quinta-feira, 20 de maio de 2010

Sentença de PCAC – TRT17ª Região – Espírito Santos

Processo 0001700-48.2010.5.17.0006

SENTENÇA

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se de ação trabalhista movida por BENEDITO PEREIRA DE JESUS, FRANCISCO TEIXEIRA BASTOS e GERVÁSIO HILÁRIO DA SILVA, com qualificação nos autos, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Respostas dos réus em forma de exceção de incompetência em razão do lugar e contestação, onde se opõem a todas as pretensões da parte autora. Produziu-se prova documental e oral exclusivamente quanto à competência territorial. Em audiência, rejeitei a exceção. Razões finais em acordo com o que permite a legislação. A conciliação não frutificou, apesar de tentada ex lege. Este o relatório, no essencial.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

1.1. Incompetência. Complementação de Aposentadoria Rejeito as exceções constantes das duas defesas. A vinculação dos autores ao plano de previdência privada decorre da relação de trabalho, de modo que é da Justiça do Trabalho a competência. Aliás, a firme e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai justamente neste sentido: RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dissídio entre empregado e instituição de previdência privada vinculada à empregadora com o objetivo de complementar proventos de aposentadoria. Esta Corte, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de suas Turmas, tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenhapor objeto benefício decorrente de contribuição feita a entidade previdenciária que possua vínculo com a empregadora. ... omissis ... Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2715/2000-041-03-00.4; Quinta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DJU 27/02/2009; Pág. 771)(fonte: https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/)

1.2. Impossibilidade Jurídica

Sem um mínimo de procedência a alegação. A ré confunde condição da ação com argumento meritório. Se há lei que impeça o acolhimento da pretensão isso leva ao julgamento do mérito. A impossibilidade jurídica reside na vedação a que se busque determinada medida judicial, como ocorre nos casos de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ou seja, ainda que determinada decisão viole direito líquido e certo e seja proferida com abuso de poder, a ação mandamental não será admitida. Isso sim é impossibilidade jurídica. Rejeito a preliminar.

1.3. Ilegitimidade Passiva

Rejeito. Os autores apontam a Petrobrás como responsável pelo cumprimento das obrigações postuladas. Se isso é ou não amparado pelo arcabouço contratual e jurídico que cerca a matéria, a solução vem com o exame do mérito. Para a legitimação, o que importa é a pertinência subjetiva, ou seja, que as partes indicadas como réus correspondam àquelas que o autor aponta como devedoras do cumprimento das obrigações postuladas. Simples assim. O Direito brasileiro adotou a teoria abstrata do direito de ação, de modo que a procedência ou improcedência do pedido são irrelevantes para que o juiz caminhe até o mérito, local onde tais argumentos ganham importância.

1.4. Ausência de Interesse de Agir Como falta de interesse? Verdadeiro abuso de direito de defesa essa arguição. Os autores pretendem um bem da vida que não podem obter por outro modo senão através de decisão judicial, pois seria ilegal que fossem até o Departamento de Recursos Humanos das rés de tacape na mão e obrigassem os empregados das rés a reajustarem seus benefícios! E o resultado de eventual procedência de seus pedidos lhes trará inegável benefício patrimonial. Pouco importa se o artigo 41 do Regulamento se aplica ou não a eles na questão da avaliação das condições da ação, pois isso é mérito. A necessidade e a utilidade são tão evidentes, que reputo a Petrobrás litigante de má-fé em razão do levantamento dessa preliminar, ao provocar incidente processual manifestamente infundado. Assim, ao lado de rejeitar a preliminar, aplico à primeira ré multa por litigância de má-fé em benefício dos autores no valor de R$ 240,00, a serem repartidos de forma igualitária entre eles.

