sexta-feira, 21 de maio de 2010

Decisão TRT 9ª Regão - Revisão do Cálculo do Bnefício Inicial

Mais uma decisão favorável da revisão do cálculo do benefício inicial, desta vez do meu caro amigo Dr. Adalberto Précoma, incansável na luta pela defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobas e Petros. Parabéns Dr. Précoma extensivos a Dra. Daniele Précoma.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
TRT-PR-01260-2009-594-09-00-1


V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo recorrentes FERNANDO ROSCOCHE DOS SANTOS (reclamante) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (segunda reclamada) e recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (primeira reclamada).

RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 379/387, de lavra da MMª. Juíza do Trabalho Paula Regina Rodrigues Matheus, que rejeitou os pedidos, recorrem o reclamante e a segunda reclamada.

O reclamante, em razões recursais de fls. 388/403 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) diferenças de suplementação de aposentadoria; b) assistência judiciária gratuita; c) honorários de sucumbência; d) não apresentação de documentos pelas Reclamadas; e) artigo 475-O do CPC; e f) hipoteca judiciária.

Custas recolhidas à fl. 404.

Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada às fls. 409/416 e pela segunda reclamada às fls. 417/426.

A segunda reclamada, a seu turno, interpôs recurso adesivo, arguindo preliminarmente, em razões recursais de fls. 455/459, a incompetência da Justiça do Trabalho. Caso afastada a preliminar, postula a reforma da r. sentença quanto à prescrição total.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 499/507.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante.

CONHEÇO, ainda, do recurso ordinário adesivo da segunda reclamada, pois, embora não seja sucumbente, aduz questões prejudiciais de mérito que, caso sejam acolhidas, prejudicariam a apreciação do recurso do reclamante.

MÉRITO

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO

incompetência da justiça do trabalho

Insurge a segunda reclamada contra a r. sentença no ponto em que rejeitou o seu pleito de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho.

Alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar litígios que versem sobre pedidos de complementação de previdência privada.

Razão não lhe assiste.

É inegável a competência desta Justiça Especializada para decidir acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, posto que derivada do contrato de trabalho, ainda que a responsável pelo pagamento seja instituição de previdência privada, uma vez que referida competência, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, deixou de ser estabelecida em razão da pessoa, passando a definir-se segundo a natureza da relação jurídica material.

Esta tem sido a orientação dominante no C. Tribunal Superior do Trabalho, quando instado a declarar decisão em conflitos de competência, como ilustra o seguinte julgado:

"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte cristalizou o entendimento resumido na decisão atacada, no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir ação relativa a pedido de complementação dos proventos de aposentadoria, já que a fonte da obrigação é o contrato de trabalho, nos termos do que determina o art. 114 da Constituição Federal, mesmo após a nova redação do art. 202, § 2.o, da Carta Magna, conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. Recurso de Revista não conhecido."(RR - 413/2002-019-09-00.0 Data de Julgamento: 22/04/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 08/05/2009).

Diante do exposto, não há violação ao artigo 114 da Constituição Federal e nem ao artigo 652, IV, da CLT.

Mantenho a rejeição.

prescrição total

Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença na parte em que entendeu ser aplicável ao caso a prescrição parcial.

Alega que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por estar o direito do autor sacramentado pela prescrição total. Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 75 da LC 109/01 e Súmula 291 do STJ.

Sem razão.

O pedido de integração das verbas salariais deferidas - oriundas de norma regulamentar - permite concluir pela incidência ao caso, da Súmula 327 do TST eis que a violação ao direito ocorre mês a mês, ensejando diferenças no cálculo da complementação devida futuramente à reclamante, de modo que deva incidir a prescrição parcial, afastando-se a aplicação ao caso, da Súmula 326 do TST.

Portanto, a Súmula 327 do C. TST é específica para a situação dos autos, tendo em vista que a ação se renova a cada momento em que a reclamante é prejudicada, eis que deixa de receber a parcela acrescida pela decisão judicial, de forma que a prescrição deve atingir apenas as parcelas exigíveis, anteriores aos últimos cinco anos.

