposentadoria dos recorrentes, nos moldes estabelecidos pelo art. 41 do RPB da Petros, repassando os percentuais previstos na coluna "A" das tabelas salariais implantadas a partir de 1 de janeiro de 2007, consoante a cláusula 4ª do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, implantando tais valores, bem como pagando as diferenças respectivas, em termos vencidos e vincendos. 3 - Solidariedade entre as Reclamadas. Tem-se, por evidente, a solidariedade, no tocante à complementação de aposentadoria, entre as reclamadas, que compõem, na verdade, induvidoso grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Com efeito, a segunda reclamada, PETROS, constitui-se, na verdade, em uma entidade fechada de previdência privada complementar, regida pela Lei nº 6.435, de 15.07.77, tendo sido instituída com o propósito de complementar os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência social, observados o Estatuto próprio e o Regulamento do Plano de Benefícios, constando, além da participação do mantenedor-beneficiário, com a participação das patrocinadoras, dentre as quais a segunda reclamada, PETROBRAS. O direito pleiteado na presente reclamação emerge da adesão facultativa dos recorrentes aos programas previdenciários complementares que lhes foram colocados à disposição pela sua empregadora, através da entidade de previdência privada PETROS, e para os quais contribuíram com parte de seus salários para, ao ensejo de suas aposentadorias, poderem usufruir dos benefícios suplementares a que passaram a ter direito. Nesse diapasão, sendo a PETROBRAS gestora e patrocinadora da PETROS, resta patente a responsabilidade solidária pela condenação ora imposta.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas nas contra-razões e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do parágrafo 3º, da Cláusula 3ª, do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, e condenar a PETROBRAS e a PETROS, de forma solidária, a procederem ao reajustamento das suplementações de aposentadorias dos reclamantes, nos moldes estabelecidos pelo art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, repassando os percentuais previstos na coluna "A" das tabelas salariais implantadas a partir de 1º de janeiro de 2007, consoante a Cláusula 4ª do PCAC - 2007, implantando tais valores, bem como pagando as diferenças respectivas, em termos vencidos e vincendos, no período não alcançado pela prescrição quinquenal; no que se apurar em liquidação, com juros, correção monetária e custas processuais arbitradas no julgamento de origem; e, no que couber, descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho

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