2. Prescrição

Não há prescrição alguma a ser acolhida. Embora mencione atos das rés ocorridos em 1996, a lesão apontada na inicial teve início em janeiro de 2007, quando, segundo alegam, teria sido concedido um aumento salarial ao pessoal da ativa que não foi repassado aos aposentados. Assim, a actio nata surgiu no primeiro pagamento da suplementação de aposentadoria ocorrido após janeiro de 2007. A prescrição nesses casos não é de dois anos, mas de cinco, pois a "bienal" é restrita ao prazo para demandar após a terminação do contrato acerca de lesões ocorridas durante a existência da relação empregatícia. Para todas as demais lesões trabalhistas, incluídas as suplementações de aposentadoria, a prescrição é de, no mínimo, cinco anos. Assim, apenas em 2012 começarão a prescrever os direitos de reparação das supostas lesões apontadas na inicial.

3. Diferenças nos Proventos de Aposentadoria

É fato incontroverso que em julho de 2007 foi concedida aos empregados da ativa, com participação das entidades sindicais obreiras, uma condição de trabalho diferenciada em relação ao pessoal inativo, com efeitos retroativos ao primeiro dia de 2007. Chamada de PCAC – Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, essas medidas, no belo uso do vernáculo pela ré, promoveu uma reestruturação de cargos e de níveis salariais não podendo ser aplicada aos aposentados "porquanto o PCS regula condições de trabalho, não tendo qualquer repercussão para aposentados". Para quem gosta de simplificar, aumentou os vencimentos do pessoal da ativa, não estendendo esse aumento aos inativos porque não são mais empregados. É absolutamente irrelevante se a Petrobrás e os sindicatos tiveram ou não alguma maléfica intenção por trás disso. O que importa é que foi concedido um aumento da remuneração do pessoal da ativa sem que isso tenha sido repassado aos inativos. É certo que as defesas dizem que não teria havido um aumento geral para os empregados. Todavia, não há prova de que isso seja verdadeiro. O que se nota pelo contido na cláusula 4ª e seus itens e alíneas, é que absolutamente todos os empregados são beneficiados de alguma forma (v. fls. 93). A primeira alínea do item 1, inclusive, diz que como regra geral, todos terão assegurado um ganho mínimo de três por cento. As demais disposições traçam quadros de situações específicas nas quais, igualmente, se revela um ganho de posição no que é ali tratado como "nova carreira". Dessa forma, esse argumento de defesa resta inteira e completamente derrubado.

Superado isso, o que se tem é que em 2006, como mostra o documento de fls. 177 e seguintes, estabeleceu em seu artigo 41 que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora". Em seguida, deixando claro que não se pode trazer para cá a conhecida discussão entre reajuste e aumento real, esse próprio artigo cria uma equação na qual entra exatamente o salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Petrobrás. Isso significa que, em hipótese alguma o pessoal inativo pode deixar de ver considerado no cálculo dos seus proventos de aposentadoria privada (ou suplementação de aposentadoria) os novos valores salariais praticados pelo pessoal da ativa, o que derruba qualquer das teses de defesa, principalmente porque não se pode alterar a metodologia daqueles que já se encontravam empregados antes das alterações ou mesmo já aposentados. Como se sabe, eventuais alterações só são admitidas para os que ingressem no emprego após a sua introdução, ressalvadas, é claro, as alterações que resultem em inegável benefício aos trabalhadores e pensionistas, sempre protegidos pelo princípio da norma mais favorável, que permeia toda interpretação de regras trabalhistas. Outra não é, aliás, a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como nos mostra a OJ Transitória nº 62 da SDI 1 e outras decisões, que reproduzo abaixo:

Orientação Jurisprudencial da SDI-I - Transitória Nº 62. PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo Coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo 41 do Regulamento do plano de benefícios da PETROS. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRÁS E DA PETROS. 1. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. A justiça do trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por empregado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida. Recursos de revista não conhecidos. 2. complementação de aposentadoria. Prescrição. Nos termos da Súmula nº 327/TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. Diferenças de complementação de aposentadoria. Concessão de nível por meio de acordo coletivo aos empregados em atividade. Extensão aos aposentados. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. (oj transitória 62 da sbdi-1 do TST). Recursos de revista não conhecidos.