Nesse sentido, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. TST:

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL. SÚMULAS 326 E 327. I - Não se divisa a pretendida ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição, em razão de a norma não contemplar as hipóteses de prescrição parcial ou total. II - Assinalado pelo Regional que o recorrido já percebia complementação de aposentadoria e pretendeu diferença proveniente da integração do adicional de periculosidade na complementação, depara-se com a inaplicabilidade da Súmula nº 326, cujo pressuposto reside no fato de a complementação jamais ter sido paga ao ex-empregado. III - A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 327 do TST, encontrando a revista óbice no art. 896, § 5º, da CLT. IV - Recurso não conhecido." (RR - 128753/2004-900-04-00.8 Data de Julgamento: 19/04/2006, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/05/2006).

Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 326 que trata da prescrição total posto que se referir às situações em que a própria complementação de aposentadoria não tenha sido paga e não, como no presente caso, em que se busca apenas o pagamento de diferenças. Afasta-se, também, a Súmula 294, do C.TST e 291 do STJ, que também não se aplicam ao caso.

E mesmo que se entendesse de modo diverso, o próprio regulamento da PETROS estabelece, em seu art. 49 (fl. 286, verso) que "não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, salvo disposições legais aplicáveis, o das prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, revertendo estas importâncias à PETROS".

MANTENHO a r. sentença.

RECURSO ORDINÁRIO DE FERNANDO ROSCOCHE DOS SANTOS

diferenças de suplementação de aposentadoria

O d. Juízo a quo rejeitou o pedido do reclamante ao fundamento de que se acolhida a pretensão, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975 e, porque a base de cálculo é a mesma considerada para o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos termos do artigo 15, do Regulamento de 1975 (fl. 387

O reclamante, inconformado, requer a reforma da r. sentença alegando que, ao contrário da entendimento do Juízo a quo, a introdução do coeficiente limitador de 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo - ocorrida no ano de 1984 -, lhe é prejudicial, vez que o regulamento que vigia desde 1975 - e que, portanto, aderiu ao seu contrato de trabalho firmado em 1976 - previa que a suplementação da aposentadoria seria calculada tão-somente pela média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo, sem a aplicação de qualquer fator de redução; que, com fulcro na Súmula nº 288 do C. TST, não poderiam serem aplicadas a ele as alterações ocorridas em 1984.

Analisa-se.

O reclamante postulou, em sua inicial, a aplicação para a suplementação de sua aposentadoria das regras previstas no regulamento de 1975, o qual previa que as suplementações dos benefícios previdenciais seriam calculadas através da média aritmética dos último 12 salários de cálculo, enquanto a regra implantada em 1984 estipulou que o benefício ficaria limitado à 90% da média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo, prejudicando-o.

Com a devida vênia, mas a fundamentação da r. sentença não guarda relação com o pedido constante na inicial, qual seja, a aplicação das regras contidas no regime de 1975 que previa a utilização de 100% do valor obtido da média aritmética dos 12 últimos salários de cálculo, sem a aplicação do limitador de 90% introduzido no ano de 1984.

A questão dos autos, então, cinge tão-somente em saber se deve ser aplicada, ou não, a regra prevista no regimento de 1975, em detrimento ao previsto no regimento do anos de 1984.

Compulsando os autos, denota-se ser aplicável à hipótese, o contido na norma da Súmula nº 288 do TST, vez que a regra implantada no ano de 1984 não é mais favorável ao beneficiário do que aquela prevista no regimento de 1975.

Ora, a regra de cálculo introduzida em 1984, - que limitou o valor da suplementação do benefício a 90% da média dos últimos 12 meses de salários de contribuição -, é menos benéfica ao reclamante do que a regra do regimento de 1975 que não previa limitador algum ao cálculo do valor do benefício.

Sendo assim, constata-se que, - em atendimento ao disposto na Súmula nº 288 -, o reclamante tem direito de ter calculado o valor da suplementação da aposentadoria sem o limitador de 90%, ou seja, utilizando-se tão-somente a média dos últimos 12 meses de salários de cálculo, conforme previsto no regimento de 1975.

No que tange à aplicação da Súmula nº 288, já firmou entendimento o C. TST:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288 DO TST Nos termos da Súmula nº 288/TST, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes à data de admissão do empregado, observando as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR - 95895/2003-900-04-00.5 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/05/2009).