4. Parcela intitulada PL-DL-1971. Natureza jurídica.

Essa corte firmou entendimento de que a concessão da parcela antes do advento da Constituição Federal de 1988, possui caráter salarial, conforme consagrava a Súmula nº 251/TST, cancelada em razão do art. 7º, XI, da Carta Magna vigente. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. 5. Honorários advocatícios. Assistência Judiciária Gratuita. Os honorários advocatícios, na justiça do trabalho, têm o seu merecimento limitado aos casos de assistência judiciária, prestada por sindicato, nos termos da Lei nº 5.584/70, cabível esta não só quando o empregado perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, mas também quando, mediante declaração hábil (Lei nº 1.060/50), não puder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Constatada a intervenção sindical e declarada a insuficiência de meios para litigar sem prejuízo próprio ou de sua família, devidos os honorários em questão. Esta é a inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e orientações jurisprudenciais 304 e 305 da sbdi-1/TST. Recursos de revista não conhecidos. (TST; RR 1059/2006-002-05-00.4; Segunda Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 16/04/2010; Pág. 502)

RECURSO DE EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e não providos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SDI-1/TST. No caso sub examine, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a parcela "Concessão de Nível" apenas aos empregados em atividade da Petrobrás, porque evidenciado que a norma convencional estabeleceu efetivo reajuste salarial, devendo portanto, contemplar toda a categoria. O V. Acórdão embargado apresenta conformidade estrita com a OJ nº 62/SBDI1 (transitória). Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 1507/2005-025-05-00.2; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 13/03/2009;Pág. 47)

Diante do exposto, estando patente o direito dos autores, tenho por conhecidos e refutados todos os demais argumentos das rés, registrando desde já que não há que se falar em prequestionamento de decisão de primeiro grau. Pela via da subsidiariedade prevista no artigo 769 Consolidado, dado que a consolidação é omissa a respeito, aplica-se ao Direito Processual do Trabalho o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. E o parágrafo primeiro desta norma é de uma clareza solar no sentido de que o juiz não tem de apreciar as questões a ele submetidas por todos os ângulos possíveis e imagináveis, só para que os tribunais conheçam de matéria mencionada nos recursos. Mas, não bastasse a cristalinidade do parágrafo primeiro, o parágrafo segundo põe uma pá de cal sobre o assunto :

"§2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

Como se vê, permissa maxima venia, o princípio do tantum devolutum quantum appelatum mostra que em primeiro grau é suficiente que sejam dadas as razões de convencimento do juiz e que todas as demais arguições sobre o tema decidido podem sempre ser levadas à instância ad quem. Veja-se o que diz Barbosa Moreira a propósito do assunto: "...é inadmissível que o órgão superior se pronuncie sobre o meritum causae sem que antes o tenha feito o juízo inferior. Não é necessário, porém, que a atividade cognitiva deste haja esgotado a matéria de mérito. O princípio do duplo grau, no sistema do estatuto vigente, não reclama que só passem ao exame do tribunal as questões efetivamente resolvidas na primeira instância: fica satisfeito com a simples possibilidade de que essas questões fossem legitimamente apreciadas ali. Deve reconhecer-se tal possibilidade sempre que o juiz a quo já estivesse em condição de resolvê-las, no momento em que proferiu a sentença." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 9ª Edição, página 441). Hoje, com o novel princípio da duração razoável dos processos, esse direcionamento se mostra ainda mais forte, diante do imenso volume de ações e argumentos que nos são submetidos.