Outrossim, em caso idêntico ao em apreço, assim já decidiu esta Corte de Justiça:

"TRT-PR-06-10-2009 PETROS. COMPLDE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO INICIAL. FATOR DE REDUÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO INEXISTENTE NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. O Regulamento da Petros de 1991 antecipou em oito meses - de maio para setembro anterior - o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, em data coincidente com a atualização das tabelas salariais da patrocinadora. Este benefício foi compensado, outrossim, com a correspondente majoração do valor das contribuições dos filiados. A alteração não se restringiu, todavia, a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento; impôs, também, paralelamente, como é incontroverso nos autos, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar, a partir de então, um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. Esta a alteração questionada na petição inicial. O Autor, admitido em 10.12.73, tem direito ao cálculo do valor do benefício inicial de acordo com o Regulamento de 1973, vigente desde 30.05.73. As condições nele previstas aderiram ao contrato de trabalho, infensas, pois, a alterações unilaterais posteriores, em abono ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e a teor do disposto nas Súmulas n.º 51 e 288 do C. TST. Recurso ordinário do Reclamante a que se dá provimento." (TRT-PR-00258-2009-594-09-00-5-ACO-33544-2009 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. DJPR em 06-10-2009)

"SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PETROS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL LIMITADO A 90% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. Nos termos do entendimento consagrado pela Súmula n. 288 do c. TST, "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Nesse passo, se o empregado aderiu ao Plano de Previdência Complementar em 1978, as regras aplicadas são aquelas contidas no Regulamento de Benefícios da Petros de 1975, e se este garantia a suplementação de benefício em valor que, somado aos proventos do INSS, assegure ao benefíciário uma renda equivalente a 100% do salário-real-de-benefício, a base de cálculo da complementação de aposentadoria não pode ser limitada a 90% do salário-real-de-benefício. A única limitação cabível é aquela prevista na própria fórmula existente no referido Regulamento, que diz respeito ao tempo de contribuição a Previdência Social e para a própria Previdência Privada (arts. 14, 15, 22 e 24 do Regulamento 1975)." (R.O. TRT-PR-03728-2008-594-09-00-1, Rel Des. Celio Horst Waldraff, DJPR 06-10-2009)

Da fundamentação do voto dos autos cuja ementa de julgamento foi acima transcrita, faz-se necessário transcrever o seguinte trecho que corrobora o que foi aqui exposto, senão vejamos:

"Ao que constatou este Relator, a pretensão do autor nada tem a ver com reajustamento do benefício de complementação de aposentadoria. Na realidade, o que autor alega é que o cálculo inicial do benefício não está correto, porque não fora observado o regramento vigente à época em que aderiu ao Plano de Previdência Complementar. Ao que sustenta, de acordo com o que estabelece o Regulamento de 1975, a suplementação de aposentadoria deve corresponder ao resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial, tendo a Petros, em 1984, introduzido uma nova fórmula de cálculo do referido benefício que, "em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos de aposentadoria ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS" (fl. 5).

(...)

A respeito da possibilidade de alteração das regras pertinentes ao cálculo do benefício de complementação dos proventos de aposentadoria, o c. TST, por meio da Súmula 288, firmou entendimento de que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". "

Diante disso, reformo a r. sentença para determinar o recálculo do valor do benefício inicial de suplementação de aposentadoria sem a utilização do coeficiente de 90%, determinar a implantação do valor correto em folha de pagamento, bem como, o pagamento das diferenças relativas ao período imprescrito - Súmula nº 327 do C. TST.

A implantação em folha de pagamento deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, sob pena de inicidência de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º , ambos do CPC).

Resta mantida a responsabilidade solidária reconhecida na r.sentença, ausente insurgência à responsabilidade

assistência judiciária gratuita

Inconformado com a r. sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de que percebe remuneração superior a dois salários mínimos, recorre o reclamante.

Alega que, apesar de perceber valores de aposentadoria superior a dois salários mínimos, está amparado na norma do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, pois não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Razão lhe assiste.

Os benefícios da Justiça Gratuita são regulados pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537/2002, que faculta aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância, conceder, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, o benefício da justiça gratuita ao trabalhador, que engloba traslados e instrumentos.

Tal benefício é concedido àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não se encontram em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Uma vez que o reclamante postulou na inicial o benefício da justiça gratuita (fl. 09) e declarou não ter condições econômicas de pagar as custas e despesas do processo, à fl. 11, faz jus, portanto, à gratuidade pretendida.

Reformo para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

honorários de sucumbência

Requer o reclamante a reforma da r. sentença no que diz respeito ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sem razão.

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219, do C TST).

Logo, é necessária a satisfação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

No caso, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita - concedida nesta instância -, não está ele assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional.

Nada a reformar.

Não apresentação de documentos pelas reclamadas

Impugna o reclamante o fato de as reclamadas não terem trazido aos autos documentos requeridos por ele na inicial.

Sem razão, por no mínimo duas razões.

l- Não houve determinação judicial para a juntada de documentos, a teor do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.

2- A instrução processual foi encerrada, com as partes declarando que não pretendiam produzir outras provas (fl. 74). Portanto, tal declaração é manifestamente incompatível com o a pretensão ventilada pelo reclamante em seu recurso, porque está precluso seu direito sobre prova não produzida, no momento processual oportuno.

Nada a reformar.

artigo 475-O do CPC e Hipoteca judiciária (análise conjunta)

Requerer o reclamante a aplicação do disposto na norma do art. 475-O, inc. I, § 2º do CPC, bem como a aplicação do instituto da hipoteca judiciária.

Razão não lhe assiste.

O reclamante pretende discutir em recurso matéria estranha àquela veiculada na inicial.

Com efeito, a matéria abordada em recurso deve estar limitada àquela ventilada pelo reclamante na inicial, segundo prescreve o artigo 264 do Código de Processo Civil, que ao vedar a inovação recursal, evita que a parte contrária seja colhida de surpresa, impondo, por conseqüência o dever de lealdade processual que deve prevalecer entre as estas, e supervisionada pelo próprio Juízo, nos termos do artigo 125 do mesmo Diploma legal.

Por tais razões, não merece exame o apelo, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Nada a reformar.

correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e deduções fiscais

Correção monetária e juros de mora na forma da lei 8.177/91 e da Súmula nº. 200 do E. TST, devendo ser aplicado o índice de atualização monetária correspondente ao mês seguinte ao da prestação dos serviços do qual se originaram os créditos.

Em razão a empregadora fica autorizada a efetuar a retenção dos descontos fiscais apurados levando em conta as tabelas e respectivas parcelas, pelo critério mensal - regime de competência. Caso contrário o eventual recolhimento sobre o total percebido representará evidente enriquecimento sem causa do Fisco em detrimento dos contribuintes que não estariam sujeitos a pagamento de imposto de renda, caso houvesse a repercussão fiscal oportuna adotando-se o chamado "regime de caixa" -, conforme a lei, procedendo a comprovação dessa retenção nos autos, observado o disposto no parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal.

Ficará a cargo da reclamada a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive a cota-parte do empregado, que será descontada de seus créditos, sob pena de execução, nos termos do parágrafo 3º, do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 20, de 16-12-98. A contribuição do reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, conforme Súmula/TST 368.

Não incidirá a contribuição previdenciária sobre juros, mão tão somente sobre o valor principal, devidamente atualizado, sendo que, após a dedução dos valores devidos à previdência Social, se fará a incidência do imposto de renda (art. 56 do Decreto 3.000/99).

Liquidação mediante cálculos.

CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Tobias de Macedo Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação I)-determinar: a) o recálculo do valor do benefício inicial de suplementação de aposentadoria sem a utilização do coeficiente de 90%; b) a implantação do valor correto em folha de pagamento, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, sob pena de inicidência de multa diária no valor de R$ 100,00; c) o pagamento das diferenças relativas ao período imprescrito; II), juros e correção monetária na forma da lei e retenção fiscal e contribuições previdenciárias, tudo na forma da fundamentação; e III) deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

Custas invertidas pelas reclamadas, sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, sujeito a complementação (art. 789 da CLT).

Intimem-se.

Curitiba, 2 de fevereiro de 2010.

ADAYDE SANTOS CECONE

JUÍZA RELATORA

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