Gasto todo esse tempo para explicar isso para deixar claro às rés que embargos declaratórios poderão ser considerados protelatórios caso se note o enquadramento das razões nas hipóteses acima.Voltando ao tema básico, tenho, por fim, que embora os autores não o peçam de forma clara, se mostra devido o reajustamento dos valores da suplementação de aposentadoria. O que eles pedem são as diferenças vincendas, o que dá exatamente no mesmo que a obrigação de fazer consistente no reajustamento do benefício. Com efeito, afrontaria qualquer lógica ficar executando enquanto fossem vivos os autores as diferenças mensais. Muito mais lógico, portanto, que se determine à segunda ré que proceda ao reajustamento. E de imediato, pois o recurso trabalhista cabível desta decisão tem efeito meramente devolutivo e não há risco algum de prejuízo irreparável pois eventual reforma desta decisão (de resto improvável diante da firme jurisprudência já citada) permitirá a compensação dos valores pagos a mais com os valores dos benefícios futuros. Para tanto, embora o prazo para cumprimento da sentença vá ser por mim fixado em oito dias, tenho que isso se mostraria inviável diante dos trâmites burocráticos, esse prazo fica entendido como o de início da prática dos atos destinados ao cumprimento da obrigação, que deverá ser concluída até 30 dias após a publicação da sentença.

Desta forma, acolho o pedido dos autores, para:

1.condenar a segunda ré a readequar os proventos de suplementação de aposentadoria dos autores nos mesmos níveis do pessoal da ativa na forma da equação prevista no artigo 41 do Regulamento de Planos e Benefícios;

2.Fixar multa no valor de 1/15 avos por dia do valor do atual benefício pago aos autores em caso de mora no atendimento à decisão do item 1 supra, conforme prazos acima fixados;

3.Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças no pagamento da suplementação de aposentadoria dos autores entre 1º de janeiro de 2007 e a data de efetivo reajustamento dos benefícios.

4. Solidariedade

A primeira ré é a patrocinadora da Petros e é certo que, independentemente de serem ou não aceitos como segurados pessoas estranhas ao quadro de empregados, o fato é que há uma clara relação de coordenação entre ambas, justificando a responsabilização solidária de ambas como, de resto, já pacificado por firme e iterativa jurisprudência.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. A condenação solidária, como se depreende do V. Acórdão regional, decorre das normas regulamentares da própria Petrobrás, como instituidora e mantenedora da Fundação Petros, evidenciando-se a titularidade passiva bem como a solidariedade para responder pelos créditos deferidos na ação. ...omissis.... Precedentes da SDI. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 769/2006-012-05-00.4; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 05/03/2010; Pág. 1029)

5. Assistência Judiciária Gratuita

Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita porque os autores não se encontram assistidos por seu sindicato. Ao lado disso, tem-se que não deverão arcar com qualquer despesa que possa comprometer seu sustento ou o de sua família, de modo que também não há razão para deferimento da gratuidade de justiça.

6. Honorários Advocatícios

Indevidos nos termos da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, por não estar o autor assistido por seu sindicato.

Liquidação, Deduções, Tributos A correção monetária utilizará os índices de correção do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho). Os juros são os da lei vigente em cada época própria. Não há qualquer parcela passível de compensação. Autorizo a dedução do que pago a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. As parcelas relativas à cota previdenciária (apenas valores históricos) e ao IRRF deverão ser descontadas do reclamante, devendo o reclamado comprovar nos autos o repasse ao INSS e à União, pena de execução. A cota previdenciária patronal fica a cargo do reclamado. Com relação ao desconto das cotas previdenciárias, esclareço que como o atraso decorreu de culpa do empregador, não responde o trabalhador pelas multas, juros e correção monetária, que devem ser assumidos inteiramente pelo infrator, consoante o disposto no artigo 216, § 5º, do Decreto 3.048/99. Não incide a tributação supra sobre os juros de mora, diante da natureza indenizatória pela demora no recebimento dos valores devidos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação, para condenar o primeiro réu ao pagamento das verbas e ao cumprimento das obrigações deferidas, com responsabilidade solidária do segundo réu, nos termos e limites da fundamentação. Custas pelas rés, de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00, conforme art. 789 da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei, observada a fundamentação. Cumprimento em oito dias. Intimem-se as partes.

Vitória, 30 de abril de 2010.

Juiz NEY ALVARES PIMENTA FILHO

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